Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
. 19 de Janeiro de 2016
Julgou improcedente a reclamação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, SA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 902/15.0BEVIS de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. O Douto Despacho proferido em 12 de Janeiro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque, entendendo aplicável aos autos o n° 3 do art. 97°-A do CPPT, fixa o valor da causa em €35.970.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n° 1 daquele art. 97°-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de €166.910,00,
B. Sendo que tal aplicação errónea da Lei teve como consequência a remessa — também ela, por inerência, censurável — dos presentes autos para a Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, precisamente devido à fixação do valor da causa num montante superior a € 1.000.000,00, nos termos do art. 2°, n° 2, da Lei n° 59/2011, de 28 de Novembro,
C. Quando a ser fixado o valor da causa nos termos da norma aplicável — no entendimento da ora Recorrente — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu estaria impedido de remeter o processo conforme o fez, devendo antes julgar o caso sub judice.
D. Ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a sentença que foi proferida no âmbito de uma acção pauliana não autoriza a Autoridade Tributária a executar o património da ora Recorrente para pagamento da quantia de €35.971.638,64, mas apenas a executar no património da ora Recorrente somente o bem penhorado, com o valor patrimonial de € 166.910,00, nos termos e para os efeitos do artigo 616°, n°1, do Código Civil.
E. Igualmente ao contrário do refere o Tribunal a quo, a ora Recorrente não deduziu Reclamação no conjunto de execuções fiscais no valor total de €35.971.638,64, nas quais aliás não é parte,
F. Mas apenas reclamou de um acto de penhora do bem imóvel supra referido, o qual é propriedade da Recorrente, e que tem o valor patrimonial de €166.910,00.
G. Assim, e também ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o valor da causa não deve ser fixado nos termos do n° 3 do artigo 97°-A do CPPT, mas sim nos termos da alínea e) do n° 1 daquele artigo,
H. Isto é, o valor não deve corresponder à soma do conjunto das execuções fiscais, das quais, repete-se, a Recorrente não é parte, nem a Reclamação contesta tais execuções,
I. Mas sim ao valor do bem penhorado Reclamado, no valor de €166.910,00.
J. Mesmo que, por mero exercício de raciocínio, não se entendesse ser aplicável aquela alínea e) ao caso em apreço — e por inerência, não se aplicasse qualquer outra das alíneas do n° 1 — seria sempre aplicável o disposto no n° 2, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, €5.000,00.
K. Na verdade, o Douto Despacho de que se recorre, ao fixar o valor da causa em € 35.971.638,64, quando está em crise apenas a penhora de um bem no valor de € 166.910,00, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.
L. Pelo que o valor da causa no presente processo deve ser fixado em € 166.910,00, nos termos e para os efeitos da alínea e) do n° 1 do ad. 97°-A do CPPT,
M. Ou, em alternativa, em €5.000,00, nos termos do n°2 do artigo 97°-A do CPPT,
N. Mas nunca em €35.971.638,65, nos termos o do n° 3 do artigo 97-A do CPPT, tal como decidido pelo Tribunal a quo,
O. E, portanto, em todo o caso, o valor da causa será sempre inferior a € 1.000.000,00,
P. E, como tal, não deve o presente processo ser remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,
Q. Mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que fixe o valor da causa em € 166.910,00 e, consequentemente se decida não dever ser remetido o processo à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Pugnando pela confirmação da decisão recorrida, a A Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações que encerrou com as seguintes conclusões:
A. O douto despacho recorrido é o que fixou à causa o valor de € 35.970.638,64 e ordenou que o processo fosse remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do TAF do Porto.
B. Ocorre que, nos presentes autos, foi já, pela Equipa Extraordinária de Juízes junto do TAF do Porto, proferida sentença, a qual julgou improcedente a reclamação.
C. A reclamante já apresentou também recurso da referida sentença, o qual já foi inclusivamente admitido, cfr. despacho de fls. 303 do SITAF.
D. Embora o ato reclamado nos presentes autos seja a penhora, a matéria concretamente invocada pela reclamante tem que ver, tão-somente, com a alegada irregularidade na representação judiciária no âmbito da impugnação pauliana.
E. Além dos presentes autos, outros processos correm termos em que está em causa, apenas, a mesmíssima matéria.
F. Mais que assacar vícios concretos aos atos praticados em sede de execução fiscal, o que do ponto de vista material se pretende - aqui como em todos os outros processos interpostos pela autora e pela B…………… ambas com especiais relações com a sociedade demandada na ação pauliana - é provocar um intolerável e inadmissível efeito de retardamento da consumação das inevitáveis consequências patrimoniais que brotam da estabilização da ação pauliana.
G. Por ser ilegítimo e antijurídico, impõe-se debelar esse pretendido efeito de adiamento.
H. O presente recurso visa anular (art. 195° n.° 2 do CPC) a decisão já proferida, sentença essa que faz uma certeira e justa aplicação do direito aos factos.
I. Mesmo na eventualidade de se considerar que o despacho sindicado faz uma incorreta interpretação do art. 97°-A do CPPT, certo é que o Tribunal ad quem tem o poder de não anular esse ato processual, atento também o carácter urgente do processo aqui em causa.
J. Assim, na presente situação, caso o Tribunal de recurso decida pela anulação do despacho posto em crise, a concretização tout-court do efeito repristinatório da decisão, traduzir-se-á na anulação dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente (vulgo, da sentença proferida pela Equipa Extraordinária), o que se consubstancia num recuo ao nível da tramitação processual ao ponto imediatamente anterior à prática do ato anulado.
K. Ora, trata-se de um retrocesso na marcha processual que, com o devido respeito por diferente entendimento, não apresenta qualquer vantagem nem tem qualquer sentido útil, pelo que, considera a Fazenda Pública que a execução do efeito repristinatório de uma eventual decisão de anulação do despacho recorrido deve ser limitada, em termos de se circunscrever a, do ponto de vista processual, tudo se passar como se tal despacho — o eventualmente anulado pelo Tribunal ad quem — não tivesse sido proferido.
L. Limitação de efeitos que, está bem de ver, significa que não sejam anulados os atos posteriormente praticados no processo, mormente da sentença nele proferida.
Nestes termos e nos mais de direito, no caso de se decidir pela anulação do despacho reclamado, deve o efeito repristinatório dessa decisão anulatória circunscrever-se, apenas, ao ato anulado, mantendo-se integralmente os atos subsequentes, designadamente a sentença que nos autos foi já proferida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso por considerar que o valor da causa é de € 166.910,00, pelo que não se verificam os pressupostos e legais previstos no artigo 2.°/2 da Lei 59/2011, de 28 de Novembro para os autos poderem ser remetidos para a Equipa Extraordinária de Juízes Tributários junto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
A decisão recorrida fixou os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. A Administração Tributária, entre 2004 e 2008, instaurou contra a sociedade comercial “C……………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ……….., os Processos de Execução Fiscal identificados na informação de fls. 84 verso, que correm termos no Serviço de Finanças de Tondela, para cobrança de créditos do IVV, Alfândega do Porto, INGA, IFAP e Alfândega de Alverca, constituídos entre 1995 e 2008, processos, proveniência, ano de dívida e montantes actualmente em dívida aí especificados e que se dão por reproduzidos.
2. Por escritura pública de “Doação e Compra e Venda” outorgada em 14/3/2006, no Cartório Notarial de Viseu, a sociedade comercial “C…………., Lda.” declarou vender à sociedade comercial “A……………., S.A.”, pelo preço recebido de € 860.000,00, o prédio urbano inscrito sob o artigo 2179 na matriz predial urbana de ………….., Tondela, venda que esta declarou aceitar.
3. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 34/53 que constitui cópia da sentença proferida no Processo n° 231/l0.5TBTND, que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, na sequência de acção de impugnação pauliana instaurada pelo Ministério Público em representação do Estado Português contra as sociedades comerciais “C…………., Lda.” e “A……………., S.A.”, na qual se deu como provado que a Ré “C…………., Lda.” é executada por dívidas que ascendem a € 35.971.638,64, em cobrança no Serviço de Finanças de Tondela, provenientes da Direcção de Alfândega de Alverca, Direcção de Alfândega de Aveiro, Direcção de Alfândega do Porto, INGA, IVV, IFAP,I.P., IRS e IVA, nos processos de execução aí identificados a fls. 43 verso a 45, e que, por escritura pública outorgada em 14/3/2006, a sociedade comercial “C…………., Lda.” declarou vender à sociedade comercial “A…………….., S.A.” pelo preço recebido de € 860.000,00 o prédio urbano inscrito sob o artigo 2179 na matriz predial urbana, pelo que se concluiu pela procedência da acção instaurada, declarou-se “ineficaz em relação ao A. o acto de compra e venda impugnado” e autorizou-se o A. a “executar no património da segunda Ré o imóvel que lhe foi transmitido pela primeira Ré para cobrança dos créditos em questão e apenas nessa medida”.
4. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 54/72 que constitui cópia do Acórdão da Relação de Coimbra, de 5/5/2015, que julgou improcedente o Recurso interposto e confirmou a sentença mencionada em 3, proferida no Processo n° 231/10.5TBTND, que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, nos termos e com os fundamentos aí exarados que se dão por reproduzidos.
5. Em 26/8/2015, no “Processo de Execução Fiscal: Identificados na IMPUGNAÇÃO PAULIANA n.° 208/09.3TBTND-B” foi determinada a penhora do prédio urbano inscrito sob o artigo 2179 na matriz predial da freguesia …………., Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n° 527, “cujo titular inscrito é o obrigado à restituição A…………., SA, NIPC …………, nos termos do artigo 616° do Código Civil, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela”, e determinada a citação do obrigado à restituição para pagar o crédito em causa sob pena de prossecução dos autos através de execução do imóvel penhorado, nos termos exarados no documento de fls. 74 que se dá por reproduzido.
6. Em 26/8/2015, no “Processo de Execução Fiscal: Identificados na IMPUGNAÇÃO PAULIANA n.° 208/09.3TBTND-B” foi lavrado o auto de penhora do prédio urbano sito no …………., inscrito sob o artigo 2179 na matriz predial urbana da freguesia ……………., Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n°527, com o valor patrimonial de € 166.910,00, “cujo titular inscrito é o obrigado à restituição A………………, SA, NIPC ……………, nos termos do artigo 616° do Código Civil, tal como consta da sentença proferida na Acção Pauliana n° 208/09.3TBTND-B do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (…) que declarou ineficaz, em relação à AT, o acto de alienação dos imóveis efectuada através de escritura de compra e venda de 2006/03/16, pela qual a executada C………………., LDA, NIPC …………. vendeu a A…………….., SA, NIPC …………… e autorizou a AT a executá-lo no património do obrigado à restituição, para pagamento da quantia de € 35.971.638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), em execução nos processos de execução fiscal que a Fazenda Pública move a C……….., LDA, NIPC …………., identificados na sentença proferida na Acção Pauliana n°208/09.3TBTND-B do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela” nos termos exarados no documento de fls. 76 que se dá por reproduzido.
7. Na Conservatória do Registo Predial de Tondela, pela Ap. 17 de 2006/01/04, foi registada a favor da sociedade comercial “A…………., S.A.”, Contribuinte Fiscal n° …………., a propriedade do imóvel sito em ………….. descrito sob o n°2967/20060321, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia ………… sob o artigo 2179.
8. Na Conservatória do Registo Predial de Tondela, pela Ap. 210 de 2015/09/17, foi registada a penhora da Fazenda Nacional para pagamento da quantia exequenda de € 35.971.638,64, em execução nos Processos de Execução Fiscal identificados a fls. 78, processos cuja identificação se dá por reproduzida, a correr termos no Serviço de Finanças de Tondela.
9. A Administração Tributária remeteu à sociedade comercial “A……………, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° …………., sob registo postal, o oficio n° 1184 de 26/8/2015, que se encontra a fls. 77 e se dá por reproduzido, com vista à notificação da penhora identificada em 6/8, do qual se extracta, “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA - PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA N° 208/09.3TBTND-B
Pela presente fica notificado da penhora do bem identificado no auto de penhora que se junta em anexo e cuja cópia constitui parte integrante da presente notificação. Tal penhora foi efectuada ao abrigo nos termos do artigo 616° do Código Civil, tal como decisão proferida no âmbito da sentença de Ação Pauliana n° 208/09.3TBTND-B do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (...) da qual teve conhecimento enquanto parte no processo, para pagamento do crédito em causa - € 35.971.638,74 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), em dívida nos processos de execução fiscal identificados na sentença acima referida, instaurados neste SF em nome da executada C…………, LDA, NIPC ………..”.
10. O aviso relativo ao ofício identificado em 9 foi assinado em 3/9/2015.
11. A Administração Tributária remeteu à sociedade comercial “A…………., S.A.”, Contribuinte Fiscal n° ………………, sob registo postal, o oficio n° 1185 de 26/8/2015, que se encontra a fls. 80 e se dá por reproduzido, com vista à citação daquela sociedade nos termos do artigo 35° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na qualidade de obrigado à restituição do bem, para pagamento do crédito em causa sob pena de execução daquele bem.
12. O aviso relativo ao ofício identificado em 11 foi assinado em 3/9/2015.
13. A presente reclamação foi apresentada sob registo postal de 14/9/2015.
Questões objecto de recurso
- Valor da reclamação
A decisão recorrida fixou em 35 971 638,64 € o valor da presente reclamação suportada nos seguintes fundamentos:
«Nos presentes autos, embora a Reclamante indique como valor a quantia de 15.910,00 €, correspondente ao valor patrimonial tributário do bem executado, veio deduzir Reclamação no conjunto das execuções fiscais de processos executivos abrangidos pelo processo de Impugnação Pauliana n.° 208/09.3TBTND-B e identificados na sentença proferida nesse âmbito, cuja quantia ascende a 35 971 638,64 €. Tendo a Reclamante sido notificada de que “nos termos da sentença proferida a Ação Pauliana n.° 208/09.3 TBTND-B, autorizou a AT a executá-lo no património do obrigado à restituição, para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, em execução de processos de execução fiscal que a Fazenda Pública move a C…………, Lda.”, identificado na mencionada ação de impugnação pauliana, à luz do disposto no n.° 3 do artigo 97.°A do CPPT, do qual resulta que “Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.”
Considerando também que a Reclamação de que nos ocupamos nos presentes autos, versam sobre o conjunto dos processos de execução fiscal supra identificados, também eles indicados na petição de reclamação, o valor a atribuir à causa dos presentes será o da soma das execuções fiscais em causa, ou seja, € 35.971.638,94, porquanto, também como resulta do Acórdão do STA de 17/11/2010, processo n.° 0656/10, “É precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação da recorrente o carácter de incidente ou procedimento anómalo e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103°da L.G.T).
No recente acórdão deste Tribunal, de 20.10.2010, proferido no Recurso n° 655/10, escreveu-se, para além do mais, o seguinte:
“Como se afirmou já no acórdão de 20/1/2010 deste Tribunal, proferido no processo n.° 1077/09, «Independentemente da adequada qualificação da “reclamação “judicial a que se refere o artigo 276. e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CFPT) — como incidente, como recurso ou como impugnação, solução esta para que aponta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (cfr. o seu artigo 49. n.º 1, alínea a) subalínea iii) e alínea d) -‘matéria em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável
É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.”) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária».
Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela 1-A do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo RCP. (…)
Ora, desde logo se vê que a reclamação não pode ser tributada em taxa de justiça como se de impugnação judicial se tratasse, já que, como se referiu no acórdão parcialmente transcrito é inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”
Assim, tendo em consideração que o valor dos presentes autos é de 35 971 638,64 €, nos termos da Lei n.° 59/2011, de 28 de novembro, bem como das Deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 11 de novembro e 16 de dezembro de 2014, remeta os presentes autos à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dando conhecimento à Reclamante da aludida remessa, dando-se a respetiva baixa do processo.».
Sendo certo que o n.º 3 do art-º 97.º do Código de Processo e Procedimento Tributário indica que «Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos» na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 9.º, do DL n.º 34/2008-26/02, na presente situação, o valor da reclamação recebe enquadramento jurídico no disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo art.º 97-A, na redacção que foi introduzida pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que:
Artigo 97.º-A
Valor da causa
1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
A reclamação foi apresentada pela aqui recorrente que não é a entidade executada mas quem celebrou com esta um contrato de compra e venda de um imóvel, contrato esse objecto de impugnação pauliana que conferiu ao credor, Administração Tributária, o direito de executar o bem no património da recorrente, nos termos constantes do art.º 616.º, n.º 1 do Código Civil. A reclamação tem por objecto esse bem, e nem de outro modo poderia ser, pelo que o valor em causa nesta reclamação nada tem a ver com o valor total da dívida exequenda quer reportada ao processo em que foi penhorado o dito imóvel, quer a quaisquer outros que lhe tenham sido apensados.
O disposto no n.º 3 do art.º 97-A do Código de Processo e Procedimento Tributário estabelece qual o valor da execução quando tenha havido apensação de execuções. A alínea e) do n.º 1 desse artigo estabelece qual o valor da reclamação dum acto do órgão de execução fiscal, por se tratar de contencioso associado à execução fiscal.
Assim, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento a determinar a sua revogação por o valor que corresponde à reclamação, ser, como indicado pela recorrente e, até, reconhecido pela Representante da Fazenda Pública, o valor do bem em discussão, ou seja 15.910,00 €.
Por ter sido fixado um errado valor à acção foram os autos remetidos nos termos do disposto na Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro à equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Tal equipa extraordinária de juízes tributários foi constituída com a missão de movimentar os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros. Trata-se, como consagrado no art.º 5.º da referida lei de uma medida de carácter excepcional e com duração limitada no tempo. Deste modo, atendendo ao seu carácter excepcional e à precisão com que, em termos de valor foi fixada a respectiva competência, não é possível defender-se que tal equipa tem competência para decidir, na presente situação, em que está em causa um valor muito inferior a um milhão de euros, em detrimento do juiz natural a quem foi distribuído o processo, seguindo as regras do art.º 12.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
O carácter urgente do processo impondo o encurtamento de prazos não assume qualquer relevância para a derrogação das regras de competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente quando em atenção exclusivamente ao valor das acções o legislador, em termos temporários e excepcionais, atribuiu competência para conhecimento de certos processos a uma equipa extraordinária de juízes.
A incompetência, em razão do valor, constitui excepção dilatória, determina a incompetência relativa do tribunal e impõe, quando procedente, a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do disposto nos artigos 104.º, n,º 2 e 105.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Tendo a errada fixação do valor da reclamação sido causa da remessa do processo para decisão da equipa extraordinária de juízes, em desconformidade com a lei terá de anular-se quer a remessa quer os termos processuais subsequentes por eles influírem na decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular os termos processuais subsequentes, devendo ser proferida decisão da reclamação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Custas pela recorrida que contra-alegou.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 6 de Abril de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.