III Fundamentação
- A)Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:
- 1.- O A. é um hospital público que presta serviços de assistência médico-hospitalar;
- 2.- No exercício da sua actividade, prestou assistência hospitalar a José devido a agressão sofrida por este;
- 3.- Tais serviços alcançam o total de 5.580,13 euros;
- 4.- No dia 25 de Junho de 2006, cerca das 24,00 horas, em ..., o ora R. atingiu com uma faca o sinistrado, perfurando-lhe a barriga e um braço;
- 5.- De tal agressão resultaram ferimentos no sinistrado, que recebeu assistência médico-hospitalar no ora A.;
- 6.- Interpelado para pagar as despesas, o R. não o fez.
- B)O Direito
1. - Do ónus da alegação e da prova
Sustenta o R./Apelante que a parte demandante tem, neste tipo de acção, o ónus da alegação de todo o conjunto fáctico necessário à concreta individualização do facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados com a prestação de cuidados de saúde, designadamente o dia, hora e local onde se tenha verificado o acidente ou a agressão.
Terá razão? Vejamos.
É antiga e bem conhecida a controvérsia quanto ao ónus da alegação e prova nas acções destinadas à cobrança de dívidas de natureza hospitalar (por cuidados de saúde prestados) no que concerne a instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (doravante SNS).
Com efeito, se, em termos gerais, não haveria dúvidas quanto a caber ao lesado a prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, enquanto pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos – cfr. art.ºs 342.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 1, e 495.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil (doravante CCiv.) –, desde há muito tempo que o legislador se sentiu na necessidade de estabelecer um regime específico e, como tal, especial para a cobrança daquelas dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, como, aliás, logo enfatiza a exposição de motivos que encabeça o DLei n.º 218/99, de 15-06.
Neste âmbito é que surgiria – após o DLei n.º 46301 e o DLei n.º 147/83, de 17-04 e na sequência da Lei n.º 48/90, de 24-08 (esta última a Lei de Bases da Saúde) – o DLei n.º 194/92, de 08-09, que veio atribuir, ao contrário do que ocorria anteriormente, a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, assim obviando à prévia instauração de acção declaratória cível para cobrança das respectivas dívidas.
Porém, como também é referido no preâmbulo do dito DLei n.º 218/99, esta solução – de municiar os hospitais com títulos executivos consubstanciados em certidões de dívida (de carácter administrativo) – “revelou-se inadequada aos objectivos enunciados”, traduzidos na procura de “meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”.
Com efeito, nos termos do art.º 1.º do DLei n.º 194/92, este diploma "regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde" e, como referido no respectivo relatório preambular, "o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona, muitas vezes, como obstáculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos das unidades de saúde, quer em relação aos utentes (alínea e) do n. 2 da base XIV da Lei 48/90), quer em relação a terceiros responsáveis (base XXXIII, n. 2, alínea b)".
Daí "os insatisfatórios resultados conseguidos com o Decreto-Lei 147/83, de 5 de Abril. Daí, também, a solução consagrada no artigo 6.º da Lei 1981, de 3 de Abril de 1940, que atribui força de título executivo às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa".
Assim, em conformidade com o disposto no art.º 46.º, al.ª d), do CPCiv., o DLei n.º 194/92, de 08-09, atribuiu força executiva a certidões de dívidas emitidas por instituições e serviços integrados no SNS, tratando-se de um título executivo especial, de natureza administrativa. E o n.º 2 do respectivo art.º 2.º veio definir as condições de exequibilidade do título: a) a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do mesmo diploma (DLei n.º 194/92); b) a menção precisa e individualizada dos serviços prestados; c) a indicação da quantia exequenda, calculada nos termos do mesmo diploma; d) a assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legitimamente o substitua; e) a autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.
De tal referência, dentre as condições de exequibilidade do título, aos “terceiros legal ou contratualmente responsáveis”, inferiu uma corrente jurisprudencial – assim o Acórdão (doravante Ac.) do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), 2.ª Secção, de 8 de Maio de 1997, que julgou o agravo n.º 310/97 ([1]) – que, "para que a certidão de dívida seja título exequível é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no Decreto-Lei sob interpretação", acrescentando que, "para que o terceiro possa ser executado, é necessário, antes de mais, que a sua responsabilidade seja determinada por uma norma de direito substantivo (a que poderia justificar a sua condenação a pagar na acção declarativa)".
O legislador entendeu, assim, destacar algumas situações em que decidiu ser dispensável a acção declarativa de condenação por nela considerar como quase certa e indiscutível a responsabilidade do terceiro identificado no título, donde que tenha passado a defender-se não bastar que o exequente alegasse que a responsabilidade do terceiro executado lhe advinha de uma determinada norma do direito substantivo (a que poderia justificar a sua condenação a pagar na acção declarativa), exigindo-se que a concreta situação se enquadrasse numa das previsões dos art.ºs 4.º a 7.º do DLei n.º 194/92, pois que tão-só em tal caso o legislador considerava a eventualidade da responsabilidade do terceiro executado como algo de "quase sempre certo e indiscutível", de modo a dispensar, como algo puramente formal e inútil, a acção declarativa.
Nas ditas certidões de dívida, o emitente, uma entidade pública, certificava, não apenas a existência de um crédito próprio, como também a identidade daquele (ou daqueles) contra quem a execução deveria correr. E isso sem que o executado houvesse assumido a responsabilidade pelo débito e sem que houvesse qualquer decisão judicial prévia a definir (declarar) essa responsabilidade, dispensando-se a intervenção do juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e dizer quem era o responsável pelo seu pagamento.
Daí o surgimento de jurisprudência do Tribunal Constitucional – cfr. Ac. n.º 760/95, Processo n.º 644/95, de 20 de Dezembro de 1995, publicado no Diário da República, n.º 28, de 02/02/1996 – entendendo que tal actividade certificatória de um crédito por parte da entidade pública que dele fosse titular não representava o exercício de poderes característicos da função judicial, pois que o hospital, ao emitir a certidão da dívida, não resolvia ou compunha qualquer conflito entre o credor (ou outrem) e aquele que, no título, era indicado como devedor.
Donde que se concluísse que na execução podia o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar – possibilidade de dedução, ao tempo, de oposição à execução mediante embargos de executado –, caso em que haveria lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial, um tribunal, de harmonia com normas ou critérios legais pré-existentes.
Em tal caso, na execução ocorria a abertura de uma fase declarativa, de discussão quanto à existência do crédito exequendo e à identidade do respectivo devedor, razão pela qual se refere ainda no preâmbulo do DLei n.º 218/99 que “a existência de título executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma acção declarativa” (itálico aditado) ([2]).
Por isso – e por outras razões, mormente processuais e de constitucionalidade de normas do DLei n.º 194/92 – o legislador do DLei n.º 218/99, “na perspectiva de simplificar os procedimentos”, porém “sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”, optou, na sua liberdade de estratégia com vista à prossecução dos fins também por si livremente definidos, por alterar “as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares”, voltando a estabelecer, como outrora, como regra geral, o necessário recurso prévio à acção declarativa, contudo “com algumas especialidades” (cfr. preâmbulo daquele DLei n.º 218/99, com itálico aditado).
Uma dessas regras processuais especiais (“especialidades”), visando agilizar e simplificar procedimentos, no intuito – livre e conscientemente escolhido – da rapidez e eficácia de cobrança das dívidas hospitalares, é a que consta do art.º 5.º do dito DLei n.º 218/99, norma segundo a qual “nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro” (itálico aditado).
É aqui que se centra a questão do ónus – alegatório e probatório – a cargo do A./hospital integrante do SNS.
Ora, como referido no Ac. do STJ de 01/04/2008, Proc.º 08A743 (Cons. Urbano Dias), disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o art.º 9.º do CCiv., “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O diploma legal em apreciação surge depois de o legislador ter reconhecido o fracasso das soluções impostas pelos diplomas anteriores e no artigo 5.º já citado soube com clareza dizer que o A., neste tipo de acções, tinha de, por um lado, alegar o facto gerador da responsabilidade e, por outro, provar a prestação dos cuidados. O legislador sabe mui bem o que pretende e porque pretende: ele sabe quão difícil é às unidades hospitalares a prova do facto gerador dos cuidados, mas também sabe que lhes é fácil provar o montante desses mesmos cuidados. Se o A., enquanto prestador de serviços de assistência, tivesse de fazer a prova do facto gerador da responsabilidade, isso significaria que todas ou quase todas estas acções estariam condenadas ao malogro: não foi isso, certamente, o que o legislador pretendeu na justa medida em que aprendeu com a prática do passado, essa sim, conducente na maioria, se não mesmo na totalidade, à absolvição pura e simples de todas as acções propostas. A seguir-se tal critério levaria a injustiças flagrantes que o sentimento jurídico da comunidade repudiaria. Resulta do artigo 5.º que há aqui, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade, uma inversão do ónus da prova, razão pela qual, cabe ao R., de acordo como artigo 344.º do Código Civil, a prova de que ele não foi o culpado” (sic., com itálico aditado).
No mesmo sentido já antes se pronunciara o Ac. do STJ de 30/09/2003, Proc.º 03A1973 (Cons. Reis Figueira), também disponível em www.dgsi.pt, enfatizando que “há duas diferenças estruturais entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares do DL 194/92 e do DL 218/99: enquanto no primeiro a cobrança era feita através de uma acção executiva, de que era título a certidão de dívida por serviços ou tratamentos prestados, no segundo a cobrança regressa à tradicional acção declarativa, por outro lado, o segundo contém uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, que do primeiro não consta. Ora, a prova a fazer pelo autor na acção (pelo exequente na execução) era o principal pomo de discórdia e de discussão no âmbito do DL 194/92, entendendo-se correntemente, na sua vigência, que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa”. Para logo acrescentar que “… foram estas dificuldades que o novo regime pretendeu atalhar”, distinguindo a norma do art.º 5.º do DLei n.º 218/99 – sendo que o DLei n.º 194/92 não continha qualquer norma deste género – «entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade) e o que tem de provar (a prestação dos cuidados de saúde). Tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal: art. 483 do CC), mas tão só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos. (…) A expressão "facto gerador da responsabilidade" parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver» (sic., com itálico aditado).
Neste mesmo sentido se vem pronunciando a Relação de Lisboa, sendo exemplo disso o Ac. de 09/12/2010 – Proc.º n.º 3989/08.8TBFUN.L1-8 (Des. Ilídio Sacarrão Martins), disponível em www.dgsi.pt –, segundo o qual “nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5.º do DL 218/99, de 15 de Junho”, se dá “uma inversão do ónus probatório no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade”, apenas competindo ao autor “alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos”, donde que reste à parte demandada “alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar”.
A este entendimento subjaz a concepção de que “a causa de pedir nas acções de cobrança de dívidas hospitalares previstas no citado art.º 5.º assume uma natureza complexa” uma vez que, em primeiro lugar, deverá o autor alegar o “facto gerador de responsabilidade pelos encargos” (o facto determinante da prestação dos cuidados de saúde) e, em segundo lugar, deverá efectuar a prova “da prestação de cuidados de saúde” realizados e montante do respectivo custo.
A questão que nesta perspectiva deve colocar-se é a de saber se o A./hospital tem de alegar todos os factos que conduzam à responsabilização da contraparte, toda a factualidade subjacente à responsabilidade pela reparação do prejuízo.
Ora, o dito art.º 5.º do DLei n.º 218/99 consubstancia uma norma de cariz processual, como resulta do seu próprio teor e da secção em que se insere, distinguindo-se nesse preceito entre alegação, por um lado, e prova, por outro lado, impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, ainda, o ónus da prova da prestação dos cuidados de saúde.
Não poderia o legislador desconhecer a diferença entre as duas realidades, sendo que optou por não impor ao credor o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade, mas tão só o ónus da sua alegação.
Nisto se traduz, como já referido, uma das “especialidades” que o legislador quis introduzir neste tipo de acções, bem sabendo que estes dois ónus (o da alegação e o da prova) não são coincidentes, pelo que, procedendo, como procedeu, a esta explícita distinção e impondo ao credor o ónus da prova tão-somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, só pode ter querido dispensar o A./hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se, relativamente a eles, uma inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º, n.º 1, do CCiv..
Ora, como também referido no Ac. desta Relação por último citado, “com esta inversão, ocorre uma alteração do tema a decidir, pois passa a ser o réu que tem de alegar e provar que não é o responsável pelo pagamento que lhe é pedido. Sendo assim, e embora se saiba que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus de alegação imposto à contra-parte, afigura-se-nos que, nestes casos, basta alegar o necessário para fazer funcionar essa dispensa/liberação do ónus da prova. Para tanto, é suficiente alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso, o acidente, sem haver necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do segurado da demandada” ([3]).
Assim – conclui o mesmo Ac. –, é este ónus de alegação que recai sobre o hospital, pelo que “feita esta alegação e provados os serviços prestados, goza a unidade hospitalar da dispensa do ónus da prova quanto à responsabilização do demandado e, face à inversão do ónus da prova que daí resulta, restará ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade” ([4]).
Do exposto se conclui que neste tipo de acções basta que o demandante/hospital alegue o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso dos autos uma concreta agressão física, sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização da parte demandada, para além de ter de alegar – e provar – a concreta prestação de cuidados de saúde e o montante em que importou.
2. - Dos requisitos do ónus de alegação
Pretende o R./Apelante que o ónus da alegação fáctica, em termos de individualização do evento lesivo (quanto a dia, hora e local), só deve considerar-se satisfeito se a factualidade inicialmente alegada resultar provada.
Ora, nesta parte – diga-se desde já – afigura-se-nos que o R./Apelante, salvo o devido respeito, incorre num equívoco manifesto.
Com efeito, e como também já resulta do anteriormente exposto, o ónus de alegar e o ónus de provar são realidades bem distintas.
O primeiro (ónus de alegação) reporta-se à situação da parte que se vê, com vista à procedência da sua pretensão ou oposição, na necessidade de alegar, em sede de articulados (normais ou supervenientes) ou, em certos casos, na audiência preliminar ou mesmo no início da audiência final (cfr. art.º 3.º, n.º 4, do CPCiv.), carreando-a para os autos, toda a matéria fáctica necessária ao sucesso de tal sua pretensão ou oposição (cfr. art.ºs 467.º, n.º 1, al. d), 488.º, 501.º a 503.º, 506.º e 507.º, bem como art.ºs 664.º, segunda parte, e 264.º, todos do CPCiv.), pois que o tribunal só pode, por regra, servir-se dos factos alegados/articulados pelas partes.
O ónus da prova, por sua vez, reporta-se, obviamente, a outra realidade, traduzindo a situação da parte que tem necessidade de provar certa factualidade para obter ganho de causa, cabendo, assim, por regra, ao autor provar os factos constitutivos do direito por si invocado e ao demandado fazer a prova da factualidade impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela contraparte (cfr. art.ºs 342.º e segs. do CCiv.).
Como refere o Acórdão do STJ de 08/06/2000 (Col. Jur. - Acs. STJ, 2000, T. II, ps. 104 e segs.), “a repartição do ónus da prova deve fazer-se consoante a posição em que [se encontra] cada um dos sujeitos da relação material no processo (isto é, consoante a pretensão que nele deduzir), não havendo, por conseguinte, temas probatórios fixos (...). Aquela repartição é, pois, determinada pela posição da parte em relação à espécie concreta do processo, não em relação à espécie abstracta legal” (o Ac. cita, por sua vez, Vaz Serra, “Provas”, 1962, p. 76). Acresce que, por outro lado, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova” (sic., Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 306).
Do exposto já decorre que, se o ónus da prova surge encadeado ao ónus da alegação fáctica – só pode a parte, por regra, produzir prova sobre a factualidade anteriormente alegada –, tais ónus não se confundem, por reportados a realidades processuais diversas, por um lado a alegação dos factos e, por outro, a respectiva prova.
Por isso, o ónus da alegação fáctica a cargo de cada uma das partes fica satisfeito/observado com a alegação dos factos pertinentes, independentemente da prova que venha, ou não, posteriormente a fazer-se quanto aos mesmos.
Se o autor alegou/articulou os factos de que depende o reconhecimento do direito invocado e a consequente procedência da acção, cumprido ficou, pelo seu lado, o ónus de alegar os factos, independentemente de ulteriormente lograr, ou não, provar essa factualidade alegada.
Donde que o ónus da alegação fáctica fique satisfeito perante as posições fácticas vertidas/alegadas nos autos, mormente em sede de articulados, de nada interessando, para que se considere observado tal ónus, a prova que se venha a realizar, razão pela qual é perante os articulados apresentados, independentemente de quaisquer provas, que se deve verificar se foi alegada toda a factualidade relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. art.º 511.º, n.º 1, do CPCiv.).
Assim, forçosa é a conclusão de que não assiste razão ao R./Apelante ao pretender que o ónus da alegação fáctica, em termos de individualização do evento lesivo, só deve considerar-se satisfeito se a factualidade inicialmente alegada resultar provada.
3. - Da inobservância do ónus de alegação fáctica no caso dos autos
Pretende ainda o R./Apelante que o aqui A. não satisfez o ónus de alegação dos factos concretos tendentes a demonstrar o evento gerador da pretendida responsabilidade pelos encargos.
Por isso, conclui que a sentença viola, por incorrecta interpretação e aplicação, o disposto no dito art.º 5.º do DLei n.º 218/99.
Ora, nesta parte cabe dizer, desde logo, que o evento invocado como lesivo e determinante da responsabilidade pelos encargos hospitalares é uma agressão física, mediante o uso de uma faca pelo R./Apelante, com a qual alegadamente atingiu o sinistrado/assistido, em termos de lhe perfurar a barriga e um braço, o que, na versão do A./Apelado, motivou a prestação de cuidados hospitalares (cfr. alegação fáctica vertida nos art.ºs 4.º, 5.º e 7.º da p. i.) em montante que também deixou especificado.
E, se o A. alegou esta matéria fáctica, não deixou também de a precisar, alegando/articulando que a agressão física ocorreu no dia 26/06/2006, cerca das 00,30 horas, na Tasca do ... em ....
Quer dizer, é para nós manifesto, salvo o devido respeito, que está claramente alegado na p. i. o facto gerador da responsabilidade, atribuída ao R., pelos encargos (agressão física com o uso de uma faca, causando lesões corporais), facto esse também situado quanto a circunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e local). Outra coisa é, como dito, a prova dessa factualidade alegada.
Donde que também não possam proceder nesta parte as razões do R./Apelante.
É certo que, já em sede de prova, não logrou demonstrar-se que a dita agressão – esta de si provada – ocorreu precisamente no dia, hora e concreto local alegados.
Mas mesmo aqui as diferenças não são substanciais, pois que se deu como provado que a agressão, levada a cabo pelo R./Apelante, ocorreu meia hora antes do alegado (em vez das 00,30 horas do dia 26/06/2006, cerca das 24,00 horas do dia anterior, 25/06/2006), o que configura alteração temporal mínima face ao objecto fáctico alegado do processo, sem relevo, pois, contrariamente ao que defende o Apelante, para a determinação do evento lesivo gerador da responsabilidade pelos encargos, em termos de o demandado e o Tribunal não ficarem com dúvidas sobre tal concreto evento.
Por outro lado, alegado pelo A. que a agressão, assim caracterizada e temporalmente delimitada, ocorreu na Tasca do ... em ..., é certo que apenas se provou que a mesma teve lugar em ... (não já na dita tasca).
Quer dizer, embora não provado que a agressão ocorreu na dita tasca, prova-se que ocorreu, como ainda alegado, em ....
É certo que a denominação “...”, por correspondente ao território de uma das freguesias de Lisboa, não concretiza o específico local onde a agressão ocorreu.
Porém, nem por isso deixa de resultar devidamente alegado o facto gerador da responsabilidade pelos encargos (como dito, alegado na p. i. em termos de agressão física praticada em determinadas condições de modo, tempo e local, assim resultando apresentada a causa de pedir), sendo que a circunstância de não resultar totalmente provada a integral conformidade dessa matéria alegada com as condições apuradas de tempo e lugar em nada impede que continue a resultar, agora após a produção das provas, determinado o evento gerador da responsabilidade pelos encargos (agressão física com faca, do R. sobre o assistido, na noite do dia 25 para 26/06/2006, em local não concretamente apurado de ..., Lisboa, termos em que nenhuma dúvida razoável pode subsistir sobre qual a agressão em causa, suficientemente alegada e, também, provada nos autos).
Assim, in casu, provado que está que o A./hospital prestou ao sinistrado serviços de saúde, na sequência da dita agressão com faca, praticada pelo R., mais nenhuma prova era exigida a tal aqui A./Apelado com vista ao pleno êxito da sua pretensão trazida a juízo.
Face à dita inversão do ónus da prova, competia ao aqui R./Apelante provar que não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pelo A., o que manifestamente não logrou conseguir – muito pelo contrário.
Concluindo, não tem, salvo o devido respeito, razão o R./Apelante, improcedendo as suas conclusões recursórias, devendo ser mantida a decisão da 1.ª instância, que, devidamente fundamentada, não violou o preceito legal a que se reportava o recorrente.