O direito:
A sentença está bem estruturada, no que se refere à caracterização, em abstracto, dos requisitos necessários à procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos.
Falha, porém, na apreciação em concreto do requisito previsto no artigo 76º/1, b) da LPTA, face às circunstâncias do caso.
Transcreve-se o que, a este respeito, se ponderou na sentença:
Vejamos, agora, se a suspensão determina ou não grave lesão do interesse público (al. b).
A autoridade requerida alega que da suspensão resultaria grave lesão do interesse público, visto que o alojamento em causa é uma barraca, sem licenciamento e em muito mau estado de conservação, encontrando-se a decorrer a demolição de todas as construções abarracadas ao abrigo da empreitada n.o 53/DGSPH/DMCF/01, pelo que a suspensão do acto impediria o Prosseguimento do Programa de Erradicaçao das Barracas.
Já acima ficou dito que a suspensão de eficácia de um acto envolve sempre a lesão do interesse público, uma vez que toda a actividade administrativa, por definição, envolve o prosseguimento de fins de interesse colectivo.
Ora, os danos alegados pela autoridade requerida, manifestamente, e em concreto, não configuram lesão anormal do interesse público. Neste sentido pode ver-se o decidido no acórdão do STA de 26.9.96, proferido no processo n.o 40.930, citado pelo Ministério Publico no seu parecer e no qual se escreve: “não causa grave lesão do interesse público a suspensão de deliberações camarárias que ordenem o despejo de prédios ou suas fracções apenas com o fundamento em falta de licenciamento, ou seja, quando o que está em causa é apenas o interesse geral do cumprimento das normas de licenciamento e não outros valores ou interesses específicos, como os da higiene, salubridade, segurança e ordem pública que, através do licenciamento a Administração visa prosseguir”.
No caso presente, não resulta evidenciado dos autos que o Programa de Erradicação das Barracas seja posto em causa pelo protelamento do despejo da requerente até decisão final do recurso contencioso.
Há uma certa contradição interna, entre pressupostos e conclusão, nesta linha argumentativa.
Com efeito, apesar de constatar que a alegação da entidade requerida não se reduz à mera invocação do interesse no cumprimento das normas de licenciamento de obras, a sentença conclui louvando-se na jurisprudência do STA que, muito bem, nega a existência de grave lesão do interesse público na suspensão das deliberações camarárias que ordenem o despejo de prédios apenas com o fundamento em falta de licenciamento.
Na realidade, longe de um mero problema formal de falta de licenciamento, está em causa a falta de condições materiais de habitabilidade e segurança oferecidas pelo alojamento da requerente e marido e pelos demais alojamentos da zona (Quinta ...).
Ora, essa falta de condições está suficientemente indiciada pela documentação junta aos autos, por exemplo pela informação de fls. 19, e implícita no facto de a zona ser abrangida por um Programa de Erradicação de Barracas (PER), em curso de execução.
A própria requerente veio atestar a gravidade dessas condições, ao alegar que o casal deixou de habitar no alojamento em causa, no período compreendido entre Outubro de 2000 e Maio de 2001, por o arruamento, de tão estreito, não permitir o acesso do marido em cadeira de rodas (fls. 41).
Por outro lado, o que está em causa não é apenas a defesa das condições de habitabilidade e segurança da Requerente e marido, mas a de todos os terceiros interessados na demolição das barracas, não só dos que beneficiarão do realojamento fornecido pelo Município, mas de todos os munícipes em geral.
De resto, não só os factos documentados mas também a experiência e o senso comum levam a concluir que a persistência de pessoas alojadas nas barracas tornaria mais caras, morosas e ineficientes as obras de reposição do local em condições ambientais, urbanísticas e de salubridade e segurança aceitáveis, quer essas obras sejam realizadas por administração directa ou mediante empreitada.
É certo que, em absoluto, o PER só seria protelado e dificultado, mas não definitivamente inviabilizado, pela suspensão da eficácia do acto que ordena o despejo.
Todavia, os valores ambientais, de salubridade e segurança são de exigibilidade imediata e, por isso, não parece lícito colocar entraves que não sejam absolutamente imperiosos aos programas já em curso tendentes à sua salvaguarda.
Finalmente, sem pôr em causa a existência de prejuízos de difícil reparação, não é afectado qualquer direito fundamental da requerente e marido, dada a alternativa de habitação que possuem (embora fora de Lisboa) e o nível razoável do património que se demonstra possuírem e dos rendimentos que auferem.
Pelas razões expostas, considerando que se configura a inexistência do requisito previsto no artigo 76º/1, b), da LPTA, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e indeferir o pedido de suspensão da eficácia formulado nestes autos.
Custas pela requerente, em 1ª instância e 2ª instâncias, com taxa de justiça mínima.