Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
“Merck Sharp & Dohme, Corp” intentou acção arbitral, nos termos da Lei 62/2011, de 12-12, contra “Alter, S.A.” e “Alter Genéricos – Comercialização de
Produtos Genéricos, Lda.”, pedindo que:
- as Rés sejam condenadas, a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que contenham Sitagliptina como substância activa, como única substância activa ou em associação com outras substâncias activas, incluindo, mas não apenas, os que são objecto dos pedidos de AIM melhor identificados nos artigos 141º e 142º da petição inicial, enquanto a EP ...57 e/ou o CCP ..78 se encontrarem em vigor;
- sejam condenadas, com vista a garantir os direitos da Demandante, a não transmitir a terceiros as mesmas AIM’s identificadas nos artigos 141º e 142º da petição, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.
O Tribunal Arbitral proferiu acórdão, em 14-10-2020, através do qual decidiu:
1) Julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenar as Demandadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos que contenham Sitagliptina como substância ativa, objeto dos processos de concessão de AIM n.°s ...001, ...002, ...003, ...001, ...002 e ...003 e a que correspondem os medicamentos com os n.°s de registo ...50, ...43, ...68, ...76, ...00, ...19, ...26, ...34, ...42, ...75, ...59, ...67, ...09, ...25, ...17, ...58, ...41 e ...33, enquanto a Patente Europeia ...57 e/ou o Certificado Complementar de Proteção ...78 se encontrarem em vigor.
2) Julgar improcedentes os restantes pedidos (não retirados) da Demandante, absolvendo as Demandadas dos mesmos.
3) Condenar Demandante e Demandadas, respetivamente, a suportarem 40% e 60% dos encargos diretamente decorrentes da arbitragem, condena[n]do em consequência as Demandadas a pagarem à Demandante a quantia de EUR 3.200,00.»
Inconformada, a Demandante apelou para a Relação ..., que decidiu
«(…) julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, absolver as Demandadas da instância relativamente aos pedidos relativos a medicamentos genéricos contendo Sitaglitpina como substância ativa não objecto das AIM’s concedidas às Demandadas, e à proibição de transmissão pelas Demandadas a terceiros, das AIM’s que lhe foram concedidas, até à caducidade dos direitos de propriedade intelectual da Demandante, mantendo no mais a decisão arbitral recorrida».
Ainda irresignada, a Demandante interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«A. OBJETO DO RECURSO: o presente recurso vem interposto do Acórdão Recorrido na parte absolveu as Recorridas da instância relativamente ao pedido de condenação de proibição na exploração industrial e económica de quaisquer medicamentos genéricos que contenham sitagliptina como substância ativa enquanto a EP ...57 e/ou o CCP ..78 se encontrarem em vigor.
B. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO ABRIGO DO ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D) DO CPC: o Acórdão Recorrido está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 30 de setembro de 2014, no âmbito do processo n.º 132/14.8YRLSB, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o qual já transitou em julgado. Inexiste jurisprudência uniformizada sobre esta matéria e o motivo de irrecorribilidade é alheio à alçado do tribunal, estando relacionado com a interpretação do artigo 3.º, n.º 7 da Lei 62/2011 segundo a qual o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se encontra vedado.
C. Ambas as ações foram instauradas ao abrigo da Lei 62/2011 por titulares de patentes farmacêuticas contra empresas de genéricos relativamente e medicamentos genéricos e foram espoletadas por determinadas AIMs para medicamentos genéricos que caem dentro do escopo de proteção dos direitos de propriedade industrial invocados e em ambas as ações foi deduzido um pedido de condenação de proibição de exploração industrial e económica de quaisquer medicamentos genéricos que caem dentro do escopo de proteção dos direitos invocados (e não unicamente os medicamentos genéricos objeto das concretas AIMs que espoletaram os concretos autos), pelo que a matéria factual relevante subjacente é idêntica.
D. Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, isto é, ao abrigo da Lei 62/2011 na sua versão original.
