I- A legitimidade processual activa de associações para acções que visem a defesa do ambiente e da qualidade de vida depende de elas terem como escopo ou objecto social a defesa desses interesses.
II- As associações de pais e encarregados de educação de alunos de Escola Primária, que visam a defesa de interesses respeitantes à educação e ensino desses alunos, não gozam da referida legitimidade.
III- Tais associações não gozam assim de legitimidade activa para a acção que visa a proibição da actividade comercial de depósito e venda de combustíveis e produtos similares em área de serviço a instalar junto de uma escola primária.