Conclusões
- 1)Deve ordenar-se a ampliação da base instrutória e, consequentemente, anular-se a douta sentença recorrida, nos termos do n° 4 do art. 712° do CPC, de modo a incluir-se na BI. a matéria relevante que consta nos 3° a 54° da contestação, com ressalva da que já figura nos quesitos 53°, 54°, 54-A e 54-B° e 55° da BI;
- 2)Verificam-se algumas contradições sensíveis na matéria de facto que importa dilucidar.
Efectivamente,
- 3)a resposta dada ao quesito 10° - " o 1° Réu não entregou a viatura ao autor "- dá por não provado um facto que, na realidade, em pontos posteriores da matéria de facto provada, já se admite ou pressupõe que ocorreu, ou seja, a ENTREGA DO VEÍCULO, havendo manifesta contradição;
- 4)Desde logo, o tribunal julgou contra aquilo que o próprio autor admite, bastando confrontar o alegado no artigo 14° da réplica, onde o próprio confessou que " É verdade que numa primeira fase, a viatura do Autor foi entregue a este ".
- 5)Ora na resposta ao quesito 16° da BI, deu-se como provado que um empregado da interveniente S......P..., Lda, conduziu tal viatura para a residência do A., logo houve entrega, pois a viatura passou para a posse e domínio factual do A.
- 6)Não se provou o quesito 15°, segundo o qual o autor se teria recusado a recebê-la;
- 7)Do ponto 25° da BI, cuja resposta foi transporta para o ponto 15°, também se infere que a viatura se encontrava na posse do autor e passado algum tempo depois do transporte a entregá-la ao 2° R. para reparação;
- 8)Por conseguinte a resposta ao quesito 10°, que transposta foi para o ponto 9° do provado, tem de ser alterada de forma a eliminar-se a contradição relativamente ao problema da entrega;
- 9)A resposta ao quesito 19°, mostra-se em contradição com as respostas positivas dadas aos quesitos 53°, 54° e 54° -B, segundo os quais, o transporte e foi efectuado pela interveniente e não pelo 2° Réu;
- 10)As respostas aos quesitos 29° e 31° colidem também com as respostas positivas aos quesitos 53°, 54° e 54° -B que, inequivocamente, indicam que o transporte foi efectivamente realizado pela interveniente, logo é impossível que o recorrente devesse dinheiro pelo transporte ao 2° Réu, porque não foi este quem o realizou;
- 11)Pelo exposto deve ordenar-se a remessa do processo à Relação para, nos termos do n° 3 do art. 729° do CPC, serem dilucidadas tais contradições sobre a matéria de facto.
- 12)Porque se verifica a hipótese contemplada no n° 2 do art. 722°, do CPC, deve este Supremo Tribunal conhecer do erro na apreciação de provas, quanto ás respostas dadas aos pontos 56° e 65° da BI, devendo alterá-las ex vi do n° 2, do art. 729°;
- 13)É que as páginas da Web, não assinadas, não têm força probatória reconhecida na lei - art. 376°,n°l,doCCivil;
- 14)E tendo sido impugnadas, nelas também não figura qualquer veículo idêntico ao do autor em marca, modelo e ano e não foi produzido outro meio de prova, devendo ser alterada a resposta ao facto 56° da BI para um " não provado ";
- 15)Também não foi feita prova que autorizasse a resposta positiva ao ponto 65° da BI, pois, a Mª Juiz a quo estribou-se no documento particular de fls. 776 a 783 que impugnado foi, não tendo ficado demonstrando o nexo de causalidade entre as peças orçamentadas e aquelas que foram danificadas e se tornaria necessário substituir por causa da conduta da interveniente;
- 16)Entre o recorrente e o autor foi celebrado um contrato de transporte internacional de mercadorias, tendo como partes aquele, enquanto expedidor e o 1° R., na qualidade de transportador, com o recurso a terceiros na execução material da prestação, sendo aplicáveis os artigos 366° e seguintes do Código Comercial e a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada ( abreviadamente Convenção CMR ), assinada em Genebra, em 19-5-1956 e aprovada, para adesão, pelo DL n° 46235, de 18-3-1965, modificada pelo Protocolo de Genebra, de 5-7-1978, aprovado para adesão, pelo Decreto n° 28/88, de 6-9.
- 17)Por seu turno o negócio celebrado entre o 1° R e a interveniente é qualificável de subcontrato de transporte, que a lei comercial autoriza nos termos do art. 367° do CCom.;
- 18)Os danos pelo autor reclamados na acção não foram causados pelo transporte, logo não era possível a responsabilização do recorrente, com base no estatuído nos artigos 3 77° do Cód. Comercial e 3° da Convenção CMR;
- 19)Por outro lado, os artigos 383° CCom. e 17° CCMR responsabilizam o transportador pelos danos causados até à entrega, a qual no caso sub-judice ocorreu no momento da condução do veículo á residência do autor pelo empregado da interveniente, não tendo o autor recusado;
- 20)A lei comercial consente que o transporte seja feito por intermédio de outras pessoas (367° Código Comercial ), logo por intermédio delas também poderá fazer a respectiva entrega material, sendo que o artigo 767°, n° l do CC igualmente é expresso que a prestação possa ser feita por terceiro (interessado ou não no cumprimento da obrigação ) de tal modo que o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. ( 768°, l CCiv );
- 21)Os danos sofridos pelo autor foram causados pela ilícita e prolongada retenção do veículo pelo 2° Réu alegando um ilegal direito de retenção, posterior ao transporte, depois do veículo ter chegado á posse do autor;
- 22)Entre o autor e o 2° R. foi celebrado um autónomo contrato mediante o qual aquele entregou o veículo para efeitos de reparação, negócio esse qualificável de contrato de prestação de serviço sem retribuição, sendo o 1°R alheio a tal acordo não podendo ser responsabilizado por apelo à chamada eficácia externa das obrigações( cfr. 406°/2CC).
- 23)Trata-se dum contrato perfeitamente válido e regular, atento o princípio da autonomia privada e deveria ser pontualmente cumprido (artigos 1154°, 405°, n° l e 406°, n° l, todos do CCivil).
- 24)A responsabilização do 2° R. não é subsumível á figura da assunção de dívida nos termos do art. 595° do CCiv., antes resulta da violação daquele contrato;
- 25)A interveniente alegou nos artigos 2°, 3° e 4°, da sua douta contestação, o exercício dum " seu direito legítimo de retenção sobre a viatura " ;
- 26)No processo criminal n° 181/03.1GAAVZ o 2° R. invocou em sua defesa "o direito de retenção da viatura até que lhe seja pago o preço do transporte ( art. 755/1a) e 758° do Código Civil);
- 27)Não verificavam os pressupostos legais do direito de retenção: inexistia crédito contra o autor; sendo uma garantia real, nunca o bem retido poderia ser executado ao A./proprietário; o direito extingue-se com a entrega da coisa e não renasce ainda que tenha voltado ao primitivo detentor;
- 28)Logo o direito de retenção era ilegítimo devendo o 2° R. arcar exclusivamente com as consequências dessa sua conduta ilegal;
- 29)Aliás o 2° R, violou as regras da boa-fé ( 762°, 2 do CCiv) e agiram com abuso do direito;
- 30)Se titular fosse dum direito de retenção sobre coisa móvel, sempre estaria sujeito às obrigações do credor pignoratício (758° CCiv), onde avulta a de guardar e administrar como proprietário diligente a coisa retida, respondendo pela sua existência e conservação ( 671-a)), o que não se concebe quando deixou prolongadamente a viatura num parqueamento a céu aberto exposto às intempéries;
- 31)Sem condescender, a conceber-se uma "demora na entrega "( mora na entrega) da viatura ao autor por efeito ainda do transporte, então verifica-se que tal se ficou a dever a " circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar ", logo o recorrente não teve culpa, porque os danos resultam todos da actuação do 2° R. por via duma ilegal retenção causada e da falta de cuidados na guarda, apenas ao mesmo imputáveis, quedando-se inaplicável o art. 29°, n° l da Convenção CMR.;
- 32)Ainda sem conceder, quanto aos danos, a ocorrer a responsabilização do recorrente, deve funcionar a limitação indemnizatória plasmada no artigo 23°, n° 5 e 6 da Convenção CMR, pelo valor do frete ( 450 €);
- 33)O pedido de pagamento ao autor uma revisão/reparação á viatura do A. e em oficina da marca ", não deve proceder sem a prévia liquidação em execução de sentença (47\/[-b) do CPC);
- 34)O autor não fez prova de perdas patrimoniais reais em consequência da privação do uso do veículo, nem procedeu ao aluguer de um outro de substituição, pelo que não é visível um dano patrimonial específico decorrente da privação do uso, quer emergente, quer na modalidade de lucro cessante;