E. Ambas as decisões versam sobre a mesma questão fundamental de direito: ao âmbito da Lei 62/2011 e à admissibilidade processual, nas ações intentadas ao abrigo da Lei 62/2011, das providências inibitórias de proibição de exploração industrial e económica de qualquer medicamento genérico que caia dentro do escopo de proteção dos direitos de propriedade industrial invocados (e não apenas os medicamentos genéricos objeto das AIMs concretas que espoletaram os concretos autos).
F. As decisões encontram-se em frontal contradição: no Acórdão-Fundamento o Tribunal da Relação ... entendeu que o escopo da Lei 62/2011 não se encontra limitado aos medicamentos genéricos objeto das AIMs que espoletaram a ação e, considerando processualmente admissível o pedido de proibição de exploração industrial e económica de quaisquer medicamentos genéricos que caíssem dentro do escopo de proteção dos direitos de propriedade industrial invocados, condenou no mesmo a parte demandada, ao passo que, no Acórdão Recorrido, o mesmíssimo pedido foi considerado processualmente inadmissível e a parte demandada foi absolvida da instância relativamente ao mesmo.
G. DO MÉRITO: a Lei 62/2011 tem duas finalidades primordiais (i) pôr termo à consagração prática do chamado patent linkage pelos tribunais administrativos e (ii) criar uma ação preventiva precoce, tendente a prevenir a infração de patentes farmacêuticas por medicamentos genéricos (que, na sua versão original, estava sujeita a um regime de arbitragem necessário). A ação destes autos é uma ação especial da Lei 62/2011, de natureza inibitória preventiva, cuja finalidade coincide com a das ações declarativas de condenação destinadas a exigir a prestação de um facto negativo, prevendo a violação de um direito, nos termos do artigo 10.º, nº 3, alínea b) in fine do CPC.
H. Esta ação visa assegurar, em tempo anterior à sua lesão, a efetividade dos direitos de exclusivo da Recorrente, tutelando adequada e oportunamente o jus prohibendi dele resultante e obtendo, desse modo, a realização de garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, neste caso, preventiva.
I. Em geral, nas ações de condenação inibitórias preventivas, previstas no artigo 10.º, n.º 3, alínea c) do CPC, o interesse em agir basta-se com a ameaça da violação do direito, consubstanciada na previsão ou na probabilidade da sua ocorrência, não sendo necessário a violação do direito invocado.
J. Da Lei 62/2011 não decorre que a arbitragem se deva cingir às AIMs já pedidas/concedidas: nem o artigo 1.º, nem o artigo 2.º - que define o âmbito material de aplicação da referida lei - fazem depender a aplicação de tal regime apenas aos concretos pedidos de AIM já publicados/concedidos pelo INFARMED (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 866/13.4YRLSB-2).
K. Para além de não resultar vedada pela letra da lei, a interpretação segundo a qual a providência inibitória se pode estender a medicamentos genéricos objeto de AIMs distintas das que espoletaram uma concreta ação arbitral (desde que caiam no escopo de proteção dos direitos de propriedade industrial invocados) impõe-se por razões de economia processual e de unidade do sistema, sendo a única que se compatibiliza com a vontade do legislador e com o disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de março de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 227/13.5YRLSB-7).
L. Não faria qualquer sentido que a Recorrente fosse forçada a repetir a presente ação para cada novo pedido de AIM que venha a ser apresentado, publicado e/ou concedido pelo INFARMED quando a substância ativa em causa é a mesma e o próprio composto sitagliptina (e suas associações) se encontra protegido na EP ...57 e no CCP ..78, tal como, aliás, resulta da matéria dada por provada no Acórdão Recorrido.
M. Ao ter absolvido as Recorridas da instância relativamente ao pedido de condenação de proibição de exploração industrial e económica de quaisquer medicamentos genéricos que contenham sitagliptina como substância ativa, o Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei 62/2011 e ainda o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil.»
Termina, dizendo que deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que absolveu as Rés da instância relativamente ao pedido de proibição de exploração económica e industrial de qualquer medicamento genérico que compreenda sitagliptina como substância ativa e substituído por outro que condene as Rés a absterem-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina como substância ativa, quer como única substância ativa quer em associação com outra ou outras substâncias ativas, enquanto a EP ...57 e/ou o CCP ..78 se encontrarem em vigor.
Contra-alegaram as Recorridas, defendendo a inadmissibilidade do recurso e, sem prejuízo disso, a sua improcedência.
Sendo o objecto dos recursos definidos pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a apreciar, após tratar do problema da admissibilidade do recurso, a de saber se, para além da parte em que procedeu o pedido, deveria também ter procedido no que se refere à proibição dos actos discriminados para o futuro, fora do âmbito das AIMs concedidas.
II
Vêm provados os seguintes factos:
«a. A Demandante é titular dos direitos de propriedade industrial emergentes da EP ...57, nos termos constantes do Doc. A-2;
b. A EP ...57 vigorará até 5 de julho de 2022;
c. As reivindicações da EP ...57 são as que constam do documento junto como A-Doc. n.° 2;
d. A substância ativa Sitagliptina encontra-se incluída no âmbito de proteção das reivindicações da EP ...57;
e. A Demandante é titular do correspondente Certificado Complementar de Proteção n.° ..78 ("CCP"), nos termos constantes do Doc. A-5;41
f. A Certidão do CCP ..78 refere que o produto abrangido é "Sitagliptina", o qual se encontra protegido na EP ...57;
g. As Demandadas não solicitaram ou obtiveram autorização da Demandante para, por qualquer forma, explorar os direitos de propriedade industrial invocados nos presentes autos.
h. Em 08.11.2017, foram publicitados na página do Infarmed os pedidos respeitantes as AIMs para os medicamentos genéricos "Sitagliptina Alter" e "Sitagliptina Disit", dosagens de 25 mg, 50 mg e 100 mg, requeridos pela Solufarma em 24.10.2017, nos termos constantes dos Docs. A-23 a A-28 e A-20;
i. Da informação que é publicada no website do Infarmed nos termos do art. 15.°-A do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de agosto, não consta a indicação do "futuro titular proposto";
j. Em 10.05.2018, o Infarmed concedeu várias AIMs para os medicamentos genéricos "Sitagliptina Alter" e "Sitagliptina Disit" as Demandadas, nos termos constantes dos Docs. A-10 a A-12 e A-15 a A-17;
k. Em 17.07.2018, a Demandante dirigiu um pedido ao Infarmed requerendo informação sobre as concessões de AIMs relativas aos medicamentos genéricos "Sitagliptina Alter" e "Sitagliptina Disit" sob titularidade das Demandadas;
l. Em 14.08.2018, a Demandante foi notificada da emissão desta certidão por email;
m. Em 20.08.2018, a Demandante procedeu ao levantamento da Certidão emitida pelo Infarmed em 27.07.2018 junto desta entidade;
n. De acordo com a referida certidão, datada de 27.07.2018, no decurso do procedimento iniciado pela Solufarma foi por esta solicitada a transferência de titular das AIM em causa para as Demandadas;
o. Em 19.09.2018, a Demandante iniciou a presente arbitragem contra as Demandadas.»
III
III. 1.
Preliminarmente, há que apreciar a questão da admissibilidade do recurso.
As Recorridas consideram que:
«a. Os pedidos deduzidos nos dois processos são distintos. Nos presentes autos a Recorrente deduziu um pedido de condenação referente a quaisquer medicamentos genéricos que contenham sitagliptina como substância ativa. Ao invés, no processo do acórdão-fundamento o tribunal apreciou um pedido referente a “medicamentos genéricos que contendo como princípio activo Escitalopram fabricado de acordo com o processo protegido pelo CCP152”. Ou seja, o escopo dos pedidos é totalmente distinto.
b. No processo do acórdão-fundamento as Demandadas não deduziram contestação. Nos presentes autos as Recorridas deduziram contestação fundamentada.
c. O acórdão-fundamento debruçou-se sobre uma questão associada à inutilidade superveniente da lide na sequência de uma revogação da AIM. Nos presentes autos a inutilidade superveniente da lide nunca chegou a ser apreciada.»
Vejamos.
Tendo o processo corrido perante um Tribunal Arbitral, haveria apenas uma instância de recurso (art. 3º, nº 7, da Lei nº 62/2011, de 12-12). Sucede, porém, que a Recorrente invocou contradição de acórdãos, apresentando como acórdão-fundamento o Ac. da Relação de Lisboa de 30-09-2014, Proc. 132/14.8YRLSB, o que, nos termos do art. 629º, nº 2, d), do CPC, faculta o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, Ac. do STJ de 17-05-2018, Proc. 889/17.4YRLSB.S1, Rel. Távora Victor, publicado em www. dgsi.pt).
Salvo o devido respeito, em ambos os casos, está em jogo uma questão processual, consistente em determinar se há interesse em agir que sustente o prosseguimento da acção especial instaurada ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei nº 62/2011, de 12-12, com origem na concessão de AIMs, por se considerar essa concessão um indício para o efeito, visando alargar a proibição, para o futuro, relativamente a eventuais actos que ultrapassem o objecto das concretas AIMs. Tal decorre do pedido deduzido neste caso, quando se refere “incluindo, mas não apenas, os que são objecto dos pedidos de AIM”, bem como do que foi peticionado no processo a que se reporta o acórdão-fundamento, no qual se relata que as demandantes instauraram o processo sustentado na ocorrência das AIMs, aí mencionadas, publicitadas pelo INFARMED, pedindo que fosse decretada a proibição de comercializar, importar, etc., os medicamentos genéricos contendo o princípio activo identificado, considerando-se que tal pedido envolveu (tal como no presente processo) não só as autorizações já concedidas mas também as que pudessem vir a ser requeridas subsequentemente sobre medicamentos nas mesmas circunstâncias.
O problema da inutilidade superveniente da lide colocou-se, nesse processo, porque as demandadas decidiram revogar a AIM, mas considerou-se que não havia razões para a inutilidade, por ser de admitir que a providência inibitória se possa estender também à eventualidade de autorizações subsequentes do mesmo género de medicamentos referenciados com o medicamento de referência patenteado, estando em causa prevenir violações futuras, desde logo, indiciadas pela obtenção da AIM já concedida.
Ora, no caso presente, entendeu-se que o interesse em agir se circunscreve ao concreto procedimento que visa os medicamentos que foram objecto de pedido de AIM pelas Demandadas, não podendo estender-se a outros produtos que eventualmente venham a ser objecto de AIM’s ainda não solicitadas.
Considera-se que se verifica, assim, uma contradição sobre a questão essencial de saber se, tendo como base a concessão de uma AIM, visada directamente no procedimento, estão criadas as condições (ou seja, se há interesse em agir), pelo que isso pode indiciar, para decretar a proibição de futuros/eventuais actos de idêntica natureza.
A questão, de natureza adjectiva, não é afectada pela existência ou não de contestação, nem pela alegada divergência de pedidos, pois a discussão prende-se com o segmento, que os pedidos deduzidos nos dois processos comportam, da proibição de actos futuros (ou seja, a prevenção de futuras violações) e a aferição do interesse em agir relativamente a esse aspecto.
Daí considerar-se admissível o recurso.
III. 2.
A Lei nº 62/2011, de 12/12, criou um regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada, para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou certificados complementares de protecção.
Tal diploma introduziu alterações no Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30-08, aditando-lhe, entre o mais, o art. 23º-A, com a seguinte redacção (com destaque nosso):
«1- A concessão pelo INFARMED, I. P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.
2- O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.»
O regime foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei nº 110/2018, de 10-12, passando a consagrar-se a arbitragem voluntária (art. 2º da Lei nº 62/2011).
No acórdão recorrido, assinalou-se que, na decisão arbitral, se entendeu não serem admissíveis, no procedimento de que a Demandante lançou mão, os pedidos relativos a medicamentos genéricos contendo Sitaglitpina como substância ativa não objecto das AIM’s concedidas às Demandadas, e à proibição de transmissão pelas Demandadas a terceiros, das AIM’s que lhe foram concedidas, até à caducidade dos direitos de propriedade intelectual da Demandante. E considerou-se ter o Tribunal Arbitral decidido bem, referindo-se, a abrir o tratamento da questão, que se desenvolveu sob a perspectiva do interesse em agir, que (com destaque nosso):
«Na verdade, não obstante a Autora ser titular do exclusivo de explorar a patente de que é titular e do direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, comercializem ou ponham a mesma à disposição de terceiros (artigo 102º do Código da Propriedade Industrial), importa notar que a presente acção não se fundamenta na verificação de uma qualquer infracção ou ameaça de infracção. Como é pacífico entre as partes.
A Demandante sustenta a sua pretensão na concessão de autorização de introdução no mercado a medicamentos contendo a substância ativa referida, às Demandadas, concessão prevista no art. 14º do DL. Nº 176/2006, de 30/08 e lançou mão do processo previsto na Lei 62/2011.
O interesse em agir ou interesse processual consiste, conforme explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 179, na «necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção», uma necessidade que se quer «justificada, razoável, fundada» (p. 181), avançando estes Autores duas razões ponderosas que justificam a relevância do interesse processual:
«Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica.
Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional.»
(Ibid., p. 182).
Manuel de Andrade ensinava, também sobre o interesse processual (interesse em agir, assim preferentemente chamado pelos autores italianos), que:
«Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.»
(Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pp. 79-80).
Sem expressa contemplação no nosso direito processual, tem a falta de interesse em agir sido considerada como uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (Ac. do STJ de 19-12-2018, Proc. 742/16.9T8PFR.P1.S1, Rel. Oliveira Abreu, publicado em www.dgsi.pt).
No Ac. do STJ (e desta Secção) datado de 08-04-2021, Proc. nº 219/19.0YHLSB.L1.S1, Rel. Nuno Pinto de Oliveira, www.dgsi.pt, relativamente às condições para o desencadeamento do processo a que se reporta o art. 3º da Lei nº 62/2011, de 12-12, considerou-se que:
«(…) o processo previsto no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, deverá representar-se (continuar a representar-se) como um ‘processo especial’ de acertamento de direitos: i) susceptível de ser desencadeado em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado (altura em que não haverá, via de regra, qualquer infracção ou ameaça iminente de infração de direitos de propriedade industrial); ii) que os titulares de direitos podem instaurar ou não, consoante o interesse que vejam nele; iii) que apenas pode ser instaurado dentro do prazo de um mês a contar dessa publicitação, porque isso se enquadra na lógica de um processo rápido, destinado a concluir-se idealmente antes de haver uma decisão do Infarmed sobre o pedido de autorização de introdução no mercado; e iv) com uma única instância de recurso’».
No mesmo sentido, foi proferido o Ac. do STJ de 09-12-2021, também desta Secção, Proc. 225/20.2YHLSB.S1, Rel. Manuel Capelo, igualmente publicado em www.dgsi.pt, no qual se concluiu que:
«I- Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12-12, na redação do DL n.º 110/2018, de 10-09, em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado.
II- Para que a ação proceda basta que os demandantes aleguem e provem os seus direitos de propriedade intelectual (referentes ao medicamento de referência) e que os demandados requereram autorização de introdução no mercado (do medicamento genérico) e que a mesma foi publicada pelo INFARMED na lista “Publicação para efeitos do art. 15º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto”, não sendo exigível a alegação e prova por parte dos réus da violação ou ameaça de violação dos direitos dos autores.»
Verifica-se, assim, que se concluiu nestes acórdãos que o processo previsto no art. 3º da Lei nº 62/2011 pode ser instaurado, pelo interessado em fazer valer o seu direito de propriedade industrial, em face da publicitação, pelo INFARMED, do requerimento de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico, bastando que o interessado alegue e prove os seus direitos de propriedade industrial relativamente ao medicamento de referência, ou seja, sem a necessidade de alegação e prova de efectiva violação ou de ameaça iminente de violação desses direitos.
Trata-se de uma situação que assume um perfil de excepcionalidade, se tivermos em conta o que, por norma, é exigível para se dar por preenchido o interesse em agir. Ora, importará recordar que, no Ac. do STJ de 1705-2018, Proc. 889/17.4YRLSB.S1, Rel. Távora Victor, publicado em www.dgsi.pt, se concluiu que (com destaque nosso):
«VI- O titular de uma patente tem o direito à sua exploração económica exclusiva, podendo fazer valer os seus direitos contra terceiros que, de algum modo, pretendam invadir esse seu monopólio de exploração, enquanto aquela não caducar (art. 101.º, n.º 1, do CPI).
VII- Embora a entrada no mercado de medicamentos genéricos implique que as patentes respeitantes aos medicamentos de referência tenham expirado (arts. 99.º, e 101.º, do CPI), o processo administrativo de concessão de AIM e de fixação de preço pode ser iniciado antes dessa caducidade, por razões económicas e de ordem pública que se prendem com a morosidade desses processos (arts. 23.º-A, e 179.º, do Estatuto do Medicamento).
VIII- A concessão de AIM de um genérico não constitui, por si só, violação do direito de propriedade industrial decorrente da patente do medicamento de referência, não se inserindo, por isso, em nenhuma das actuações proibidas pela previsão do art. 101.º, n.º 2, do CPI.»
Ao art. 101º do anterior Código da Propriedade Industrial mencionado neste acórdão corresponde, embora com redacção não totalmente coincidente, o art. 102º do actual CPI, aprovado pelo DL 110/2018, de 10-12[1].
Conforme já se referiu, nos acórdãos desta Secção datados de 08-04-2021 e 09-12-2021 (este último subscrito pelo ora relator como adjunto), entendeu-se que a mera publicitação do pedido de introdução no mercado de medicamento genérico, faculta, ao titular do atinente direito de propriedade industrial, desencadear o processo previsto no art. 3º da Lei nº 62/2011. O problema que agora surge é o de saber se o processo se confinará à obtenção de proibição relativamente ao objecto da AIM ou se pode estender-se para além disso, visando o futuro, no que concerne a eventuais actos (comercialização, fabrico, etc.) que envolvam a utilização da substância activa em jogo.
No acórdão recorrido, tendo-se também chegado à conclusão de que os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a acção especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado, entendeu-se que, no presente caso, o interesse em agir se limita ao objecto das AIM’s, não se estendendo a eventuais violações futuras.
Ponderou-se, a propósito, o seguinte:
«O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém, ao concreto procedimento de que a Apelante lançou mão e que visa apenas os medicamentos que foram objecto de pedido de AIM pelas Demandadas, não podendo, pelas próprias finalidade e natureza dos procedimentos, ser extendidos a outros produtos que eventualmente venham a ser objecto de AIM’s ainda não solicitadas.
E também não cuida tal procedimento de impor limitações à transmissibilidade das AIM’s que venham a ser concedidas ou de fixar sanções pecuniárias compulsórias.
Na verdade, traduzindo uma exceção/derrogação do pressuposto do interesse em agir, apenas relativamente aos efeitos a que o procedimento se destina pode a decisão a proferir no âmbito de tal procedimento ater-se, pois para além desses, de novo se coloca a necessidade de violação de direito inerente ao referido pressuposto processual, que não foi alegada/demonstrada.
Todos os demais pedidos formulados pela Autora, na justa medida em que não têm, perante a falta da referida alegação, suporte no regime imposto pela Lei n.º 62/2011, estavam, pois, condenados ao naufrágio.
O que significa que, com estes fundamentos, se impõe concluir que, nesta acção, à Autora, que lançou mão do específico procedimento em causa, limitado pelo aludido interesse em agir inerente ao específico procedimento, e, bem assim que têm necessariamente as Rés que ser condenados nos exactos termos peticionados pelas Autoras relativamente aos medicamentos que contenham Sitaglipina como substância ativa, que foram objecto dos pedidos de AIM formulados pelas Rés, melhor identificados no artigos 141º e 142º da petição inicial.
Tal não significa que a ora Demandante fique inibida de recorrer aos meios processuais comuns, a fim de fazer valer os seus direitos contra fabricantes de medicamentos genéricos, designadamente contra as ora Demandadas, em caso de violação actual ou iminente daqueles direitos.
A norma resultante da conjugação do nº 1 do artigo 3º com o artigo 2º da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro “não colide com o julgamento de inconstitucionalidade proferido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 123/2015[2], uma vez que se entende que a caducidade decorrente de não ter sido proposta a acção no prazo de 30 dias não preclude qualquer hipótese de posterior reacção contra uma infracção ou ameaça de infracção da patente do titular do medicamento de referência, quer contra o titular de AIM ou requerente de AIM, quer contra terceiros”.
A Demandante, na petição inicial, estribou-se no facto de terem sido concedidas as AIMs às Demandadas, aí assentando o procedimento instaurado.
Referiu, designadamente, que:
«(…) de acordo com a base de dados Infomed, disponível na página eletrónica oficial do INFARMED, os medicamentos genéricos cujas AIMs foram concedidos às Demandadas e, em consequência, estas pretendem lançar no mercado, contêm Sitagliptina como substância ativa, tendo as referidas AIMs sido pedidas com a indicação do medicamento Januvia® como medicamento de referência (cf. cit. A-Docs. n.os 10 a 12 e A-Docs. n.os 15 a 17).»
[…]
157. º
Ora, na medida em que as AIMs concedidas às Demandadas foram formuladas para medicamentos contendo Sitagliptina como substância ativa, tendo sido pedidas com a indicação do medicamento Januvia® como medicamento de referência, tais medicamentos genéricos serão necessariamente composições farmacêuticas de Sitagliptina.
158. º
Assim, os Genéricos Alter contêm, na sua composição química, o composto protegido, necessariamente, e pelo menos, pelas revindicações de produto 1 a 3, 5 a 10, 14 e 15, 26 e 28 da EP ...57, desta forma invadindo o escopo de proteção dos direitos de propriedade industrial da Demandante emergentes da EP ...57 e do CCP ..78.
159. º
Por outro lado, e na medida em que as AIMs concedidas às Demandadas foram formuladas para medicamentos contendo Sitagliptina como substância ativa, na forma farmacêutica de comprimidos revestidos por película, serão necessariamente composições farmacêuticas de Sitagliptina, que é a substância ativa presente no medicamento de referência Januvia®, e bem assim veículos farmaceuticamente aceitáveis.
160. º
Como tal, invadirão necessariamente, e pelo menos, o âmbito de proteção da reivindicação 16, desta forma infringindo os direitos de propriedade industrial da Demandante emergentes da EP ...57 e do CCP ..78.
161. º
Por último, e na medida em que as AIMs concedidas às Demandadas foram formuladas para medicamentos contendo Sitagliptina como substância ativa (que é um composto inibidor da atividade da enzima DPP-IV) para o tratamento das mesmas patologias do medicamento de referência Januvia®, tais medicamentos invadirão, pelo menos, o escopo de proteção das reivindicações 17, 18 e 19.
162. º
Ter-se-á, assim, que concluir que a produção e a comercialização de medicamentos genéricos que contenham Sitagliptina no território português, independentemente da forma adotada para essa comercialização, infringirão necessariamente os direitos da Demandante emergentes da EP ...57 e do CCP ..78, nos termos do artigo 102.º do CPI, por constituírem uma exploração comercial ilegítima da invenção protegida pela mesma Patente.»
Salvo o devido respeito, a base fáctica em que a Demandante/Recorrente sustenta aquilo que peticionou não vai, no que tange à invocada violação do seu direito, além da concessão das AIMs.
Não se vê que essa (publicitada) concessão se assuma, só por si, como um indício bastante de que as Demandadas se preparem para futuras violações do direito da Demandante, divergindo-se, nesse aspecto, com todo o respeito do Acórdão da Relação de Lisboa de 30-10-2014, oferecido como acórdão-fundamento, quando aí se fala em «prevenir situações futuras, desde logo, indiciadas pela obtenção da AIM já concedida», apesar de se acrescentar, em reforço da conclusão da existência do risco, que «a própria demandada refere, no requerimento em que suscita a questão da inutilidade superveniente da lide, que solicitou a revogação da AIM "por razões de estratégia comercial do grupo, que apenas a ela dizem respeito", o que não permite sequer afastar o receio de vir a obter subsequentes autorizações similares.»
No caso que nos ocupa, o que temos, em termos factuais, é, conforme já referido, a concessão das AIMs, o que é resolvido, com os efeitos que emanam da definição do direito da Demandante, pela condenação operada, ou seja, a de que as Demandadas se abstenham de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos que contenham Sitagliptina como substância ativa, objeto dos processos de concessão de AIMs identificadas, enquanto a Patente Europeia ...57 e/ou o Certificado Complementar de Proteção ...78 se encontrarem em vigor.
Não havendo matéria susceptível de encorpar uma ameaça de violação futura, que se apresentaria, sem factos disso suficientemente indiciadores, como uma mera conjectura, incapaz de configurar o interesse em agir, que seria necessário para se ir além das fronteiras definidas pelas AIMs requeridas e concedidas, considera-se não haver fundamento para incluir na condenação o segmento pretendido pela Demandante.
Pode ler-se, entre o mais, na exposição da Proposta de Lei nº 13/XII,1, 09/2011[3]:
«Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial. Institui-se, por isso, o recurso à arbitragem necessária para essa composição, solução já adoptada, inclusive no âmbito dos conflitos atinentes aos direitos de autor.
Ainda com o objectivo de promover a celeridade, estabelecem-se prazos para a instauração do processo e para a oposição, contados da publicitação pelo INFARMED, I. P., do pedido de autorização de introdução no mercado.»
Procurou-se, pois, estabelecer um meio célere de definição dos direitos de propriedade industrial, por reporte à publicação do pedido de AIM, a partir do qual se conta o prazo de instauração do processo. Essa definição resulta, salvo o devido respeito, de uma decisão como a proferida nestes autos. Daí que não se concorde com a tese de que a negação do interesse em agir relativamente a possíveis violações futuras (sem outro suporte factual que não sejam as AIMs concedidas) atente contra a unidade do sistema e seja a única que se compatibiliza com a vontade do legislador.
Importa acrescentar que, antes das razões de economia processual (no sentido de evitar futuros processos), há que ter em conta que a tutela jurisdicional deve ser suscitada apenas na medida do que é necessário, ou seja, deve corresponder a uma necessidade «justificada, razoável, fundada», que, neste caso, já se viu não estar configurada para além do objecto das AIMs.
Improcede, assim, o recurso.
Sumário (da responsabilidade do relator)
Não se verifica interesse em agir por parte da demandante que, tendo intentado a acção a que se reporta o art. 3º da Lei nº 62/2011, de 12-12 – em face da concessão, às demandadas, de autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo a substância activa de que é titular –, pretende que a proibição de actos susceptíveis de violar o seu direito se estenda para o futuro, sem que o sustente em factualidade que não seja a relativa à concessão daquelas concretas autorizações.
IV
Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21-03-2022
Tibério Nunes da Silva (relator)
Nuno Ataíde das Neves
Maria dos Prazeres Beleza
[1] É a seguinte a redacção do art. 102º do CPI:
1- A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2- A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento:
a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados;
b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;
c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.
3- A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.
4- O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos previstos no n.º 2.
5- Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção.
6- O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.
7- Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
8- O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, I. P., mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindicações.
9- Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, I. P., promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.»
[2] Neste Ac. do Tribunal Constitucional, datado de 12-02-2015 (Rel. Maria José Rangel de Mesquita), publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150123.htmldecidiu-se:
«a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar;
b) Julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa».
[3] https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36428