Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L…, intentou acção especial de Prestação de Contas, nº 238/06.7TCGMR-C , da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, contra D…, na qualidade de cabeça de casal nos autos de Inventário subsequente a Divórcio, pedindo a citação do Réu para prestar contas da sua administração, no prazo de 30 dias, ou contestar a acção. Devidamente citado, veio o Réu, D… prestar contas da sua administração desde a data da propositura da acção de divórcio – 10.03.2006 –, conforme foi requerido pela Autora, L…, apresentando um saldo a seu favor de € 36.077,35, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas (com as rendas dos imóveis e a produção dos prédios rústicos) e a despesas pagas (referentes a taxas, impostos, consumos de água e energia, conservação e reparação dos prédios urbanos, bem como ao amanho dos prédios rústicos e a obras aí realizadas e ainda ao trabalho material do requerente tanto nos prédios rústicos como urbanos), sendo certo que tal diferença foi suportada exclusivamente por si. Concluiu pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe o referido saldo de € 36.077,35. A requerente contestou estas contas, impugnando o valor das receitas e o valor das despesas. Quanto às receitas, alegou que falta incluir o valor locativo do prédio urbano sito na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, São Salvador de Briteiros, Guimarães, que o requerido vem usufruindo em exclusivo desde 2004. Mais alegou que não devem ser contabilizadas as receitas do vinho, dos cereais e dos legumes, por se tratar de cultivo para consumo do requerido, como o próprio reconhece. Quanto às despesas, alegou que não devem ser contabilizadas as relacionadas com o vinho, os cereais e os legumes, pelas razões já expostas, o mesmo sucedendo com o valor referente ao trabalho do requerido, pois este trabalhou para ele próprio, sendo aquele valor exagerado. Alegou ainda que não devem contabilizar-se as despesas desnecessárias, discriminando em seguida quais as despesas que aceita, impugnando todas as demais. Concluiu afirmando a existência de um saldo positivo de € 31.792,66 e pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe metade do mesmo – € 15.896,33. O requerido apresentou resposta. Foi proferido despacho saneador e elaborada a Base Instrutória da acção. Realizado o julgamento foi proferida decisão a condenar a Autor a pagar ao cabeça-de-casal a quantia de € 3.175,18. Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: “ O cônjuge administrador não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva dos prédios comuns, em prejuízo do outro ex-cônjuge “. II. “ O valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza exclusivamente, em seu benefício “. III. Ficou provado que “ o requerido vem usufruindo de forma exclusiva do prédio urbano situado na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, nomeadamente para apoio à exploração agrícola dos produtos para consumo próprio “. Deve ser incluído, do lado da receita, o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, utilizado exclusivamente pelo recorrido. O valor locativo do prédio urbano deverá ser fixado, com recurso ao critério da equidade, num valor nunca inferior a uns modestos € 185,00 mensais. VI. O montante global das receitas é de € 29.671,46. VII. A diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas é de € 9.359,65. VIII. Assim, o recorrido deverá ser condenado no pagamento de metade dessa diferença, no valor de € 4.679,83. IX. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 941º, do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra, que relacione o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, no montante de € 15.170,00, e condene o recorrido a pagar o valor de € 4.679,83, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas. Foram proferidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-n º3 do CPC , não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-n º2 do CPC ). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 5º do CPC , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: na decisão proferida deveria ter sido considerado, no lado da receita, o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140? no montante de € 15.170,00, correspondente a € 185,00 mensais, fixados com recurso a critérios de equidade ? e, consequentemente, deveria ter sido condenado o recorrido a pagar á Autora o valor de € 4.679,83, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas ? FUNDAMENTAÇÃO Os Factos _ (São os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida: O requerido foi nomeado cabeça de casal nos autos de inventário em apenso. O requerido sempre tratou dos depósitos e das aplicações financeiras do extinto casal, assim como da gerência do património comum, recebendo as rendas dos prédios urbanos que o integram. Entre 10 de Março de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 o requerido recebeu rendas no valor de € 2.878,86. Nesse mesmo período despendeu: 3 x € 5,07 em taxas de lixo; € 23,33 + € 166,01 em IMI; € 1.077,33 em terraplanagens, referentes à limpeza do “curtelho da Calçada frente à capela da Bouça”; € 132,20 + € 40,60 + € 20,00 + € 52,40 + € 45,00 + € 140,00 + € 189,97 + € 20,83 + € 133,92 em obras de restauro, reparação ou manutenção dos prédios urbanos que constituem as verbas n.º 1 e 3; € 53,00 em adubos para os prédios agrícolas comuns; € 16,00 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1; Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos. No ano de 2007 o requerido recebeu rendas no valor de € 3.397,56. Nesse mesmo período despendeu: € 173,08 + € 173,07 + € 23,33 em IMI; € 7,35 + € 7,35 + € 5,07 + € 8,07 em taxas de lixo; € 43,50 + € 30,25 + € 550,00 em obras de restauro ou reparação dos prédios urbanos que constituem as verbas n.º 1 e 3; € 178,00 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1; Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos. No ano de 2008 o requerido recebeu rendas no valor de € 1.501,68. Nesse mesmo período despendeu: € 173,07 + 173,06 + 23,33 em IMI; € 5,13 + € 7,71 + € 7,71 + € 7,71 + € 2,57 + € 2,57 + € 2,57 em taxas de lixo e outros serviços administrativos; Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos; € 510,50 + € 4.985,00 + 228,70 + € 550,00 em obras de restauro ou reparação dos prédios urbanos que constituem as verbas n.º 1 e 3 e em obras no prédio rústico da verba n.º 4; € 11,38 + € 11,62 + € 0,46 + € 7,26 + € 19,61 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1; € 21,50 em adubos para os prédios agrícolas comuns. No ano de 2009 o requerido recebeu rendas no valor de € 1.543,68. Nesse mesmo período despendeu: € 7,89 + € 7,89 + € 7,89 + € 7,89 + € 2,57 + € 2,57 em taxas de lixo; € 153,78 + 151,70 + 23,33 em IMI; € 47,14 + € 9,05 + € 13,06 + € 9,91 + € 3,94 + € 9,54 + € 10,79 + € 9,05 + € 8,66 + € 9,05 + € 8,40 + € 8,86 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1 e 3; € 33,95 + € 7,45 + 38,25 + € 29,94 + € 6,90 + € 6,90 + € 4,15 + € 10,90 em obras de restauro do prédio urbano que constitui a verba n.º 1; € 1.000,00 + € 1.500,00 + € 336,00 + € 143,55 + € 270,00 em obras de restauro de muros e bardos para vinha do prédio da verba n.º 5 /Campo de Tatins); Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos; € 600,00 + € 800,00 em vedações dos prédios comuns; € 390,00 na limpeza dos campos de Tatins e do Prado. No ano de 2010 o requerido recebeu rendas no valor de € 1.543,68. Nesse mesmo período despendeu: 4 x € 7,89 em taxas de lixo; € 170,02 + € 170,01 em IMI; Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos; € 136,00 na reparação e colocação de portões na verba n.º 3; € 10,76 + € 9,44 + € 8,80 + € 2,48 + € 9,62 + € 9,62 + € 7,99 + € 9,44 + € 8,39 + € 27,00 + € 8,58 + € 17,23 e € 8,84 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1 e 3; € 400,00 na aquisição de um motor para bombeamento da água para rega dos prédios rústicos; € 786,50 + € 850,00 na aquisição de esteios ou postes de betão para construção de bardos para vinha nos prédios rústicos e no logradouro do prédio da verba n.º 1; € 221,50 + € 177,65 em obras de restauro e de manutenção dos prédios urbanos das verba n.º 1 e 3; € 587,20 + 84,40 + 29,90 na aquisição de produtos para exploração agrícola dos prédios rústicos e logradouro do prédio urbano. No ano de 2011 o requerido recebeu rendas no valor de € 1.548,00. Nesse mesmo período despendeu: 4 x € 8,07 em taxas de lixo; € 170,01 + € 170,02 em IMI; € 15,86 + € 25,99 + € 11,53 + € 6,40 + € 9,77 + € 9,44 + € 12,55 + € 16,25 + € 9,58 + € 12,93 + € 101,41 + € 11,74 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1 e 3; € 13,40 + € 19,90 + € 240,00 + € 203,50 no restauro do prédio urbano da verba n.º 1; Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos; € 234,19 + € 156,01 + € 799,50 + € 246,00 na colocação de bardos, incluindo o seu transporte, nos prédios rústicos e no logradouro do prédio urbano; € 100,00 na colocação de estores na verba n.º 3; € 747,23 e € 193,73 em terraplanagens efectuadas no campo de Tatins; € 102,75 em arame zincado; € 470,48 numa porta para um dos prédios comuns; € 35,00 + 10,70 + 3,20 + € 12,70 + € 31,20 + € 3,95 + € 1,50 + € 422,85 na aquisição de produtos para exploração agrícola dos prédios rústicos e logradouro do prédio urbano. No ano de 2012 o requerido recebeu rendas no valor de € 1.548,00. Nesse mesmo período despendeu: € 170,02 + € 170,01 em IMI; € 9,62 + € 9,62 + € 9,62 + € 8,07 em taxas de lixo; € 261,20 + € 205,56 + € 13,50 + € 366,70 + € 13,90 + € 1,20 em materiais de construção para restauro do prédio urbano da verba n.º 1 e de muros dos prédios rústicos; € 89,00 na aquisição de uma rebarbadeira; Pelo menos € 329,30 na aquisição de produtos na “Casa Agrícola Taipas” para exploração agrícola dos prédios rústicos e logradouro do prédio urbano; € 15,03 + € 394,83 em serviços com martelo pnemático para substituir mão-de-obra; € 747,23 em trabalhos de arrancamento de árvores e construção de bardos nos prédios de Tatins e Prado; Quantia não concretamente apurada no pagamento a jornaleiros para exploração agrícola dos prédios rústicos; € 900,00 no pagamento ao jornaleiro Isac Manuel Dias Carvalho para obras nos prédios urbanos; € 393,60 no aluguer de máquinas agrícolas; € 6,50 na aquisição de uma pistola de rega; € 11,71 + € 12,32 + € 11,54 + € 3,49 + € 17,54 + € 11,86 + € 12,66 + € 13,08 + € 13,86 + € 9,86 + € 23,53 + € 12,92 + 12,62 no consumo de energia eléctrica da verba n.º 1 e 3; € 941,37 na ligação ao ramal de abastecimento púbico de água relativa ao prédio urbano da verba n.º 3; € 251,84 na aquisição de vidros; € 843,13 na ligação ao ramal de abastecimento púbico de água relativa ao prédio urbano da verba n.º 1; € 60,00 na reparação de uma carrinha de sulfatar. 17. O requerido vem usufruindo de forma exclusiva do prédio urbano situado na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, embora não resida aí. 18. O requerido destinou o produto da exploração agrícola dos prédios a consumo próprio. 19. Quando o requerido regressou de França, onde residiu, parte dos prédios rústicos do casal encontrava-se “a monte”, com silvados e outras plantas de geração espontânea. 20. Um dos prédios urbanos encontrava-se deteriorado, quase em estado de ruína, pelo que foi necessário refazer toda a estrutura do telhado, repor acessos, substituir caixilharias e portas, tanto exteriores como interiores, endireitar paredes exteriores, refazer pavimentos e efectuar trabalhos e reinstalações de várias especialidades, nomeadamente abastecimento de água e energia. II. O Direito Inconformada com a decisão de prestação de contas que a condenou a pagar ao Réu/ cabeça-de-casal a quantia de € 3.175,18, veio a Autora recorrer de tal decisão, interpondo recurso de Apelação, defendendo dever ser revogada a sentença recorrida e, substituída por outra, que relacione o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, no montante de € 15.170,00, e condene o recorrido a pagar o valor de € 4.679,83, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas. Nos termos do artigo 941º do Novo Código de Processo Civil, o qual define o objecto da acção especial de Prestação de Contas “ A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Relativamente à obrigação legal de “Prestar Contas “ decorrente da previsibilidade legal dos artº 941º e sgs., supra referidos, reporta-se tal dever de prestação de contas à qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, ou não lhe pertencem por inteiro, reiterando-se, decisão de igual sentido já expressa na sentença recorrida, sendo que tal entendimento é o que expressamente decorre da lei e é salientado de forma unânime pela doutrina e jurisprudência ( citando-se, a título meramente exemplificativo - A. Reis, in Processos Especiais, Vol. I, pg. 303; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, pg. 192; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1 / 7/ 2004, in www .dgsi.pt : “ A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir e por quem tenha a obrigação de as prestar, e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios ( artigo 1014º do Código de Processo Civil ). Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. Assim, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas”. Em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, o cabeça de casal está sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração, anualmente, nos termos do art. 2093º do Código Civil . No caso em apreço, nos autos de Prestação de Contas em curso, tendo sido proferida sentença a fixar as contas da administração do Réu, na qualidade de cabeça de casal nos autos de Inventário subsequente a Divórcio, veio a Autora interpor recurso de apelação defendendo dever ser considerado ainda como receita o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, no montante de € 15.170,00, correspondente a € 185,00 mensais, fixados com recurso a critérios de equidade, e, consequentemente, condenado o recorrido a pagar o valor de € 4.679,83, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas. Relativamente á 1ª questão, referente á inclusão como receita do valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, atentos os factos provados, designadamente, o facto provado nº 17 nos termos do qual resulta provado que o requerido vem usufruindo de forma exclusiva indicado prédio urbano, embora não resida aí, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Como se refere no Ac. do STJ de 25/3/2004, in www.dgsi.pt “I - Dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde data da propositura da acção de divórcio. II - O cônjuge administrador não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva dos prédios comuns, em prejuízo do outro ex-cônjuge. III - O valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza exclusivamente, em seu benefício”, e, no mesmo sentido se decidiu já neste TRG em Ac. de 8/3/2012, in www.dgsi.pt . Já no tocante á fixação do valor de tal uso, que a apelante pretende se fixe no montante de € 15.170,00, correspondente a € 185,00 mensais, fixados com recurso a critérios de equidade, falecem os fundamentos da apelação. Com efeito, tendo a Autora/apelante, no articulado de contestação que apresentou nos autos, alegado ser o indicado valor locativo de € 250,00 mensais, num valor total, que indicou, referente aos anos de 2006 ( 10 meses ) a 2012, de € 14.500, tal factualidade veio a ser declarada “ Não provada “ na sentença proferida, na resposta á matéria de facto e declaração dos factos não provados, designadamente al.K, a fls.338, esclarecendo o Mº Juiz “ a quo”, em consonância ao que resulta dos autos, não ter sido produzida qualquer prova relativamente aos factos declarados não provados. E, ora, em sede de alegações, vem a Autora, distintamente, indicar já o valor locativo no montante global de € 15.170,00, correspondente a € 185,00 mensais, sem qualquer correspondência factual ou probatória, requerendo seja tal valor fixado com recurso a critérios de equidade. Ora, o Tribunal para tomar uma decisão baseada em critérios de equidade, tem de socorrer-se de elementos concretos de facto que resultem dos factos provados e que permitam a definição do valor a fixar, sob pena de o juízo equitativo deixar de ser efectuado em prudente arbítrio, para se passar a fazer de forma absolutamente arbitrária, nenhuns elementos factuais resultando dos autos que permitam tal aplicação, sendo nula a prova oferecida relativamente a tal factualidade. Com efeito, e como dispõe o nº3 do artº 566º do Código Civil , “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, sendo que “ disposto no indicado preceito legal não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade” – P.Lima e A.Varela, in Código Civil anotado, Volume I, pg. 553. No mesmo sentido se refere no Ac. do STJ, de 28/10/2010, in www.dgsi.pt “a aplicação do regime prescrito no nº3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais envolve, desde logo, a questão de saber se a indefinição factual acerca do real valor do dano sofrido é susceptível de suprimento através de uma ponderação equitativa ; é que, como atrás se referiu, o apelo à equidade é, neste caso, puramente complementar e acessório da aplicação da teoria da diferença, pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado – não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa”. De igual modo, também, in casu, não poderá o Tribunal proferir condenação genérica, relegando-se para ulterior liquidação em execução de sentença a concretização do montante exacto e preciso dos danos, nos termos do disposto no nº2 do artº 609º do CPC , pois que “a remissão para execução de sentença não poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa…” – Ac. STJ de 13/1/2000, in www.dgsi.pt ., sendo certo, como acima se referiu, que no caso em apreço, e relativamente ao valor locativo do prédio urbano em referência, nenhuns elementos factuais resultam dos autos que permitam a aplicação de juízos de equidade, sendo nula a prova oferecida pela Autora relativamente a tal factualidade, não tendo a mesma cumprido o ónus de prova respectivo a que se encontrava adstrita, e que se lhe impunha, nestes termos, desde logo, falecendo a sua pretensão. Conclui-se, face ao exposto, pela improcedência da apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 25 de Setembro de 2014 Maria Luisa Ramos Raquel Rego António Sobrinho