I. Relatório
1. A…………… - residente na rua ………….., nº………, …………, em Alvorninha - demanda o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [CSTAF] - ao abrigo do artigo 37º, nº1, alíneas a) e b), do CPTA - nesta acção administrativa [AA], pedindo a anulação da deliberação do CSTAF, de 17.01.2017, que lhe atribuiu a notação de «Bom com Distinção», na inspecção extraordinária realizada ao serviço prestado no «………………» [………] no período compreendido entre ………. e ………., e ainda, cumulativamente, a condenação do mesmo CSTAF à prática do acto legalmente devido, correspondente à atribuição da classificação de «Muito Bom».
Juntou dez documentos.
2. O CSTAF contestou o pedido feito pelo autor, impugnando essencialmente as ilegalidades que ele pretende extrair dos factos articulados, e cuja verificação alicerça a sua pretensão anulatória.
Juntou um documento, e o processo instrutor [composto por um volume com três apensos].
3. Face ao estado dos presentes autos não se justifica a prolação de «despacho pré-saneador» [artigo 87º do CPTA], nem, com a anuência das partes, a realização de «audiência prévia».
II. Despacho Saneador
1. O Tribunal é competente. O processo é o próprio e sem nulidades. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.
2. Não há questões a conhecer antes da apreciação do mérito da acção.
3. Passemos, portanto, ao conhecimento do mesmo, elencando o manancial de factos provados e pertinentes para o efeito, e de seguida a apreciá-los à luz das ilegalidades invocadas e do direito.
4. Fixa-se à acção o valor de 30.000,01€ [trinta mil euros e um cêntimo].
III. De Facto
Encontram-se adquiridos nos autos os seguintes factos pertinentes:
1- Em cumprimento do despacho do Senhor Presidente do CSTAF, proferido a 22.07.2008, na sequência da deliberação do CSTAF, de 30.06.2008, foi ordenada a realização de inspecções extraordinárias ao serviço prestado pelos Senhores Desembargadores B…………… - no período de ………. a ………. – C………….. - no período de ………. a ………………. - e do ora autor A…………………. - no período de ……. a ………… - ver documento de folhas 20 a 27 dos autos;
2- As inspecções extraordinárias a estes magistrados foram efectuadas, vindo o ora autor a ser notificado do respectivo relatório, datado de 01.10.2009, com a proposta final de notação de «Muito Bom» - ver documento de folhas 28 a 46 dos autos, e folhas 27 a 47 do PA;
3- Perante os processos dessas inspecções, o CSTAF, por deliberação de 25.02.2010, ordenou diligências suplementares uma vez que há elementos em falta, nomeadamente a objectivação de atrasos na prolação de decisões, razões desses atrasos, e outras diligências que o Senhor Relator entenda por necessárias - ver documento de folhas 20 a 27 dos autos, e folhas 56 a 62 do PA;
4- Por despacho de 13.04.2010, o Presidente do CSTAF determinou que, por impossibilidade de nomear inspector, esses processos aguardassem por um ano. Decisão que foi renovada, com igual fundamento, por despacho de 27.04.2011 - ver documento de folhas 20 a 27 dos autos, e folhas 64 e 65 do PA;
5- Por despacho de 15.03.2013, o Presidente do CSTAF ordenou, para a prossecução das ditas inspecções, a realização das diligências determinadas na deliberação dita no anterior ponto 3, e nomeou para esse efeito o Excelentíssimo Conselheiro …………, que deverá explicitar, identificar e objectivar os referidos atrasos na prolação das decisões, ouvindo, se necessário, o Excelentíssimo Desembargador e deverá averiguar se todos os identificados processos foram já decididos e quando - ver documento de folhas 20 a 27 dos autos, e folha 69 do PA;
6- Efectuadas as diligências consideradas necessárias, o Senhor Inspector apresentou relatório final suplementar datado de 11.06.2013 - ver documento de folhas 47 a 70 dos autos, e folhas 126 a 151 do PA;
7- Em 11.02.2014 o CSTAF deliberou sobrestar nas inspecções extraordinárias aos Senhores Juízes Desembargadores… A…………… - ver documento de folhas 20 a 27 dos autos, e folhas 159 a 165 do PA;
8- O ora autor impugnou esta última deliberação - 11.02.2014 - em acção administrativa especial [AAE] que correu termos na Secção de Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal, sob o nº499/14 - ver documentos de folhas 71 a 97 e 98 a 116 dos autos;
9- Por acórdão datado de 28.05.2015, esta AAE nº499/14 foi julgada parcialmente procedente e anulada a deliberação do CSTAF de 11.02.2014, com fundamento em que não é legal diferir a atribuição da classificação de serviço a determinado magistrado - cuja fase de inspecção se mostre concluída - com justificação na conveniência de aguardar a oportunidade de realização de inspecção a todos os magistrados da mesma categoria para proporcionar homogeneidade de critérios de avaliação ou igualdade de oportunidades naquilo que a classificação de serviço possa revelar - ver documento de folhas 71 a 97 dos autos, e folhas 167 a 186 do PA;
10- Por acórdão do Pleno de 21.04.2016, foi confirmado esse aresto anulatório - ver documento de folhas 98 a 116 dos autos;
11- Em execução deste acórdão, o ora autor foi notificado - nos termos e para os efeitos do artigo 122º do CPA - da deliberação de 22.11.2016 - tomada por escrutínio secreto - de proposta de abaixamento da sua classificação de serviço de «Muito Bom» para «Bom com Distinção» - ver o documento de folhas 117 a 127 dos autos, e folhas 192 a 219 do PA;
12- Em 13.12.2016, o ora autor pronunciou-se, requerendo que a notação de «Muito Bom», proposta pelo Senhor Inspector, e constante do relatório final de 01.10.2009 - ponto 2 supra – fosse mantida e homologada pelo CSTAF - ver documento de folhas 128 a 137 dos autos, e folhas 224 a 292 do PA;
13- A 17.01.2017, o CSTAF proferiu - por escrutínio secreto - a deliberação que atribuiu ao autor a classificação de «Bom com Distinção» pelo serviço prestado no ………… no período compreendido entre ………. e ………… - ver documento de folhas 15 a 19 dos autos, e folhas 293 a 296 do PA - deliberação impugnada nesta AA;
14- Consta desta última deliberação, no tocante à quantidade de serviço realizado, que o autor teve uma prestação quantitativa deficiente por não ter decidido os processos segundo a ordem da sua conclusão [o que lhe permitiu certamente escolher os processos menos trabalhosos - ou seja, aumentou a produtividade com sacrifício dos processos mais antigos e por certo mais trabalhosos] e ainda: proferiu um número significativo de decisões por remissão [55 processos], que demandaram menor esforço do Senhor Juiz. Mais ainda: apresentou um número significativo de graves atrasos, que foram quantificados.
É verdade que o quadro de juízes era insuficiente, mas isso não justifica que o Senhor Juiz não pudesse e devesse decidi-los de acordo com a data da conclusão para a prolação dos acórdãos, o que impediria por certo os atrasos graves que notamos - extracto de folhas 17 e 18 dos autos, e que integra o documento de folhas 15 a 19 dos mesmos;
15- No período de 01.01.2009 a 31.12.2009, foram proferidas pelo ora autor 120 decisões finais - ver documento de folhas 138 a 167 dos autos;
16- A deliberação do CSTAF, datada de 25.03.2014 - que se refere à deliberação do Conselho Superior da Magistratura [CSM], datada de 13.03.2012, que coloca o patamar indicativo da produtividade dos Tribunais da Relação, na área cível, em setenta e cinco decisões anuais por desembargador - considerou que o valor processual de referência [VPR] no contencioso administrativo e tributário nunca poderia ser mais exigente do que aquele que foi adoptado pelo CSM para as secções cíveis dos tribunais da Relação, isto por se reconhecer que a complexidade dos recursos jurisdicionais no contencioso administrativo e tributário é, genericamente superior à do contencioso cível - ver documento de folhas 168 a 173 dos autos.
Nada mais, do articulado, se perfila com interesse para a apreciação do mérito da acção.
IV. De Direito
1. O autor desta acção administrativa não só pretende ver anulada a deliberação que o classificou de «Bom com Distinção» - referida no ponto 13 do provado - como quer, ainda, que o CSTAF seja condenado a classificá-lo de «Muito Bom».
Baseia o pedido de anulação na ilegalidade da deliberação classificativa, e baseia o pedido de condenação na vinculação do CSTAF, perante o apurado no processo de inspecção, a classificá-lo de «Muito Bom».
As ilegalidades imputadas à deliberação impugnada são as seguintes: - violação do artigo 13º, nº3 alínea c), do «Regulamento das Inspecções Judiciais» [RIJ] do Conselho Superior da Magistratura [CSM] - aprovado pela deliberação nº55/2003, com as sucessivas alterações, e aplicável, à data, aos juízes dos tribunais administrativos ex vi artigo 57º do ETAF - lido e aplicado em conjugação com a deliberação do CSTAF de 25.03.2014 - ver artigo 16 do provado; - e violação dos artigos 15º, nº2, e 16º, nº1 alínea a) - este último em conjugação com o artigo 13º - todos do dito RIJ.
No fundo, e substanciando um pouco tais ilegalidades, o autor discorda do teor dessa deliberação relativamente ao juízo nela feito sobre a sua produtividade, sobre a qualidade do trabalho inspeccionado, sobre as pendências processuais e os atrasos alegadamente verificados.
Obviamente que a abordagem do pedido condenatório só se imporá, segundo a própria economia desta acção, caso sejam julgadas procedentes as ilegalidades, ou alguma delas, apontadas à deliberação classificativa impugnada, de modo a justificar a sua erradicação da ordem jurídica.
Só então teremos de avançar para aferir da ocorrência ou não de uma eventual vinculação do CSTA a classificar o autor de «Muito Bom», como ele pretende.
2. Sobre a quantidade do serviço realizado, e alegados atrasos em determinadas decisões - ver os artigos 14 a 26 da petição inicial - o autor discorda que a sua prestação, no período inspeccionado, tenha sido em termos quantitativos deficiente, e discorda ainda que tenha tido um número significativo de graves atrasos.
A parte da deliberação impugnada, aqui posta em causa, é a seguinte:
[…]
No tocante àquele primeiro aspecto (produtividade), e depois de se referir que, quer o Exm.º Inspector, quer a Exm.ª Juíza Conselheira …………, referem que o número médio de acórdãos por si proferidos (2,5 por sessão) ultrapassa a média aceitável em 2ª instância (média de 2 acórdãos por sessão), acrescenta ainda que o Exm.º Inspector, face a tais números, considera a produtividade notável.
Que dizer quanto a este ponto?
Pois bem. A proposta que obteve votação maioritária dá cabal explicação a estes reparos do Exm.º Desembargador.
Para além de se referir expressamente que a visão do Exm.º Inspector não é a visão deste Conselho, anotou-se expressamente que o Senhor Juiz não decidiu os processos segundo a ordem da sua conclusão [o que lhe permitiu certamente escolher os processos menos trabalhosos - ou seja aumentou a produtividade com sacrifício dos processos mais antigos e por certo mais trabalhosos]. E ainda: proferiu um número significativo de decisões por remissão [55 processos], que demandaram um menor esforço do Senhor Juiz. Mais ainda: apresentou um número significativo de graves atrasos, que foram quantificados.
É verdade que o quadro de juízes era insuficiente, mas isso não justifica que o Senhor Juiz pudesse e devesse decidi-los de acordo com a data da conclusão para a prolação dos acórdãos, o que impediria por certo os atrasos graves que anotamos.
Aliás, a proposta que obteve aprovação maioritária, e para a qual nos remetemos, explicita de forma detalhada e fundamentada a conclusão deste Conselho, segundo a qual o Senhor Juiz teve uma prestação quantitativa deficiente.
[…]
Por sua vez, as normas regulamentares invocadas pelo autor - artigo13º, nº3, alínea c), e 15º, nº2, do RIJ - estipulam assim:
Artigo 13º - Critérios de avaliação
Nº1 - A inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica.
[…]
Nº3 - A adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes factores:
[…]
c) Produtividade.
[…]
Artigo 15º - Outros elementos de avaliação
[…]
Nº2 - São ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função, […].
E, como se sabe da factualidade provada [ver ponto 16 do provado], a deliberação do CSTAF de 25.03.2014 refere-se ao VPR adoptado pelo CSM, pela sua deliberação de 13.03.2012, fazendo-o, claramente, num contexto de fundamentação da sua proposta - dirigida à Senhora Ministra da Justiça - de «alteração dos lugares de quadro dos Desembargadores nos Tribunais Centrais Administrativos».
3. O autor, assenta a sua discordância quanto ao juízo feito pelo CSTAF sobre o tema da produtividade, pendências e atrasos, precisamente nas mesmas razões já apresentadas a esse mesmo Conselho, aquando da sua pronúncia dita em 12 do provado.
Ou seja, reage à qualificação da sua prestação, no período inspeccionado, como deficiente em termos quantitativos, porque entende ter superado o VPR que, diz, foi assumido pelo CSTAF na sua deliberação de 25.03.2014 - ponto 16 do provado. E ilustra esta sua reacção com números que o inspector que lhe propôs a notação de «Muito Bom» considerou «notáveis»: no período abrangido pela inspecção - ………. a ………. - proferiu 694 decisões colectivas e singulares, sendo destas 637 acórdãos finais decisores, o que dá a média de 2,5 acórdãos por semana, e cerca de 100 acórdãos por ano. E estes números aumentam se for considerada a produtividade dos primeiros 3 meses e 10 dias de 2003 - 01.01.2003 a 10.04.2009 – e os últimos 4 meses de 2009 - Setembro a Dezembro. Acrescenta que esta avaliação não fica diminuída pelo número de decisões proferidas por remissão [55] já que a lei permite fazê-lo - artigo 713º, nº5, do CPC então vigente - e não poderá ser prejudicado pelo uso de um mecanismo perfeitamente legal.
No tocante ao número significativo de graves atrasos o autor não os desmente, só chama a atenção para o facto dos mesmos, face à produtividade verificada, não lhe poderem ser imputáveis a ele, mas antes, fundamentalmente, às condições de escassez de meios humanos, mormente magistrados, no ........... E acrescenta que a referência à não decisão dos processos segundo a sua respectiva ordem de conclusão, para além de não resultar apurada, não tem em conta, e devia, a prioridade que deverá ser dada aos de natureza urgente.
4. O procedimento de inspecção extraordinária a que o autor foi sujeito, surge na sequência de deliberação do CSTAF de 30.06.2008 [ponto 1 do provado], em que foi ordenada inspecção a vários juízes desembargadores, do ..........., face à «deficiente prestação quantitativa de alguns […] durante o período considerado no relatório, factor que terá contribuído, de forma significativa, para o excessivo número de processos pendentes naquele tribunal» - o «relatório» referido, foi elaborado em Janeiro de 2008, pela Excelentíssima Juíza Conselheira ……………, e versava, por ordem do CSTAF, sobre as «condições de trabalho no ..........».
O leitmotiv da dita inspecção foi, como se constata, a pouca produtividade dos inspeccionados, e daí que se compreenda a insistência do CSTAF, após receber o primeiro relatório de inspecção, cuja proposta de notação assentava muito no deslumbre da quantidade, em que se fizessem «diligências complementares» que pudessem lançar luz para um entendimento mais profundo da situação, ou seja, sobre as razões dos atrasos verificados [pontos 2 e 3 do provado].
E assim surgiu a nova proposta de notação que acabou homologada pelo CSTAF, atribuída no contexto de uma inspecção extraordinária motivada por «indiciária pouca produtividade».
5. Como se sabe, na «classificação dos juízes» o CSTAF não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação, de avaliação, que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional.
E, escapam a este controlo por razões que decorrem do princípio da separação de poderes e exigência de respeito por uma reserva de poder que em certa medida lhe é própria e exclusiva. Aí, onde o CSTAF exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o «correcto exercício» do respectivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído.
Efectivamente, seja maior ou menor a sua extensão, a «discricionariedade» não constitui, nunca constitui, um poder livre e incondicionado, pois existem sempre no seu domínio limites que terão de ser respeitados. Mormente, deverá o CSTAF respeitar os critérios legalmente consagrados para a avaliação dos juízes, tendo em conta, nomeadamente, e «quanto à sua adaptação ao serviço», o factor da «produtividade» - artigo 13º, nº3 alínea c), do RIJ - e, neste, ponderar «as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função» - artigo 15º, nº2, do RIJ - e bem assim, deverá respeitar as auto-vinculações que se tenha imposto, e não se basear em premissas factuais ou jurídicas erradas ou pressupostos equívocos.
Torna-se difícil delimitar esse controlo externo em sede apreciativa, e avaliativa, mas esta dificuldade não deve resultar nem em excessiva auto-contenção judicial nem em excessivo activismo judicial. Nesse âmbito apreciativo, valorativo, vem-se entendendo que caberá ao tribunal apreciar os casos de erro grosseiro, grave, de desvio de poder - utilização da competência para fim diverso do fim legal - de erro de facto - relativo às circunstâncias relevantes para a decisão - de falta de fundamentação - na medida em que a ausência de motivação não permite averiguar «da juridicidade da decisão» - e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a actividade administrativa - igualdade, imparcialidade, segurança jurídica, proporcionalidade, boa-fé…
E na economia deste processo, perante o teor das «queixas» apresentadas pelo seu autor, é dentro dessas balizas da mera possibilidade de «sindicância judicial do erro grosseiro, grave», que nos moveremos.
6. Ora, a apreciação feita pelo CSTAF relativamente à prestação do autor quanto ao factor «produtividade» - deficiente - quanto aos «atrasos» verificados - número significativo, e graves - e quanto à não decisão de alguns dos processos segundo a sua ordem de conclusão, não se traduz, claramente, num erro grosseiro.
Na verdade, a produtividade do autor, que é considerável em termos numéricos, não foi analisada pelo CSTAF apenas na perspectiva quantitativa, pois que esta vertente quantitativa, alega, «se alarga ou encurta consoante o maior ou menor crédito da qualidade». O CSTAF teve também em conta - ver proposta em que se baseou, referida no ponto 11 do provado -, na senda explicativa da quantidade, não só as decisões finais proferidas por remissão como a não observância da ordem cronológica das «conclusões», o que, obviamente, permite rentabilizar a produtividade mas com risco de prejuízo para o interesse público que exige decisões num prazo razoável. E teve também em conta, no âmbito deste último aspecto, as circunstâncias algo difíceis, mormente devido ao «deficit» de juízes, que então ocorriam no
Nenhuma censura é dirigida pelo CSTAF ao autor por ter usado a solução legal da decisão por remissão. Nem podia, pois é possibilidade conferida por lei e que visa, no fundo, maior celeridade na administração da justiça e libertação de tempo para julgar outros processos. Mas é precisamente esta libertação de tempo que se reflecte no factor «quantitativo», relativizando trabalho feito e exigindo mais trabalho a fazer.
A chamada à colação por parte do autor, a propósito da apreciação deste factor da «produtividade», da deliberação do CSTAF de 25.03.2014, não tem o efeito que ele dela pretende retirar - ver ponto 16 do provado. De facto, o autor pretende ver nessa deliberação, ou na parte pertinente da mesma, uma certa auto-vinculação do CSTAF ao VPR - «Valor Processual de Referência» - fixado pelo CSM para os tribunais da relação, e daí retirar consequências em termos de erro grosseiro na avaliação da sua própria produtividade. Mas a verdade é que, atento o contexto em que essa referência ao VPR foi feita na dita deliberação, e que foi o de fundamentação da proposta do CSTAF - dirigida à Senhora Ministra da Justiça - no sentido da alteração dos lugares de quadro de juízes desembargadores nos tribunais centrais, não se afigura legítimo extrapolá-la, em termos de «auto-vinculação» do CSTAF a esses números, para efeitos de critério numérico de avaliação da «produtividade» dos juízes desembargadores da jurisdição administrativa.
