I- É culpado na produção do acidente o condutor de um veículo que, numa recta com visibilidade superior a
150 metros, vai embater, com a frente na traseira de um veículo que o precede e que por pretender desviar-se para uma estação de serviço, vai reduzindo progressivamente a sua velocidade depois de ter avisado dessa intenção os condutores dos demais veículos através do sinal luminoso de pisca para a direita.