103/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 103/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Anulabilidade, Comissão de acompanhamento, Composição, Documentos, Empolamento de preços, Empreitada de obras públicas, Preços, Princípio da concorrência, Princípio da igualdade, Princípio da imparcialidade, Princípio da transparência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 103/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Ponte de Lima
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 114110
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=114110
Sumário
1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “Comissão de Abertura do Concurso” e “Comissão de Análise das Propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito. 2. A designação de comissões de acompanhamento de concursos, com carácter permanente, pode, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, serem violados os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade (arts. 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1 deste diploma legal). 3. A aplicação, na definição do preço de custo das cópias das peças concursais, em suporte informático e em papel, da cobrança de trabalhos de “engenheiro civil e administrativos”, e não o critério do efectivo custo de produção das mesmas, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de Março. 4. A violação dos normativos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.