I- A questão do abuso de direito, só suscitada na Relação pode por ela ser apreciada.
II- A sua verificação só é possível quando, admitido certo direito como válido, em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, segundo o critério social reinante.
III- Tratando-se de situação conforme com disposições legais de índole imperativa, nenhum abuso de direito pode conjecturar-se.
IV- Tendo a respectiva sentença condenado a entidade empregadora no pagamento das prestações pecuniárias desde trinta dias antes de proposta a acção até à data daquela e na indemnização de antiguidade, os juros moratórios não são devidos.