1052/24.3PLLRS-F.L2-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Filipe Câmara
Processo: 1052/24.3PLLRS-F.L2-5
Acórdão
Descritores: Prazo do recurso, Justo impedimento, Impossibilidade absoluta para a prática do acto, Delimitação temporal do impedimento
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Pedro José Esteves de BritoAna Lúcia dos Reis Gordinho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f6b8e018db4296ee80258e8b002fa8c7
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator) I – O justo impedimento é o mecanismo processual que permite que um ato processual possa ser praticado fora do prazo legalmente fixado para o efeito, inclusivamente depois de decorridos três úteis após o termo desse prazo dentro dos quais (três dias) a sua validade está dependente do pagamento imediato de uma multa nos termos do art. 107º-A do Código de Processo Penal, suspendendo o termo de um prazo perentório, deferindo-o para um dos três dias seguintes ao termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, não impedindo, por isso, o início do curso desse prazo, nem o interrompendo. II - O justo impedimento terá de consistir num facto obstaculizante, súbito e imprevisível, gerador de uma impossibilidade absoluta de praticar o ato processual, ou seja, verificar-se-á uma situação de justo impedimento quando um evento não permita, em absoluto, que o ato seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de o levar a cabo, por maior que ela seja, desde que esse facto não seja imputável à parte ou ao seu representante embora nele possa ter participado de forma não censurável. III - Em sede de justo impedimento, além da alegação da impossibilidade absoluta para a prática do ato, é imperioso que o requerente alegue a delimitação temporal do evento de absoluto impedimento, referindo com precisão o respetivo início e termo, para que se possa aferir do espaço temporal em que o referido evento vigorou, por forma a garantir estabilidade e certeza na ordenação processual.
Texto
Acordam, após conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.Relatório Por despacho proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º1052/24.3 PLLRS, que corre termos no Juízo Central Criminal de Loures (Juiz …), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi decidido indeferir o requerimento para reconhecimento de justo impedimento apresentado pela Ilustre Mandatária do arguido AA, pela apresentação extemporânea do recurso por este interposto do acórdão condenatório proferido no referido processo. Irresignado com esta decisão, veio o identificado arguido dela recorrer, resumindo a sua motivação recursiva nas seguintes conclusões (transcrição): O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado nos autos, com fundamento em que este teria cessado em 30 de maio de 2026, data da alta hospitalar do filho da Ilustre Mandatária. II. O acórdão condenatório foi depositado em 7 de maio de 2026, terminando o prazo de recurso em 6 de junho de 2026; o evento clínico invocado ocorreu em 30 de maio de 2026, ainda em pleno decurso do prazo; o requerimento de justo impedimento foi apresentado em 15 de junho de 2026, acompanhado da imediata interposição do recurso. O despacho recorrido confunde o facto desencadeador da situação impeditiva com a persistência, no tempo, da incapacidade funcional dela resultante, sendo apenas esta última, e não aquele, o momento juridicamente relevante nos termos do artigo 107.º , n.º 3, do Código de Processo Penal . O momento juridicamente relevante para efeitos do artigo 107.º , n.º3, do CPP é a cessação do impedimento e não a cessação do facto que o originou. Os relatórios clínicos juntos aos autos, emitidos por médica psiquiatra e por psicóloga clínica, documentam alterações objetivas da estabilidade emocional, da capacidade cognitiva e da capacidade funcional da Ilustre mandatária na sequência do episódio de 30 de maio de 2026, não tendo tais conclusões técnicas sido infirmadas por qualquer outro meio de prova. A documentação clínica junta aos autos descreve alterações cognitivas e funcionais persistentes, suscetíveis de fundamentar a conclusão de que a situação impeditiva se prolongou para além da alta hospitalar do menor. O justo impedimento não exige impossibilidade física absoluta, bastando a demonstração de uma limitação objetiva, não imputável ao mandatário, de intensidade tal que torne inexigível a prática atempada do ato, o que se verifica quanto à incapacidade psíquica transitória clinicamente comprovada VIII. O despacho recorrido não identifica qualquer elemento probatório que permita concluir que essa incapacidade cessou em 30 de Maio de 2026. Pelo contrário, todos os elementos clínicos constantes dos autos apontam em sentido inverso. O acompanhamento clínico continuado já prestado ao menor, filho da mandatária, não retira ao episódio de 30 de maio de 2026 a sua natureza súbita, aguda e imprevisível na sua concreta manifestação, não sendo exigível nem possível à Ilustre mandatária qualquer antecipação do mesmo. Ao concluir que a situação clínica apenas dificultava o exercício da profissão, o Tribunal substituiu a avaliação técnica efetuada pela médica psiquiatra e pela psicóloga por uma apreciação subjetiva sem suporte científico. XI. Os relatórios médicos descrevem limitações ao nível da memória, concentração, atenção, organização do pensamento e capacidade executiva, incompatíveis com a preparação de um recurso criminal. XII. O Recorrente apresentou o requerimento de justo impedimento e o recurso da decisão condenatória logo que a Mandatária recuperou capacidade funcional suficiente, revelando diligência, boa-fé e ausência de qualquer comportamento negligente. XIII. O despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação e enferma de erro de julgamento, ao desconsiderar a prova clínica produzida e ao proceder a uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 107.º , nº2 e 3, do Código de Processo Penal , confundindo a cessação do impedimento com a cessação do evento que o originou. XIV. A interpretação acolhida pelo despacho recorrido viola os artigos 20.º e 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, sendo, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, o que desde já se argui para todos os efeitos legais. XV. O presente recurso não pretende alargar o conceito de justo impedimento nem transformar dificuldades pessoais em causa legítima de incumprimento de prazos processuais. Pretende apenas afirmar que, quando se demonstra, através de elementos clínicos objetivos, que um acontecimento excecional produziu incapacidades cognitivas e emocionais suscetíveis de comprometer temporariamente o exercício normal da advocacia, não pode o julgador presumir, sem fundamentação bastante, que tais limitações cessaram no exato momento em que terminou o acontecimento que as originou. XVI. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a verificação do justo impedimento invocado, admitindo o recurso interposto do acórdão condenatório. O referido recurso foi admitido por despacho, que determinou subisse de imediato e em separado, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Notificado da admissão do recurso e para efeitos de resposta, o Ministério Público contramotivou o recurso interposto, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição): Foi proferido acórdão no processo acima epigrafado e depositado no dia 07/05/2026, sendo um dos arguidos AA, representado nos autos pela ilustre advogada BB. A data de prazo para interposição do recurso é de 30 dias após a data do seu depósito, tendo a mesma culminado no dia 06/06/2026. Tal prazo, poderia ter sido prolongado até ao 3.º dia útil subsequente do termo, que teve lugar no dia 11/06/2026, em virtude de no dia 10/06/2026 ter sido feriado nacional. Do cotejo dos elementos reunidos nos autos existem elementos que atestam que o descendente da requerente padeceu de um problema de saúde imprevisível e agudo, que obrigou ao seu internamento no dia 30/05/2026. A alta clínica do filho da requerente ocorreu no mesmo dia 30/05/2026. De acordo com a documentação clínica junta aos autos, tal situação seria passível de integrar o conceito de justo impedimento, porque foi imprevisível, involuntária, não causada pela própria e determinante da impossibilidade da prática do acto, pelo menos, no dia 30/05/2026. No dia 30/05/2026 encontrava-se em curso, e em tempo, o prazo de interposição de recurso do acórdão condenatório proferido no processo epigrafado, que só veio a terminar no dia 06/06/2026. Como advogada que é, a requerente sabe, e tem obrigação acrescida de saber, que existem prazos peremptórios e que pode/deve substabelecer a outro advogado o trabalho mais urgente em caso de impossibilidade da própria o fazer. A requerente apenas fez juntar aos autos o requerimento de incidente de justo impedimento no dia 15/06/2026, sendo que na mesma data também apresentou a interposição de recurso do acórdão proferido nos autos. Os autos foram com vista ao Ministério Público que promoveu o indeferimento do incidente de justa causa e, consequentemente, a admissão de interposição do recurso apresentado, por extemporaneidade. Tal requerimento também veio a ser indeferido pela Mma. juíza do processo, pelas mesmas ordens de razões, que fundamentou cabalmente. A documentação clínica junta aos autos pela requerente apenas atesta a existência de uma ocorrência com o filho da mesma no dia 30/05/2026, bem como esta se encontra a ser seguida por médica psiquiatra desde Janeiro de 2024, o que nada tem a ver com o episódio em causa nos autos, e que fruto do mesmo a visada foi consultada por psicóloga que descreveu em documento que a mesma apresentou uma quadro de alterações objectivas da estabilidade emocional, da capacidade cognitiva e da capacidade funcional da requerente. Sucede, porém, que em momento algum ou em qualquer documento junto aos autos, foi indicada uma data como sendo a da cessação da incapacidade da requerente, que é o verdadeiro cerne da questão. É precisamente neste ponto que se exige objectividade, com vista a conferir uma correcta e segura avaliação dos prazos, com vista à equidade dos prazos para todos os sujeitos processuais e para a segurança jurídica. Afirma a requerente que a situação de saúde do seu filho e as alterações cognitivas e funcionais persistentes que lhe foram diagnosticadas pela psicóloga, são suspecptíveis de fundamentar a conclusão de que a situação impeditiva se prolongou para além da data de alta hospitalar do menor. Por quem, questionamos nós? Por um juiz que é leigo em matéria de saúde mental, quando um médico ou qualquer outro profissional da área da saúde não o fez? Não podemos olvidar que cada ser-humano é único, que reage e ultrapassa obstáculos e problemas de forma singular, e só um profissional de saúde, diante do seu paciente e avaliando o seu quadro clínico está apto a asseverar, e nem sempre isso sucede, quando é que a pessoa se encontra capaz para regressar aos seus afazeres profissionais. Não podemos e não concordamos com a afirmação descrita no nosso ponto 15), porquanto nos encontramos diante de um prazo peremptório e de uma situação de excepção e de complacência concedida pelo legislador - a do justo impedimento - e, por isso mesmo, não pode deixado ao livre arbítrio de cada um - magistrado, entenda-se - concluir que o justo impedimento só cessou em determinada data quando medicamente tal não foi atestado. Pelo que a Mma. juíza não se substituiu à avaliação clínica e limitou-se a concluir de forma objectiva, não tendo feito tábua rasa de quaisquer documentos, mas ao invés, teve-os em consideração, nem confundiu o momento da incapacidade, a sua duração e o seu termo. Pelo que não foram violadas quaisquer normas, designadamente os artigos 107.º , n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal , nem os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Nesta conformidade, a Mma. juíza avaliou e decidiu correctamente ao indeferir o incidente de justo impedimento e não admitir o recurso interposto pelo arguido AA, por ter sido apresentado extemporaneamente. Neste Tribunal da Relação, na vista aberta para efeitos do art. 416º, n.º1, do CódProcPenal, a Digna Procuradora-Geral da República, emitiu parecer no sentido de corroborar a contramotivação do Ministério Público em sede de 1ª instância, pugnando, em conformidade, pela improcedência do recurso. Notificado deste parecer, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Conforme é unanimemente aceite, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º1, do CódProcPenal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento deste tribunal sobre questões de conhecimento oficioso. Assim, de acordo com as conclusões do recurso apresentado, no presente acórdão cumpre aferir se se verifica uma situação de justo impedimento do arguido AA que justifique a entrada do seu recurso do acórdão para além do prazo estabelecido para o efeito. III-Fundamentação – Elementos processuais pertinentes para a apreciação do recurso O acórdão proferido no processo comum coletivo n.º1052/24.3 PLLRS foi depositado no dia 07 de maio 2026. No dia 15 de junho de 2026, o arguido AA interpôs recurso desse acórdão, contendo esse recurso o seguinte requerimento: QUESTÃO PRÉVIA º O presente recurso é interposto apenas nesta data, já para além do prazo legalmente previsto, circunstância que se ficou a dever a uma situação de justo impedimento, nos termos legalmente admissíveis. º Com efeito, a ora Mandatária é mãe, em regime de família monoparental, de um filho de 14 anos de idade, diagnosticado com Perturbação do Espectro do Autismo, com necessidade de suporte de nível 2. º No passado dia 30 de Maio de 2026, o seu filho sofreu duas graves crises sensoriais, durante as quais ocorreram comportamentos de autoagressão e heteroagressão dirigidos à sua mãe, ora Mandatária. º A situação assumiu tal gravidade que foi necessário solicitar a intervenção dos serviços de emergência médica, uma vez que a Mandatária não conseguiu, por si só, auxiliar o seu filho na autorregulação comportamental e, simultaneamente, encontrava-se a ser alvo de agressões físicas por parte do mesmo. º Conforme resulta dos Documentos n.os 1 e 2, e ainda 3 que se protesta juntar por aguardar resposta da Unidade de Psiquiatria do HB Angelo, que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mãe e filho foram posteriormente assistidos no Hospital Dona Estefânia, onde receberam tratamento médico em consequência das agressões sofridas, tendo a Mandatária ficado com lesões significativas nos membros superiores. º Importa ainda referir que, desde Fevereiro de 2025, o filho da Mandatária sofreu uma acentuada regressão comportamental na sequência de situações de bullying psicológico ocorridas no estabelecimento de ensino que frequentava. º Tal quadro clínico conduziu, inclusivamente, a dois internamentos na Unidade de Pedopsiquiatria do Hospital Dona Estefânia, entre os meses de Maio e Setembro de 2025. º Apesar das extremas exigências físicas, emocionais e psicológicas decorrentes da prestação permanente de cuidados ao seu filho, a Mandatária nunca beneficiou de baixa médica, quer por assistência ao filho, quer por motivo próprio, procurando sempre manter a sua actividade profissional, na medida do possível, por dela depender o sustento de ambos. º Embora a evolução recente do menor tenha sido globalmente favorável, o episódio ocorrido em 30 de Maio de 2026 teve um impacto particularmente severo na esfera emocional e psicológica da Mandatária, provocando um estado de profunda exaustão e perturbação emocional. º Tal circunstância determinou que a mesma perdesse, involuntariamente, a percepção do decurso do prazo processual para interposição do presente recurso, situação que apenas veio a ser constatada posteriormente, acrescendo ainda o cumulo dos feriados dessa semana, dias em que é impedida de trabalhar por necessidade de acompanhamento permanente do seu filho. º A apresentação extemporânea do recurso não resulta, assim, de qualquer desinteresse, negligência ou falta de diligência da Mandatária, mas antes de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e insuperáveis, alheias à sua vontade, que configuram verdadeiro justo impedimento. Nestes termos, Requer-se a V. Exas. que se dignem reconhecer a existência de justo impedimento para a prática atempada do ato processual em causa e, em consequência, admitir a interposição do presente recurso, considerando-o tempestivamente apresentado para todos os efeitos legais. Junta: Documento n.º1; Documento n.º2. Documento nº3, que se protesta juntar. Aberta vista, o Ministério Público apresentou a seguinte promoção: “Veio o Arguido AA interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo, simultaneamente, que seja reconhecida a existência de “justo impedimento”, por forma a que o Recurso, apresentado para além do prazo legal, seja considerado tempestivo. Para fundamentar tal pretensão, invoca a Ilustre Mandatária do Arguido referido circunstâncias de natureza pessoal e familiar, designadamente o episódio ocorrido com o seu filho no dia 30 de Maio de 2026, juntando documentação clínica destinada a comprovar esse circunstancialismo. Nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Penal , aplicável em conjugação com o artigo 140.º do Código de Processo Civil , o “justo impedimento” destina-se a permitir a prática de um acto, que não pôde ser realizado dentro do prazo, por motivo não imputável à parte ou ao seu Mandatário. Todavia, a lei estabelece um regime processual próprio para a sua invocação. Com efeito, o “justo impedimento” deve ser alegado logo que cesse a causa impeditiva e acompanhado da imediata prática do acto omitido, incumbindo ao Requerente demonstrar, não apenas a existência de um evento excepcional e imprevisível, mas também o momento em que cessou o alegado impedimento, por forma a permitir ao Tribunal aferir da tempestividade da respectiva invocação. No caso dos autos, a Ilustre Mandatária limita-se a descrever um episódio, ocorrido em 30 de Maio de 2026, e as consequências emocionais daí decorrentes, sem concretizar quando cessou o alegado impedimento, nem demonstrar que permaneceu impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, durante todo o período relevante para a Interposição do Recurso. Pelo contrário, resulta do próprio Requerimento que o evento ocorreu vários dias antes do termo do prazo e que apenas posteriormente se apercebeu da ultrapassagem do mesmo, circunstância que, se entende que, por si só, não integra a figura jurídica do “justo impedimento”. Acresce que, o instituto do “justo impedimento” não se destina a sanar a mera perda ou esquecimento de um prazo processual, ainda que motivados por dificuldades pessoais ou familiares, exigindo antes uma impossibilidade objectiva de prática do acto, insuperável e não imputável ao Mandatário. Por outro lado, e decisivamente, o “justo impedimento” não pode ser utilizado como mecanismo de validação retrospectiva da prática de um acto já extemporâneo, quando o prazo processual se mostra definitivamente esgotado, sem que tenha sido tempestivamente suscitada a existência da causa impeditiva nos termos legalmente exigidos. O instituto visa remover um obstáculo efectivo à prática do acto e não permitir, “a posteriori”, a recuperação de prazos já definitivamente precludidos por mera alegação de circunstâncias pessoais. Os documentos clínicos ora juntos limitam-se a comprovar a existência do episódio ocorrido e o acompanhamento médico e psicológico subsequente, mas não demonstram uma situação de impossibilidade absoluta e contínua de exercício da actividade profissional, durante todo o período útil para Interposição do Recurso, nem afastam a exigência legal de imediata invocação do “justo impedimento” após a cessação da alegada causa impeditiva. Nesta conformidade, entende-se que não se mostram não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o reconhecimento do “justo impedimento”, pelo que se promovo o seu indeferimento e, em consequência, que não seja admitido o Recurso apresentado, por extemporâneo.”. Em consequência, após junção do documento protestado juntar com o requerimento referido em B), a Mm.ª Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Face à prolação e depósito de acórdão condenatório, no pretérito dia 7/5/2026, veio a Ilustre defensora do arguido AA apresentar requerimento de interposição de recurso, em 15/6/2026, invocando justo impedimento. Alegou a Ilustre defensora que no dia 30/5/2026, o seu filho teve duas graves crises sensoriais, com comportamentos de auto-agressão e agressão à requerente, o que levou ambos a serem assistidos em unidades hospitalar. Menciona a Ilustre defensora que tal episódio teve um impacto particularmente severo na esfera emocional e psicológica da requerente, o que a levou a perder a percepção do decurso do prazo processual. Foi junta documentação clínica, comprovando a condição de saúde do menor, filho da requerente, e o acompanhamento psicológico de que esta beneficia. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Dispõe o artigo 411.º , n.º1 do Código de Processo Penal que o prazo para interposição de recurso da decisão é de 30 dias, devendo o mesmo iniciar-se no dia de depósito do acórdão. O artigo 107.º prevê as situações em que o acto pode ser praticado fora de prazo, estipulando, no seu n.º2: «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento». Por seu turno, no n.º 3 do citado preceito, refere-se que o requerimento tem de ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. A noção de justo impedimento encontra-se inserida no artigo 140.º , n.