- 1.1“A…, SA”, «notificada do douto Acórdão, proferido em 10.11.2009, com cujo teor e fundamentos não concorda vem, nos termos do disposto nos artigos 140.º e 144.º do CPTA – Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos e artigos 691.º n.º 1 e 721.º e segs. do Código do Processo Civil (CPC) interpor RECURSO DE REVISTA, nos termos e com os fundamentos seguintes».
- 1.2Em alegação, constante de fls. 242 a 262, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.As decisões de fixação da matéria tributável são actos definitivos e executórios que afectam direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 268° da CRP;
- 2.A lei fundamental reconhece e consagra, desde logo no seu artigo 268°, o direito de recurso contra todas as decisões que afectem direitos e interesses legalmente estabelecidos e uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos legalmente protegidos;
- 3.No caso essa tutela era passível de ser exercitada através do meio de reacção que é o Pedido de Revisão da Matéria Tributável previsto no artigo 91° da LGT;
- 4.Para o qual a lei fixa um prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto de fixação, tendo como objecto a discussão da matéria tributável sem cuja fixação definitiva não se pode proceder à liquidação do imposto que porventura se venha a mostrar devido;
- 5.Enquanto decorre a discussão sobre o quantum da matéria tributável está vedada a liquidação do imposto justamente porque, não sendo conhecida essa base tributável não é possível determinar a medida do imposto, tal como se encontra previsto no n° 2 do artigo 91° da LGT, onde se consagra expressamente o efeito suspensivo da liquidação do tributo;
- 6.Quer se entenda que a recorrente se deve considerar notificada do acto de fixação da matéria tributável em 05.12.2005, como o considera a Administração Fiscal, quer se considere que tal notificação apenas ocorreu na data do recebimento do ofício n° 83.012, de 12.12.2005, registado nos CTT a 13.12.2005, recebido pela recorrente em 15.12.2005, como é seu entendimento, o prazo de 30 dias para que a A… deduzisse o pedido de revisão da matéria tributável a que alude o art. 91º da LGT ainda decorria quando a administração fiscal procedeu à liquidação do imposto;
- 7.Na medida em que esta liquidação foi realizada em 12.12.2005 (n° 20058310122973) pelo sistema informativo da DGCI e compensada em 15.12.2005 e com base em matéria colectável ainda passível de discussão;
- 8.Não foi respeitado o prazo de 30 dias para o exercício do direito de tutela jurisdicional efectiva de revisão do acto de fixação através do pedido de revisão, nos termos do artigo 91° da LGT, com clara ofensa do disposto no artigo 268° da CRP;
- 9.Tal desrespeito corresponde à ofensa de um direito fundamental consagrado no artigo 268° da CRP;
- 10.Para além disso não estão reunidos nem foi demonstrado preenchimento dos requisitos ou fundamentos legais para a utilização do método de avaliação indirecta, como tal previstos na al. b) do art. 87° e d) do art. 88° da LGT;
- 11.Ocorre também inexistência de facto tributário, isto é da matéria tributável que dá causa à liquidação do imposto;
- 12.Fica provada a violação das regras de repartição do ónus da prova e do inquisitório, assim como erro e omissão na ponderação de todos os factos juridicamente relevantes;
- 13.Prova-se também que o acto de liquidação está afectado de vício de forma por extemporaneidade, tendo sido realizado antes de a lei o permitir;
- 14.e que, com isso, a administração fiscal postergou garantias fundamentais de recurso apenas para evitar a caducidade do poder de tributar, ofendendo-se com isso os valores da certeza e segurança jurídicas que justificam o estabelecimento do prazo de caducidade de 4 anos para o efeito, previsto no artigo 45° da LGT;
- 15.pois que os actos de liquidação são praticados num momento em que ainda decorria o prazo para discutir a matéria tributável;
- 16.Para além de padecer de erro e omissão dos pressupostos de facto e ausência e insuficiente fundamentação, assim como violação de lei imperativa e ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, do inquisitório e ao dever de descoberta da verdade material;
- 17.E ofensa do princípio da capacidade contributiva – aqui traduzido na exigência de imposto em montante superior ao devido – bem como da verdade material, do inquisitório e da suficiência das diligências probatórias e postergação das regras gerais sobre o ónus de provar;
- 18.Há ainda a suspeição de falsidade do mandado de notificação, na medida em que, encontrando-se datado de 30 de Novembro de 2005, faz expressa referência ao ofício n° 080963, que é datado de 2 de Dezembro de 2005 e foi expedido depois dessa data!
