4 – A A. tem sede em Porto Salvo.
5 – A R. « B » tem sede na Venda do Pinheiro.
6O R. C tem residência em Queluz.
IV - Nos termos do nº 1 do art. 100 do CPC «as regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º».
Trata-se do chamado pacto de aforamento, pelo qual é permitido às partes escolher o tribunal que há-de conhecer de certo pleito, ou de pleitos ainda não determinados, mas determináveis, abrangendo a modificação, tão só, as regras de competência em razão do território.
Ora, o art. 110, nº 1-a) do CPC dispõe: «A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem o artigo 73º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74º, os artigos 83º, 88º e 89º, o nº 1 do artigo 90º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 94º…»
Encontrando-se regulado nos nº 1 e nº 2 do art. 74, respectivamente:
1 - «A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana».
2 - «Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu».
Como vimos, das Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro automóvel celebrado entre a A./seguradora e a R. « B » consta uma cláusula nos termos da qual o «foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é do local da emissão da apólice».
Afigura-se-nos, todavia, que não podemos enquadrar a situação dos autos na previsão da referida cláusula das Condições Gerais da Apólice.
A pretensão da A. alicerça-se no seguinte circunstancialismo: ter ocorrido um acidente de viação e por força do contrato de seguro celebrado com a R. « B » haver satisfeito indemnizações aos terceiros lesados; a responsabilidade pelos danos caber ao 2º R., condutor do veículo seguro, pelo deficiente acondicionamento da carga, e à 1ª R., proprietária do mesmo veículo e no interesse e por conta de quem o veículo era conduzido, pelo que tem direito de regresso contra ambos, nos termos do art. 27-e) do dl 291/2007, de 21-8.
Não estamos, pois, perante um litígio emergente do contrato de seguro mas perante algo mais abrangente questionando-se o direito de regresso da A. baseado na culpa do 2º R. na verificação do acidente por ter acondicionado mal a carga e no risco da 1ª R. no interesse e por conta de quem o veículo era conduzido; sendo de salientar, aliás, que como entre o 2º R. e a A. não havia sido celebrado qualquer contrato o mesmo não estaria vinculado pelo pacto de aforamento.
A seguradora respondeu pela indemnização que caberia ao seu segurado e ficou titular de um direito de regresso contra ele, passando a assistir-lhe o direito ao reembolso do que pagou desde que demonstre existirem responsáveis civis consoante por si alegado.
A propósito do direito de regresso a que nos reportamos entendeu-se no acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2003 ([1]): «O direito de regresso é, por sua vez, um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta… Ora, a acção de regresso facultada pela lei do seguro obrigatório (al. c) do art. 19º) não é fundada em qualquer relação negocial directa (entre a seguradora e o segurado) quanto ao objecto e limites da obrigação de indemnização dos lesados, antes resulta expressamente da lei».
É certo que conformando o direito de regresso um novo direito nascido na titularidade da seguradora, tal pareceria apontar, no que à competência territorial concerne, para a recondução ao disposto no nº 1 do art. 74 do CPC.
Todavia, como se afirmou no acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2009 ([2]) «a matriz genérica da configuração do direito da seguradora é um mero reflexo do processamento do acidente e da própria actuação do segurado. Na verdade, e antevendo a possibilidade de uma concorrência de responsabilidades no sobrevir do facto danoso, a seguradora só será obrigada a responder nos precisos termos –, em sede de culpa e das respectivas consequências em que o seu segurado o é. Com o que o direito de regresso, a desencadear, existirá em moldes similares à responsabilidade extracontratual do seu segurado que a obrigou a indemnizar os demais intervenientes.
Existe, assim, um óbvio paralelismo entre o formato da responsabilidade do segurado e o direito de regresso de que a seguradora é titular. Paralelismo que se constata não apenas no plano factual, mas igualmente no plano jurídico e na consequente disciplina a que aquele direito se acha sujeito».
O direito de regresso aqui exigido está indubitavelmente conexionado com o acidente de viação e com o ressarcimento dos danos dele emergentes; o que a A. pretende nesta acção corresponde ao valor da indemnização por si satisfeita fundada na responsabilidade civil, havendo ela que demonstrar que ambos os RR. são os responsáveis civis pelos danos sofridos por terceiros nos termos por si alegados, designadamente no que concerne à deficiência de acondicionamento.
Deste modo, o direito aqui accionado estriba-se no apuramento da actuação dos RR. e dos termos em que ocorreu o acidente, não decorrendo automaticamente do pagamento da indemnização pela seguradora aos lesados ([3]). Nesta perspectiva a acção destina-se a efectivar a responsabilidade civil, enquadrando-se no disposto no nº 2 do art. 74 do CPC.
Entende-se, pois, que assiste razão à apelante e o tribunal competente é o correspondente ao local onde o acidente ocorreu, logo aquele em que a acção foi intentada.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgando improcedente a excepção da incompetência relativa deduzida pela R. « B » declara competente em razão do território para o prosseguimento da acção o Tribunal Judicial de Caldas da Rainha.
Custas da apelação pela 1ª R..
Lisboa, 27 de Outubro de 2011
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas