IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer neste recurso são as seguintes:
1- Intempestividade da arguição da excepção da incompetência;
2- Validade da cláusula de aforamento.
1- Quanto à primeira questão, defende a Apelante que a dedução da excepção da incompetência relativa do Tribunal é extemporânea, por não ter sido feita na contestação, mas em articulado superveniente. O Tribunal a quo entendeu que a invocação foi tempestiva, baseando-se nas características especiais do processo de injunção.
Quid juris?
Estabelece o art.º 109.º n.º 1 do CPC, quanto ao regime de arguição da incompetência relativa que ela será arguida no prazo “fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.”
No caso presente, é evidente que o réu não arguiu a excepção no articulado de oposição à injunção.
Porém, tal como foi entendido na decisão recorrida, afigura-se-nos que essa circunstância não determina a intempestividade da arguição da excepção.
Com efeito, por força do regime aplicável aos processos especiais de cumprimento de obrigações pecuniárias, os requerimentos de injunção devem ser apresentados no Balcão Nacional de Injunções que, por sua vez, tem competência para notificar o requerido, além do mais, para, em quinze dias, pagar o montante peticionado ou deduzir oposição, sob pena de ser concedida força executiva ao requerimento de injunção. Tal notificação nenhuma referência faz ao tribunal para o qual este requerimento será remetido para distribuição, em caso de dedução de oposição. Na verdade, o Balcão Nacional de Injunções utiliza um modelo de formulário standard típico das injunções que não contém qualquer indicação do Tribunal para onde a acção será remetida.
Na verdade, o processo só será remetido para distribuição, caso venha a ser apresentada oposição, ou seja, o processo só é distribuído depois de contestado, ao contrário do que sucede no processo comum. Esta especificidade própria do processo de injunção terá de ser considerada na apreciação deste problema. Não faria sentido que ao contestante fosse imposto que arguisse excepção da incompetência do Tribunal num momento em que o processo ainda não foi distribuído em qualquer tribunal. O contestante só pode arguir a incompetência do Tribunal no momento em que lhe for comunicado que o processo foi distribuído nesse Tribunal. Antes desse momento, o Réu não tem conhecimento do facto que constitui a excepção, pelo que, logicamente, não a pode invocar. Como se depreende da leitura do art.º 109 n.º1 do CPC, pressuposto da invocação da excepção é que o réu tenha conhecimento do facto que origina a incompetência relativa a arguir. Se o réu só tomar conhecimento do facto que constitui a excepção decorrido o prazo da contestação, só depois desta poderá arguir a excepção, em regra no prazo geral de dez dias a contar do conhecimento. E foi o que fez a Apelada.
Bem decidiu, portanto, o Tribunal de primeira instância ao julgar tempestiva a arguição da excepção. Improcedem nesta parte as conclusões da Apelante.
2- Cumpre agora apreciar do mérito da excepção invocada, que passa pela análise da questão da invocada nulidade da cláusula de aforamento que constitui a cláusula 19.ª do contrato a que os autos de referem.
A presente acção teve origem num requerimento de injunção que, perante a oposição da requerida, se transformou em acção declarativa com processo ordinário.
O litígio tem na sua base a execução de um contrato escrito, celebrado entre as partes. Nesse contrato, na página das “Condições Gerais” consta a cláusula 19.ª com o seguinte teor: “Lei e Jurisdição Aplicáveis: Todas as nossas encomendas se regem pela lei portuguesa. Para resolução de qualquer litígio será competente o Tribunal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”
Vejamos qual o quadro normativo aplicável ao caso:
Antes da entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26 de Abril, o art. 74 nº1 do CPC dispunha que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento seria proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Por sua vez o art. 100º do mesmo diploma estabelecia, e estabelece, que as regras de competência em razão do território podem ser alteradas por convenção expressa salvo os casos referidos no art. 110.º.
Com a entrada em vigor da Lei 14/2006, o art. 74 nº1 passou a ter a como redacção "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana." E o art. 110º foi alterado passando a determinar que é do conhecimento oficioso a incompetência em razão do território "nas causas a que se referem o artigo 73º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º nº 1 do artigo 90.º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 94.º".
Por sua vez, o art.º 6.º da Lei n.º 4/2006, de 26-04, contém uma norma transitória especial onde se estabelece que a lei se aplica apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor que ocorreu em 1 de Maio de 2006. É o caso da presente acção instaurada em 2008.
Definido o enquadramento legal da questão importa proceder à respectiva aplicação.
Nos termos do já mencionado art.º 74.º n.º1 do CPC, tratando-se a ré de uma pessoa colectiva e abstraindo agora do pacto de aforamento celebrado, competente para a apreciação desta causa seria o tribunal do domicílio da Ré (ou seja Lisboa), ou o tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, esta deveria ser cumprida, nos termos do art.º 774.º do Código Civil, no lugar do domicílio do credor, ao tempo do cumprimento, ou seja, na comarca de Matosinhos. Conforme resultado do disposto no art.º 74.º n.º 1 do CPC, competente para a apreciação da causa seria o Tribunal de Lisboa, ou o Tribunal de Matosinhos, à escolha do credor.
Como face à lei aplicável, quer o Tribunal de Lisboa, quer o Tribunal de Matosinhos seriam competentes, tem mesmo de ser analisada a questão da validade do pacto de aforamento firmado pelas partes, questão que estaria prejudicada, caso resultasse da lei a exclusiva competência do Tribunal de Lisboa.
Há então que apurar se, no caso em apreço, está vedado o afastamento por convenção das regras de competência territorial, o que só pode ocorrer se estivermos perante uma causa referida no art.º 110.º n.º1 do CPC, em que a incompetência relativa é susceptível de conhecimento oficioso.
Conforme estabelece o art.º110.º n.º 1 a) do CPC “ a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (…) nas causas a que se referem (…) a primeira parte do n.º1 e n.º2 do art.º 74.º.” Ora esta referência à 1.º parte do art.º 74.º não pode senão referir-se às pessoas singulares, já que a 2.º parte se refere aos casos em que o demandado é uma pessoa colectiva[1]. Se assim não entendermos fica sem conteúdo lógico a referência à primeira parte do art.º 74.º n.º1.
Não só o elemento literal da norma conduz à interpretação que ora se preconiza como para a mesma concorre o seu elemento histórico e teleológico.
Na verdade, se observarmos o contexto em que o legislador aprovou a lei n.º 14/2006, verificamos que “a adopção das medidas ali consignadas assentavam na constatação de que grande parte da litigância civil se concentrava nos principais centros urbanos de Lisboa e Porto, onde se concentravam as sedes dos litigantes de massa, ou seja, as empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada”[2]. Mas não só: a defesa do consumidor foi o valor primordial que o legislador visou salvaguardar com a alteração introduzida em matéria de atribuição da competência em razão do território nas enunciadas acções[3].
É, pois, considerando estas duas vertentes – descongestionamento dos tribunais das comarcas de Lisboa e Porto e o reforço do “valor constitucional da defesa do consumidor”[4] que se há-de encontrar o sentido da lei.
Claramente o legislador pretendeu estabelecer uma diferença de regimes conforme o demandado seja pessoa singular ou pessoa colectiva. Na 1.ª parte do art.º 74.º n.º 1 do CPC estabeleceu a competência do tribunal do domicílio do réu, caso este seja pessoa singular. Excepcionalmente, o credor pode optar entre o tribunal do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, caso o demandado seja pessoa colectiva. Segundo o art.º 100.º do CPC, “as regras da competência em razão do território podem ser afastadas, salvo nos casos a que se refere o art.º 110.º” E um dos casos que o art.º 110.º prevê é, justamente, o tipo de acções previsto na 1.º parte do art.º 74.º, ou seja, as acções em que o demandado é pessoa singular. Ficam, logicamente, excluídos os casos em que o demandado é uma pessoa colectiva. Na verdade, em relação às pessoas colectivas não se verificam as razões que estiveram na base da opção do legislador. Por um lado, a razão do descongestionamento dos tribunais das comarcas de Lisboa e Porto. Regra geral, não são as pessoas colectivas os destinatários dos litigantes de massa. São fundamentalmente as acções contra os consumidores singulares, para cobrança de dívidas provenientes de incumprimento contratual, que congestionam os tribunais. Por outro lado, é a estes consumidores que a lei visou proteger, evitando que a sua defesa ficasse prejudicada, em consequência da distância que os separava da comarca onde era proposta a acção.
Flui do exposto que o presente caso é um daqueles em que a incompetência relativa em razão do território não é de conhecimento oficioso, logo não está vedado às partes o afastamento das regras de competência territorial.
