I Relatório
A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS vem recorrer da sentença do TAF de Sintra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho, de 31.7.98, que lhe recusou a inscrição na Associação.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
- “I.A ora recorrente não se conforma com o entendimento vazado na sentença recorrida, entendendo que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia e, ainda, de erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação concreta do direito.
II. O recorrido, para se inscrever na então ATOC, ao abrigo da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, teria de comprovar que, durante três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados ou que devessem possuí-la nos termos do POC.
III. Em execução do diploma legal acima identificado, a Comissão Instaladora da então ATOC, emitiu um Regulamento, em 03.06.1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
- IV.O recorrido instrui o seu pedido de inscrição com três declarações modelo 22 do IRC por si assinadas, referentes aos exercícios fiscais de 1993, 1994 e 1995.
- V.As declarações apresentadas, como se entendeu na Deliberação da ora recorrente que foi impugnada e que a sentença recorrida julgou anulável, não seriam suficientes para completar os três anos exigidos pela Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, pelo que a recorrente notificou o recorrido para vir juntar outros meios de prova, pois que lhe faltava comprovar um ano.
VI. Esta comunicação, datada de 31.07.1998, e subscrita pelo Presidente da ora recorrente, apenas comunicava ao recorrido que faltava apresentar meios de prova para comprovação de mais um ano, e que os poderia juntar até ao final do prazo para a apresentação das inscrições.
VII. Tal acto, como é jurisprudência deste Tribunal Superior, constituiu mero acto de trâmite, inatacável contenciosamente.
VIII. Apesar de alegada esta questão, o Tribunal a quo não lhe faz qualquer referência na sentença ora recorrida, pelo que incorre a mesma em omissão de pronúncia, sendo por isso nula.
- IX.Tendo em conta a irrecorribilidade do acto, deverá o pedido do recorrido ser julgado improcedente.
- X.Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, e atendendo aos factos comprovados nos presentes autos, deveria ter sido outra a decisão tomada.
XI. O recorrido, apesar de notificado para tanto, nada mais juntou ao seu pedido de inscrição, por no seu entender, e usando as suas próprias palavras “a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou”.
XII. Um nenhum outro momento e através de nenhum outro modo, apesar de passados mais de dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, nomeadamente nos presentes autos, apresentou qualquer outra prova de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 01.01.1989 e 17.10.1995.
XIII. É jurisprudência constante e unânime no Supremo Tribunal Administrativo de que o ano de 1995 não releva caso o meio de prova apresentado pata comprovação deste exercício tenha data posterior a 17.10.1995, ou quanto muito, o mesmo apenas relevará em 9 meses e 17 dias.
XIV. Assim, no máximo, o recorrido teria comprovado o exercício daquela actividade por 2 anos, 9 meses e 17 dias, o que é insuficiente face á Lei n.° 27/98, de 3 de Junho.
XV. Mas, no presente caso, porque o meio de prova apresentado tinha data de 1996, e se tratava de uma declaração que apenas poderia ser subscrita por TOC’s, o que não era o caso do recorrido, apenas relevariam 2 anos.
XVI. A sentença recorrida limitou-se a considerar que o acto impugnado era ilegal, por ser ilegal aquele Regulamento, dado entender que o mesmo padecia de ilegalidade por restringir os meios de prova de forma contrária ao previsto na lei.
XVII. A sentença recorrida não apreciou se no caso concreto aquela ilegalidade, que pertencia ao regulamento, havia afectado e constrangido o recorrido, em concreto, aquando da instrução do seu pedido de inscrição.
XVIII. No entanto, é o próprio recorrido que afirma e confessa que considera que os meios de prova são suficientes para prova daquele requisito e que nada mais tinha e tem a juntar.
XIX. Encontrando-se a julgar pedido de anulação de acto administrativo, estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre os vícios concretos do acto, e não, meramente, a transpor uma eventual ilegalidade de um diploma regulamentar para o acto.
XX. Na verdade, estava o Tribunal a quo obrigado a verificar se, face à matéria de facto patente nos autos, aquela ilegalidade teve alguma relevância no caso concreto, podendo, assim, ser transposta do Regulamento para o acto, este sim, impugnado.
XXI. Por esta razão, e por não o ter feito, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
XXII. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, ou em adição, deve de qualquer forma ser a sentença revogada e substituída por outra que não incorra no erro em que aquela caiu, ao incorrectamente aplicar e interpretar o direito, os princípios e os factos em presença.
XXIII. Na verdade, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve ser verificado se no caso concreto, e face aos elementos de facto apresentados, aquele acto, ainda que possivelmente ferido por se ter baseado em diploma regulamentar - mas não só - considerado ilegal, pode ser aproveitado dado que, expurgada aquela ilegalidade, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo.
XXIV. E face aos factos em presença, na verdade, outro não poderia ser o conteúdo daquela decisão, ao abrigo da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho.
XXV. O recorrido apresentou meios de prova que não perfaziam os três anos exigidos por aquela Lei, e nenhuns outros possuía, como expressamente confessa.
XXVI. O recorrido não tinha nem tem outros meios de prova a apresentar, nem alegou que os pudesse ter.
XXVII. Por esta razão, e de qualquer modo, ainda que se ordenasse a repetição do acto, sem as ilegalidades invocadas, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo, pois que aquele requisito impõe, de forma vinculada, que a recorrente não aceite as inscrições que não o cumpram.
XXVIII. No caso presente, o acto não padece de qualquer ilegalidade, ou, caso possa estar contaminado por aquele Regulamento, no caso concreto a posição do recorrido não foi afectada, pois que o acto se limitou a aplicar a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, e o recorrido não se sentiu constrangido na apresentação dos meios de prova que entendia necessários e nenhuns outros tinha a apresentar.
XXIX. Por essa razão, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que, olhando ao caso concreto, julgue o acto válido, por respeitar, integralmente, o disposto na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, que estava a aplicar.
XXX. Conclua-se com a jurisprudência citada do Supremo Tribunal Administrativo, elucidativa do método a seguir no julgamento, concreto e em concreto, do presente caso: “Quando o acto se funde, como é o caso presente, na falta de demonstração de requisitos legais substantivos para o pretendido reconhecimento de direito, inútil se torna a discussão incidental do acto normativo regulamentar, pois o acto teria, sempre e fatalmente o mesmo sentido, face à previsão, aqui, do art.° V da Lei 27/98.
XXXI. “Este entendimento também decorre do citado ac. 22-1-03, de que se transcreve:
“Assim, demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art. 1° da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como irrelevante (e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. Daí a inverificação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. n.° 1°, al. a). do art. 668.° do CPC), como acima começou por se aludir.
XXXII. “Concluindo, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido art. 1” da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos.” (cf. Ac. STA de 02.10.2003, rec. 493/03-11).”
O Recorrido contra-alegou sustentando a sentença recorrida e propugnando pela sua manutenção.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente no que concerne à arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668°, al. d), do C.P.C). Efectivamente, a questão prévia que antes da sentença foi conhecida pelo Tribunal foi a da invocada irrecorribilidade do acto por este não constituir uma decisão verticalmente definitiva. Já a questão suscitada peia ora recorrente, em sede de alegações do recurso contencioso foi a da irrecorribilidade do acto por este ser apenas «um mero acto trâmite destinada a preparar a decisão final». Verificando-se que a sentença recorrida se não pronunciou sobre a invocada irrecorribilidade do acto pelo referido fundamento, devendo fazê-lo apesar desta apenas ter sido suscitada já em sede de alegações, dado ser uma questão de conhecimento oficioso por estar em causa um pressuposto processual, (cfr. Acs., da Secção, de 5.11.98, Proc. n° 35.738 e do Pleno, de 9.7.97, Proc. n° 30441) somos de parecer que deverá proceder a arguição de omissão de pronúncia a que se reportam as conclusões I, VI, VII e VIII.
Deverá, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Sintra, a fim de ser proferida nova decisão com observância do decidido.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- A)Por despacho do Ministro das Finanças n°8470/1997, de 16/09, publicado no D.R. II Série, n° 227, de 01/10/1997, foi criado um concurso extraordinário para inscrição como Técnicos Oficiais de Contas - Acordo;
- B)Em 03/06/1998 a Comissão Instaladora da Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), elaborou Regulamento sobre o regime excepcional de inscrição naquela Associação, criado pela Lei n° 27/98, de 03/06, nos termos e com o teor das cláusulas constantes do doc. de fls. 31-33 dos autos, para que se remete;
- C)Em 22/06/1998 o ora Recorrente apresentou na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), o pedido de inscrição naquela Associação, ao abrigo da Lei n° 27/86, de 03/06 - Acordo e cfr. doc. de fls. 24 dos autos;
- D)Com o requerimento antecedente o ora Recorrente apresentou os seguintes documentos: fotocópia autenticada do bilhete de identidade, fotocópia simples do cartão de contribuinte, certidão de registo criminal, cópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC, referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995, referentes a duas sociedades comerciais, a relação de entidades a quem presta os seus serviços, com indicação do volume de negócios e cheque cruzado a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas - cfr. docs. constantes do proc. adm.;
- E)Por carta datada de 31/07/1998 do Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficias de Contas, dirigida ao Recorrente, foi este notificado de que: “(...) Verifica-se que a documentação apresentada por V Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados: (...) cópias autenticadas de declarações modelo 22 do JRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995; (..) Assim, caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.” — cfr. doc. de fls. 24-25, constante do proc. adm., para que se remete;
- F)Em 06/10/1998, o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação contra o acto vertido em E) - doc. fls. 2 dos autos.”
III Direito
1. Vejamos, em primeiro lugar, a questão da nulidade imputada à sentença recorrida, nas conclusões I, VI, VII e VIII da alegação do recorrente que, a proceder, prejudica o conhecimento das demais questões levantadas (art.º 731, n.º 2, do CPC, acórdão STA de 6.11.01, no recurso 46028 e acórdão STJ de 27.4.99, Col Jur/STJ, 1999, 2.º, 71). Tal nulidade traduzir-se-ia em omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668, n.º 1, d), do CPC, pela circunstância de a decisão recorrida se não ter pronunciado sobre a invocada questão da irrecorribilidade do acto impugnado, questão de conhecimento oficioso, por tal ser apenas "um mero acto de trâmite destinado a preparar a decisão final", um simples acto preparatório. No despacho de sustentação (fls. 332), vem dizer-se que a referida questão fora já apreciada no despacho de fls. 104. Todavia, aí foi conhecida uma outra vertente da recorribilidade, a definitividade vertical, quando agora o que está em causa é a vertente da definitividade horizontal Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 5.ª Reimpressão, 281/282., matéria que não mereceu do referido despacho qualquer consideração. Daí a suscitada omissão. O senhor Juiz nada decidiu sobre o assunto, incorrendo a decisão recorrida na nulidade contemplada no primeiro segmento da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
Trata-se de uma situação abrangida pelo art.º 731, n.º 2, do CPC.
Como se decidiu no acórdão deste STA de 30.4.91, proferido no recurso 28122 No mesmo sentido pode ver-se o acórdão de 19.1.95, no recurso 34708 e a jurisprudência aí referida., a que se adere sem reservas, e em situação em tudo idêntica a esta, "Simplesmente, aplicável ao caso dos autos é o disposto no n.º 1 do artigo 731 do mesmo diploma legal, em conformidade com o qual só quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alíneas d) do artigo 668, o Supremo suprirá a nulidade e conhecerá dos outros fundamentos do recurso. Ora, no caso vertente, a nulidade por omissão de pronúncia está prevista na primeira e não na segunda parte da alínea d) do citado artigo 668, pelo que, não estando a coberto do citado preceito, não cumpre a este Tribunal supri-la. De resto, só assim não se omitirá um grau de jurisdição".
Procedendo este fundamento do recurso não haverá lugar à apreciação dos demais, devendo os autos baixar ao TAF para aí se proceder à reforma da sentença, nos termos do art.º 731, n.º 2, do CPC.