- 19.E, finalmente, o mandado de 30.11.2005 (junto aos autos como doc. n° 1) que dá início às formalidades de notificação, não ordenou a notificação pessoal do sujeito passivo do relatório final de inspecção tributária dos anos de 2001, 2002 e 2003 – veja-se o seu teor,
- 20.mas apenas do exercício de 2002, pelo que no caso dos anos de 2001 e 2003 essas formalidades de notificação não foram sequer realizadas! (cfr. o teor do ofício n° 080963, de 2.12.2005);
- 21.Pelo que foram ofendidos no procedimento os princípios fundamentais ordenadores, tuteladores dos valores de elementares garantias dos administrados, da boa fé, da protecção da confiança e da certeza e da segurança jurídicas, da transparência do procedimento público, da capacidade contributiva (que aqui se desconhece) e o da igualdade (pelo tratamento discriminatório a que a impugnante foi sujeita), da legalidade tributária e da capacidade contributiva, da justiça, da racionalidade da acção administrativa, plasmados no texto fundamental – arts. 12°, 13°, 20°, 26°, 37º, 103°, 268° da CRP e artigos 133° e 134° do CPA.
- 22.O douto Acórdão anda mal ao considerar que a ofensa aos princípios fundamentais ordenadores e tuteladores dos valores de elementares garantias dos administrados, da boa fé, da protecção da confiança e da certeza e da segurança jurídicas, da transparência do procedimento público, da capacidade contributiva (que aqui se desconhece), da igualdade (pelo tratamento discriminatório a que a impugnante foi sujeita), da legalidade tributária e da capacidade contributiva, da justiça, da racionalidade da acção administrativa, plasmados no texto fundamental nos arts. 12°, 13°, 20°, 26°, 37°, 103° e 268° da CRP não é susceptível de integrar o vício da nulidade absoluta, como tal previsto no artigo 133° e 134° do CPA.
Nestes termos, e com os fundamentos que se invocam, demonstra-se que, com o douto suprimento de V. Ex.as, o Douto Acórdão recorrido carece de ser revisto em virtude da manifesta nulidade absoluta que fere os actos do procedimento administrativo, por violação da ordem de valores substantiva e dos princípios e valores que caracterizam a ordem fundamental portuguesa, como tal consagrados na Constituição política, uma vez que os direitos concretamente violados integram o conceito de direitos fundamentais previsto no artigo 133° do CPA e nos termos do disposto no artigo 722° do CPC, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA.
1.3 Perante isto, o Relator no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu, a fls. 267, o seguinte despacho:
Fls. 242 e segs: Subam os autos ao STA para os efeitos previstos no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal teve vista.
- 1.5Tudo visto, cumpre decidir.
2.1 Como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível no âmbito do contencioso tributário, isto face, até, ao princípio pro actione.
Estabelece o artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo o Supremo Tribunal Administrativo a acentuar repetidamente que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/5/05, proferido no recurso n.º 579/05).
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/5/09, proferido no recurso n.º 295/09).
Cf. tudo o que acaba de dizer-se no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-1-2010, proferido no recurso n.º 1034/09.
2.2 No caso sub judicio, o que logo se vê, especialmente do relatado supra sob os pontos 1.1 e 1.2, e melhor se colhe dos autos, é que do acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi interposto recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; mas desse acórdão foi interposto, sim, recurso de revista nos termos dos artigos 691.º, n.º 1, e 721.º e ss. do Código do Processo Civil.
Com efeito, visivelmente, a recorrente apresenta um recurso de revista “normal” – o qual se desenvolve em parâmetros diferentes, e em relação ao qual não têm de verificar-se os pressupostos ou requisitos acrescidos de um recurso de revista “excepcional” como os exigidos no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Razão por que, na presente situação não é de mandar os autos «ao STA para os efeitos previstos no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA» – pelo que deve ser revogado o despacho que assim o não entendeu.
Na verdade, havemos de convir que o recurso de revista previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como excepcional que é, tem pressupostos ou requisitos de admissibilidade próprios, expressos no seu n.º 1, que não são exigíveis nos demais recursos previstos no Código de Processo Civil.
3. Termos em que se acorda revogar o despacho de fls. 267 (a mandar subir os autos), para que, no Tribunal a quo, seja proferido despacho de admissão, ou não, do recurso interposto a fls. 242.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2010. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.