Proc. Nº 2384/08.3TBMAI-B.P1
Relatora: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663 n.º 7 do C.P.C.)
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Vêm os Executados B… e C…, no âmbito da presente execução que contra eles corre termos, sendo Exequente o D…, S.A., pedir o diferimento da desocupação do imóvel penhorado e vendido, pelo prazo mínimo de 60 dias.
Alegam, em síntese: que a desocupação do imóvel lhes causa um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente; que não têm capacidade financeira para arranjar nova habitação; que a requerente se encontra com forte depressão e que a existência do processo lhe causou ansiedade; que a situação de angústia originou que a executada tivesse novas crises. Fundamentam o seu pedido nos art.º 861.º n.º 6, 863.º e 864.º do C.P.C.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o incidente de diferimento da desocupação suscitado pelos Exequentes, entendendo não serem aplicáveis ao caso as normas invocadas.
Não se conformando com tal decisão, vêm os Requerentes interpor recurso da mesma, pedindo a sua substituição por outra que conceda o diferimento da desocupação do imóvel nos termos peticionados, apresentando, para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1º O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2º O despacho recorrido viola os artigos 864º e 865º do CPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar á entrega de local arrendado para habitação.
3º A questão dos autos tem a ver com a existência ou não de suporte legal para o diferimento da desocupação pelos executados da fracção do exequente, o que, por sua vez, passa por se saber se o art. 864º do NCPC é susceptível de aplicação analógica à situação sub judicio.
4º No que toca ao art. 864º do NCPC, temos que neste se prevê, no caso de imóvel arrendado para habitação, o diferimento da sua desocupação, por razões sociais imperiosas.
5º Esta norma foi pensada para os casos em que o uso e fruição do imóvel estava legitimado por uma relação contratual de cedência desse uso e fruição, com a contrapartida do seu pagamento, traduzida na respectiva renda, criando-se como que um retardamento legal das consequências normalmente associadas ao termo dessa relação contratual.
6º Ora tal não é o caso dos autos, pois não se está aqui perante imóvel que tenha sido objecto de um contrato de arrendamento outorgado pelos opoentes, não obstante estes o terem vindo a ocupar para a sua habitação e do seu agregado familiar.
7º Dispõe o art. 10º do CC que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” (nº 1), havendo “analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei” (nº 2).
8º Por outro lado, o art. 11º do CC proíbe a aplicação analógica das normas excepcionais.
9º Para se poder dizer que uma norma é excepcional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime regra.
10º As normas excecionais são normas que, “regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativa daquele sector de relações” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pág. 76).
11º Destas distinguem-se as normas especiais que, regulando igualmente um sector restrito de casos, consagram uma disciplina diferente, mas que não é directamente oposta à do direito comum, não
valendo para estas a proibição do art. 11º do CC, que apenas vale para as normas excepcionais (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 79 e sgs.).
12º Tem sido entendido pela jurisprudência, mau grado poder admitir-se que tal não se apresenta com nitidez evidente, que na norma em referência, mais do que uma solução claramente oposta à da lei geral, se contém antes uma solução específica diferente da nesta estabelecida, fundada em razões de conveniência e oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda e, nessa medida, tem sido frequente admiti-la como norma especial e, logo, susceptível de aplicação analógica.
13º O ponto de partida para a analogia é a similitude das situações.
14º O art.º 864º do NCPC permite à executada, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 3 do art. 864º, igualmente introduzido pela Lei nº 6/2006).
15º In casu, o que escapa à previsão da lei é apenas o facto de se não estar perante um imóvel arrendado, nela cabendo o demais circunstancialismo factual que, de resto, vai de encontro aquilo que é o seu nuclear e final escopo - minorar as consequências sociais e humanas da falta de habitação -, a justificar algumas limitações ao direito de propriedade, por apelo à função social que a propriedade assume no nosso projecto económico-social constitucional (cfr. Ac. do TC nº 420/200, de 21-10-2000, DR II, de 22-11-2000).
16º Os requerentes não dispõem de outro local para a habitar com as suas filhas, para lá do imóvel ajuizado, nem dispõe de capacidade económica (vive sozinha e o dinheiro que ganham é para alimentar as filhas que estão ao seu encargo) para procurar outra casa no mercado normal da habitação, restando- lhe o recurso à habitação social que, como é sabido de todos, não se consegue de um dia para o outro, acrescendo, não menos relevantemente, os transtornos que causará e que a sua situação precária tem vindo a agravar-se, dependendo somente do seu trabalho.
17º Por tudo isso, não obstante não se estar perante um imóvel arrendado, não nos é difícil encontrar semelhanças entre o caso dos autos e os da previsão da norma em referência, suficientemente justificadoras da sua aplicação analógica, até porque “o que é proibido é transformar a excepção em regra, isto é, partir dos casos taxativamente enumerados pela lei para induzir deles um princípio geral” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 327).
18º Acresce que o exequente não é um proprietário qualquer, antes uma Entidade Bancária, pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP).
19º De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo dos requerentes com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional.
20º Ora, na situação sub júdice, temos que o incidente em causa foi deduzido atempadamente.
21º Os recorrentes, cumpriram todas as formalidades: alegaram de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados nas alíneas a) a c) do art. 864º do NCPC, que preenchem na totalidade e arrolaram testemunhas.
22º Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, os aqui recorrentes cairão numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carecem de rendimentos, têm duas filhas ao seu encargo que dependem de si.
23º Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
24º Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade aos executados de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de caírem na desgraça.
25º Tal diferimento, não afecta o direito fundamental à habitação do exequente, na medida em que estes não carecem da habitação para sua residência.
26º Bem como, tal diferimento da desocupação do arrendado não prejudica o exequente, uma vez que o período do diferimento, será sempre liquidado.
27º O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º; 864º e 865º do CPC e artº 65º CRP.
O Exequente veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 n.º 2 in fine:
- da aplicação analógica do regime de diferimento da desocupação previsto no art.º 864.º do C.P.C.
III. Fundamentos de Facto
Dos documentos que constituem o título executivo apresentado à execução, bem como da tramitação do processo executivo (consultado através da plataforma informática Citius) resultam apurados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Os Executados B… e mulher C… celebraram dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, outorgados ambos por escritura pública de 05/02/1999 com o aqui Exequente então denominado Banco E…, S.A., pelos quais lhes foram mutuadas as quantias de €80.805,26 e €26.436,29 respectivamente, tendo constituído para caução e garantia de todas as responsabilidades decorrentes dos contratos de mútuo, duas hipotecas a favor do mutuante sobre a fracção autónoma identificada com a letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, pela inscrição E- UM, sito na Praceta …, n.º .., Lugar …, freguesia de …, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo 3472, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 989 (registadas pelas inscrições Ap. 130 de 1998/12/14 e Ap. 131 de 1998/12/14).
2. Com fundamento no incumprimento dos contratos de mútuo o Exequente veio intentar a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo sido penhorada a descrita fracção autónoma “E”, registada pela Ap. 2771 de 2009/04/21 sobre a qual se encontrava regista hipoteca voluntária a favor Banco, conforme decorre do auto de penhora de 27/04/2009.
3. Com vista à venda do imóvel penhorado, em 04/12/2012 realizou-se diligência de Abertura de Proposta em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo Exequente para compra do mesmo, no montante de €83.1100,00, conforme resulta do Auto de Abertura de Propostas junto aos autos em 06/12/2012 pelo Agente de Execução.
4. O Recorrido procedeu à liquidação das quantias devidas a título de custas prováveis e obrigações fiscais devidas pela adjudicação, tendo o Agente de Execução emitido competente Título de Transmissão, em 29/05/2013.
5. A aquisição do imóvel foi registada a favor do Exequente.
6. Como os Executado não procederam à entrega do imóvel adquirido pelo Exequente, foi solicitado ao Agente de Execução que diligenciasse pelo agendamento de diligência para tomada de posse do referido imóvel.
7. Em 08 de Maio de 2018, pelas 10:00 horas, realizou-se diligencia para tomada de posse do referido imóvel, a qual não se veio a concretizar em virtude de a solicitação das filhas dos Executados e com acordo de representante do Exequente naquela diligência, ter sido acordado suspender a diligência e conceder o prazo de 30 dias para efectivarem a entrega, conforme consta do auto de diligência de 14/05/2018.
8. Os Executados não procederam, como acordado, à entrega voluntária do imóvel e em 02/07/2018 vêm requerer ao processo o diferimento da desocupação do imóvel em causa, pelo prazo mínimo de 60 dias.
IV. Razões de Direito
- da aplicação analógica do regime de diferimento da desocupação previsto no art.º 864.º do C.P.C.
Vêm os Recorrentes pretender que deve considerar-se aplicável ao caso em presença o regime do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no art.º 864.º do C.P.C., não obstante não se estar perante um imóvel arrendado, em razão das semelhanças do caso com a situação contemplada nesta norma, o que justifica a sua aplicação analógica.
A decisão recorrida entendeu que a situação dos autos não se integra na previsão do art.º 864.º do C.P.C. que também não é aplicável analogicamente, por estar abrangida por um regime próprio previsto nos art.º 861.º e 863.º do C.P.C.
Vejamos então o regime legal do instituto que os Executados pretendem aplicável ao caso.
O incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, tem lugar no âmbito da acção executiva, vindo o seu regime previsto no art.º 864.º ss. do C.P.C.
Estabelece este art.º 864.º com a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, no seu n.º 1: “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar até ao limite de três.”
É desta forma concedida ao arrendatário a faculdade de, no âmbito do procedimento executivo de entrega do imóvel arrendado para a sua habitação, solicitar o diferimento da desocupação do arrendado, por razões sociais imperiosas.
Estas razões sociais imperiosas estão densificadas no n.º 2 do art.º 864.º e contemplam a situação de carência de meios do arrendatário, presumindo-a quanto a beneficiários do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção (al. b)) e a circunstância de se tratar de arrendatário com deficiência com grau de incapacidade comprovada igual ou superior a 60% (al.c)). Em qualquer caso, o diferimento de desocupação do imóvel arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância do arrendatário não poder dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Por seu turno, o art.º 865.º n.º 4 do C.P.C. estabelece que o diferimento da desocupação não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado que o concede.
Constata-se assim, que o legislador veio consagrar um apoio, que é transitório, por razões sociais imperiosas que identifica, ao Executado arrendatário que se apresenta com carência de meios económicos ou financeiros para suportar o pagamento da renda de um imóvel para habitação, estabelecendo em cinco meses, o prazo máximo para o diferimento da desocupação.
Tal como nos dizem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in. A Acção Executiva Anotada e Comentada, pág. 581, em comentário a este art.º 864.º do C.P.C.: “Reflete aqui o legislador uma preocupação de harmonização prática dos dois direitos conflituantes em jogo: o interesse do executado em retardar a entrega do imóvel em causa e o interesse do senhorio em não ficar economicamente prejudicado com esse diferimento, tando mais que já dispõe de título que lhe concede a via para a entrega efectiva do imóvel.”
Na situação em presença é pacífico, e os Recorrentes também não o defendem, que o art.º 864.º do C.P.C. não contempla a situação em causa nos autos, uma vez que não estamos perante a entrega de um imóvel arrendado para habitação dos Executados. A questão que se coloca é antes a de saber se este regime pode ser aplicado analogicamente à entrega de um qualquer imóvel para habitação – não arrendado, desde que se verifiquem as mesmas razões de carência económica e social previstas naquela norma.
É o art.º 10.º do C.Civil que se refere às integrações de lacunas da lei, dispondo o seguinte:
“1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
Por seu turno o art.º 11.º do C.Civil vem proibir a aplicação analógica das normas excepcionais.
O recurso à analogia como forma de integração das lacunas da lei, encontra o seu fundamento na circunstância de se considerar que o legislador não regulou um determinado caso, que ficou à margem da lei, quando regulou outros, sendo as mesmas as razões que justificam essa regulação.
Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in. Noções Fundamentais de Direito Civil, pág. 176: “Por mais esclarecido, diligente e hábil que seja, o legislador nunca consegue regular directamente todas as relações da vida social merecedoras de tutela jurídica. Para lá das situações directamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem protecção do direito.”