Importa salientar que no caso presente, as partes não afastaram as regras da competência territorial, pois o Tribunal da comarca de Lisboa sempre seria competente para a acção, por força da lei aplicável. As partes limitaram-se a restringir a possibilidade de o credor optar entre a comarca de Lisboa e a comarca de Matosinhos.
A Apelante invoca ainda a nulidade do pacto de aforamento por força do disposto no art.º 19.º g) do DL n.º 446/85.
Estabelece aquela norma que “ são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.”
Sucede que teria de ter sido alegada pela Autora, ora Apelante, a verificação de tais graves inconvenientes que não se vislumbram, tanto mais que sempre o foro de Lisboa seria o competente para a acção, como ficou sublinhado supra.
Por outro lado, não se verifica igualmente o pressuposto constante da parte final do preceito, ou seja, a ausência de interesse da outra parte. No caso em apreço, é óbvio o interesse da Ré em ser demandada no foro da sua sede, como é notório por uma questão de facilidade de deslocações e custos relacionados com a gestão do contencioso.
Não há assim qualquer fundamento para concluir pela nulidade da cláusula em apreço, à luz do referido preceito legal.
A Autora/Apelante invoca o facto de o contrato ter sido assinado por “engenheiro da Autora, responsável pela obra, seu trabalhador dependente, mas não gerente” e que este “devolveu rubricada a ordem de compra da Ré, escrita em inglês, com as respectivas condições gerais, em português, em sinal de recepção da encomenda e de aceitação de execução dos trabalhos, nos termos que tinham sido definidos previamente”. E acrescenta a Apelante que “ o teor das condições gerais de compra e da ordem de compra não foi negociado previamente, nem explicado nem informado a esse trabalhador da Autora que dele não tomou conhecimento nem a ele aderiu, nem ao pacto de competência referido.”
Parece a Autora/ Apelante pretender dizer que a cláusula de aforamento em questão não a vincula porque o contrato em que se insere foi assinado por um funcionário seu e não por um gerente. Contudo, a Autora nunca invocou a falta de poderes de representação por parte de quem subscreveu o contrato em causa. De tal modo que propôs a acção tendo como causa de pedir a celebração desse contrato, sem qualquer dúvida quanto à sua validade. A Autora aceitou, portanto, a sua vinculação ao contrato dos autos. Logo, ao abrigo do disposto no art.º 376.º n.º 2 do Código Civil, tem de aceitá-lo no seu todo.
Outra questão suscitada pela Apelante é a da falta de comunicação da cláusula de aforamento.
Dispõe o art.º 5.º do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro[5] que “1- as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com antecedência necessária para que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.”
Dos documentos constantes dos autos resulta que a Ré enviou à Autora a ordem de compra nº. 333000030, acompanhada de uma comunicação da qual consta que "Todos os requisitos gerais e específicos definidos na presente encomenda e seus anexos, os códigos, normas e legislação aplicável para o cumprimento integral do fornecimento e as nossas condições gerais de compra são parte integrante desta encomenda", mais referindo que "A presente encomenda é enviada em dois exemplares devendo um deles ser-nos devolvido, devidamente assinado e carimbado, no prazo de cinco (5) dias úteis, em sinal de aceitação sem reservas das condições estabelecidas", A referida ordem de compra foi devolvida à Ré pela Autora, ora Apelante depois de em cada uma das folhas, incluída aquela em que se mostram apostas as condições gerais de venda, ter aposto o seu carimbo e uma rubrica, alegadamente do referenciado engenheiro responsável e acompanhada da carta que constitui o documento onde se lê: “Assunto: Aceitação Documentação", referindo que "Junto envio a vossa encomenda em referência, assinada e carimbada pela B………….".
Do teor dos documentos referidos resulta que a Ré cumpriu o dever de comunicação a que estava obrigado, disponibilizando o documento onde se encontra exarada a cláusula em discussão, com a suficiente antecedência para que a Autora procedesse à sua análise e ponderação. A Autora remeteu à Ré o contrato, assinado e carimbado, sendo portanto de presumir que só o fez depois de ter lido todas as cláusulas e por não lhe terem suscitado quaisquer dúvidas.
Atento todo o circunstancialismo envolvente, não é verosímil que a Autora não tenha tido conhecimento da cláusula em discussão ou que não tenha compreendido o seu teor.
Não há assim, qualquer fundamento para a invocada nulidade.
Improcedem, assim, todas as conclusões da Apelante.
Bem decidiu, portanto, o Tribunal a quo.