- 35)Daí que in casu não exista obrigação de indemnizar, havendo um mero "dano em abstracto" que tornaria inaplicável a "teoria da diferença" e o recurso á equidade, na perspectiva da responsabilidade aquiliana ( 566°, 2 e 3 CCiv.);
- 36)Quando não, deveria tal valor ser objecto de redução para níveis mais razoáveis e não constituir um meio de enriquecimento do lesado, tendo em conta, aliás, que só pagou 450 € pelo transporte, havendo acentuada desproporção de prestações e fica a receber um valor patrimonial para um automóvel novo;
- 37)Decidindo em contrário, a douta sentença impugnada violou por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos artigos: 511°, n° l e 471°, n° l, b) do Código de Processo Civil; artigos 367°, 377° e 383°, do Código Comercial; artigos 376°, 405°, n° l, 406°, n° l e 2, 496°, 566°, 2 e 3, 595°, 671°, a), 758°, 759°, l, 761°, 762°, n° 2, 767°, l e 1154°, todos do Código Civil; e, os artigos 3°, 17°, n°s l e 2, 23°, n° 5 e 6 e 29°, n° l, da Convenção CMR.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
Como se colhe da primeira parte da matéria alegada, condensada nas conclusões 1ª a 15ª, o Recorrente visa a alteração da matéria de facto, invocando o disposto no artº 729º, nº 2 do CPC conjugado com o nº 2 do artº 722º do mesmo compêndio legal adjectivo.
Não tem razão, neste aspecto, o Recorrente!
Decerto o Recorrente não desconhece, por isso que está devidamente patrocinado, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar ou censurar o que a Relação soberanamente decidir em matéria de facto, fora das apertadas margens do nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil.
Assim, não sendo este o caso previsto como excepcional naquela disposição legal, este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista, não pode conhecer da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir sobre matéria de direito.
Desta sorte, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado, como uniformemente tem decido este Tribunal, desde há muito ( por todos, o Acórdão do STJ, de 10-03-87, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Gama Prazeres, disponível em www.dgsi.pt , mantendo-se incólume esta linha jurisprudencial).
Este regime apenas comporta duas únicas excepções que são as que clara e expressamente se encontram no nº 2 do artº 722º do CPC:
- a)ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto.
- b)ofensa de uma disposição legal expressa que fixe a força de determinado meio de prova.
Por outro lado, não existe nos factos provados qualquer contradição como alega o Recorrente, designadamente entre os pontos de facto referidos na alegação (10º e 11º da base instrutória que correspondem ao facto 9º do acervo factual acima transcrito), do seguinte teor:
« O 1° R. não entregou a viatura ao A., tendo este apurado que a mesma já se encontrava em Portugal, em Bispos, Alvaiázere, junto à oficina da interveniente S......P... , Lda , cujo sócio gerente é o 2° R.»
Na verdade, resulta da factualidade apurada que o Réu BB nunca entregou a viatura ao Autor, ao contrário do que havia sido contratualmente acordado, pois foi o próprio Autor que apurou «que a mesma já se encontrava em Portugal, em Bispos, Alvaiázere, junto à oficina da interveniente S......P... , Lda , cujo sócio gerente é o 2° R».
Foi o próprio Autor que, tendo tomado conhecimento de que o seu automóvel BMW se encontrava em Bispos, Alvaiázere, deslocou-se a tal localidade, onde constatou que a mesma se encontrava danificada, tendo um empregado da Interveniente conduzido aquele carro à residência do Autor
Tal viatura chegou à posse do Autor, apenas pela forma descrita nos pontos 10º a 12º do acervo factual:
- 9. O 1° R. não entregou a viatura ao A., tendo este apurado que a mesma já se encontrava em Portugal, em Bispos, Alvaiázere, junto à oficina da interveniente S......P... , Lda , cujo sócio gerente é o 2° R.
- 10.O A. deslocou-se a Bispos, Alvaiázere, onde se encontrava a sua viatura, constatando que a mesma se encontrava danificada .
- 11.O veículo do A. apresentava riscos no tejadilho, na mala e no capot e a frente do pára-choques partida .
- 12.Um empregado da interveniente S......P..., Lda, DD, conduziu tal viatura para a residência do A.
