IIIFundamentação:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
- B.Fundamentos de direito.
A questão decidenda afigura-se-nos linear, a carecer de poucas considerações.
Como resulta expressamente do requerimento de interposição do recurso, o objeto do mesmo é o despacho de 2 de maio de 2022, referência citius nº 36836283, e somente esse. Por outro lado, no recurso não podem ser conhecidas questões sobre as quais a primeira instância não se pronunciou.
Os recorrentes arguiram a nulidade da decisão recorrida, com base no disposto no artº 615º, nº1, alínea b), e d), do CPC, na medida em que a decisão recorrida não fundamenta as razões pelas quais decidiu suspender a instância, nem se pronunciou sobre as questões levantadas pelos recorrentes no requerimento que deu origem ao despacho recorrido.
As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
Causas de nulidade da sentença:
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Assente o supra exposto, dir-se-á que inexiste o preenchimento das citadas alíneas b), e d).
Por um lado, inexiste qualquer omissão de pronúncia, na medida em que a falta de pronúncia do tribunal recorrido sobre as questões levantadas pelos recorrentes deriva da circunstância de por força da suspensão decretada, ter ficado prejudicado o conhecimento imediato daquelas.
De igual forma, inexiste nulidade por falta de fundamentação.
Resulta do despacho integrado no seu contexto que se percebe perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. É percetível a razão pela qual considerou ser de suspender a instância. Sendo percetível este iter cognitivo, resulta perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal, coisa diferente de se afirmar que o tribunal decidiu bem.
Improcedem, assim, as arguidas nulidades.
Importa agora apreciar o mais alegado.
Ainda que não claramente expressa, a decisão “Aguardem os autos o que vier a ser decidido no apenso de recurso da decisão de indeferimento do apoio judiciário” configura uma suspensão da instância por determinação do juiz, subsumível ao disposto no artº 272º, nº1, do CPC, dado não se verificar nenhuma das regras especiais de suspensão da instância previstas no artº 1092º, do Código de Processo Civil.
É essa circunstância que dita a admissibilidade do recurso, nos termos do artº 644º, nº2, alínea c), do CPC.
A questão que então se coloca e há que decidir é a de saber se tal suspensão da instância é justificada.
Pese embora a ampla discricionariedade conferida ao juiz pela parte final do artº 272º, nº 1, do CPC, não existe fundamento para tal suspensão quando a solução jurídica para a questão com a qual o juiz é confrontado resulta expressamente da lei, não dependendo da decisão de outra causa pendente, não se podendo considerar, por isso, haver um motivo justificado.
Os presentes autos não são de jurisdição voluntária, muito menos dependem das interpretações jurídicas feitas pelas partes.
Dispõe o artº 1º, do Regulamento das Custas Processuais, (doravante RCP) que “1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento, 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
De acordo com o artº 3º, nº1, do RCP, “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
O artº 6º, nº1, do mesmo diploma estatui que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
Finalmente, e de acordo com o artº 14º do RCP, que regula a oportunidade de pagamento, “1. O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo: a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da Portaria prevista no nº1 do artigo 132º do Código de Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.”
É inequívoco que em sede de processo de inventário é devido o pagamento de taxa de justiça, a liquidar pelo requerente de inventário (artº 13º, nº2, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A). Não sendo obrigatória a constituição de mandatário (fora dos casos do artº 1090º do Código de Processo Civil), caso seja o requerente a praticar o ato, o pagamento da taxa de justiça só é devido após a notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efetue (artº 14º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais).
Por outro lado, ainda em sede de custas, o artº 1130º, do Código de Processo Civil estatui sobre a responsabilidade pelas custas no processo de inventário.
Ora, arrogando-se o(s) requerente(s) o benefício de apoio judiciário, incumbe-lhes a apresentação, com o requerimento inicial, de documento comprovativo da referida concessão, na modalidade de dispensa de taxa de justiça (artº 552º, nº3, do CPC ex vi artº 13º, nº1, do RCP).
Não se tratando de processo urgente (artº 552º, nº5, do CPC, caso em que bastaria a apresentação de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário), ou é apresentado documento comprovativo de que o autor beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total do pagamento de custas, e inexiste obstáculo ao prosseguimento da ação, ou sendo apenas feita menção à alegada formação de ato tácito de deferimento do pedido formulado, e impõe-se que seja confirmada junto da Segurança Social a decisão que recaiu sobre o pedido formulado.
Dissipadas as dúvidas, e caso se venha a verificar que o requerente não beneficia de apoio judiciário, ou paga a taxa de justiça omitida, nos termos das disposições processuais respetivas, consoante o momento processual, acrescida de multa, ou serão extraídas as consequências decorrentes de tal omissão que os respetivos artigos cominem
Em qualquer dos casos, e de acordo com o artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho:
Artigo 24.º Autonomia do procedimento
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Por outro lado, nos termos do artº 28º do mesmo diploma,
Artigo 28.º Tribunal competente
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
Ora, aplicando-se em sede de recursos o regime geral, por força do artº 1123º, nº1, do Código de Processo Civil, e competindo em primeira linha as decisões sobre o apoio judiciário aos serviços da Segurança Social, que são passíveis de recurso para o tribunal de comarca, mas cujas decisões são irrecorríveis, inexiste fundamento para suspender um processo à espera de uma decisão sobre custas, quando o artº 24º, nº1, estatui expressamente sobre os casos de autonomia do procedimento de apoio judiciário e exceções à mesma.
Conclui-se, assim, que inexiste fundamento para suspender a instância. O tribunal recorrido ou entende que os requerentes beneficiam de apoio judiciário ou entende que não, e tomará as suas decisões com base nesse pressuposto. O Tribunal da Relação, na estrita vertente do apoio judiciário, não conhece das decisões tomadas pela Segurança Social nem das decisões tomadas pela 1ª instância em sede de recurso daquelas.
Revoga-se assim o despacho recorrido, ficando prejudicado o conhecimento do mais alegado.
No que tange às custas, não tendo havido vencimento da ação, têm de ficar a cargo de quem do recurso tirou proveito, no caso os recorrentes – artº 527º, nº1, do CPC.