IIFUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi anteriormente especificada.
O despacho recorrido, declarando a nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, assentou a sua motivação na consideração de que as partes não são comproprietárias do prédio a dividir, carecendo ainda de partilha.
Os Apelantes, porém, impugnando semelhante entendimento, alegam a qualidade de comproprietários de todos os que intervêm na ação, com a concordância expressa da Apelada, que contestara a ação.
O processo de divisão de coisa comum, previsto nos arts. 925.º a 930.º do Código de Processo Civil (CPC), destina-se ao exercício do direito atribuído no art. 1412.º do Código Civil (CC), nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
A divisão pode ser feita amigavelmente, sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa, ou nos termos da lei do processo, nomeadamente ao que antes se aludiu (art. 1413.º do CC).
A ação especial de divisão de coisa comum deve ser proposta contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário, cuja omissão importa a ilegitimidade dos requeridos e a consequente absolvição da instância (ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Volume II – Reimpressão, 1982, pág. 41). A ação é vista como uma distinta forma de dissolução da comunhão ou compropriedade, caracterizada por se dirigir a todos os consortes e ter como fim a cessação da compropriedade, conferindo um caráter universal à ação (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, 1984, pág. 387).
A ação de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. Sem compropriedade não se justifica o processo de divisão, no qual não se discute o direito de propriedade em comum.
A divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do seu valor, conforme a coisa seja divisível ou indivisível.
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, ressalta que a Apelante, ao contrário do declarado no despacho recorrido, é comproprietária do prédio cuja divisão se pede, porquanto, no âmbito do processo de inventário, por óbito de Manuel ...., foi-lhe adjudicada uma quota no mesmo prédio.
Por outro lado, foi também alegado, na petição inicial, que os Apelados são os restantes comproprietários, por efeito de serem herdeiros habilitados de Maria José..., falecida em 15 de abril de 1966, e José ..., falecido em 2 de agosto de 1966 (fls. 34 a 36), aos quais fora também adjudicada, no referido inventário, uma quota do mesmo prédio.
Neste contexto, devidamente demonstrado, resulta de modo inequívoco que todos os comproprietários foram chamados a intervir na ação de divisão de coisa comum, independentemente do conteúdo do seu direito.
Estando completo o universo dos comproprietários do imóvel a dividir, nada obsta, no âmbito da legitimidade, a que se proceda a essa operação, ainda que, por efeito das mortes de Maria José … e José ..., não se tenha realizado a partilha dos respetivos bens. Tendo estes sido comproprietários, juntamente com a Apelante, os seus herdeiros sucederam na sua posição jurídica, assumindo a qualidade de comproprietários.
Determinados estes, e não estando obrigados a permanecer na indivisão, nenhum obstáculo legal existe à divisão judicial do imóvel.
Conhecendo-se os comproprietários, independentemente do conteúdo do seu direito, não se encontra qualquer utilidade, prática ou jurídica, para que, previamente à divisão do imóvel, se proceda à partilha dos bens deixados pelos comproprietários falecidos, onde se incluía a compropriedade do imóvel a dividir. Sabe-se a quem pertence o direito, por sucessão, e conhece-se também a sua extensão, não advindo qualquer interesse prático na exigência da partilha, por decesso dos primitivos comproprietários. A divisão da coisa comum, assim como a venda antecipada antes da partilha, não prejudica o direito patrimonial dos respetivos interessados.
Por outro lado, o pedido formulado na ação, de divisão de coisa comum, nomeadamente de um imóvel, baseado na pretensão de pôr fim à compropriedade, adequa-se perfeitamente à forma de processo especial de divisão de coisa comum, como resulta do disposto no art. 925.º do CPC.
Face à adequação do pedido à forma de processo escolhida na petição inicial, não há erro na forma de processo, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.
Na verdade, tendo os Apelantes expresso a pretensão de pôr termo à indivisão do imóvel comum, confrontando os demais consortes, e tendo seguido os termos da ação de divisão de coisa comum, esta é a forma processual apropriada ao pedido formulado, não se surpreendendo o erro na forma do processo.
Inexistindo o erro na forma do processo, não há fundamento para declarar a nulidade de todo o processo e absolver os Apelados da instância.
Não podendo subsistir o despacho recorrido, devem os autos prosseguir os seus trâmites normais.
Nestes termos, procede a apelação, com a revogação do despacho recorrido.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A ação de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão.
II. Conhecendo-se os comproprietários, independentemente do conteúdo do seu direito, não se encontra qualquer utilidade, prática ou jurídica, para que, previamente à divisão do imóvel, se proceda à partilha dos bens deixados pelos comproprietários falecidos.
III. Tendo os requerentes expresso a pretensão de pôr termo à indivisão do imóvel comum, confrontando os demais consortes, e tendo seguido os termos da ação de divisão de coisa comum, esta é a forma processual apropriada ao pedido formulado.
2.3. Não havendo vencimento, por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, quem do processo tirar proveito, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º 1, do CPC.
Essa responsabilidade, porém, não prejudica o beneficiário do apoio judiciário, sendo o pagamento inexigível.