Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformados com o acórdão do TCA que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, e assim manteve a decretada improcedência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, dele interpuseram recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. requerimento de fls. 72 – os Impugnantes A... e mulher, nos autos convenientemente identificados.
Admitido e instruído o presente recurso – cfr. despacho de fls. 74, alegações de fls. 76 e seguintes –, mediante despacho de fls. 95 subiram os autos a este Supremo Tribunal onde o Ex.mo Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da sua inadmissibilidade, requerendo, por via disso, que dele se não tome conhecimento.
Alegou, para tanto:
- -que a presente impugnação judicial foi instaurada em 16.01.1998, cfr. fls.2 e 3 dos autos,
- -que o DL n.º 229/96 (art.º 5º), de 29.11, extinguiu o terceiro grau de jurisdição no domínio do contencioso tributário, dando nova redacção aos art.ºs 32º e 120º do ETAF );
- -que este regime legal, face ao estatuído pela Portaria n.º 398/97, de 18.06, se aplica aos processos instaurados após a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, isto é 16.09.97; e
- -que o sindicado acórdão do Tribunal Central Administrativo foi já proferido em segundo grau de jurisdição uma vez que a causa fora já julgada, em primeiro grau de jurisdição, pelo TT de1ª Instância de Viana do Castelo – cfr. fls. 47 a 52 -.
Notificado o Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário Judicial – cfr. fls. 127 -, da questão prévia assim suscitada, nada por ele foi requerido ou aduzido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Tem razão o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Os presentes autos de Impugnação judicial de liquidação do IRS do ano de 1996 foram efectivamente instaurados em 16 de Janeiro de 1998 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial de fls. 2 -.
Logo, em plena vigência já do estabelecido no DL n.º 229/96, de 29.11, que, além do mais, determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. ( o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi declarado instalado por Portaria de 18.06.1997, Portaria n.º 398/97, em 15.09.97. )
Assim e de harmonia com a redacção dada pelo referido Decreto-Lei aos arts. 32º n.º 1 al. a), 41º n.º1 al. a), 42 n.º 1 al. a) e 120º do ETAF e 103º n.º 1 al. a) da LPTA, importa concluir que o aresto impugnado com o presente recurso, porque proferido já sobre sentença do TT de 1ª Instância, isto é, em segundo grau de jurisdição, não era susceptível de sindicância através do interposto e admitido recurso jurisdicional.
E uma vez que a decisão de admissão do recurso interposto (despacho de fls. 110) não tem a virtualidade de vincular o tribunal superior (cfr. art.º 687º n.º 4 do CPC), importa concluir e decidir pela procedência da suscitada questão prévia e, nos termos da invocadas disposições legais, já perante a verificada inadmissibilidade do recurso interposto, dele e do seu objecto não tomar, consequentemente, conhecimento.
Assim acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 75 Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 03 de Julho de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes