I – Relatório
1.
1.1. Adega (…) CRL pediu, em 28 de Dezembro de 2000, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca (nacional) mista “Torres Vedras”, constituída de nome e de representação gráfica e destinada a produtos da classe 33ª (vinho branco), a que foi atribuído o nº 000.299.
(…) Torres SA apresentou reclamação; disse que era titular de marcas prioritárias, semelhantes, e destinadas a idênticos produtos; e concluiu a pedir o indeferimento do pedido da marca registanda. Mas a requerente contestou; afirmou ser infundada a reclamação; e concluiu pelo deferimento do pedido de registo.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por decisão de 27 de Setembro de 2004, com fundamento no não preenchimento do conceito de imita-ção e por não haver outros fundamentos de recusa, concedeu o registo da marca.
1.2. A reclamante, inconformada, interpôs, em 25 de Janeiro de 2005, recurso judicial.
Alegou ser titular da marca internacional R000.675 “Torres” para a mesma classe 33ª (“produits de la distillerie, alcools, eaux-de-vie, brandies et liqueurs”), da marca comunitária 0.783 “Torres” para a mesma classe 33ª (“bebi-das alcoólicas [excepto cervejas]), da marca comunitária 000.896 “Torres 10” ainda para a mesma classe 33ª (“bebidas alcoólicas [excepto cervejas]) e, por fim, da marca comunitária 0.000.526 “Torres” também para a mesma classe 33ª (“bebidas alcoólicas [excepto cervejas]), todas prioritárias; ora, a marca regis-tanda é susceptível de originar no espírito do consumidor uma confusão ou erro ou, pelo menos, criará um risco de associação com as marcas da recorrente; por outro lado, existe séria possibilidade da prática de actos de concorrência desleal caso se mantenha aquele registo. De facto, não só há identidade completa entre os produtos assinalados pelas marcas em confronto, como a registanda oferece numerosas semelhanças gráficas e fonéticas com as prioritárias da recorrente; o elemento preponderante da 1ª, “Torres Vedras”, reproduz as 2ªs, “Torres”; e des-sa forma induz o consumidor a pensar tratar-se apenas de uma sua variante. Por fim, a coexistência das marcas seria idónea à susceptibilidade de confusão com o estabelecimento, produtos, serviços e crédito da recorrente; estes, de méritos con-solidados no mercado. Em suma, deve revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a recusa do registo da marca (nacional) mista nº 000.299 “Torres Vedras” para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco).
1.3. Houve comunicação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. E foi citada a parte contrária.
Mas não foram produzidas respostas.
2. Foi elaborada sentença final, em 13 de Fevereiro de 2008.
Nesta, foi considerado que as marcas em causa não comportam risco de confusão ou de associação; donde sem insusceptibilidade também de concor-rência desleal; e que o despacho recorrido não violou qualquer disposição do Có-digo da Propriedade Industrial. Por conseguinte, foi negado provimento ao recurso, mantido o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 000.299 “Torres Vedras”, e assim concedida protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos para os quais foi pedida.
3.
3.1. Em 1 de Abril de 2008 a reclamante interpôs recurso de apelação.
E, após alegação, formulou as seguintes conclusões:
i. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor (artigo 258º do Código da Propriedade Industrial);
ii. A função distintiva da marca exige que a mesma tenha carácter distintivo, pelo que não poderá ser constituída por sinais genéricos, descritivos ou usuais;
iii. Entre os sinais considerados descritivos relevam em especial os nomes geográficos, uma vez que, se um nome geográfico, revelando-se como indicação de qualidade, fizer parte de uma denominação de origem ou indicação geográfica não pode a marca, a título exclusivo, constituir-se apenas pela denominação geográfica, uma vez que tal representaria uma invasão da reserva de titularidade de uma denominação de origem ou indicação geográfica;
iv. Por outro lado, será igualmente inadmissivel, face à legislação que rege a matéria em causa, o registo de um nome geográfico (não protegido como denominação de origem ou indicação geográfica) como marca individual, na medida em que tal situação permitiria que uma só empresa ficasse com o exclusivo de utilização de uma indicação genérica de proveniência;
v. Não estando registada como marca colectiva, denominação de origem ou indicação geográfica, a denominação geográfica só poderá valer como indicação de proveniência livremente utilizável por cada um dos operadores económicos que se encontrem nas mesmas circunstâncias relativamente à origem geográfica dos produtos ou serviços;
vi. Torres Vedras é uma cidade portuguesa do distrito de Lisboa. sede do município com o mesmo nome;
vii. Assim, a utilização da expressão “TORRES VEDRAS” nos termos em que é utilizada pela marca nº 000.299 não pode ser admitida, na medida em que, a permissão da mesma através da concessão do registo da marca em causa importaria a outorga de um direito exclusivo ao respectivo titular – maxime direito de utilização exclusiva do nome geográfico TORRES VEDRAS para assinalar vinhos – situação que, por contrariar o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 238º do CPI, seria claramente ilegal;
viii. É certo que a marca cujo registo ora se contesta não é constituída exclusivamente pela expressão “TORRES VEDRAS”, incluindo igualmente no seu descritivo as expressões 750 ml, 12% vol., VQPRD, vinho branco, 1998, produzido e engarrafado por Adega ... CRL, ..., Portugal e Produto de Portugal e uma representação gráfica da letra T;
ix. No entanto, as expressões referidas carecem de capacidade distintiva, tal como confirmado pela sentença recorrida, por evocarem as características do produto e a sua origem, sendo que a letra T constitui um sinal que se reveste, em si mesmo, de tal simplicidade / vulgaridade que não tem a capacidade de, isoladamente, distinguir uma determinada espécie de produtos ou serviços;
x. A utilização conjunta, na marca nº 000.299, da expressão TORRES VEDRAS aposta junto ao traço superior da letra T representa, pelo seu tamanho superior face aos demais elementos e pela sua posição central, o elemento preponderante na marca em causa;
xi. No entanto, a utilização destes elementos da forma em que é feita na marca em causa despertará no observador a ligação e associação imediata á expressão TORRES;
xii. De facto, o grafismo utilizado na letra T constante da marca em análise é idêntico ao grafismo utilizado nas letras que compõem a expressão TORRES,
[image] [image]
determinando, de imediato, no espírito do observador, a associação entre um e outro elemento, identificando a letra como “o T de Torres”;
xiii. De acordo com os documentos já juntos aos autos pela recorrente, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, esta é titular das seguintes marcas protegidas para assinalar bebidas alcoólicas, incluindo vinhos:
Marca internacional nominativa n° 000675, com o descritivo “TORRES”:
Marca comunitária mista nº 0783, com o descritivo
[image].
Marca comunitária nominativa n° 000896, com o descritivo “TORRES 10”;
Marca comunitária nominativa nº 0002526, com o descritivo “TORRES”;
xiv. Ora, atentas as conclusões supra expostas, nomeadamente a constatação de que a marca de cujo registo se recorre tem como elementos preponderantes a expressão “TORRES VEDRAS” e a letra T, de cuja utilização conjunta, nos termos apresentados a registo, resulta a predominância da expressão “TORRES”, teremos de concluir pela existência de uma forte semelhança entre a marca de cujo registo se recorre e as marcas prioritárias de cujo registo a recorrente é titular;
xv. Sob a égide do sinal “TORRES” a recorrente comercializa diversos vinhos que, pela sua qualidade e forte presença no mercado (nacional e internacional), se tornaram reconhecidos pelo público consumidor pelo que, neste momento, a marca “TORRES” constitui uma marca notória no sector da produção e comercialização de produtos vinícolas, com especial destaque para os vinhos de mesa;
xvi. Nos termos do disposto no artigo 245º do Código da Propriedade Industrial, (...) a marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
- c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto (...);
xvii. Não restam dúvidas quanto à anterioridade do registo das marcas da recorrente, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo tribunal a quo;
xviii. Igualmente se encontra preenchido o pressuposto relacionado com a identidade entre produtos assinalados por ambas as expressões – bebidas alcoólicas (excepto cervejas) e vinhos – uma vez que os produtos pretendidos assinalar com a marca de cujo registo se recorre se encontram abrangidos pelos produtos assinalados pelas marcas da recorrente, sendo que ambos são distribuídos e comercializados através dos mesmos circuitos de comercialização;
xix. Concluímos, assim, pela absoluta identidade entre os produtos marcados pelos sinais distintivos registados em nome da recorrente e os produtos que a marca de cujo registo se recorre pretende assinalar e, consequentemente, pelo preenchimento do segundo dos pressupostos de que a lei faz depender a existência de imitação de marca;
xx. Se confrontarmos as marcas em conflito, tendo em atenção o conjunto dos seus elementos preponderantes,
[image] TORRES [image] TORRES 10
não podemos deixar de concluir pela existência de uma forte semelhança fonética e conceptual entre todas, semelhança esta que facilmente poderá induzir o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos assinalados pelas quatro marcas em confronto provêem da mesma origem empresarial;
xxi. Ora, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que na apreciação de uma imitação de marca a marca imitadora deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos preponderantes que constituem a marca;
xxii. Os pormenores que, de algum modo as diferenciam, quando considerados isoladamente, pouca ou nenhuma relevância têm; o que releva é a semelhança do conjunto, pois é ela que pode influenciar o público consumidor;
xxiii. Acresce que, na comparação que se faz entre um sinal e a memória do outro deveremos ter em atenção a capacidade do sinal imitado para perdurar na memória do público, devido nomeadamente à sua notoriedade;
xxiv. Conclui-se, assim, pelo preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 245º do Código da Propriedade Industrial e, consequentemente, pela preenchimento do disposto na alínea m) do artigo 239º do mesmo diploma legal, devendo, assim, o registo da marca sub júdice ser recusado por constituir imitação das marcas anteriormente registadas pela recorrente para produtos idênticos, podendo induzir em erro o consumidor e compreender o risco de associação com as marcas registadas;
xxv. Acresce que, existindo o risco de associação entre as marcas em confronto, nomeadamente o risco de o consumidor confundir os produtos comercializados pela recorrente e os produtos comercializados pela titular do registo de que ora se recorre, associando ambos à mesma origem empresarial, resulta claro o sério risco de ocorrer concorrência desleal mesmo que não intencional, nos termos previstos na alínea a) do artigo 317° do CPI;
xxvi. Também por este motivo deveria o registo da marca sub júdice ter sido recusado, respeitando, assim, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 24º do CPI.
Em suma, deve revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a recusa do registo da marca nacional mista nº 000.299 “TORRES VEDRAS”, para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco); por violação dos artigos 24º, nº 1, alínea d), 238º, nº 1, alínea c), 239º, alínea m), 245º, nº 1, e 317º, alínea a), todos do Código da Propriedade Industrial.
3.2. A requerente respondeu; e formulou as conclusões que seguem:
i. A sentença apelada, que decidiu que a marca nacional nº 000.300 “TORRES VEDRAS” (figurativa) não constitui imitação da marca da apelante, não merece qualquer censura ;
ii. Uma marca tem que ser dotada daquilo a que a doutrina chama de “eficácia distintiva”, isto é, tem que ser idóneo para distinguir a origem dos produtos ou serviços a que se destina, pois só dessa forma se satisfaz a função identificadora que está subjacente ao conceito de marca;
iii. O registo de marca em causa pode ser composto por sinais que, isoladamente considerados seriam insusceptíveis de registo, designadamente elementos descritivos ou genéricos, como por exemplo, uma indicação da proveniência geográfica do produto, desde que, no conjunto dos seus elementos, seja idónea a identificar os produtos a que se destina, o que se verifica;
iv. Por outro lado, a questão da imitação entre marcas compostas por elementos genéricos, descritivos ou usuais deve reportar-se aos elementos distintivos e não àqueles que, por serem utilizáveis por todos, não caracterizam a marca;
v. Na marca em análise, composta por diversos elementos gráficos e figurativos, alguns dos quais genéricos ou informativos. a expressão TORRES VEDRAS é uma mera indicação da região de produção vinicola em que se integra a requerente do registo sendo irrelevante para apreciação de uma eventual aplicabilidade do artigo 239°, nº 1 alínea a) do CPI;
vi. De resto, os dois fundamentos de recusa invocados pela apelante para justificar a sua pretensão, para além de não preenchidos no caso em concreto, sempre seriam, ainda quando considerados em abstracto, contraditórios entre si;
vii. Por um lado, alega-se que a marca da apelada deve ser recusada porque TORRES VEDRAS é um mero topónimo, falho de distintividade; por outro, atende-se a tal componente (de resto, o único que tem algo em comum com os direitos anteriores) na comparação que se pretende estabelecer para efeitos de imitação;
viii. Acresce que o destaque que numa marca para vinhos é dado aos elementos informativos, em particular à indicação de proveniência geográfica, não lhes confere carácter distintivo, sendo tais informações de grande relevância para a escolha dos consumidores de vinhos;
ix. As marcas em confronto não apresentam semelhanças gráficas, fonéticas, figurativas ou ideográficas que induzam o consumidor em erro ou confusão, distinguindo-se sem necessidade de exame atento ou confronto;
x. Nos termos da jurisprudência assente, o conceito juridico de imitação que oferece a lei não é rígido, ele comporta, por não se enquadrar em critério preciso devido a não ser possível, uma larga margem de entendimento a preencher pelo prudente arbítrio do julgador; contudo na apreciação das semelhanças entre as marcas deve presidir o critério de afastar os pormenores de cada uma delas e prevalecer o do que as aprecie no seu conjunto, no todo, pois este é o que, como é natural, impressiona o público e o pode induzir em erro;
xi. Para que se verifique imitação é necessário que, entre os sinais considerados, haja um grau de semelhança tal que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que possa causar a associação com a marca anterior, de forma a que o consumidor necessite de um exame atento para as distinguir;
xii. O único elemento comum entre as marcas em apreço é o vocábulo “TORRES” que, sendo uma referência comum e usual no tipo de produtos em causa, carece de força distintiva;
xiii. E que, de resto, na marca em crise surge, não como sinal que aspire, sequer, a distinguir os produtos e serviços, mas como parte de uma mera indicação geográfica (TORRES VEDRAS), que imediatamente será reconhecida como tal pelo consumidor;
xiv. Os restantes elementos nominativos que integram as marcas em confronto – “T”, “750ml”, “12% vol.”, “VQPRD”, “vinho branco”, “1998”, “produzido e engarrafado por Adega ... CRL”, “..., Portugal”, “Produto de Portugal”, numa composição gráfica original
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(da apelada); e “10”, “figura de três torres” (da apelante) – são de tal modo diferentes que não existe qualquer risco de erro ou confusão, e menos ainda, que tal possa suceder facilmente;
xv. A apreciação de uma eventual semelhança entre as marcas em questão não poderá ser feita confrontando tão-somente a expressão “TORRES” e ignorando os restantes elementos da marca da apelada dispostos numa composição gráfica original, isto é, “T”, “750m1”, “'12% vol.”, “VQPRD”, “vinho branco”, “1998”, “produzido e engarrafado por Adega ... CRL”, “..., Portugal”, “Produto de Portugal”;
xvi. Não é provável que no conjunto gráfico e figurativo da marca da apelada, a letra “T” isolada invoque no espirito dos consumidores a marca TORRES da apelante por ser a primeira letra daquele vocábulo;
xvii. As marcas em causa apresentam suficientes diferenças no plano gráfico e fonético para evitar erros, enganos ou confusões por parte dos consumidores, pelo menos, dos consumidores médios, dotados das normais capacidades de percepção;
xviii. Do ponto de vista conceptual as marcas em apreço também não apresentam qualquer proximidade ;
xix. Também não se verifica qualquer possibilidade de ocorrência de situações de concorrência desleal;
xx. A sentença recorrida, que manteve o despacho de concessão do registo da marca nacional nº 352.299 interpretou correctamente as normas legais aqui aplicáveis, designdamente as constantes dos artigos 239°, nº 1 alínea a) e 245° n° 1 do CPI, na versão aplicável ao presente caso, devendo como tal ser mantida.
Em suma, a apelação deve ser julgada improcedente e deve manter-se a sentença apelada, que confirmou o despacho que concedeu o registo da marca nacional nº 000.299
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- 4.Delimitação do objecto do recurso.
- 4.1.O âmbito do recurso é, numa primeira observação, delimitado pe-lo conteúdo do acto recorrido; e daí ser comum a ilação de que aquele não visa criar decisão sobre matéria nova. É, portanto, nesse campo (o do conteúdo do a-cto recorrido) que o apelante vai buscar os concretos assuntos que pretende ver reapreciados, aqueles que narra nas conclusões de alegação que formula; e que, esses agora, constituem o que vai ser o objecto recursório (artigo 684º, nº 3, do CPC).
- 4.2.A apelante autonomiza, na súmula conclusiva condicionante das questões decidendas, o problema da violação do disposto no artigo 238º, nº 1, a-línea c), do Código da Propriedade Industrial; na medida em que a utilização da expressão Torres Vedras na marca registanda importaria a outorga de um direito exclusivo de um tal nome geográfico para assinalar vinhos.
Esse assunto não foi abordado na sentença proferida pelo tribunal “a quo”; nem teria de o ser, já que se trata de uma questão aí não suscitada (artigo 660º, nº 2, início, do Código de Processo Civil); e que só agora, em sede de re-curso, a apelante vem mencionar. Os recursos, como dizemos, visam o reexame de questões já decididas; sendo vedado aos tribunais superiores a apreciação de assuntos antes não debatidas nem apreciadas.
Este trecho está, portanto, fora das questões decidendas.
Ainda assim; não se deixará de dizer que, mesmo que assim não fô- ra, não assistiria razão à apelante. O aludido artigo 238º, nº 1, alínea c), do CPI, indica como fundamento de recusa do registo, o de que a marca seja constituída exclusivamente por sinais ou indicações do artigo 223º, nº 1, alíneas b) a e); re-ferindo-se a alínea c) desta disposição a sinais constituídos exclusivamente por indicações da proveniência geográfica; ora, este conceito de exclusividade não é próprio da marca registanda; que é mista e constituída por um agruppamento de elementos nominativos e gráficos que, integrados e no seu conjunto, é que consti-tuem o sinal distintivo. A indicação em crise não é portanto exclusiva.
4.3. Resta então autonomizar as reais questões decidendas.
A apelante propugna pela recusa da marca nacional mista nº 000.299 Torres Vedras, para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco), no es-sencial, por um lado, por se verificarem os requisitos de imitação entre as marcas que lhe pertencem e a registanda, por outro, por se vislumbra susceptibilidade de uma concorrência desleal.
Serão estes os assuntos sobre que iremos debruçar.
II – Fundamentos
1. É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada na primeira instância:
i. Por despacho de 27 de Setembro de 2004, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n° 11/04 de 30.11.04, o sr. Director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, deferiu o pedido de registo de marca nacional n° 000 299 “TORRES VEDRAS”, pedido em 28 de Dezembro de 2000;
ii. Tal marca visa assinalar os seguintes produtos na classe 33ª: vinho branco;