Os casos que justificam a aplicação analógica não são todos aqueles que não são regulamentadas, já que o legislador pode conscientemente optar por não regular ou regular de um modo diferente situações que não sendo iguais apresentam algumas semelhanças. Tal como nos diz o Parecer n.º 70/99 da PGR de 27/01/2000, in. DR de 18/05/2000, 2ª série. “Há casos em que a inexistência de regulamentação corresponde a um propósito deliberado do legislador ou da lei e então a mesma não constitui uma deficiência que o intérprete esteja autorizado a superar. (…) Uma lacuna de lege ferenda apenas pode motivar o poder legislativo a uma reforma do direito, mas não o intérprete ao preenchimento da dita lacuna.”
No âmbito do processo executivo, o legislador prevê nos art.º 864.º e 865.º do C.P.C., como já se viu, um regime próprio de protecção do arrendatário, consagrando as situações em que pode haver diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação.
Contudo, o legislador prevê também situações em que, excepcionalmente pode haver lugar à suspensão da entrega do imóvel que constitui a casa de habitação do executado, mesmo que este não seja arrendatário, o que vem a traduzir-se igualmente num deferimento da desocupação do imóvel, por razões de sociais, como decorre do art.º 861.º n.º 6 que também remete para a previsão do 863.º n.º 3 a 5 do C.P.C.
O art.º 861.º do C.P.C. que se refere à entrega da coisa, estabelece no seu n.º 6: “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.”
Por seu turno, a aplicação do art.º 863.º do C.P.C. que respeita à suspensão da execução, e de acordo com o estabelecido nos mencionados nos n.º 3 e 5 vai determinar a possibilidade de suspensão da execução quando esteja em causa a entrega de imóvel que constitua a habitação principal do executado quando a diligência de entrega põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda, comprovada por atestado médico.
Estas normas consagram a protecção que o legislador optou por conceder ao executado que tenha de entregar o imóvel onde habita, que no caso de doença grave que possa pôr em risco a sua vida vê suspensas as diligências de entrega do imóvel e caso tenha sérias dificuldades no seu realojamento, designadamente por questões económicas, vê o agente de execução com antecedência comunicar o facto às entidades assistências competentes, para que possam providenciar por uma solução.
Não obstante o legislador tenha distinguido a protecção a conferir ao executado nos casos do imóvel que constitui a sua habitação ser arrendado ou não, não podemos falar de uma qualquer lacuna da lei, uma vez que em ambos os casos foi estabelecida uma regulamentação da protecção do executado que tem de entregar o imóvel onde reside, fundamentada em razões sociais, ainda que em moldes diferentes.
Sobre esta mesma questão, ainda que com referência ao anterior Código de Processo Civil que consagrava a este respeito um regime idêntico, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 no proc. 217/09.2TBMBR-B.P1.S1 in. www.dgsi.pt que de forma clara e sintética nos diz o seguinte: “Em face do disposto no artigo 930º-A do Código de Processo Civil, verifica-se que o legislador fez uma distinção quanto uso de imóveis a entregar em execução: imóveis arrendados e imoveis não arrendados. Para os primeiros, reservou as disposições constantes dos artigos 930º/B a 930º/E do mesmo diploma, ou seja, os casos em que se prevê a suspensão da execução e o diferimento da desocupação do imóvel. Para os segundos, reservou apenas os casos de suspensão execução – cfr. nº6 do artigo 930º e, por remissão, os nºs 3 a 6 do artigo 930º/ ainda do mesmo Código de Processo Civil. Temos, pois, que não há aqui qualquer lacuna da lei que permita uma interpretação analógica no sentido de o regime pensado para os imoveis arrendados se aplicar também aos não arrendados. E não há porque, como se referiu, o legislador pensou nas duas situações e estabeleceu um regime diferente para cada uma delas. Concluímos, pois, que em relação a imóveis não arrendados - como o em causa no caso concreto em apreço - não é admissível o deferimento da desocupação, pelo que a executada recorrente nunca podia requerer esse diferimento.”
É certo que o direito à habitação vem previsto no art.º 65.º da CRP, tal como alega o Recorrente, mas o direito à propriedade privada também tem consagração constitucional no art.º 62.º da CRP e só pode ser limitado nos casos previstos na lei. Não compete aos privados mas sim ao Estado diligenciar para a concretização do direito à habitação de cada um, daí precisamente a previsão do art.º 861.º n.º 6 do C.P.C. aplicável ao caso, que determina que o agente de execução comunique antecipadamente às entidades assistenciais competentes e à câmara municipal a situação do executado que tenha sérias dificuldades de realojamento.
Em conclusão, não estamos perante um qualquer caso omisso na lei que determine a integração de uma lacuna por analogia, faltando desde logo o primeiro pressuposto do art.º 10.º n.º 1 do C.Civil que a possibilita.
Poderia pôr-se ainda a questão de saber se é possível recorrer à interpretação extensiva das normas que regulam o instituto do diferimento da desocupação do imóvel arrendado, considerando-o aplicável mesmo quando está em causa um imóvel não arrendado. A nosso ver a resposta tem também de ser negativa, já que não é evidente considerar que o legislador neste caso disse menos do que queria dizer, na protecção que igualmente conferiu ao executado não arrendatário que tem de entregar o imóvel onde habita, antes resultando do confronto dos dois regimes que quis dizer diferente.
A este respeito e pela sua clareza, importa atentar no que refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/09/2017 no proc. 3481/10.0TBVNG-A.P1 in. www.dgsi.pt que toma posição com a qual nos identificamos: “Pode questionar-se se a situação em causa não poderá considerar-se coberta pela previsão normativa pelo recurso à interpretação extensiva, sabendo-se que nesta, ao invés da analogia, que pressupõe uma lacuna, o legislador disse menos do que aquilo que pretendia, de modo que por via interpretativa e pela extensão da letra da lei é possível colocar sob a alçada do regime uma situação não expressamente prevista mas cuja inclusão estava na mente do legislador e foi por este querida. Ou seja, será que pela via da interpretação extensiva será possível estender o regime excepcional do diferimento da ocupação do imóvel a um simples detentor? A resposta é, quanto a nós, negativa. Efectivamente, não se descortina que o texto da citada norma tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efectivamente pretendia dizer. Antes pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional e o insolvente poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas. Importa sopesar que o fundamento da tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do senhorio ou adquirente no processo de insolvência é apenas o prolongamento (a curto prazo) de um direito anteriormente reconhecido em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades bem como das pessoas que vivem consigo, sendo pois, esse o significado da referência à boa-fé constante do n.º 2 do artigo 864.º do CPCivil. Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou do insolvente (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, e daí que o legislador tenha querido proteger esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam.”
Na situação em presença, além do mais é difícil concluir que as exigências da boa fé sempre imporiam o diferimento da desocupação do imóvel pelos executados. É que a presente execução fundamenta-se no seu incumprimento contratual e já tem cerca de dez anos, registando-se ainda que o título translativo da propriedade do imóvel foi entregue ao Exequente em Maio 2013 e desde aí os executados não se prestaram a entregá-lo, continuando a ocupá-lo sem qualquer título, não obstante o tempo decorrido.
Constata-se, aliás um efectivo arrastar da situação da entrega do imóvel a que os Executados estão a dar azo, já que contaram com a aceitação do Exequente para lhes dar mais 30 dias que solicitaram quando da concretização da diligência de entrega do imóvel pelo agente de execução, o que não cumpriram, para depois, sem que nada o fizesse prever, virem aos autos solicitar o diferimento da desocupação do imóvel com base num regime que não se lhes aplica, como eles próprios reconhecem.
Na prática, com o seu comportamento, os executados têm vindo a diferir a desocupação do imóvel muito para além do tempo máximo de cinco meses previsto na lei para a entrega do imóvel arrendado, sendo que a mera interposição do recurso, obstando naturalmente ao trânsito em julgado da decisão, determina também, só por si, o alargamento do prazo para o efeito.
Não sendo necessárias mais considerações, conclui-se apenas que o instituto do diferimento da desocupação do imóvel arrendado previsto nos art.º 864.º e 865.º do C.Civil não tem aplicação no caso concreto, por não haver lugar à aplicação analógica de tais normas, nem tão pouco à sua interpretação extensiva, mantendo-se a decisão recorrida.
IV. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos Executados, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Porto, 18 de Dezembro de 2018
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
(assinado electronicamente)