Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
- 1.R. […]SA veio requerer a insolvência de Guilherme […] e de Maria […], com os fundamentos que constam da petição inicial.
- 2.Os requeridos solicitaram apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como nomeação de patrono e pagamento de honorários, o qual foi indeferido pelo organismo competente da Segurança Social, decisão que foi impugnada. Por despacho de fls. 411 e ss., foi julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a decisão impugnada.
- 3.Foi proferida sentença que decretou a insolvência.
- 4.Notificados da sentença, vieram os requeridos pedir a sua aclaração, alegando que – ao contrário do que consta da decisão – o prazo para deduzir a oposição, ainda não havia decorrido quando a mesma foi proferida, pretensão que foi indeferida por despacho de fls. 409 a 411.
- 5.Interpuseram então recurso da sentença e, nas suas alegações, em conclusão, dizem os apelantes:
Quando a sentença foi proferida, estava ainda a correr o prazo para deduzirem oposição. Na verdade, o prazo de 10 dias previsto no nº1, do artigo 30º, do C.I.R.E. começou a correr a partir da data da notificação do indeferimento do pedido de protecção jurídica, devendo porém iniciar-se a partir da notificação da decisão proferida no âmbito da impugnação da decisão da Segurança Social.
Além disso, a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir e de pedido, relativamente à requerida.
No que se refere à improcedência da impugnação da decisão da Segurança Social, a referida decisão ofende o art. 20º, nº1, da CRP por se apoiar na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na medida em que considera que duas vezes o salário mínimo nacional é suficiente para assegurar o patrocínio numa acção com o valor dos presentes autos.
- 6.Não foram apresentadas contra alegações.
- 7.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- 8.Quanto à decisão que julgou improcedente a impugnação das decisões da Segurança Social, no que respeita ao pedido de apoio judiciário:
O despacho em causa, proferido em 25/11/2005 (cf. fls. 411 e ss.), foi devidamente notificado aos interessados (cf. fls. 434). Acontece que do mesmo não foi interposto recurso (v. requerimento de fls. 439 e 440) pelo que o mesmo transitou em julgado.
No entanto sempre se dirá que: «tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o antecedente histórico» somos levados a admitir que não é de aceitar um terceiro grau de jurisdição nesta matéria. (1)
- 9.Alegam os apelantes que a sentença foi proferida quando ainda não tinha decorrido o prazo para deduzirem oposição, uma vez que o respectivo prazo se iniciou com a notificação da decisão proferida na impugnação da decisão da Segurança Social, e não – como decidiu o Tribunal recorrido – com a notificação da decisão administrativa de indeferimento.
- 9.1.A este respeito, os elementos a ter em conta são os seguintes:
Os requeridos foram citados em 13/5/2005 para, no prazo de dez dias, deduzirem oposição ao pedido (art. 29º, nº1 e 30º, nº1, do CIRE).
Em 23/5/2005, vieram comunicar ao processo que haviam requerido protecção jurídica na Seg. Social.
Por despacho de 25/5/2005, foi declarado interrompido o prazo em curso – art. 24º, nº4, da Lei do Apoio Judiciário.
Em 5/8/2005, a Segurança Social indeferiu o pedido formulado pelos ora apelantes. Esta decisão foi notificada aos requerentes por carta registada datada de 5/8/2005.
Em 11/8/2005, foi proferido despacho «determinando que os autos aguardassem o decurso do prazo para a apresentação da contestação», o qual não foi notificado aos requeridos – cf. fls. 119.
Em 16/8/2005, a Segurança Social confirmou a decisão de indeferimento, a qual foi notificada aos requerentes, por carta registada datada de 17/8/2005 (2).
Os ora apelantes impugnaram a decisão proferida pela Segurança Social – cf. fls. 206.
A sentença que decretou a insolvência foi proferida a 25/8/2005.
Por despacho datado de 25/11/2005 (fls. 411 e ss), foi mantida a decisão da segurança social a indeferir o pedido de apoio judiciário, deduzido pelos ora apelantes.
9.2. A questão a decidir consiste em saber se o prazo para contestar, interrompido por virtude da apresentação na pendência de acção judicial de pedido de nomeação de patrono, na segurança social, se inicia a partir da notificação da decisão administrativa de indeferimento ou, pelo contrário, tendo sido impugnada judicialmente esta decisão, da notificação da decisão judicial que aprecie e decida a impugnação.
Vejamos.
Preceitua o art. 24º, nº5, da Lei 34/2004, de 29 de Julho que «o prazo interrompido se inicia com a notificação aos requerentes da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Como vemos, a actual Lei, neste preceito, nem em qualquer outro, se pronunciam expressamente sobre a questão.
Todavia, havendo impugnação da decisão administrativa, muito embora não exista disposição expressa sobre o efeito suspensivo ou devolutivo da impugnação, cremos que, sob pena de violação do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, o respeito pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva só pode ficar assegurado reconhecendo que o prazo se reinicia a partir da notificação da decisão judicial que se pronunciou sobre a impugnação (3).
Aliás, já era este o caminho seguido pelo legislador, praticamente desde a Lei nº7/70, de 9 de Junho, em cuja Base VII, se admitia o agravo, com efeito suspensivo, da decisão que negasse a assistência judiciária.
Também o D.L. nº 387-B/87 de 29 de Dezembro, estipulava no art. 39º, nº1, que da decisão proferida sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, com efeito suspensivo, se o recurso for interposto pelo requerente.
Por sua vez, a Lei nº 46/96, de 3 de Setembro que alterou o D.L. 387-B/87 deu nova redacção ao art. 39º, nos seguintes termos:
As decisões proferidas em qualquer tipo de processo, ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente (nº 1); o recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito, meramente devolutivo, nos demais casos (nº 2).
9.3. Concluindo:
No caso subjudice, ao proferir-se a sentença, quando ainda não havia decorrido o prazo para se deduzir oposição, cometeu-se uma irregularidade que, por manifestamente influir na decisão da causa, produz a nulidade da sentença e de todos os actos posteriores à sua prolação (art. 201º, do CPC).
Por outro lado, a oposição deduzida (e, indevidamente, mandada desentranhar), deve ser incorporada nos autos, por afinal ter sido tempestivamente apresentada.
Procede, pois, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
10. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em declarar a nulidade da sentença e de todos os actos posteriores à sua prolação, devendo os autos prosseguir seus termos a partir da contestação.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)
1.-Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, pag. 185.
2.-Na sequência de reanálise da decisão, face a documentação adicional junta pelos requerentes.
3.-Neste sentido, decidiu o Acórdão da Rel. Coimbra de 12/4/2005, CJ, II, 20.