Reclamação n.º 303/09.9TAOAZ-D.P1
Oliveira de Azeméis.
O arguido B… recorreu do despacho que apesar de lhe admitir o recurso, fixou-lhe efeito “devolutivo”, pois na sua óptica o efeito devia ser suspensivo.
Entendeu o Ex.mo juiz que a discordância do arguido quanto ao efeito fixado não podia ser sindicado mediante recurso, apenas podendo o arguido requerer ao tribunal superior, uma vez ali chegado o recurso, a alteração do efeito fixado. Por tudo isso não admitiu o recurso.
Reclama o arguido dessa não admissão de recurso, pois, segundo afirma, não partilha da opinião do Ex.mo juiz, que não tem fundamento legal. Acolhe-se no que julga ser a asa protectora de várias decisões que cita.
A irrecorribilidade do despacho que admitindo um recurso com subida imediata lhe atribui efeito devolutivo, não é solução que esteja expressa no Código de Processo Penal, mas é a única que resulta de uma leitura integrada dos normativos relativos aos recursos. Na impossibilidade de o legislador prever e esclarecer tudo de modo expresso, espera-se do intérprete capacidade para descortinar as soluções lógicas dentro do espírito do sistema.
Vejamos a falta de fundamento da pretensão do reclamante. O recurso que o arguido inicialmente interpôs foi oportunamente admitido, com subida imediata, em separado e com “efeito devolutivo”. A atribuição do efeito compete ao juiz que admite o recurso, mas não é “sindicável” em via de reclamação do art.º 405º do Código de Processo Penal, para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. E nisso todos estão de acordo. Mas também não é sindicável por via de recurso como pretende o arguido, porque, como iremos ver, a via de solução para o eventual erro na atribuição do efeito foi desenhada pelo legislador de modo que dispensa e torna inútil o recurso.
Atribuído “efeito” ao recurso, a apreciação da sua (in)correcção em processo penal cabe ao relator, aquando da conclusão para exame preliminar, se não for caso de decisão sumária; em caso de decisão sumária a decisão dessa questão fica naturalmente prejudicada. Não sendo o recurso julgado em decisão sumária, o relator decide no exame preliminar, entre o mais, se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso, art.º 417º, n.º6 e 7 al. a) do Código de Processo Penal. E dessa decisão do relator podem os sujeitos processuais interessados reclamar para a conferência, art.º 417º, n.º8 do Código de Processo Penal.
Admitir nova e paralela via de recurso quanto à atribuição do efeito, quando o recurso está pronto para ser remetido ao tribunal superior, que pode e deve decidir essa questão, seria, desculpe-se-nos a frontalidade, um rematado disparate, com perda de celeridade e duplicação de procedimentos.
Tanto basta para, sem necessidade de outros considerandos, se indeferir a infundada reclamação do arguido.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Porto, 9 de Junho de 2014.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos