ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA
Recorrido: BB
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs a presente acção declarativa contra BB.
2. O Tribunal de 1.ª instância declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o Réu da instância “ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo civil”.
3. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de apelação.
4. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.
5. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.
6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso de REVISTA EXCEPCIONAL interposto da Decisão da Veneranda Relação de Évora que entendeu que conforme resulta do disposto no artigo 64.º do CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a alguma outra ordem jurisdicional, sendo que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (artigo 65.º do CPC). E, de acordo com o estabelecido no artigo 126.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (vulgo Lei da Organização do Sistema Judiciário), “Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal”. e que, com os dados de que dispunha, aliado ao modo como o Autor tinha proposto a ação, só poderia a douta sentença ter decidido como decidiu, vindo a considerar a incompetência material da Jurisdição Cível para conhecer da pretensão em causa e remetendo-a para a Jurisdição do Trabalho.
2. Discorda, profundamente, com todo o máximo respeito, o Apelante e entende mesmo tratar-se de uma questão de fronteira – onde nem a Doutrina nem a jurisprudência alcançaram suficiente maturidade dada as peculiaridades, novidade e complexidade da constelação de questões que os presentes autos congregam.
3. Porém, por se tratar de uma questão processual de relevância acentuada e ademais transversal a várias jurisdições, será importante a pronúncia desse Colendo Supremo Tribunal com vista a clarificar qual a melhor aplicação do direito.
4. Vislumbra também o Apelante nesta questão jurídica indiscutível interesse social, desde logo pelo número de pessoas (tantas vezes numa posição débil quer económica, quer probatória) que importa proteger, concedendo-lhes a melhor tutela jurídica, quer em termos de garantias processuais, quer em ter em termos de prazos para exercício de direitos, quer obstando à prática de atos ilícitos a coberto das organizações, no caso empresariais, alijando como o aqui R. faz, a responsabilidade dos seus atos – literalmente “domingueiros” - para as mesmas.
5. Trata-se, pois, de matéria de pertinência que transcende até o mero interesse particular e egoístico das partes, porquanto estão em causa valores que interessam ao bom funcionamento da sociedade e das organizações.
6. O inconformismo do Apelante prende-se com o facto de estarmos no caso dos autos perante um caso de aplicação estrita do instituto da responsabilidade civil extracontratual e como tal da competência residual da jurisdição cível, devendo ter sido declarado competente o Juízo Central Cível de Setúbal, onde foi proposta a ação.
7. Naquilo que a Veneranda Relação de Évora viu uma contradição está só a verdade - nua e crua: se é certo que até fevereiro de 2019 o R. foi superior hierárquico do A., quando elaborou uma queixa – durante um Domingo - à entidade patronal comum, a qual faria gorar a promoção na carreira do A.
8. O aqui Recorrido agiu, pois, de livre e espontânea iniciativa (numa postura de mera “revanche”,que lhe permitiu afastar um concorrente) e não no exercício de funções e quando já não tinha qualquer autoridade sobre o A. que lhe permitisse adotar aquela conduta, redunda no facto de no caso dos autos estarmos em presença de um caso da responsabilidade civil extracontratual.
9. Queixa que o R. fez, em período de férias, num Domingo e quando já não tinha autoridade nem responsabilidade na hierarquia do navio onde o A. se encontrava.
10. É esse o instituto jurídico que é invocado pelo A. na PI, o que revela é se os factos descritos como consubstanciadores da causa de pedir, se enquadram nos pressupostos do artigo 483. ° e 484.º do Código Civil, que se desdobram nos seguintes vetores: facto; ilicitude; imputação do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
11. Pelo que também as normas dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil, resultaram violadas.
12. Entende o Recorrente que por essa razão não é de aplicar o disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – LOSJ, norma resulta violada no Aresto em apreço.
13. E no sentido do propugnado pelo Recorrente podem ler-se os Acs. do STJ, datado de 21.11.2018 e o da Veneranda Relação de Lisboa de26.09.2019 onde se lê que: É da competência material do Juízo Central Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por uma sociedade comercial, ex-empregadora do Réu, em que aquela, imputando a este último a prática de factos atinentes à ilegítima apropriação de mercadorias e diversas quantias monetárias nas suas lojas (suscetíveis de Réu, em que aquela, imputando a este último a prática de factos atinentes à ilegítima apropriação de mercadorias e diversas quantias monetárias nas suas lojas (suscetíveis de integrarem a prática de diversos crimes), peticiona a condenação no pagamento de indemnização pelos danos.
14. Ademais a interpretação do Aresto da Veneranda Relação de Évora de que ora se recorre do artigo 126.º da LOSJ não é consentâneo com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, normativo que – do mesmo jeito – resultou violado.
15. O que é invocado pelo A., em sede de petição inicial, o que revela é se os factos descritos como integradores da causa de pedir, se enquadram nos pressupostos do artigo 483.° do Código Civil, que se desdobram nos seguintes vetores: facto; ilicitude; imputação do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
16. Pelo que também as normas dos artigos 483.º e 484.º CC resultaram violadas.
17. Os factos alegados pelo A. (uma queixa enviada por email a um Domingo para sua entidade patronal com centenas de páginas – momento da sua promoção – que viria a ser arquivada por infundada que motivou a sua despromoção) podiam ter ocorrido no âmbito dessa relação ou no âmbito de uma relação de trabalho autónoma, não subordinada, como já se explicou (por exemplo, poderia ter sido uma conduta levada a cabo por um qualquer avençado que dele fizesse o mesmo tipo de queixa, ou até por um terceiro estranho à sua entidade patronal, bastando para tanto procurar um endereço de email na internet).
18. Por rigor, não iria o A. deixar de aludir à relação laborar e à existência de subordinação jurídica, - elemento essencial que carateriza a relação laboral e que está no cerne da atribuição de competência material aos tribunais do trabalho – que surgem na presente ação como mas são factos circunstanciadores, não são a causa de pedir e não determinam o pedido (esses são os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tal como configurados no artigo 483.º do CC e em que alguém ilicitamente, por recurso a um endereço de email faz uma queixa infundada com o objectivo de prejudicar a progressão na carreira de um terceiro e lhe produz um dano sério e atendível sob o ponto de vista patrimonial e não patrimonial).
19. A questão laboral é circunstanciadora e não releva na alegação do A. no que respeita a causa de pedir e pedido, ainda que o R. tenha aproveitado a relação laboral para cometer o facto ilícito.
20. Tornando-se, assim, evidente aos olhos do A. aqui Recorrente que a competência material é residualmente dos tribunais cíveis e não do tribunal do trabalho.
21. No mesmo sentido entendeu o STJ, por Acórdão de 22-11-2018 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt) que: Preside ao seu estabelecimento o chamado princípio da especialização, nas suas óbvias vantagens de as causas serem ajuizadas por quem tem formação específica adequada fac à vastidão, complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito. III - Estando em causa na acção – consoante a configuração a ela conferida pela autora –apenas um leque de alegados comportamentos ilícitos reiteradamente levados a efeito pelos réus, ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtração de vários produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais, não configuram questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ. IV - Outrossim, a despeito de envolverem trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, tendo as questões em causa nos autos por base actos ou comportamentos não geradores de diferendos entre os trabalhadores réus – é dizer, circunscritamente ao respectivo círculo e apenas a ele respeitando – mas actos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que o diferendo ou litígio se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e a respectiva entidade patronal, por outro, não se verifica o circunstancialismo a que se refere a al. h) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.V - Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a apreciação das específicas matérias que legalmente se lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional ratione materiae –,deve a competência para o julgamento da acção ser atribuída aos tribunais cíveis.
22. E no Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, datado de 26.09.2019 que: é da competência material do Juízo Central Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por uma sociedade comercial, ex-empregadora do Réu, em que aquela, imputando a este último a prática de factos atinentes à ilegítima apropriação de mercadorias e diversas quantias monetárias nas suas lojas (suscetíveis de integrarem a prática de diversos crimes), peticiona a condenação no pagamento de indemnização pelos danos daí decorrentes.
23. Também no caso dos autos, pensamos, a competência é dos juízos centrais cíveis de Setúbal, tendo a ação sido instaurada onde tinha de ser.
24. E, mesmo a aceder ao entendimento das instâncias, a Decisão de que se recorre violou o disposto nos artigos 28.º e 29.º do CT, pois o teor literal dos referidos normativos esclarecem que o trabalhador assediado por outro Colega de trabalho para ser compensado pelos danos sofridos, poderá intentar diretamente contra o trabalhador assediante, uma ação declarativa de condenação, com base em responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º e 496º do CC, referindo expressamente a norma: “nos termos gerais do direito”, por inexistência de vínculo contratual e, como tal, não havendo a relação de comissão que o 800.º do CC prevê.
25. Pelo que consabidamente quem aprecia ações entre pessoas singulares, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual são os Tribunais de competência residual Cível e não os Juízos de competência especializada do trabalho.
26. Assim e ao menos, sempre se terá de entender que a interpretação congruente do disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. H), da LOSJ, com o teor literal dos artigos 28.º e 29.ºCT será–pelo menos –aquela que permita regra de competência concorrencial entre as duas jurisdições aqui em apreciação.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
- Artigo 20.º da CRP;
- Artigos 28.º e 29.º do Código do Trabalho;
- artigo 483.º e 484.º CC e
- artigo 126.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – LOSJ.
TERMOS EM QUE DEVE SER:
a) Admitida a presente Revista Excepcional em face da fundamentação supra e da demonstrada justificada relevância jurídica e social, nos termos do preceituado no artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC posto que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, torna o presente recurso claramente necessário para uma melhor aplicação do direito bem como o mesmo é necessário por estarem em causa interesses de particular relevância social, seja admitido presente Recurso de Revista Excepcional.
b) JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E O ACÓRDÃO RECORRIDO REVOGADO E SUSBSTITUIDO POR OUTRO QUE JULGUE OS JUIZES CENTRAIS CÍVEIS (NO CASO CONCRETO O JUIZ 1) COMPETENTE PARA TRAITAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO ORDENANDO-SE DESDE JÁ A PROSSECUÇÃO DOS AUTOS PARA A SUA NORMAL E SUBSEQUENTE TRAMITAÇÃO.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, SÃ, COSTUMADA, DOUTA E PERENE JUSTIÇA!
7. O Réu contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
8. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
A- A douta sentença proferida em 1ª instância, por não merecer qualquer censura, foi integralmente confirmada pelo Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.
B- Sentença que decidiu: “(…) o competente para apreciação da presente acção é o Juízo de Trabalho. Estatui o art.º 96.º a) do CPC que, determina a incompetência absoluta do Tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso nos termos do disposto no art,º 97.º n.º 1 CPC. Assim sendo, declara-se a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juizo Central Cível, absolvendo-se o R. da instância ao abrigo do disposto no art.º 99.º n.º 1 do CPC.”
C- Decidindo o Tribunal da Relação de Évora, que “nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deve manter intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim considerou, devendo a mesma ser agora confirmada e julgando-se improcedente a Apelação ”
D- Estamos, assim, perante uma situação de dupla conforme, tendo, como consequência que o douto Acórdão recorrido não comporta Revista, atento o que resulta do disposto no Artº 671º do CPC.
E- Dispõe o Art. 671º, nº3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”.
F- De igual modo, não assiste razão ao Autor, ora Recorrente, para apresentar Recurso de Revista, invocando tratar-se de um recurso de “Revista excecional” porquanto não se está perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica careça de revista, para uma melhor aplicação do direito, nem se trata de uma questão em que estejam em causa “interesses de particular relevância social”,conforme o Autor, ora Recorrente vem defender.
Em face das Alegações e Conclusões supra apresentadas, porque não se encontram preenchidos os requisitos previstos no Artº 672º, nº 1 do CPC. para que seja admissível Recurso de Revista excecional do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora,
Deve ser rejeitado o Recurso de Revista apresentado pelo Autor por total falta de fundamentos.
Com é da mais elementar JUSTIÇA.
9. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, consiste em determinar se os juízos para a apreciação da presente acção são os juízos cíveis ou os juízos de trabalho.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
10. O recurso é admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por ter como fundamento a violação das regras de competência em razão da matéria.
11. O Autor alega que o Réu praticou contra si actos de assédio moral enquanto eram trabalhadores ao serviço da mesma entidade.
12. As instâncias concordaram em que o caso sub judice devia coordenar-se às alíneas b), h) ou n) do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro.
13. O artigo 64.º do Código de Processo Civil declara que “[a]s leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
14. Em consequência da remissão do artigo 64.º do Código de Processo Civil, o critério para a resolução do problema deverá encontrar-se na Lei da Organização do Sistema Judiciário.
15. O artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, sob a epígrafe Competência cível, determina que
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: […]
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado […];
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; […]
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente […].
16. Os argumentos deduzidos pelo Autor, agora Recorrente, em nada conflituam com a decisão das instâncias.
17. O Autor alega, nas suas conclusões n.ºs 7 e 8, que
7. […] se é certo que até fevereiro de 2019 o R. foi superior hierárquico do A., quando elaborou uma queixa – durante um Domingo - à entidade patronal comum, a qual faria gorar a promoção na carreira do A.
8. O aqui Recorrido agiu, pois, de livre e espontânea iniciativa (numa postura de mera “revanche”,que lhe permitiu afastar um concorrente) e não no exercício de funções e quando já não tinha qualquer autoridade sobre o A. que lhe permitisse adotar aquela conduta, redunda no facto de no caso dos autos estarmos em presença de um caso da responsabilidade civil extracontratual.
18. Ora, ao afirmar-se que o Réu era superior hierárquico do Autor está a confirmar-se que eram trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, ao afirmar-se que o facto ilícito consistiu numa queixa à entidade patronal comum está a confirmar-se que o facto ilícito foi praticado na execução do serviço e ao afirmar-se que o motivo da queixa foi afastar um concorrente está a confirmar-se que o facto ilícito foi praticado por motivo do serviço.
19. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que
“o próprio recorrente […] aceita: a) que se discutem questões ocorridas no seu local de trabalho e quando ele e o Réu desempenhavam tais funções laborais […]; b) que o Réu era seu superior hierárquico e nessa qualidade fez a queixa contra si, da qual advieram os alegados prejuízos […]; [c)] que a queixa tinha que ver com circunstâncias relacionadas com a sua respectiva actividade e a lapsos ou erros nela cometidos por ele (vide o artigo 28º da sua douta petição inicial)”.
20. Em consequência, não se encontra nenhuma razão para revogar as decisões proferidas pelas instâncias.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente AA.
Lisboa, 28 de Maio de 2024
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
António Barateiro Martins