2- Conclusões.
1- Requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil
1.1. Movemo-nos no âmbito da revista excepcional, estando presente o pressuposto atributivo da competência deste Colectivo-formação, já que a Relação confirmou, unânime e irrestritamente, a decisão da 1.ª Instância, assim se alcançando a “dupla conforme” – n.º 3 do artigo 721 e n.ºs 1 e 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 2, alínea b) deste preceito cumpria à recorrente alegar as razões pelas quais os interesses postos em causa têm “particular relevância social”, uma vez que, como acima se disse, invocou a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 721.º
1.2. Para verificar este requisito há que, na ponderação do pedido e da causa de pedir, atentar na matéria de facto definitivamente assente pelas instâncias, pois o que se busca é a admissão de um recurso de revista e o Supremo Tribunal de Justiça tem limitadíssimos, e excepcionais, poderes em sede de julgamento dos factos limitando-se, em regra, a aplicar o direito à materialidade fixada pelo juízo “a quo” – artigos 729.º e 722.º n.º 3 da lei adjectiva.
Ora, não resulta da factualidade assente a idade da recorrente e, no mais, vê-se apenas que “ocupa um dos prédios destinados a habitação”, resultando agora dos autos que lhe foi concedido o apoio judiciário.
Parece evidente que tal não basta para considerar que, na questão “sub judice”, estejam em causa “interesses de particular relevância social”.
Vimos entendendo que, na densificação deste conceito deverá fazer-se apelo à “repercussão (até alarme, em caso limite), larga controvérsia, por conexão com valores sócio – culturais, inquietantes implicações politicas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística.” (Acórdão deste Colectivo no P.º 725/08 – 2 TVLSB L1.S1; no mesmo sentido o Acórdão proferido no P.º 3401/08. 2TBCSC.L1.S1).
Também o Supremo Tribunal Administrativo considera inseríveis neste requisito os casos em que há um “invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” ou “um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância pudesse levar, por si só, à admissão de revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto”.
Por isso é que o Dr. Armindo Ribeiro Mendes, considerando-o muito vago e flexível, deixa o seu preenchimento para a casuística pela dificuldade de estabelecer critérios para a sua delimitação. (in “A Reforma de 2007 dos recursos cíveis e o Supremo Tribunal de Justiça”, separata dos “Estudos Comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa”, II, 565).
Também o Prof. Vieira de Andrade, agora no âmbito do direito processual administrativo, considera os conceitos homólogos “fortemente indeterminados” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2006, p. 449 e, no mesmo sentido, o Prof. Sérvulo Correia – “Direito do Contencioso Administrativo”, 2005, I, 697).
O conceito de meros “interesses de particular relevância social” que foi consagrado na lei triunfou sobre o projectado pela Comissão presidida pelo Dr. Miguel Galvão Telles (acolhido na Proposta de Lei n.º 124/2006) que se referia a questão que versasse sobre “interesses imateriais de particular relevância social”.
O Prof. Lebre de Freitas e o Dr. A. Ribeiro Mendes admitem poder ser ponderada a “importância mediática” (in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª ed., 3.º Tomo I, 155) o que, só por si, é inaceitável sob pena de deixar ao critério dos “media”, ou ao seu mais fácil acesso pelas partes, a natureza de socialmente relevante de uma questão.
Continuamos, pois, e como acima deixámos dito, a aceitar um enquadramento conceptual exemplificativo de situações geradoras de atendível relevância social, para aferir da sua verificação no caso concreto.
1.3. Aqui chegados, lógico é, e como se disse, concluir pela sem razão do recorrente.
Muito embora se possa perfilar uma situação subjectivamente delicada por ser posta em causa a ocupação de uma fracção destinada à habitação, tal não basta para conferir relevância social alargada a este caso.
A assim não se entender, passaria a ser regra que todas as acções em que fosse decretado um despejo, ou determinada a restituição de um prédio reivindicado, estarem a ser apreciadas questões em que estivesse em causa um interesse de particular relevância social.
Ademais, o legislador já acautelou, genericamente, algumas dessas situações (n.º 3, alínea a) do artigo 678.º do Código de Processo Civil), garantindo-lhes sempre um duplo grau de jurisdição.
Mas as mesmas, só por si, não justificam a revista excepcional por não serem, sem mais, inseríveis na situação da alínea b) do n.º 1 do artigo 721-A.
Finalmente, e ainda que de outro modo se condescendesse, sempre os factos provados se mostrariam insuficientes para demonstrar aquele requisito de excepcionalidade, sendo, outrossim, certo que a causa de pedir não foi a cessação de qualquer arrendamento para habitação mas, e tão somente, a pura reivindicação de um local que a recorrente ocupa, mas sem que seja certo tratar-se da sua, e única, habitação.
2 - Conclusões
Pode agora concluir-se que:
- a)O requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil – estar em causa interesse de particular relevância social – tem de ser alegado e motivado pelo recorrente que procurará convencer o Tribunal da sua indiciação.
- b)Tratando-se de conceito muito indeterminado a sua densificação será feita casuisticamente, na ponderação de um enquadramento conceptual exemplificativo para o qual, além do mais, releva a repercussão (em situação limite, o alarme) a larga controvérsia, por conexão com inquietantes valores sócio culturais, perturbadoras implicações politicas ou outras situações que questionem a eficácia ou credibilidade do direito.
- c)Na verificação do requisito há que ter em conta o pedido, a causa de pedir da lide e a matéria de facto assente pelas instâncias.
- d)Tratando-se de acção de reivindicação em que a Ré é condenada a entregar a fracção de habitação que ocupa, o facto de alegar que tem mais de sessenta anos de idade, que ali reside e tem precária situação económica, não basta para que se considere estar em causa questão de particular relevância social pois, ainda que a provar-se a factualidade descrita, trata-se de caso que ocorre com alguma frequência e onde apenas está em causa uma situação subjectiva da recorrente, sem impacto social ou mesmo comunitário.
Do exposto, resulta que acordem não admitir a revista excepcional.
Custas pela recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Março de 2010
Sebastião Póvoas (Relator)
Santos Bernardino
Silva Salazar