I- Nos termos do regime definido pelos preceitos citados, o recurso ao tribunal, no caso de inexecução de julgado, depende de prévio requerimento de execução a apresentar pelo interessado ao orgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada.
II- A inexistência desse requerimento, a anteceder a chamada "fase judicial", consubstancia a falta de um pressuposto processual da execução de julgados e é motivo de rejeição do pedido formulado ao tribunal.
III- A manifestação de vontade, por parte da Administração, comunicada ao interessado, de cumprir o julgado, sem que tal se venha a concretizar, não desobriga aquele à referida imposição legal, caso pretenda recorrer ao tribunal, exercitando o direito que lhe
é conferido pelo art. 7, n. 1, do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho.