1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A A. e B. reclamaram para o Tribunal Constitucional de despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso por eles interposto para este Tribunal.
Pelo Acórdão nº 58/92, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação, mas os reclamantes vieram arguir a "nulidade inexistência jurídica" desse Acórdão. Esse pedido de declaração de nulidade veio a ser indeferido pelo Acórdão nº 112/93, mas novamente os reclamantes arguiram a nulidade-inexistência jurídica" deste Acórdão.
Novamente indeferido este pedido pelo Acórdão nº 189/93, vieram ainda os reclamantes a arguir a "nulidade-inexistência jurídica" deste Acórdão, o que fizeram, por requerimento de 15 Março de 1993, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
No âmbito a que reporta, pressupõe o sobredito Ac. que:
1ª "o erro na interpretação ou na aplicação do direito não constitui nulidade" - do C.P.C., arto 668º -.
2. Todavia e "max." quando nos autos em causa está violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, v.g.:
2º direito a iguais e efectivos recurso e acesso ao direito e aos tribunais, sempre:
(1) - "o erro na interpretação ou aplicação do direito constitui nulidade" - do C.P.C., arte 668º, 1, d), II -:
* - "ut": além e "maxime v.g." CRP., artº 3º, 3; Ac. STJ. (4ª Sec), de 13.1.89, in Procº nº 2.036.
3. Por isto, também a respeito deste Ac.T.Const., de 3.3.1993, procede que e porque arguido aos que o precederam.
Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos dos artigos 84º, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 456º e 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º daquela Lei, veio o respectivo Magistrado, depois de sustentar que se deve considerar já extinto o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional quanto ao objecto da reclamação, a promover o seguinte:
Demonstrado fica que os reclamantes têm deduzido pretensões cuja falta de fundamento não podem ignorar, fazendo do processo e do meio processual da arguição de nulidades um uso manifestamente reprovável, com intuitos claramente dilatórios, o que abundantemente justifica a sua condenação como litigantes de má fé, nos termos dos artigos 84º, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 456º do Código de Processo Civil, o que se promove.
Esse censurável comportamento processual é também imputável ao seu mandatário, e constitui flagrante violação do dever do advogado de não promover diligências reconhecidamente dilatórias, pelo que mais promovo que, nos termos dos artigos 95°, nº 1, 91°, 92° e 78°, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, se remeta ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, certidão dos acórdãos de fls. 38-41, 48-54 e 60-63, dos requerimentos de fls. 44-45, 57 e 66, da presente promoção e da decisão que sobre ela recair.
Notificados, vieram os reclamantes e o seu mandatário a responder, por requerimento de 11 de Maio de 1993, o seguinte:
1. É evidente a boa-fé processual dos recorrentes e seu mandatário:
1ª cujo controvertido nada tem a ver com a eventual improcedência dele (controvertido):
(1) - aliás - e em 15.3.1993 -, bem culminado no contraposto Ac.STJ., 4ª Sec, de 13.1.1989, in Proc° nº 2.036;
* - e, sequer, não é certo ter-se extinguido poder jurisdicional - nenhum -:
* - por sinal, cujo fundamento de direito Vª Exª não especifica;
1b. logo, os recorrentes não litigam por dilação que o mandatário lhes não promove - menos, manifesta/reconhecidamente -.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Apesar do seu estilo manifestamente confuso, parece decorrer do requerimento de 15 de Março que a nulidade que os reclamantes imputam ao Acórdão nº 189/93 resulta de este não ter declarado a nulidade do Acórdão no 112/93, por ter entendido que o erro na aplicação ou na interpretação do direito não constitui nulidade. Ao contrário, os reclamantes sustentam que esse erro constitui nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
É manifesto, no entanto, que não lhes assiste qualquer razão. Com efeito, a referida disposição considera nula a sentença quando o tribunal "conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Ora, quer o Acórdão nº 189/93, quer o Acórdão nº 112/93, proferidos na sequência de arguições de nulidade de acórdãos anteriores, se pronunciaram sobre essas arguições, e nada mais, pelo que é descabido afirmar que conheceram de questões de que não podiam tomar conhecimento.
Por outro lado, não se vislumbra, nem no artigo 668º, nem no artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil, qualquer outra causa de nulidade que possa afectar o Acórdão agora impugnado.
3. Dos acórdãos citados, bem como dos requerimentos transcritos, decorre com clareza que os reclamantes têm vindo a fazer do meio processual da arguição de nulidades um uso manifestamente reprovável, com intuitos claramente dilatórios, pelo que concorda com a promoção do Ministério Público no sentido de lhe ser aplicável de pleno o disposto no artigo 456º do Código Processo Civil quanto à litigância de má-fé.
4. Nos termos do artigo 72º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 69º da Lei na 28/82, se parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, pode a conferência, por iniciativa do relator, ordenar que o incidente se processe em separado, baixam os autos ao tribunal recorrido. Ora, parece claro, pelo que já foi referido, que os pressupostos de aplicação desta disposição se verificam plenamente no caso presente, uma vez que é manifesto que os sucessivos requerimentos de arguição de nulidade se destinam precisamente a obstar à baixa do processo e ao consequente cumprimento do decidido no Acórdão na 58/92.
5. Concorda-se igualmente com a promoção do Ministério Público no sentido de que a reprovável actuação processual dos reclamantes é também imputável ao seu mandatário, e constitui flagrante violação do dever do advogado de não promover diligências manifestamente dilatórias, pelo que se justifica totalmente a sua comunicação à Ordem dos Advogados para eventuais fins disciplinares.
6. Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o pedido de arguição de nulidade do Acórdão na 189/93, condenando-se os arguentes em custas e fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs;
b) condenar os reclamantes, como litigantes de má-fé, nos termos dos artigos 84º, nº 5, da Lei na 28/82, e 456º do Código de Processo Civil, na multa de 6 UCs;
c) determinar que os autos sejam desde já remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, passando a processar-se em separado todos os incidentes posteriores do processo, extraindo-se certidão das seguintes peças processuais, a fim de se organizar o respectivo traslado: requerimentos dos reclamantes de fls 1/2, 21/22, 27/28, 44/45, 57, 66 e 72/76, requerimentos do Ministério Público de fls 31/33, 68/70 e 78/79, acórdãos de fls 38/41, 48/54 e 60/63, despachos de fls 67, 71 e 81, bem como do presente acórdão;
d) comunicar ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, para fins disciplinares, a conduta processual do mandatário dos reclamantes, Dr. C., com escritório na Rua
, Maia, enviando-se certidão do presente acórdão, e ainda dos acórdãos de fls 38/41, 48/54 e 60/63, dos requerimentos dos reclamantes de fls 44/45, 57 e 66, e do requerimento do Ministério Público de fls 68/70.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa