I- As normas legais só poderão aplicar-se correctamente se a discriminação dos factos na acta de audiência for feita de forma simples, inequívoca, clara e completa.
II- Dar-se como reproduzidos os documentos de fls., na enunciação da matéria de facto provada, apenas pode significar que esses documentos estão nos autos.
III- Se os documentos incorporados nos autos contêm factos com interesse para a decisão da causa devem esses factos ser alinhados na especificação ou questionário de forma clara, inequívoca e simples.
IV- Deve ser anulado o julgamento, nos termos do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, quando a decisão seja obscura e deficiente.