IIIO DIREITO:
Vejamos, então, como resolver a questão suscitada nas conclusões das alegações do agravo.
Segundo o disposto no artº 693º, nº2, do CPC - na redacção do Dec.-lei nº 38/83, de 08 de Março, “não querendo, ou não podendo,” - devido ao efeito fixado ao recurso (ut artº 692-2-b) ou 3 CPC) - “obter execução provisória da sentença, pode o apelado, que não esteja garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do nº 3 do artigo anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução”.
Foi o que fez o ora agravado: face ao efeito do recurso da apelação, por não poder executar a sentença, requereu que os apelantes/ ora agravados prestassem caução.
É que, como é sabido, uma sentença ainda que pendente de recurso com efeito suspensivo - cfr. o despacho de fls. 107 que reparou o agravo do despacho de fls. 40, completado pelo despacho de fls. 47, não tendo os agravados requerido a subida do processo de agravo (artº 744º, nº3, CPC)-- vale como declaração de direito, embora, é certo, com carácter provisório.
Por decisão de fls. 108, foi decidido julgar procedente o incidente de prestação de caução requerido e condenados os requeridos/ora agravados “a prestar caução pelo valor de 3.009,50” (euros, naturalmente).
Acontece, após a aludida decisão de fls. 108, a sentença condenatória lavrada na 1ª instância transita em julgado - com a prolação de acórdão desta Relação a manter o decidido no tribunal recorrido.
Pergunta-se: qual o destino a dar ao incidente de prestação de caução - repete-se, com decisão a ordená-la e igualmente transitada?
No que tange às normas para a fixação da caução, o Dec.-Lei nº 329-A/95 eliminou a regulamentação legal vigente, especial, passando a caução a ser fixada de harmonia com o disposto no processo especial de prestação de caução, regulado nos arts. 981º a 988º, processando-se, em regra, como incidente por apenso ao processo onde foi proferida a sentença condenatória e sendo, por isso, o apelante notificado para responder ao pedido, em vez de ser citado (artº 900º). Todavia, o apenso só é formado se houver demora superior a 10 dias na prestação da caução (artº 697º). No caso do artº 692º-3, aplicam-se os artigos 988º e 990º e no do artº 693º os arts. 981º a 987º e 990º.
Isto dito, vejamos, então, como solucionar a questão sub judice.
Para tal, impõe-se, antes de mais, definir o conceito e finalidade da caução.
Ora, caução é uma garantia especial das obrigações que pode ser imposta ou permitida por lei, decisão judicial ou convenção, relativamente a uma obrigação futura ou de objecto não determinado.
Sendo a prestação de caução imposta por lei, pode, em princípio, e salvo se se determinar a espécie que deve revestir, «ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária», cabendo ao tribunal apreciar a idoneidade da caução se não houver acordo entre os interessados. Se a imposição ou autorização da caução provier de negócio jurídico ou de decisão judicial, pode ela ser prestada por qualquer garantia real ou pessoal. «Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra caução idónea», salvo se outra for a solução especialmente prevista na lei (cfr. arts. 623º a 626º, CC).
Temos, portanto, que a caução é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação (ver Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, 2º, 141) - obrigação essa eventual ou de amplitude indeterminada (Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 622).
In casu, visava o apelado - ora agravante--, por não poder executar a sentença objecto de recurso de apelação, atento o efeito dado ao recurso da mesma interposto, garantir ou assegurar o pagamento do montante objecto da condenação na acção declarativa.
Ora, como vimos, quando transitou a sentença condenatória proferida na acção declarativa de condenação, já havia, por sua vez, sido proferida decisão no apenso de prestação de caução, a julgar procedente o incidente e a condenar os requeridos a prestar a caução pelo valor de “3.009,50” (ut artº 983º, nº1, CPC).
Assim sendo, não cremos que o facto de, entretanto (ou supervenientemente)¸ ter sido proferido acórdão pela Relação (confirmando a sentença condenatória da 1ª instância) e ter transitado em julgado a sentença, implique que se “deite para o caixote do lixo” o incidente da prestação de caução-- repete-se, com decisão condenatória já proferida!
Efectivamente, a partir do momento em que foi proferida esta decisão condenatória, só ao interessado/requerente da caução incumbe decidir do seu destino: desistir da caução requerida e ordenada (ficando apenas com a possibilidade de executar a sentença proferida na acção principal) ou prosseguir com o incidente.
Efectivamente, a partir do momento em que foi proferida decisão condenatória no apenso da prestação de caução, ficou o requerente - ora agravante - com o direito a fazer valer essa ordem judicial, que lhe atribuiu um - ou mais um, se se quiser - meio de “assegurar ou garantir o cumprimento” da obrigação de pagamento que incide sobre os requeridos/agravados.
E não é pelo facto de agora a obrigação dos agravados já não ser “eventual ou de amplitude indeterminada” - antes o é já certa e de valor de terminado - que a caução perde a sua razão de ser, ou se torna inútil. Pelo contrário, agora até já se não garante algo incerto ou indeterminado, mas algo “visível”, concreto, determinado, o que dá até maior sentido e utilidade à caução ordenada.
É certo que não há pagamentos directos no processo de caução. Mas por ele garantem-se esses pagamentos - o cumprimento das obrigações caucionadas.
Não olvidamos o que escreveu o Prof. Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. V (reimpressão), a pág. 407]: “A execução provisória da sentença sujeita o apelado a um risco que lhe não convirá, porventura, correr - o risco de a sentença ser revogada, de a execução ficar sem efeito (artº 47º, § único) e de ele ter de pagar as custas respectivas. Quando o apelado, feito o balanço das vantagens e riscos da execução provisória, chegar à conclusão de que não lhe convém promovê-la, tem o direito de, em substituição, requerer a prestação de caução”.
No entanto, não cremos ser legítimo extrair daqui - como pretende a decisão recorrida - a conclusão de que, por entretanto ter transitado em julgado a sentença recorrida que motivou o recurso da apelação, deixou de ser possível a continuação do incidente de caução por ter, entretanto, deixado de haver risco para o apelado de promover a execução.
Não se trata agora de se correr (ou não) o risco de a sentença poder ser revogada, ficando sem efeito a execução provisória que se tenha promovido. Do que se trata é de saber se é legítimo que seja retirado ao apelado o direito de fazer uso de uma decisão condenatória que lhe é favorável proferida no apenso de caução, obrigando os requeridos a prestar uma caução de valor certo e determinado.
Se-- como diz o saudoso prof. Alberto dos Reis, ob. e loc. cits.--, o apelado chegou à conclusão de que não lhe convinha promover a execução provisória da sentença e optou por fazer uso do “direito de, em substituição, requerer a prestação de caução” (sublinhado nosso), então, tendo o Tribunal Superior mantido a sentença condenatória da 1ª instãncia, porque razão se lhe iria retirar esse direito de fazer uso de uma “garantia especial das obrigações”, dum “meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento” da obrigação? - meio expedito e eficaz, pelo menos muito do mais que o complexo e moroso processo executivo, (ver, v.g., o artº 625º, nº1, CC)?
Dir-se-á que se risco há que se não aconselha o requerente/agravante a correr é, agora, o de deitar borda fora um meio, já concedido por decisão judicial (cfr. fls. 108), que lhe garante o pagamento do que lhe devem os requeridos/agravados.
Portanto, pouco importa se a caução foi prestada antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. A decisão a condenar os requeridos a prestar a caução foi seguramente proferida antes daquele trânsito em julgado, pelo que não vemos razões (legais ou de outra natureza) para “deitar ao lixo” aquela decisão - que, não se esqueça, implicou naturalmente diligências e custos para o requerente/apelado/ora agravante.
Portanto, tendo a obrigação de prestar caução sido decidida antes do trânsito em julgado da sentença na acção principal, não pode por esta ser afectada. É que o que está em causa, aqui tem relevo, é o momento do nascimento, a legitimidade do nascimento e não dos posteriores momentos da vida e da morte da caução.
Ou seja, decretada a prestação de caução por sentença judicial, a função da caução não pode ser extinta ipso jure, com o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, no Tribunal Superior.
E a razão é simples: é que a função da caução (judicialmente ordenada) permanece enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efectivamente protegido por outra forma. E não o está, seguramente, pelo simples facto de o requerente da caução agora já poder fazer uso do processo de execução.
A prestação da caução é, como se referiu supra, uma garantia que se destina a assegurar o cumprimento de certa obrigação imposta a alguém e a sua função só deixa de existir quando o cumprimento da obrigação está assegurada efectivamente por outra garantia ou quando a obrigação se mostre cumprida - o que não ocorre apenas pelo facto de se poder a passar recorrer ao processo de execução (da sentença). O simples facto daquele que a requereu atempadamente poder executar a decisão não faz desaparecer o interesse que tem na sua prestação. O apelado, ao requerer oportunamente a prestação da caução, pretendeu assegurar o cumprimento de uma obrigação que fora declarada com carácter provisório, assegurando-se o seu direito, com as normais demoras do recurso).
Caso o processo de prestação de caução - já requerido em Outubro de 2003 (cfr. fls. 3)-- tivesse sido célere (como era desejável), certamente que a prestação da caução teria ocorrido ainda antes do aludido trânsito em julgado. Assim sendo, também por este motivo, não se vê porque razão deva ficar prejudicado o pedido de prestação de caução, quando antes daquele trânsito até já tinha sido proferida decisão a condenar os requeridos a prestar a caução. Obviamente que se mantém a eficácia e o interesse na prestação da caução ordenada. Além do mais, porque o processo executivo não permite obter a celeridade que se esperava com a exigência da prestação de caução. É que- infelizmente!--, como todos sabem, o processo executivo é fértil em manobras dilatórias, bastando pensar, no facto de poderem os executados (até à penhora) desfazer-se dos bens necessários à satisfação do crédito do ora agravante.
Outra decisão que não fosse a manutenção da caução ordenada, seria, a nosso ver, não só anti-jurídica, como, também, anti-económica (para o agravante, naturalmente).
Temos mesmo por correcto o entendimento de que mesmo que à data do trânsito em julgado ainda não tivesse havido decisão a condenar os requeridos/agravados a prestar a caução, ainda assim nada impedia que a caução fosse decretada, bastando que a caução tivesse sido requerida em tempo.
E não se traga à colação o “princípio da economia processual”, pois o mesmo não pode, de forma alguma, servir de justificação para passar por cima dos interesses das partes litigantes, tutelados por lei.
Tal como se não argumente com os custos que a manutenção da caução possam ter para os agravados. É que se é certo que enquanto a caução implica encargos para quem a presta (veja-se, v.g., a prestação por depósito de dinheiro-- com o prejuízo inerente à perda do respectivo rendimento--, ou por fiança bancária), certo é, também, que está nas mãos de quem a presta o encurtamento do tempo em que ela tenha de manter-se. Se se quer retardar o pagamento, ter-se-ão de suportar as inerentes consequências (ubi commodum, ibi incommodum - onde está a vantagem, deve estar o ónus).
Ou seja, basta que os agravados sejam solícitos e interessados na rapidez do cumprimento da sua obrigação para evitarem a continuação do prejuízo que estejam a suportar e que lhes advenha dos encargos da caução.
Daqui se conclui, portanto, que enquanto o direito do agravado não se mostrar satisfeito, não há razão para julgar extintos - por inutilidade superveniente-- os autos de prestação de caução.
Sobre esta matéria e, em boa parte, em sustento desta posição, vejam-se, ainda, as Doutas decisões dos Tribunais Superiores referidas pelo agravante [Ac. STJ de 14.01.92, in www.dgsi.pt, nº convencional JSTJ00016644; Rel. Do Porto, Ac. de 30.05.1993, in www.dgsi.pt, nº convencional JTRP00007451; Ac. da Relação do porto, de 07.03.1994, in Bol. M. J. nº 435, a pág. 903, onde se escreveu que “o trânsito em julgado da sentença condenatória decorrente de desistência do recurso de apelação não determina a inutilidade superveniente da prestação da caução requerida nos termos do artigo 693º, nº2, do Código de Processo Civil, nem a caducidade do arresto que foi decretado por falta da prestação daquela”].
Situação diferente seria no caso de a sentença apelada ter sido revogada, absolvendo-se os réus/apelantes em 2ª instância -- ora agravados - do pedido. Então, sim, não havia razão para que o incidente de prestação de caução continuasse, devendo, por isso, julgar-se extinta a respectiva instância por inutilidade superveniente da lide [Neste sentido ver, v.g., Ac. STJ de 10.11.1993, in Col. Jur., STJ, Ano I, Tomo III, a pág. 115 - sendo certo que no douto voto de vencido ali vertido se sustenta que, tendo havido recurso para o STJ do Acórdão da Relação e atribuído ao mesmo efeito devolutivo, a caução deveria manter-se até à decisão definitiva do pleito, não se devendo considerar extinta (citando-se P.Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., a págs. 640 segs.--; Ac. Rel. De Lisboa de 28.01.1993, proferido no Proc. nº 9210904, in www.dgsi.pt e Ac. TRC de 20.09.2001, in Col. Jur., 2001, Tomo IV, a pág. 67 e Ac. desta Relação do Porto, 3ª Secção, de 22.4.04, de que fomos adjuntos, no processo nº 1366/2004 (agravo); Ac. da Relação de Coimbra de 16.02.1994, sumariado no Bol. M.J., nº 434º, a pág. 704 e Ac. da Rel. de Évora, de 16.01.1986, sumariado no BMJ nº 355º, a pág. 447.
Pode ainda ver-se o Ac. TRP no site da DGSI, n JTRP 00006291 (Relator: Martins da Costa), onde se escreveu que “II - No processo de caução regulado nos artigos 428 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez condenado o requerido, consoante o artigo 430, nº 1, a caucionar o valor indicado na petição, não pode essa obrigação ser objecto de nova apreciação, não podendo, por isso, ser afectada por qualquer ocorrência posterior.”].
CONCLUNDO:
- -Permanecendo a função da caução (judicialmente ordenada) enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efectivamente protegido por outra forma-- ou enquanto a obrigação se não mostre cumprida--, não pode tal função ser extinta ipso jure com o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, no Tribunal Superior.
- -Assim, em processo de prestação de caução intentada pelo recorrido, tendo a sentença que subiu em recurso com efeito suspensivo transitado em julgado após ser proferida a decisão que condenou os requeridos-recorrentes a caucionar o valor indicado, não pode o tribunal julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no trânsito em julgado daquela sentença proferida no recurso de apelação que manteve a existência do crédito causa do pedido de prestação de caução.