Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A… com os sinais dos autos, interpõe recurso, para este STA, da sentença do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, proferido em 21.11.2003, que indeferiu o pedido, formulado pelo ora recorrente, de emissão de alvará de construção, com referência a obras de remodelação, recuperação e reabilitação de uma habitação sita em Cabril, São Martinho, Castelo de Paiva.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Na matéria dada como assente na sentença recorrida foram omitidos factos essenciais para a boa decisão da causa, designadamente os especificados acima, no início das alegações, sob as alíneas a) a d), factos que deverão ser incluídos na matéria de facto assente como provada, pois, além do mais, desses factos, juntamente com os demais provados, resultam ilações diferentes das perfilhadas na sentença recorrida, justificando-se, por isso e pelas demais razões acima expostas, o respectivo aditamento à matéria de facto apurada (cf. art. 659-3 do CPC).
2. Em ordem à boa decisão da questão exclusiva destes autos, justifica-se igualmente que se considerem assentes os factos especificados a fls. 8 e 9 destas alegações sob as alíneas a) a f), pois, além do mais são factos pertinentes à boa decisão da causa, tendo em conta o regime legal e procedimentos previstos nos artº 19º a 21º do DL 445/91, de 20.11 (com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 05.09 e pelo DL 250/94, de 15.10), diploma que é aplicável ao processo de licenciamento aqui em causa, por força do artº 4º do DL 177/01, de 04.06 e no artº 128º, nº 1 do DL 555/99, de 16.12.
3. A sentença recorrida, tal como a do processo conexo acima referido, assentou a decisão em facto nuclear não comprovado no sentido perfilhado e não aplicou correctamente o direito aos factos assentes, ocorrendo também que não está isenta de reparo por ter citado e aplicado normas jurídicas em versão anterior à vigente e por não ter aplicado normas jurídicas supervenientes em relação à data de interposição do recurso (cf. art. 664º do CPC).
4. As obras de remodelação projectadas e cujo licenciamento se pretende não ocupam área da REN para além da construção anterior licenciada, de forma a violar comandos imperativos do regime jurídico da REN, questão esta que é nuclear e constitui o ponto de partida decisivo para a realização da justiça no caso em apreço.
5. O despacho que indeferiu o pedido de licenciamento das obras em causa ofende normas legais e direitos do Recorrente na medida em que dele resulta a revogação implícita do deferimento tácito do projecto de arquitectura em causa e bem assim que "ficou assente a conclusão de que a pretensão viola as normas jurídicas da REN, designadamente do disposto do n. 1, art. 4º do DL 93/90, de 19.03".
6. É que o Recorrente apresentou novas peças desenhadas, evidenciando a implantação da remodelação da habitação e especificando a planta do Piso 1 existente, a planta do Piso 1 proposta e a planta do Piso 1 existente e proposta e foi por causa dessas novas peças desenhadas e da contestação do recorrente ao primeiro parecer da DRAOT que esta entidade alterou substancialmente o teor do seu primeiro parecer, dizendo textualmente que "se não há utilização de Espaço RAN e REN, para além do ocupado pela construção existente, com licença de construção emitida em 06.06.97, nem alteração do uso licenciado anteriormente, nada obsta à pretensão desde que se cumpram as disposições do Reg. do PDM e outra legislação aplicável.
7. Face a este novo parecer, a Técnica dos Serviços do Recorrido contrapôs erradamente que no seu entender há ocupação de área REN, mas, tendo dúvidas, solicitou parecer ao Gabinete Jurídico que, além do mais, referiu que, "não obstante e conforme o requerido, os Serviços Técnicos, caso entendam ser necessário para melhor esclarecimento da ocupação do solo, deverão agendar uma reunião com o requerente e o seu Técnico”, o que não coibiu aquela Técnica de reiterar aquele seu parecer, sem promover a reunião sugerida e sem qualquer outra explicação.
8. Porém, na sequência, o Responsável máximo da Divisão dos Serviços Técnicos do Recorrido e Superior Hierárquico daquela Técnica, desautorizando-a, proferiu o seguinte: "Antes da decisão final do pedido e segundo o proposto na informação jurídica de 17.04.03 e o pedido do requerente, deverá ser promovida, no local da obra uma reunião entre os Técnicos desta Divisão e o requerente e autor do projecto, para completo esclarecimento sobre a ocupação de áreas de RAN e REN".
9. Tal reunião entre os Técnicos não se realizou nem ocorreu qualquer outra diligência tendente ao esclarecimento das teses opostas sobre a ocupação ou não de área da REN, o Recorrido, sem justificação e sem qualquer prova adicional, ignorou aquela posição do Superior Hierárquico face à Técnica sua subordinada e proferiu o despacho recorrido como se fosse certo e verdadeiro o facto essencial (ocupação de área REN), que na verdade não estava verificado nem atestado pelos Serviços Técnicos ao mais alto nível, bem pelo contrário, nem pela DRAOT.
10. A verdade é que há erro em tal pressuposto de facto, o que fere irremediavelmente a validade do acto recorrido, por violação de lei, dada a clara desconformidade entre aquele pressuposto de facto (violação de área da REN) e as normas legais implicadas (o regime da REN, o parecer inequívoco da entidade competente na matéria e as normas que obrigam o Recorrido a aprovar licenciamentos sem arbitrariedade).
11. O segundo parecer da DRAOT é compatível com a leitura de que as proibições da REN não se estendem às simples obras de remodelação de edifícios preexistentes que, como é o caso, justificadamente se confinem dentro do espaço ocupado pela construção existente, mesmo que caiam em insignificante medida fora da área coberta pelo telhado. No seu novo parecer, a DRAOT perfilhou claramente aquele conceito mais amplo de implantação.
12. Doutro modo, isto é, se dos novos desenhos e demais elementos do processo, resultasse claramente que havia utilização de Espaço REN, a DRAOT não teria alterado o seu anterior parecer inequivocamente desfavorável, sob pena de não ter realmente emitido o parecer que lhe foi solicitado.
13. O “condicionamento à utilização de áreas" integradas na REN só é legítimo se prosseguir os objectivos e finalidades aflorados na exposição de motivos dos sucessivos diplomas, designadamente a "salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”, mas sempre e só em função da "permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” e sempre com a finalidade de "salvaguardar, de uma só vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçada na Carta Europeia do Ordenamento do Território” (preâmbulo do DL 93/90).
14. No caso em apreço, nem sequer era obrigatório o parecer prévio da DRAOT, uma vez que é defensável que a versão vigente até 2006 do artº. 4-1 do DL 93/90 proibia as obras novas violadoras daquelas finalidades e que não tinha o alcance de proibir simples remodelações de edificações já existentes e muito menos as remodelações que, como no presente caso, consistam apenas em tornar habitável, em condições condignas, parte duma habitação existente e sempre usada, pelo menos desde o início do século XX, sem invadir para além da área de ocupação da edificação existente, incluindo terraços cimentados, de tão reduzida dimensão no logradouro da habitação, ainda por cima, como é presente caso, se com a remodelação não se visa alterar em nada a utilização do solo e dos espaços envolventes, sendo que toda a zona de intervenção se encontrava já ocupada com a estrutura existente para sustentação da habitação ao nível do piso 2 e pátios envolventes, e, como se disse, a ampliação da habitação ao nível do piso 1 se efectua sobre pavimento de impermeabilização, em cimento, não invadindo qualquer nova área REN com coberto vegetal.
15. A obra de remodelação no projecto em causa, "pela sua natureza e dimensão”, é de todo "insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico” da área envolvente e, por isso, é defensável a tese de que, no caso concreto, o projecto não viola nenhuma norma jurídica e nenhum dos princípios normativos do regime legal da REN e, por isso, repete-se, nem seria necessário o parecer prévio da DRAOT, pois que se trata de simples remodelação de habitação preexistente e não propriamente de nenhuma das acções incluídas no art. 4-1 do DL 93/90, na versão anterior a 2006.
16. Se assim não fosse, isto é, se não resultasse claramente do regime jurídico da REN que o projecto de remodelação e ampliação em causa não ofende nenhuma das suas normas ou princípios jurídicos e designadamente não viola o disposto no citado art. 4-1 (versão anterior), verificava-se então que tal norma, na interpretação que impede a remodelação e ampliação em causa, é claramente inconstitucional por violação do art. 62-1 e 2 da CRP, pois este diploma fundador da nossa ordem jurídica não legítima o legislador ordinário a restringir de tal modo o direito fundamental do cidadão dispor da sua propriedade sem qualquer contra partida ou compensação.
17. Ora a DRAOT, reanalisado o processo e ponderados os novos elementos e esclarecimentos, alterou substancialmente o seu anterior parecer dizendo tão só que "se não há utilização de Espaço RAN e REN, para além do ocupado pela construção existente, com licença de construção emitida em 06.06.97, nem alteração do uso licenciado anteriormente, nada obsta à pretensão desde que se cumpram as disposições do Reg. do PDM e outra legislação aplicável.
18. Ou seja, o único condicionamento do parecer é que não haja oposição do PDM e outra legislação aplicável, para além da REN, pois o parecer da DRAOT só se justificaria por causa da REN e sobre isto, analisados os novos dados do projecto em concreto, a DRAOT ficou convencida de que nada obsta, uma vez que no contexto em que foi proferido este último parecer, a expressão "se não há" equivale a dizer "porque não há", "uma vez que não há", "já que não há"
19. Se fosse de admitir como válido o parecer posterior em sentido contrário da Técnica do Recorrido, tal implicaria que a DRAOT em vez de emitir o parecer solicitado ter-se-ia exonerado pura e simplesmente das suas competências, vindo agora a Câmara Municipal a exercê-las em clara violação da lei (cf. art. 4 do cit. DL 93/90 e art. 35, ex vi art. 39, do cit. DL 445/91), pois em caso nenhum, relativamente a tal matéria, compete à Câmara Municipal exercer as competências próprias da DRAOT nem sobrepor o seu parecer ao desta (vd. cit. art. 4, n. 3 e 7- na versão anterior a 2006).
20. Acresce que foram repetidamente violadas as normas legais que impõem prazos ao recorrido para a normal tramitação do processo, para colher os necessários pareceres e para apreciar e decidir, em tempo útil, as pretensões e reclamações do recorrente, violando, assim, o recorrido, além do mais, o princípio da legalidade, o da protecção dos direitos e interesses do cidadão, o da proporcionalidade, o da boa-fé, o da decisão, o da desburocratização e da eficiência (art. 3.º a 10.º do CPA).
21. Não restam dúvidas de que se verificou o deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, tal como se verificou o deferimento tácito da pretensão de que na verdade as obras projectadas não violam qualquer norma do regime jurídico da REN, uma vez que nem o Recorrido nem a Câmara Municipal a que ele preside tomou qualquer decisão ou deliberou em definitivo sobre o projecto de arquitectura em causa, nem procedeu a qualquer outra notificação ao recorrente durante prazo bem superior a 30 dias e mesmo a 45 dias (cfr. art. 41 e 47 do cit. DL 445/91) contados quer a partir de 20.12.02 (data da recepção do segundo parecer da DRAOT), quer a partir de 10.02.03 (data da apresentação da oposição do recorrente à intenção de indeferimento e seu requerimento de que "seja alterado o parecer técnico dos Serviços da Câmara Municipal de Castelo de Paiva e seja aprovado o projecto, por não haver qualquer ofensa a norma jurídica da REN").
22. E, não tendo as pretensões do recorrente (requerimento inicial, reclamações e renovação de pretensões) sido objecto de decisão ou deliberação expressa nos prazos legais previstos nas normas citadas, verificou-se por isso deferimento tácito, considerando-se aprovado o projecto de arquitectura (art. 61 do cit. DL 445/91).
23. Mesmo que se contasse o referido prazo máximo de 45 dias e seja contado desde a apresentação da última reclamação e requerimento do recorrente (desde 10.02.03), o deferimento tácito verificou-se pelo menos no dia 15 Abril de 2003.
24. É inequívoco que os referidos deferimentos tácitos se traduzem em actos constitutivos de direitos, na medida em que fizeram surgir na esfera jurídica do recorrente o direito de apresentar os projectos das especialidades, nos termos do art. 17-A, n. 1, do cit. DL 445/91, bem como o direito à aprovação destes e à emissão do alvará de construção, o que aliás já foi requerido mais de três meses antes da interposição do presente recurso
25. Como tal, esses actos (deferimentos tácitos) só seriam revogáveis com fundamento em invalidasse e dentro de certo prazo (art. 141 do CPA).
26. Ora, verifica-se que o despacho recorrido e a consequente notificação ao recorrente, contêm uma inequívoca revogação implícita dos aludidos deferimentos tácitos do projecto de arquitectura e da pedida pretensão de que não há violação do regime jurídico da REN (e da RAN), revogação que, pelas razões expostas, é nula por absoluta falta de fundamentação legal (cfr. art. 124 e 125 do CPA).
27. Tal decisão revogatória está eivada do vício de violação de lei uma vez que contraria designadamente o disposto nos art. 41, 61 e 63-3 do cit. DL 445/91, no art. 64-5, al. a) da L 169/99, 18.09, no art. 140-1, al. b) do CPA.
28. É sabido que o direito de edificação só pode ser denegado com base na lei e normas regulamentares aplicáveis ao caso, sob pena de se estar a restringir o uso e fruição plenas do direito de propriedade, consagrado nos art. 62-1 da Constituição da República Portuguesa e 1305 do CC.
29. O pedido de licenciamento de obras particulares só pode ser indeferido se estiver em desconformidade com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da Lei (vd. art. 63-1, al. a) do cit. DL 445/91, de 20.11).
30. E, como ficou dito, o deferimento tácito do projecto de arquitectura em causa não ofende qualquer norma jurídica, nem contraria qualquer parecer vinculativo para o recorrido, sendo certo que, no caso, também não há violação de qualquer norma do PDM de Castelo de Paiva nem doutro regulamento ou diploma aplicável.
31. Do novo regime da REN não resulta qualquer obstáculo à (suposta) ocupação de área REN, mesmo que fossem verdadeiros os factos e os argumentos que sustentam a tese da validade do despacho impugnado só porque (supostamente) "a obra em causa implica a utilização de espaço incluído na REN (concretamente a área de implantação da cozinha)".
32. Na verdade, a área da cozinha em causa e como resulta das peças desenhadas, fica muito aquém dos 20% da ampliação previstos no Anexo V, na secção "XIX- Ampliação de outras edificações existentes", do citado DL 180/2006, onde se definem os "requisitos a observar para a viabilização das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional identificadas no Anexo V". A pequena cozinha em causa resume-se a 14,85 m2 de área útil.
33. Está fora de dúvida que a habitação preexistente foi licenciada; que nada foi oposto à necessidade do aumento para os usos, existentes; que não há referência a qualquer violação do PDM; e que é inquestionável a área total de implantação, com o aumento pretendido, fica bem aquém dos 250 m2 admitidos no novo regime da REN.
34. Por isso, terá de convir-se que o Tribunal a quo, não devendo aplicar normas derrogadas, dispunha de todos os elementos para a aplicar o novo regime da REN ao caso em apreço e, com esse fundamento, julgar insubsistentes as razões que enunciou e que, no seu entender, eram suficientes para o decesso da causa, dando provimento ao recurso com a revogação do despacho recorrido e julgando deferido o licenciamento das obras em causa.
35. Caso contrário, isto é, se entendesse que faltam elementos ou diligências indispensáveis para tal decisão, o Tribunal a quo sempre deveria ordenar a produção de prova ou as diligências que reputasse necessárias para decidir em conformidade.
36. O que não faz sentido é inutilizar por completo todos os procedimentos operados e frustrar assim os legítimos interesses do Recorrente, obrigando este e o próprio Recorrido a repetir todo o trabalho feito e a perder todos os custos suportados para recomeçar tudo de novo em ordem ao mesmo fim, que bem podia e pode desde já ser realizado.
37. Tal solução é um imperativo da realização da justiça, do dever de protecção e salvaguarda dos interesses em presença, e dos princípios da economia processual, da celeridade e da tão proclamada e reclamada desburocratização.
38. E, na verdade, é patente que o novo regime da REN contempla inequivocamente a viabilização das obras mesmo na hipótese do rigorismo interpretativo sustentado pela referida Técnica dos Serviços do Recorrido, rigorismo que acabou infelizmente por obter vencimento até ao presente e deu já causa a graves e injustificados prejuízos ao Recorrente.
ASSIM SENDO,
39. Salvo o devido respeito, todos os argumentos da sentença ora recorrida caem por terra já se verificou efectivamente o deferimento tácito do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidade, presumindo-se, por isso, a aceitação das condições propostas pelo interessado, no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a realização da obra “ (artº 108º do CPA e artº 20º, nº 1, 2 e 8 do DL 445/91, de 20.11).
40. A emissão do alvará de licença de construção estava condicionada à demonstração do pagamento das taxas devidas nos termos da Lei (artº 21º-2 do cit. DL 445/91).
41. Não tendo a Câmara Municipal procedido à liquidação das taxas devidas, ao Recorrente bastaria provar que se encontrava garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro caução do montante calculado nos termos do Regulamento referido no nº 2 do artº 68º do citado diploma (idem artº 21-3).
42. Como decorre dos factos apurados, estavam verificados todos os requisitos para a emissão de alvará de licença de construção, não havendo qualquer fundamento legal que legitimasse a entidade recorrida a indeferir o pedido e, por isso, é nulo o despacho em causa (idem artº 21-4).
43. Há falta de boa fé do Recorrido ou mesmo um claro abuso ao fundamentar o despacho mediante a imputação ao Recorrente da suposta falta de actos que cabia aos seus Serviços praticar.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarar-se anulada a decisão recorrida - o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datado de 21.11.03, proferido a fls. 216 do processo de licenciamento de obras particulares nº. 159/01, o qual deu origem à notificação feita ao recorrente pelo ofício 011900, emitido em 28.11.03, que indefere o requerimento de que seja emitido o alvará da respectiva licença de construção – considerando-se deferido o requerimento de emissão de alvará de licença de construção.
Contra-.alegou a entidade recorrida, concluindo, em síntese, que o acto praticado pelo recorrido não enferma de quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente, pelo que se deve manter na ordem jurídica, tal como a sentença aqui posta em crise.
A Digna PGA emitiu o seguinte parecer:
«Em nosso parecer o recurso jurisdicional não merece provimento.
Começa o recorrente por invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas esta alegação terá de improceder.
A nulidade a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Estas questões têm que ver, logicamente, com o âmago do tema decidendo, no qual não se incluem, na situação que se analisa, as questões relacionadas com o problema de saber se neste caso nada obstava ao deferimento do pedido de licenciamento.
Estas questões reportam-se, sim, ao tema decidendo da impugnação do acto expresso de 2003.05.16, que indeferiu o pedido de licenciamento das obras em causa.
Sendo assim, porque o que aqui se discute não é a legalidade deste acto e sim a legalidade do acto posterior que, na sequência desse indeferimento, desatendeu o pedido de emissão de alvará de licenciamento, a sentença não tinha de conhecer de tais questões.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
Mas no mais também não poderá assistir razão ao recorrente.
O recorrente preocupa-se em alegar matéria que não respeita a vícios próprios do acto de indeferimento do pedido de emissão de alvará e sim a eventuais vícios do acto expresso de indeferimento do pedido de licenciamento, revogatório de eventual deferimento tácito que porventura tenha ocorrido.
Por outro lado, também incide na alegação do indeferimento tácito do pedido de licenciamento, sendo que é irrelevante esta alegação, face ao acto expresso de indeferimento desse pedido, cujos vícios só podem ser conhecidos no âmbito do recurso que o recorrente, para esse efeito, instaurou.
Nestes termos, o recurso jurisdicional improcede de todo.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.»
Foram colhidos os vistos legais.