Os «atrasos» detectados ao autor [204] encontram-se discriminados no âmbito do relatório suplementar - e a folhas 39 e 131 do PA: «O Exm.º Desembargador A……………, nos acórdãos proferidos de 01.01.2004 a 17.07.2009, 204 atrasos, assim discriminados: - 64 de 3 a 6 meses; - 64 de 6 a 12 meses; - 58 de 12 a 24 meses; - 14 de 24 a 36 meses; - 4 de mais de 36 meses [44,57 foi o maior]. Dos 57 processos conclusos para decisão final em 17.07.2009 […] nos 25 desses processos que já foram decididos, verificaram-se os seguintes atrasos: - 1 de 3 a 6 meses; - 1 de 6 a 12 meses; - 7 de 12 a 24 meses; - 3 de 24 a 36 meses; - 5 de 36 a 48 meses; - 6 de 48 a 60 meses; - 2 com mais de 60 meses [65,37 foi o maior]. Presentemente tem conclusos, para decisão final, 182 processos, 164 dos quais já com o prazo legal excedido. Destes: - 33 vão até 6 meses; - 17 de 6 a 12 meses; - 69 de 12 a 24 meses; - 24 de 24 a 36 meses; - 18 de 36 a 48 meses; - e 3 de mais de 48 meses [51,30 é o maior] - não sendo manifesta a sua justificação quer por decisão de processos urgentes, quer pelas circunstâncias difíceis de trabalho. Além disso, não se mostra errado concluir, como se concluiu na deliberação impugnada, que o autor não observou, nas suas decisões, a ordem de conclusão dos processos. Trata-se, obviamente, de generalização que deverá ser interpretada na sua justa medida, pois o CSTAF não pretendeu, com toda a certeza, face ao conjunto do seu discurso, dizer que o autor nunca observou a ordem de conclusão dos processos, mas sim que, em variados casos, isso aconteceu. E a base factual para assim concluir não tem de estar necessariamente na enumeração discriminada dos processos em que isso aconteceu, mas pode, e com realismo, ser extraída da enumeração dos atrasos, esses, sim, discriminados, que foi feita no âmbito do relatório suplementar.
Deste modo, não devendo, nem podendo, o poder jurisdicional substituir o juízo avaliativo do CSTAF pelo seu, apenas podendo, e devendo, sindicar aquele nos casos - para o que aqui importa - de erro grosseiro, é certo que este, atento o que acaba de ser dito, e os demais pormenores referidos na proposta que serviu de base à deliberação classificativa do CSTAF, não ocorre.
7. Defende também o autor que a sua prestação funcional no período referente à inspecção foi de «muita qualidade», e que esta situação, ao contrário do que foi entendido na deliberação impugnada, deve resultar na atribuição da notação de «Muito Bom», prevista no artigo 16º, nº1 alínea a), do RIJ, conjugado com o seu artigo 13º.
Diz essa norma - artigo 16º, nº1 alínea a) do RIJ - sob a epígrafe de «Critérios limitativos e efeitos das classificações», o seguinte:
«Nº1 - As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios: a) A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira; b) A atribuição de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira; […]
A notação atribuída pelo CSTAF ao ora autor foi, pois, de «reconhecimento de um desempenho meritório», e ele pretende que seja de «elevadamente meritório», isto é, de «Muito Bom». Sublinhamos a sua notação, e a sua pretensão, apenas para realçar que a linha que divide uma e outra é, in casu, de difícil delimitação, cabendo o respectivo enquadramento concreto ao poder apreciativo e avaliativo atribuído, na linha do que dissemos supra - ponto 5 - ao CSTAF.
E não vamos repetir o que aí dissemos. Apenas constatar, expressamente, que o autor não imputou à deliberação do CSTAF qualquer erro relevante em termos de pressupostos de facto daquilo que nela foi decidido, apenas lhe apontou erro grosseiro na avaliação da qualidade da sua prestação no período inspeccionado.
Tal erro, mais uma vez, e dentro da linha argumentativa já referida, não ocorre.
E, deste modo, resulta «prejudicada» a apreciação do pedido de condenação à prática do acto devido, que também foi formulado pelo autor - ponto 1 supra.
8. Deve, portanto, ser julgada totalmente improcedente a presente acção, e ser o demandado CSTAF absolvido do pedido.
IV. Decisão
Nestes termos, julgamos improcedente a acção administrativa e absolvemos o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.