I- Deve qualificar-se como empreitada, e não como compra e venda, o contrato pelo qual uma empresa se obriga a fornecer e a instalar um elevador num prédio e em que se estipulou que o preço ajustado sofreria aumentos de harmonia com a alteração do custo de materiais, mão-de- -obra, despesas sociais, etc.
II- Apesar da sua inicial condição de coisa móvel, um elevador, logo que incorporado no prédio a que se destinava, ficando ligado materialmente a ele com carácter de permanência, passa a fazer parte integrante dele e, consequentemente, a ser considerado coisa imóvel.
III- Dado o disposto no artigo 1212 do Código Civil, o dono do prédio adquire a propriedade do elevador no momento em que foi incorporado no edifício, pelo que é nula uma cláusula de reserva de propriedade a respeito daquele.