Vêm agora os presentes autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 08-08-2001, o Recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva o licenciamento de obras de remodelação, recuperação e reabilitação duma habitação sita em Cabril, S. Martinho, Castelo de Paiva, apresentando, nessa data, o respectivo projecto de arquitectura integrado pelas peças desenhadas, fichas e demais elementos habituais, nomeadamente a Memória Descritiva que consta de fls. 18 a 20 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido - cfr. processo administrativo apenso e fls. 16 a 34 destes autos;
2. Tal pedido deu origem ao processo de licenciamento de obras particulares n° 159/01 dos respectivos Serviços da Câmara Municipal de Castelo de Paiva - fls. 1 do PA apenso;
3. As obras a licenciar respeitam a um prédio abrangido pelo regime jurídico da RAN e REN, acrescendo ainda que existe e se mantém em vigor o PDM de Castelo de Paiva, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n. 68/95, de 17-07 (Diário da República, I Série-B, n. 163);
4. Em 24-08-2001, o recorrente, por iniciativa própria, apresentou naquele processo de licenciamento 159/01 um documento comprovativo da inscrição do respectivo prédio na Conservatória do Registo Predial e requereu "a máxima urgência possível de modo a poder substituir o telhado antes das chuvas que virão, uma vez que as telhas existentes, se encontram, infelizmente, impróprias para a sua função." (fls. 35 destes autos e fls. 32-34 do P A apenso);
5. Na sequência de solicitação que lhe foi feita, em 09-10-2001, o recorrente apresentou nova planta topográfica com confrontantes e delimitação do terreno, sendo depois notificado de ofício com data de 13-11-2001 nos termos do qual foi informado que "nesta data foi pedido parecer técnico à Direcção Regional do Ambiente e de Ordenamento do Território-Norte" (fls. 36 a 40 do PA apenso);
6. Na sequência do ofício datado de 12-06-2001 foi enviado ao ora recorrente cópia do parecer emitido pela Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território - Norte, do qual consta que:" ... Relativamente ao assunto em epígrafe informo V. Exa. que, por despacho 02/05/22, foi emitido parecer desfavorável à ampliação da Implantação da construção, do número de pisos, do número de fogos e de alteração da cobertura. A ampliação vai implicar um aumento de uso e a sobrecarga dos espaços envolventes, a criação de novos lugares de estacionamento a alteração da fachada e da cobertura da construção. Mais se acresce que tendo sido publicada a Portaria da RAN 1112/90 de 8 de Novembro e a Resolução do Conselho de Ministros 43/2001 de 9 de Maio, para publicação da REN, considera-se que a pretensão é desnecessária, inadequada e pressupõe a criação de nova habitação (bifamiliar), e o aumento da implantação e número de pisos" (fls. 50 e 49 do P A apenso);
7. O recorrente, através do arquitecto B…, autor do projecto, contestou, por escrito apresentado em 11.07.02, o teor daquele parecer da DRAOT e requereu a reapreciação do processo, com os seguintes fundamentos: "O parecer emitido faz menção que a ampliação vai implicar um aumento de uso e sobrecarga dos espaços envolventes, a criação de novos lugares de estacionamento, bem como pressupõe a criação de nova habitação. Com relação ao aumento de uso e sobrecarga de espaços, a pretensão apresentada não vai alterar em nada a utilização de solo e espaços envolventes uma vez que, como se pode verificar pelas plantas que se anexam, toda a zona de intervenção se encontra actualmente ocupada com a estrutura existente para sustentação da habitação ao nível do piso 2 elevado, bem como a ampliação da habitação existente ao nível do piso 1 se efectua sobre pavimento de impermeabilização, não dando lugar a aumento de área ocupada pela R.E.N. Quanto ao pressuposto de criação de nova habitação, tal não se verifica, pois, actualmente a construção já é composta por duas habitações. A proposta apresentada visa somente, e conforme já se refere na memória descritiva do projecto, a sua reformulação de modo a permitir a sua utilização como habitação com condições mínimas indispensáveis relativamente a conforto e condições condignas com a sua função de habitação. Não se pode esquecer que a construção habitacional existente se situa numa estrutura agrícola que se pretende rentabilizar. Tal só é possível se se conseguir fixar no local pessoas que trabalhem a terra, para tal é necessário que tenham habitação condigna. Tal é o propósito da restauração proposta. De igual modo, existe também no local uma exploração pescícula (triticultura, devidamente licenciada), que necessita de cuidado diário. Quanto ao facto de ser necessário a criação de mais lugares de estacionamento, tal não se verifica, uma vez que o referido estacionamento é efectuado actualmente junto à entrada da quinta com capacidade para três viaturas. O caminho que faceia com a habitação é privado, partindo do caminho público que se situa à entrada da Quinta e dando acesso para os terrenos agrícolas. Em face do exposto, verifica-se que não há alterações ao existente no que respeita a ocupação do solo de R.E.N., pelo que solicito a V. Ex.ª a reapreciação do processo n.º 159/01, no respeitante às condicionantes de viabilidade da construção relativamente à R.E.N." (fls. 53-54 do PA apenso);
8. Por carta datada de 29.08.02 e registada apenas em 04.09.02, o recorrido notificou o recorrente de que foi solicitado novo parecer à DRAOT (fls. 58 do P A apenso);.
9. O novo parecer da DRAOT foi emitido em 16-12-2002 e foi recebido nos Serviços do recorrido em 20-12-2002, aí se apontando que: "Relativamente ao assunto em epígrafe informo V. Exª. que, se não há utilização de Espaço RAN e REN, para além do ocupado pela construção existente, com licença de construção emitida em 06/06/97, nem alteração do uso licenciado anteriormente, nada obsta à pretensão desde que se cumpram as disposições do Reg. do PDM e outra legislação aplicável" (fls. 62 do PA apenso);
10. Nesta sequência, o recorrido, por carta de 28-01-2003 e registada em 30-01-2003, notificou o recorrente da intenção de indeferimento do pedido de licenciamento, dando-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre tal intenção, apresentando como único fundamento a transcrição da seguinte informação técnica: "relativamente ao parecer emitido pela DRAOT-Norte (...) somos a informar que o requerente pretende ampliar o edifício existente e como tal incide em área non aedificandi, Reserva Ecológica Nacional" (fls. 63-64 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
11. O recorrente, em 10-02-2003, apresentou nos Serviços do recorrido a sua oposição àquela intenção de indeferimento, pedindo que fosse "reanalisada a questão e, promovendo-se uma audiência pessoal com o requerente e o seu técnico para total aclaramento do projecto e demonstração de que não há ofensa de qualquer norma jurídica RAN e REN, seja alterado o parecer técnico dos Serviços da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, e seja aprovado o projecto" tal como consta de fls. a 68 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12. Em 28-02-2003 foi produzida a Informação que consta de fls. 69 do PA apenso nos seguintes termos: "Face à exposição do requerente, os serviços concordam que se não houver ocupação da área de REN, não existe inconveniente no licenciamento, no entanto, perante os elementos apresentados (peças desenhadas - pintadas a vermelho), existe uma área que irá ser ampliada e como tal incide em área de REN, ou seja, vai para além do ocupado pela construção existente, com licença de construção emitida em 6/6/97. Pelo exposto, mantemos a mesma informação que a anterior datada de 19 de Julho de 2002, contudo entendemos que o assunto deve ser remetido ao gabinete jurídico." (fls. 69 do PA apenso);
13. Na sequência da informação do Gabinete Jurídico que consta de fls. 70-71 do. P.A apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi produzida nova Informação nos seguintes termos: "Face à informação do Gabinete Jurídico de 17 de Abril de 2003, somos a informar que mantemos a mesma intenção de indeferimento com base nos pressupostos das informações anteriores prestadas por estes serviços" (fls. 72 do PA apenso);
14. O recorrido, ao lado da informação id. em 13., proferiu, em 16-05-2003; o seguinte despacho: “ 1. Cumpra-se o conteúdo da informação técnica de 02.05.03. 2. Notifique-se o requerente. 3. Cumpra-se os preceitos legais referidos na informação do Gabinete Jurídico”;
15. Por intermédio do aludido arquitecto B…, autor do projecto, apresentou, em 13-05-2003, um novo requerimento a pedir, "ao abrigo da legislação aplicável ao processo de licenciamento em causa, o reconhecimento do deferimento tácito do projecto de arquitectura de recuperação e ampliação de estrutura, a que respeita o processo", solicitando "a aprovação dos projectos de especialidade", que também apresentou na mesma data, terminando por requerer "a imediata aprovação final" e que "seja emitido o respectivo alvará de construção" (fls. 73-74 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
16. Na sequência do citado despacho do recorrido de 16-05-2003 o ora recorrente foi notificado, por ofício de 26-05-2003, "de que, após apreciação da sua resposta à intenção de indeferimento formulada no requerimento supra, por parte dos Serviços Técnicos da Divisão do Planeamento Urbanístico e Habitação e do Gabinete Jurídico, ficou assente a conclusão de que a pretensão viola as normas jurídicas da REN, designadamente o disposto no n. 1, artigo 4, do Decreto-Lei 93/90, 19/03. Em face disso, manifestamos novamente a intenção de indeferir o pedido de licenciamento em título, pelos fundamentos referidos, podendo aquele merecer reapreciação no caso de vir a apresentar as alterações necessárias à sua conformação com as disposições legais elementares aplicáveis" (fls. 204 do P A apenso);
17. O recorrente apresentou em 02-06-2003 novo requerimento, no qual, além do mais, declarou manter "tudo o que disse na exposição/requerimento com data de 10.02.03" tal como consta de fls. 210 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
18. Em 06-10-2003 e em 18-11-2003, o Recorrente reiterou o seu pedido de licenciamento das obras, em questão, insistindo pela emissão do respectivo alvará de construção (fls. 211 e 214 do PA apenso);
19. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datado de 21-11-2003, foi indeferida a pretensão do Recorrente formulada em 06-10-2003 e em 18-11-2003 (fls. 212 do PA apenso); ( acto aqui impugnado)
20. O despacho id. em 19. foi proferido na sequência da Informação prestada pelo Gabinete Jurídico em 21-11-2003, com o seguinte teor: "Exmo. Sr. Presidente, Veio o Munícipe A…, requerer a emissão de alvará de licença de construção, juntando cheque no valor de 250,00 €, para garantir o pagamento das taxas devidas. Ora, no âmbito do processo de obras em causa (n° 159/01), foi interposto por parte do requerente um recurso contencioso de anulação do Despacho de 16.05.2003. No que respeita ao pedido agora formulado, entendemos que o mesmo deve ser indeferido, porquanto ainda que se admitisse que tenha havido lugar a deferimento tácito, o requerente não observou as formalidades legais, que lhe permitiriam alcançar o objectivo pretendido. Na verdade, nos termos do art.º 112°, ex vi do art.º 111°, n° 1, al. a) do DL 555/99, o requerente teria que intimar a Câmara Municipal, por via judicial, para que esta praticasse o acto que pretende. Acresce que, mesmo que tivesse havido já decisão judicial, o requerente apenas poderia proceder ao depósito de valor para pagamento das taxas devidas, decorrido que fosse o prazo fixado pelo Tribunal para a prática do acto, sem que este tivesse sido praticado. Nestes termos, a Câmara Municipal encontra-se legalmente e impossibilitada de apreciar, o pedido formulado, bem como receber o cheque em causa, pelo que, com os fundamentos supra, o requerido deve ser indeferido e o cheque devolvido. É o que de momento, s.m.o., nos cumpre informar. V.ª Ex.ª, contudo decidirá conforme melhor entender. Castelo de Paiva, 21 de Novembro, de 2003" (fls. 212-213 do PA apenso).
21. Por ofício datado de 28-11-2003 foi notificado ao recorrente que por despacho do recorrido de 21.11.2003 que homologou a informação jurídica da mesma data, não mereceu deferimento o pedido formulado no seu requerimento acima referenciado, por não observância das formalidades exigíveis (fls. 216 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
22. O recorrente intentou o recurso contencioso de anulação em 12-09-2003, com referência ao acto id. em 14 que corre termos neste Tribunal sob o nº 911/2003 (fls. 2 dos presentes autos).
23. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 31.12.2003 (fls. 2 dos presentes autos).
III- O DIREITO
1. O presente recurso contencioso tem por objecto a anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, proferido em 21.11.2003, no processo de licenciamento de obras particulares nº 159/01, que indeferiu o requerimento do ora recorrente, apresentado em 18.11.2003, onde solicitava a emissão do alvará da licença de construção e colocava à disposição da CM um cheque de 250,00 € para garantir o pagamento das taxas devidas.
O despacho impugnado tem o conteúdo da informação transcrita no ponto 20 do probatório supra, com a qual aquele despacho concordou.
Assim, verifica-se que o pedido de emissão do alvará de licença de construção foi indeferido por a CM considerar estar legalmente impossibilitada de o apreciar, bem como de receber o cheque em causa e isto porque, como se refere na informação que fundamentou o despacho impugnado, « …ainda que se admitisse que tenha havido lugar a deferimento tácito, o requerente não observou as formalidades legais que lhe permitiriam alcançar o objectivo pretendido», ou seja, «…nos termos do artº 112º ex vi do artº 111, nº 1, al. a) do DL 555/99, o requerente teria que intimar a Câmara Municipal, por via judicial, para que esta praticasse o acto que pretende.» No que respeita às taxas, « … mesmo que tivesse havido já decisão judicial, o requerente apenas poderia proceder ao depósito de valor para pagamento das taxas devidas, decorrido que fosse o prazo fixado pelo tribunal para a prática do acto, sem que este tivesse sido praticado».
Refere-se ainda no despacho impugnado que o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16.05.2003, a que se alude no ponto 14.
2. Na verdade, o ora recorrente, notificado do referido despacho de 16.05.2003, a que se alude no ponto 14 do probatório, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara de Castelo de Paiva, no processo de licenciamento nº 159/01, aqui em causa, dele interpôs recurso contencioso junto do TAF do Porto, pedindo a sua anulação «…na medida em que dele resulta a revogação implícita do deferimento tácito do projecto de arquitectura em causa e bem assim que ficou assente a conclusão de que a pretensão viola as normas jurídicas da REN, designadamente o disposto no nº1 do artº 4º do DL 93/90, de 19.03.» (cf. petição desse recurso junta a fls. 262/274 dos autos)
Esse recurso contencioso corre termos no TAF do Porto sob o nº 911/03, nele foi proferida sentença, que negou provimento ao recurso contencioso, mas foi, entretanto, declarada nula por omissão de pronúncia, em recurso jurisdicional da mesma interposto para este STA, tendo o referido processo nº 911/03 baixado ao tribunal a quo para conhecer da questão omitida. (cf. acórdão junto a fls. 334 e segs. destes autos).
Verificamos, pois, que existem dois recursos contenciosos interpostos pelo ora recorrente de actos do Presidente da CMP praticados no referido processo de licenciamento - o P. 911/03 do TAF do Porto, que tem por objecto o despacho de 16.05.2003, que indeferiu o pedido de licenciamento de obras de remodelação, recuperação e reabilitação de uma habitação e o presente recurso contencioso, que tem por objecto o despacho de 21.11.2003, que indeferiu a emissão do alvará de licença de construção dessas obras e a liquidação das taxas devidas por essa emissão.
Mais se verifica que, as alegações produzidas no presente recurso jurisdicional, no que respeita aos fundamentos sintetizados nas conclusões 1ª a 38ª, limitam-se a reproduzir as alegações apresentadas pelo recorrente no recurso que interpôs da sentença proferida no P. 911/03, que tinha por objecto o despacho de 16.05.2003 que indeferiu o pedido de licenciamento da obra particular, a que respeita o pedido de emissão de alvará de construção aqui em causa (cf. acórdão do STA junto a fls. 334 e segs.).
3. Ora, como bem observa a Digna PGA, no seu parecer, as questões suscitadas pelo recorrente, nas conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional recurso, não respeitam ao acto aqui contenciosamente impugnado, que é o despacho do presidente da câmara de 21.11.2003 que se limitou a indeferir o pedido de emissão de alvará de construção formulado pelo recorrente, antes respeitam ao anterior despacho do presidente da câmara de 16.05.2003, que é objecto do atrás referido P. 911/03 pendente no tribunal a quo e que lhe indeferiu o licenciamento da obra relativa ao pretendido alvará.
Portanto, a sentença não tinha que se pronunciar, no âmbito deste recurso contencioso, nem sobre os factos que alegadamente interessariam à decisão do pedido de anulação do despacho de 16.05.2003, objecto do P. 911/03, nem sobre as questões suscitadas nesse processo quanto à legalidade do acto ali impugnado, ou seja, sobre as questões agora levadas às conclusões 1ª a 38ª das alegações de recurso jurisdicional.
É verdade que a sentença recorrida transcreveu, na sua fundamentação, parte da fundamentação da sentença proferida na mesma data, no P.911/03, mas manifestamente fê-lo apenas para mostrar que já dera resposta, naquele processo, às invocadas ilegalidades do despacho de indeferimento do licenciamento, que o recorrente renovara na petição do presente recurso contencioso. Daí que, após fazer essa transcrição, a sentença refira o seguinte:
«Voltando à matéria que respeita a estes autos, e independentemente do que ficou exposto, resulta claro que se houve despacho expresso de indeferimento reportado globalmente ao pedido de licenciamento, despacho esse datado de 16.05.2003, não se vislumbra como pode validamente sustentar-se o deferimento tácito de projectos parcelares apresentados 3 dias antes de ser proferido aquele despacho de indeferimento.
Além disso, como bem refere o Exmo. Magistrado do MP, ainda que por absurdo se pudesse sustentar o deferimento tácito dos projectos de especialidades- sobre os quais o recorrente diz não ter recaído qualquer despacho – como poderia esse dito deferimento caucionar a emissão de alvará de construção, quando tudo quanto se situava a montante, nomeadamente o projecto de arquitectura, tinha sido posto em crise pelo despacho de indeferimento de 16.05.2003?
Como é sabido, o acto tácito mais não significa que a lei, em certas circunstâncias manda interpretar, para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido, quando sobre o mesmo tinha obrigação de se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade.
Ora, no caso e relativamente a um processo em que a Administração já se havia pronunciado sobre o essencial do mesmo, a ser atribuído algum significado ao seu silêncio no que concerne à matéria apontada pelo recorrente no âmbito do presente recurso contencioso nos termos por ele defendidos, apenas poderia ser o que decorre da regra geral enunciada no artº 109º do CPA, ou seja, o de conferir ao interessado a presunção de que foi indeferido o seu pedido.
Nesta sequência e seguindo o que fica exposto, perante a factualidade descrita nos autos, entende-se que a actuação da autoridade recorrida não é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pelo recorrente que contenda com a validade da decisão em crise, o que significa que tal acto terá de manter-se, improcedendo o presente recurso.»
4. Ora, sobre a matéria relativa ao acto aqui contenciosamente impugnado, o recorrente apenas ataca a sentença, nas conclusões 39 a 42 das alegações de recurso.
Pretende o recorrente que, contrariamente ao decidido, estavam verificados todos os requisitos para a emissão do alvará de licença de construção, já que se verificou efectivamente o deferimento tácito do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidade, presumindo-se, por isso, a aceitação das condições propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a realização da obra (artº 108º do CPA e artº 20, nº 1, 2 e 8 do DL 445/91, de 20.11).
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, tendo o pedido de licenciamento da obra aqui em causa sido indeferido, em 16.05.2003, por acto expresso do Presidente da Câmara, com fundamento em que a mesma violava o artº 4º, nº1 do DL 93/90, de 19.03 (regime da REN), é óbvio que não podia o Presidente da Câmara, emitir em 21.11.2003 o alvará de construção dessa mesma obra, com fundamento no deferimento tácito do projecto de arquitectura e das especialidades.
Na verdade, enquanto o indeferimento expresso do licenciamento da obra em causa se mantiver na ordem jurídica, está afastada a possibilidade de emissão do pretendido alvará de construção, que tem, naturalmente, como pressuposto o deferimento, expresso ou tácito, do licenciamento (projecto de arquitectura e projectos de especialidades). Aliás, face ao fundamento do referido acto de indeferimento expresso (violação da REN), ainda que se mostrassem decorridos os prazos legais para formação do deferimento tácito, sempre este seria nulo, nos termos do artº 15º do citado DL 93/90.
Não se verificavam, pois, à data do acto aqui impugnado, os pressupostos para a emissão do pretendido alvará, contrariamente ao que refere o recorrente.
Consequentemente, também não havia lugar à pretendida liquidação das taxas devidas pela sua emissão.
Face ao exposto, a decisão recorrida é de manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 300 e procuradoria € 150.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.