º1 do Código de Processo Civil , e é definida como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto». No caso concreto, a Ilustre defensora demonstrou uma situação séria, que poderia configurar um justo impedimento – atenta a sua gravidade – mas que cessou no dia 30/5/2026. Ora, o prazo para interposição de recurso terminou mais de uma semana depois, não tendo a Ilustre defensora apresentado o requerimento no prazo a que alude o artigo 107.º do Código de Processo Penal . Assim, dado que a requerente não observou o prazo a que alude o artigo 107.º , n.º3 do Código de Processo Penal , tendo juntado o requerimento já depois de decorridos mais de três dias da cessação do impedimento, não é possível atender ao por si requerido. Atenta a clareza da exposição, transcrever-se-á o descrito no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/11/2021, disponível em www.dgsi.pt : “Por seu turno, a figura do justo impedimento é definida no artigo 141.º do Código de Processo Civil , como o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes legais ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. O justo impedimento tem, assim, como requisitos cumulativos: a verificação de um evento normalmente imprevisível, - estranho à vontade da parte e - que determine a impossibilidade da prática do acto por si ou por mandatário. Assim, constitui justo impedimento, o evento súbito e inusitado alheio ao domínio da vontade das partes quando configure um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, consideradas as condições mínimas do exercício do direito em causa. O incidente de justo impedimento deverá ser deduzido no prazo de 3 dias após o termo do prazo ou a cessação do impedimento, estando o requerente obrigado a oferecer logo a prova respectiva, nos termos do disposto no artigo 140.° , n.º2 do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal . Assim, a verificação do justo impedimento depende, essencialmente e para além da prova de evento impeditivo da prática do acto dentro do prazo estabelecido por lei ou por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que ele respeitar, que deve ser oferecida juntamente com a alegação, da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência — aferida por comparação com o procedimento que um bom pai de família teria adoptado se colocado perante as mesmas circunstâncias externas - da parte, seu representante ou mandatário, na produção desse evento.” No caso dos autos, e como supra referido, além da situação que ocorreu e cessou no dia 30/5/2025 [data da alta], não se demonstrou a existência de qualquer outro evento súbito e inusitado que pudesse configurar um justo impedimento, sendo certo que o estado emocional vivenciado pela Ilustre defensora - após o episódio de 30/5/2026 – não obstava à prática do acto, mas apenas o dificultava. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/3/2017, do Supremo Tribunal de Justiça de 27/5/2010, de 22/10/2015, do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/4/2011 e do Tribunal da Relação do Porto de 23/6/2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Pelo exposto, não resultam preenchidos os requisitos do instituto do justo impedimento, pelo que se indefere o requerido. Notifique.” IV-Apreciação do recurso Dispõe o art. 107º, n.º2, do CódProcPenal que “ Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. ” , acrescentando o n.º3 desse normativo que “o[O] requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento». Considera-se «justo impedimento», de acordo o n.º1, do art. 140º do CódProCivil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art. 4º do CódProcPenal, “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.”. Sinteticamente, o justo impedimento é mecanismo processual que permite que um ato processual possa ser praticado fora do prazo legalmente fixado para o efeito, inclusivamente depois de decorridos três úteis após o termo desse prazo dentro dos quais (três dias) a sua validade está dependente do pagamento imediato de uma multa nos termos do art. 107º-A do CódProcPenal, suspendendo o termo de um prazo perentório, deferindo-o para um dos três dias seguintes ao termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, não impedindo, por isso, o início do curso desse prazo, nem o interrompendo. Cabe assinalar, no entanto, que o justo impedimento, consagrado na nossa lei por uma questão de justiça material, deverá operar apenas em circunstâncias excecionais, cuja verificação deverá estar sujeita, pelas razões expostas, a um critério exigente, na medida em que a ausência de limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento, acarretaria uma grande instabilidade na boa ordenação processual, colocando em causa realização da justiça. Dada essa excecionalidade, o justo impedimento terá de consistir num facto obstaculizante, súbito e imprevisível, gerador de uma impossibilidade absoluta de praticar o ato processual , ou seja, «impedimento é justo quando não permitir, em absoluto, que o ato seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de o levar a cabo, por maior que ela seja; acresce que só tem essa dificuldade o acontecimento que não for imputável à parte ou ao seu representante». Refira-se, no entanto, que a verificação do justo impedimento não fica afastada com «a possibilidade da parte ou o mandatário ter participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.». Assim, «será necessário que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais: se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava de modo absoluto, à prática em tempo, do ato judicial de que se tratava.» . In casu, importa referir o seguinte: o atestado médico junto com o requerimento de justo impedimento, emitido pela Urgência Pediátrica da Unidade Local de Saúde de São José, limita-se a referir o dia 30.05.2026 como dia de admissão e alta do utente “CC”, não fazendo qualquer referência a qualquer impedimento posterior, acrescentado, para além da descrição do quadro clínico daquele utente, que “Tem alta de Pedopsiquiatria com indicação de manter plano e acompanhamento delineado pela equipa assistencial do HBA”; a declaração clínica de psicologia, da utente BB, junta também com o requerimento de justo impedimento, datada de 12.06.2026, refere que “No dia 1 de junho de 2026, … apresentou-se em consulta visivelmente abalada, apresentando lesões físicas observáveis, na sequência de um episódio ocorrido no dia 30 de maio de 2026, no qual foi agredida pelo seu filho CC, o qual está diagnosticado com uma perturbação do espectro do autismo. O evento ocorrido, deixou a paciente num estado emocional compatível com uma reação aguda a um evento traumático, no qual predomina a labilidade emocional, sentimentos de desesperança, bem como um estado persistente de ansiedade e hipervigilância. A reação mencionada, produz alterações significativas ao nível da estabilidade psicológica podendo interferir temporariamente em determinados processos cognitivos nomeadamente ao nível da memória e da capacidade de concentração, sendo passível de afetar a capacidade de organização das atividades diárias. Na referida consulta, o trabalho clínico incidiu na elaboração e processamento do acontecimento em causa, com vista à estabilização do seu estado emocional.” , sendo que também aqui não é feita qualquer referência a impedimento subsequente ao dia 30.05.2026. (iii)a declaração médica de psiquiatria, da utente BB, entretanto junta conforme protestado, datada de 16.06.2026, refere que “(…), médica psiquiatra, (…) declara por sua honra profissional que a utente BB é acompanhada no Serviço de Psiquiatria da Unidade Local de Saúde Loures-Odivelas (Hospital Beatriz Ângelo) desde janeiro de 2024. Durante todo o período de acompanhamento, reportados períodos de descompensação grave do quadro clínico do filho menor (que padece de perturbação do neurodesenvolvimento grave), com alterações significativas do comportamento e heteroagressividade, muitas vezes com necessidade de avaliação em contexto de urgência e/ou internamento no Serviço de Psiquiatria da Infância e da Adolescência. Nestes períodos, o filho menor apresenta maior necessidade de cuidados e suporte por parte da progenitora, com consequente prejuízo na sua funcionalidade, nomeadamente no que concerne à esfera laboral. Tanto quanto foi possível aferir, novo episódio de descompensação psicopatológica do filho, em tudo idêntico ao supramencionado, com início há cerca de 2 semanas.”. Portanto, nenhum dos elementos clínicos atrás referidos comprova a impossibilidade total da Mandatária do arguido AA para interpor o recurso no prazo legalmente previsto para o efeito, nem para interpô-lo num dos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, ou seja, nenhum desses documentos atesta qualquer período de incapacidade total para o trabalho, limitando o primeiro documento essa impossibilidade total ao dia 30.05.2026 (ainda dentro do prazo de recurso), sendo que os dois últimos apontam unicamente para algumas dificuldades na conciliação da sua atividade laboral e nos cuidados a prestar ao seu filho, sem nunca mencionarem qualquer doença, física ou psíquica, incapacitante para a elaboração do referido recurso. O prolongamento dessa impossibilidade total (para além do dia 30.05.2026) poderia ter sido perfeitamente comprovado por qualquer atestado médico ou mediante a indicação de um clínico que atestasse, em depoimento, essa impossibilidade. Com efeito, de acordo o n.º3, do art. 98º do Código Deontológico dos Médicos (Reg. n.º14/2009, de 13 de janeiro, «o[O]s atestados de doença, além da correcta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine; não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.». Acresce ainda que a própria Mandatária do arguido AA, no requerimento que apresentou para justificar o justo impedimento, também não refere que tenha estado impedida de trabalhar, refere antes que a situação do filho lhe causou transtornos, inclusivamente ao nível da perceção do tempo, nomeadamente para efeitos de interposição do recurso, extemporaneidade que verificou posteriormente ao referido episódio do dia 30.05.2026, referindo que º Apesar das extremas exigências físicas, emocionais e psicológicas decorrentes da prestação permanente de cuidados ao seu filho, a Mandatária nunca beneficiou de baixa médica, quer por assistência ao filho, quer por motivo próprio, procurando sempre manter a sua actividade profissional, na medida do possível, por dela depender o sustento de ambos. º Embora a evolução recente do menor tenha sido globalmente favorável, o episódio ocorrido em 30 de Maio de 2026 teve um impacto particularmente severo na esfera emocional e psicológica da Mandatária, provocando um estado de profunda exaustão e perturbação emocional. º Tal circunstância determinou que a mesma perdesse, involuntariamente, a percepção do decurso do prazo processual para interposição do presente recurso, situação que apenas veio a ser constatada posteriormente, acrescendo ainda o cumulo dos feriados dessa semana, dias em que é impedida de trabalhar por necessidade de acompanhamento permanente do seu filho.”. Por fim, importa salientar que, em sede de justo impedimento, além da alegação da impossibilidade absoluta para a prática do ato, é imperioso que o requerente alegue a delimitação temporal do evento de absoluto impedimento, referindo com precisão o respetivo início e termo, para que se possa aferir do espaço temporal em que o referido evento vigorou, por forma a garantir estabilidade e certeza na ordenação processual, delimitação essa que não foi concretizada no caso concreto para além, repita-se, do referido dia 30.05.2026. Assim, não tendo o recorrente demonstrado que a sua Mandatária que esteve impedida de apresentar atempadamente o seu recurso, impedimento absoluto que circunscreveu ao dia 30.05.2026, este ainda dentro do prazo de recurso, terá de ser confirmado o despacho que desatendeu o reconhecimento do justo impedimento. V-Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido relativamente ao despacho proferido a 03 de junho de 2026, confirmando-o na íntegra. Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 4 UC´s – art. do CódProcPenal e Mapa III do RegCusJudiciais. Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal. Lisboa, 22 de setembro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara (Juiz Desembargador – Relator) Ana Lúcia Gordinho (Juíza Desembargadora – Adjunta) Pedro José Esteves de Brito (Juiz Desembargador - Adjunto) [1] A norma do processo penal relativa à natureza do fundamento e ao regime de invocação e de conhecimento não é completa e deve ser integrada pelo regime do processo civil, nomeadamente no que respeita aos termos da alegação e prova do motivo – art. 140º , n.º2 e 3, do CPC – Henriques Gaspar, Código de Processo Penal, Comentado, 4ª ed., pág. 307. [2] Ac. do TribConstitucional n.º630/2018, de proc. 186-A/18, consultado no site do TribConstitucional. [3] Ac. do STJ, de 13.05.2025, proc. 8111/16.4 T8PRT-LP1.S1.B, disponível em www.dgsi.pt. [4] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3º ed., nota 1, ao art. 146º, pág. 215. [5] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, pág. 258. [6] Rodrigues Bastos, na obra citada, nota 1, ao art. 146º, pág. 216.