1. A caducidade do direito à liquidação dos direitos e imposições aduaneiras no regime de aperfeiçoamento activo inicia-se findo o prazo sem que a condição, causa dessa suspensão da liquidação, tenha sido cumprida, ou no caso em que só por inspecção a posteriori se tome conhecimento da alteração dos elementos com base nos quais fora deferido tal pedido, tal prazo, conta-se desde a data em tal direito poderia ser exercido (data da constituição da divida aduaneira);
2. Tal prazo de caducidade é de 3 anos, ainda que se funde em irregularidades susceptíveis de integrarem um ilícito contra-ordenacional, por este não ser subsumível a "acto do contribuinte passível de procedimento judicial repressivo", a que se refere o art.º 3.º do Reg. (CEE) n.º 1697/79, de 24.7.79, o qual só abrange o procedimento criminal;
3. A taxa de rendimento indicada pela interessada no requerimento do pedido de aperfeiçoamento activo e deferido, é susceptível de ser alterada unilateralmente pela Administração Aduaneira, com base em elementos posteriores apurados no concreto
processo de fabrico (art.º 11.º do Reg. (CEE) n.º 1999/85, do Conselho de 16 de Julho.