III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a dirimir no presente recurso jurisdicional consiste em apurar se um funcionário, a prestar serviço numa instituição em que o respectivo trabalho está organizado por turnos – no caso, o Hospital Amato Lusitano – mantém o direito a perceber o suplemento remuneratório correspondente, em caso de ausência prolongada, por motivo de acidente em serviço, e durante o período dessa ausência.
O Sindicato autor entende que sim, tendo tal entendimento sido sufragado pela sentença recorrida, enquanto o Hospital recorrente discorda, sustentando que só é possível proceder ao pagamento das horas suplementares efectivamente realizadas, o que não é viável numa situação de ausência por faltas, mesmo que justificadas.
Para um melhor enquadramento da questão, importa antes de mais fazer uma breve incursão nos vários diplomas que prevêem os tipos e as condições de prestação dos suplementos remuneratórios.
O artigo 15º do DL nº 184/89, de 2/6 [diploma que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, e que entretanto foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2], sob a epígrafe “componentes do sistema retributivo”, determinava o seguinte:
“1 – O sistema retributivo da função pública é composto por:
- a)Remuneração base;
- b)Prestações sociais e subsídio de refeição;
- c)Suplementos.
2 – […]”.
No anterior sistema retributivo da função pública, os suplementos, nos termos dos artigos 19º, nº 1, alínea d) do DL nº 184/89, de 2/6, e 11º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16/10, eram atribuídos “em função de particularidades específicas da prestação de trabalho”, podendo o acréscimo remuneratório ou subsídio atinente derivar ou fundamentar-se, além do mais, em “trabalho em regime de turnos”, como acontece no caso em apreço.
Como decorria do disposto nos artigos 15º e 17º do DL nº 184/89, embora a remuneração base e os suplementos fizessem parte do sistema retributivo ou da retribuição “tout court”, aquela e o suplemento de turno constituíam figuras ou realidades distintas.
Com efeito, a remuneração base integrava a escala indiciária da carreira e era determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente estava posicionado [cfr. artigos 16º, nº 2, alínea g) e 17º, nº 1 do DL nº 184/89], sendo o suplemento, como se referiu, atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho [cfr. artigo 19º, nº 1, alínea d) do DL nº 184/89].
E, por mais regular e habitual que fosse, o direito ao seu recebimento jamais se consolidava, como direito adquirido, na esfera jurídica do trabalhador já que, face às citadas disposições, constituía uma prestação distinta da remuneração base, atribuída em “função de particularidades específicas da prestação de trabalho”, ou seja, enquanto durassem ou se verificassem essas particularidades específicas.
Idêntico entendimento resultava também do disposto no artigo 21º, nº 1 do DL nº 259/98, de 18/8, ao estabelecer que “o pessoal em regime de trabalho por turnos… tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”, o que significa que só o pessoal que exercesse funções nesse regime de turnos tinha direito ao suplemento de turno. De qualquer modo, tal permite igualmente concluir que o direito ao pagamento do subsídio de turno não era vitalício, pressupondo a sua atribuição uma efectiva prestação de trabalho em regime de turnos.
Daí que, só o pessoal da administração pública que prestasse ou desenvolvesse trabalho em regime de trabalho por turnos e enquanto esse regime de trabalho durasse, é que tinha direito à atribuição do correspondente subsídio ou acréscimo remuneratório, o qual, ainda de acordo com o nº 10 do artigo 21º do DL nº 259/98, de 18/8, estava sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervinha no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação.
Consequentemente, após a data de cessação da prestação de trabalho em regime de turnos, cessava necessariamente o pagamento do correspondente subsídio. Era o que resultava inequivocamente dos artigos 20º e 21º, nºs 1 e 4 do DL nº 259/98, de 18/8 [e é também o que resulta actualmente do artigo 73º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, com a particularidade de actualmente os suplementos remuneratórios serem apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções, de acordo com o nº 5 do preceito citado].
Porém, há que relembrá-lo, o associado do Sindicato autor, durante o período em que peticiona o pagamento dos suplementos remuneratórios devidos pelo regime de turnos a que se encontrava adstrito – 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007 – encontrava-se ausente devido a um acidente que o Hospital recorrente reconheceu ser acidente em serviço, pelo que o regime supra-referido haveria ainda de ser conjugado com a norma constante do artigo 15º do DL nº 503/99, de 20/11, que dispõe que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente – situação vertida nos autos – o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social [caso dos suplementos em causa que, como vimos supra, estavam sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do nº 10 do artigo 21º do DL nº 259/98, de 18/8], e ao subsídio de refeição.
Não obstante a lei não nos dizer o que se deve entender por suplementos de carácter permanente, há que procurar integrar o conceito por recurso às normas legais que prevêem e regulam o trabalho por turnos.
Desde logo, o primeiro preceito com pertinência para integrar o conceito em causa é o artigo 20º do DL nº 259/98, de 18/8, que dispõe que “o trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho” [nº 1], acrescentando o seu nº 2 que “a prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: (a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular; (b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho […]”.
Estando em causa o exercício de funções em Hospital integrado no SNS, em que o funcionamento de alguns serviços, nomeadamente os que se prendem com a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, tem carácter permanente, o interesse público subjacente a tal fim só é plenamente atingido se a organização do trabalho for assegurado por turnos, pois só assim se alcança um funcionamento ininterrupto e alargado dos serviços.
Deste modo, prestando o associado do Sindicato autor funções em serviço onde o trabalho está necessariamente organizado por turnos, é lícito concluir que os suplementos por ele auferidos mensalmente a esse título têm carácter permanente. E, estando igualmente sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, então mesmo durante o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente em serviço, o associado do Sindicato autor manteve o direito à percepção dos aludidos suplementos, de acordo com o disposto no artigo 15º do DL nº 503/99, de 20/11, como acertadamente a sentença recorrida ajuizou.
Situação diversa – e quiçá a que terá levado o Hospital réu a negar a pretensão formulada pelo associado do Sindicato autor, e que tem vindo a ser objecto de análise por parte dos Tribunais Administrativos – é a que se prende com a cessação da prestação de trabalho por turnos, em que verdadeiramente desaparece o pressuposto legal que determinava a atribuição do atinente suplemento ou subsídio de turno, deixando de existir fundamento legal para a sua atribuição [cfr., neste sentido e por todos, os Acórdãos do STA, de 10-9-2008, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0366/08, e deste TCA Sul, de 20-5-2004, proferido no âmbito do recurso nº 6944/03].
Porém, como vimos, tal não é a situação retratada nos autos, pelo que o presente recurso não merece provimento.