Portanto, repete-se para que não restem dúvidas, foi o Autor que, tendo-lhe constado que a viatura se encontrava em Portugal, em Bispos, Alvaiázere, junto da oficina da S......P..., Lda que foi buscar a referida viatura, tendo sido um empregado desta que a conduziu para a residência do Autor.
Não foi o Réu BB nem qualquer pessoa a seu mando ou em sua representação!
Mesmo assim, quando a viatura chegou à residência do Autor levada pelo empregado da Interveniente, aquele reclamou junto do ora Recorrente BB dos danos existentes no seu veículo, obtendo a informação de que o transporte havia sido efectuado pelo 2° R e passado algum tempo contactou com o 2º Réu para que este assumisse a reparação do veículo, o que este aceitou, mas quando a mesma lhe foi entregue, manteve-a na sua posse até ao dia 28/3/2007, após o terminus da audiência de julgamento, em que a interveniente S......P..., Lda entregou ao A. o veículo automóvel de matrícula ........., que se apresentava num parqueamento daquela, pois só nesse dia é que ocorreu a entrega da viatura BMW e, mesmo assim com os defeitos que se mostram provados.
Não colhe, assim, por totalmente infundamentada, a afirmação do recorrente BB no início da peça alegatória, de que «o recorrente fez a entrega lícita por intermédio de auxiliares e não recusada pelo autor».
Não cabendo na competência deste Tribunal sindicar qualquer erro na apreciação de prova, fora dos limitados casos referidos, e não ocorrendo qualquer nulidade processual por contradição nos factos provados, improcedem as conclusões 1ª a 15ª da alegação do Recorrente.
Passemos agora à apreciação da matéria de direito!
Desde logo, importa ter presente que, como bem decidiram as Instâncias e, aliás, é consensual entre as partes, os acervos normativos aplicáveis à situação sub judicio são os artºs 366º e segs. do Código Comercial que regulam o regime jurídico do contrato de transporte e a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em 19/1956 em Geneve e aprovada em Portugal pelo Dec.-Lei 46 235, de 18 de Março de 1965 e objecto de alteração pelo Protocolo de Emenda aprovado pelo Decreto 28/88 de 6/9.
Para além destes normativos, são aplicáveis imediata ou subsidiariamente diversos preceitos do Código Civil em matéria obrigacional.
Dito isto, convirá recordar que o contrato de transporte é, nos termos da definição gizada pelo grande civilista e tratadista que foi Luís da Cunha Gonçalves «o que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lado para o outro e aquele que por um determinado preço se encarrega dessa condução» (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, 2º vol, pg. 394).
Trata-se de um contrato de prestação de serviços que obedece a uma disciplina específica, designadamente quando assume natureza mercantil Segundo o artº 366º do C. Comercial «o contrato de transporte por terra, canais ou rios considerar-se-á mercantil, quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular e permanente»., como é o caso, atento o seu enorme e indiscutível relevo na vida empresarial e económica das sociedades contemporâneas.
Entre outros aspectos relevantes deste contrato, sobreleva justamente o regime de responsabilidade do transportador, estabelecendo-se no corpo do artº 377º do dito Código. o que se transcreve:
«O transportador responderá pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte».
Logo no § 1º a referida norma estatui que:
«Os transportadores subsequentes terão direito a fazer declarar no duplicado da guia de transporte o estado em que se acharem os objectos a transportar, ao tempo em que lhes foram entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os receberam em bom estado e na conformidade das indicações do duplicado».
Ainda segundo Cunha Gonçalves, a responsabilidade cumulativa dos transportadores, que resulta da lei e não do contrato, constitui uma obrigação indivisível. A responsabilidade indivisível no transporte cumulativo pode ser, evidentemente, a consequência de ser paga a indemnização pela empresa que nenhuma culpa teve do dano (Cunha Gonçalves, citado por Abílio Neto in Código Comercial e Contratos Comerciais, anotado, Setembro/2008, Forum, pg. 138).
No plano jurisprudencial e neste mesmo sentido, pode ver-se, por todos, o Ac. da Relação de Lisboa, de 9 de Março de 1984, onde se sentenciou:
« Tendo sido estabelecido um contrato de transporte, a transportadora é responsável perante a expedidora pelo cumprimento defeituoso desse contrato, cabendo-lhe a reparação dos danos causados, quer resultantes da acção dos empregados, quer da acção das transportadoras subsequentes».
Esta responsabilidade dos transportadores em cadeia (originário e subsequentes) – responsabilidade cumulativa, como lhe chama Cunha Gonçalves – é solidária, como vem decidindo a nossa Jurisprudência, pelo menos desde o recuado ano de 1964 (cfr. Ac. Rel. Lxª de 19.04.64 in JR, 10º-77) e daí que, como se decidiu no aresto acabado de citar, «nem sequer carece que o autor peça a condenação solidária dos réus para que o Juiz condene solidariamente os co-obrigados. De resto, tal pedido está englobado na expressão « nestes termos e nos mais de direito» empregada pelo autor na petição inicial».
Porém, importa não olvidar que, como decidiu este Supremo Tribunal no seu Acórdão de 8.7.2003, de que foi Relator o saudoso Juiz Conselheiro Araújo de Barros, «em qualquer dos casos o transportador continua obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor» ( Col. Jur/STJ, 2003, II, 147).
E o mesmo aresto relembra que nos termos do artº 800º, nº 1 do Código Civil também aquele que recorre a terceiros auxiliares para cumprir as suas obrigações responde pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se fossem por si praticados.
Traçado assim o quadro jurídico (sob o prisma legal, doutrinal e jurisprudencial) há muito instituído entre nós, relativamente à responsabilidade do transportador de objectos e outras mercadorias por estrada, e tendo sempre em pauta o acervo factual apurado e definitivamente fixado pelas Instâncias, é patente que nenhuma razão assiste ao Recorrente quando visa refutar a sua responsabilidade pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte em que foi sujeito contratual, mediante a alegação da matéria que se acha condensada nas conclusões 18ª a 30ª das alegações.
Assim, desde logo quando na conclusão 18ª afirma que «os danos pelo autor reclamados na acção não foram causados pelo transporte, logo não era possível a responsabilização do recorrente, com base no estatuído nos artigos 3 77° do Cód. Comercial e 3° da Convenção CMR», tal asserção é contrariada pelo facto 30º do acervo factual fixado.
Quanto à conclusão 19º, são despiciendas mais palavras do que as anteriormente escritas (vide supra) para se demonstrar que a entrega do veículo só teve lugar no dia 28 de Março de 2007, como claramente resulta do facto 33 onde se afirma que «no dia 28/3/2007, após o terminus da audiência de julgamento, a interveniente S......P..., Lda entregou ao A. o veículo automóvel de matrícula ........., que se apresentava num parqueamento daquela», mas com os defeitos indicados na factualidade provada ( factos 35º a 41º).
Ao contrário do decidido pelas Instâncias, não se verificou no caso vertente qualquer assunção de dívida – como aliás afirma este Recorrente na conclusão 24ª – sendo certo também que não colhe a alegação de qualquer direito de retenção pelo Réu CC com relevo para a decisão desta causa.
O Autor é completamente alheio às dívidas e créditos existentes entre ambos os Réus e/ou as suas empresas.
Para ele, tais dívidas ou créditos, constituem « res inter alios acta» e, como é consabido, «res inter alios acta, aliis non nocet neque prodest» ou seja, o que for combinado ou pactuado entre terceiros não pode prejudicar nem aproveitar a estranhos a tal convénio, ressalvadas naturalmente as excepções legais!
Por outro lado, o Recorrente não podia ignorar que ao não fazer a entrega do automóvel do autor ao seu dono no prazo razoável, por força do contrato de transporte por estrada que celebrou com o ora Autor estava a incumprir ou, pelo menos, a cumprir defeituosamente tal contrato, o que fatalmente geraria prejuízos patrimoniais e, eventualmente, não patrimoniais, para o destinatário da viatura cujo transporte do Luxemburgo para Portugal lhe fora encomendado.
Note-se que, como ficou provado, no facto 4, o Réu BB é profissional da actividade de transportes, sendo certo que o Autor «contratou para efectuar o transporte do veículo mencionado no ponto 1 o R. BB, que explora uma empresa de transportes denominada THD- Transportes nacionais e internacionais BB».
Finalmente, é de capital importância ter em atenção que o contrato de transporte internacional ou nacional é susceptível, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, de gerar responsabilidade civil contratual.
Entendemos que a responsabilidade do transportador perante quem com ele estabelece um contrato de transporte é de natureza contratual sempre que do mesmo resultem danos relativamente ao objecto do contrato, por forma a que se verifique uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso.
Desta forma, não há que buscar a analogia com o regime da responsabilidade objectiva do comitente pelos danos que o comissário causar, cujo regime legal se compendia no artº 500º do Código Civil e que se situa no domínio da responsabilidade extracontratual, mas sim com a responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares, cujo regime é gizado pelo artº 800º do mesmo diploma substantivo civil.
Na verdade, será este o preceito jurídico-civil que encontra o seu paralelismo mais perfeito com o do contrato mercantil cujo arquétipo acha a sua sede legal no artº 377º do Código Comercial.
Ora, como é sabido, na responsabilidade contratual ou obrigacional, a culpa do devedor presume-se, nos temos do artº 799º do Código Civil, pelo que, no caso do contrato de transporte, caberia ao Recorrente (transportador) provar que havia desenvolvido as necessárias diligências, para que o automóvel de cujo transporte foi contratualmente incumbido pelo Autor, fosse entregue ao mesmo em tempo, no local do destino convencionado e sem os defeitos que resultaram do transporte e da retenção pelo 2º Réu.
Ao invés disso, resultaram provados os seguinte factos:
« O R. BB comprometeu-se a colocar a viatura na residência do A., em Ferrarias, Maçãs de Dona Maria .
O 1° R. não entregou a viatura ao A., tendo este apurado que a mesma já se encontrava em Portugal, em Bispos, Alvaiázere, junto à oficina da interveniente S......P... , Lda , cujo sócio gerente é o 2° R.
O A. deslocou-se a Bispos, Alvaiázere, onde se encontrava a sua viatura, constatando que a mesma se encontrava danificada .
O veículo do A. apresentava riscos no tejadilho, na mala e no capot e a frente do pára-choques partida .
Um empregado da interveniente S......P..., Lda, DD, conduziu tal viatura para a residência do A.
O A. reclamou junto do 1° R. os danos existentes no seu veículo.
O A. foi informado que o transporte havia sido efectuado pelo 2° R.»
Improcede assim, fatalmente, a conclusão 31º da sua alegação de recurso.
Relativamente às demais conclusões, designadamente as que vão de 32ª a 37ª, claudicam inapelavelmente os argumentos delas constantes.
Com efeito, na decisão da 1ª Instância vem considerado, em face da factualidade provada e relativamente a este Réu, o seguinte:
«No caso em apreço, apurou-se que o veículo do A. ficou com riscos no tejadilho, na mala e no capot e ficou com a frente do pára-choques partida durante o seu transporte do Luxemburgo para Portugal, sendo que nenhum dos RR. ou a interveniente demonstrou, como lhe competia em face do n° 2 do artigo 342° do C.C. e do artigo 18°, n° l da Convenção CMR, que tais danos foram causados fortuitamente, por motivo de força maior, por vício do próprio carro ou por culpa do A..
Tudo a justificar a responsabilidade do 1° R. pelos danos mencionados .
Por outro lado, o 1° R. incumpriu o acordado com o A. quanto à entrega da coisa transportada :
Nos termos do artigo 387° do C. Comercial, o transportador deve entregar os objectos transportados imediatamente e sem estorvo, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da demora .
Na situação em análise, o 1° R. comprometeu-se a colocar a viatura do A. na residência deste, em Ferrarias, Maçãs de Dona Maria .
Contudo, não a entregou ao A., tendo este apurado que o seu veículo já se encontrava em Portugal, mas em Bispos, Alvaiázere (junto à oficina da interveniente) .
Poderia eventualmente argumentar-se ter o 1° R. direito de retenção sobre a viatura do A., dado que este, dos 450 euros convencionados como preço, tinha pago inicialmente a quantia de 250 euros, só tendo entregue o restante em Setembro seguinte - de notar que o artigo 390°, 1a parte do C. Comercial prescreve que o transportador não é obrigado a fazer a entrega dos objectos transportados ao destinatário enquanto este não cumprir aquilo a que for obrigado .
Porém, não resultou minimamente apurado que o A. e o 1° R. tivessem convencionado diverso prazo de pagamento e que, portanto, o pagamento efectuado em 12/9/2003 tenha sido realizado extemporaneamente !
Sendo o 1° R., perante o A., o responsável pelos danos ocasionados aquando do transporte da viatura daquele para o nosso país, cumprir-lhe-ia, nos termos dos artigos 798°, 799° e 562° do C.C., entregar o veículo ao A. devidamente reparado, o que não fez, não obstante ter sido interpelado pelo A. para tal efeito - cfr. os pontos 13 e 15 dos factos provados».
Esta decisão foi integralmente confirmada pela Relação e assenta totalmente na factualidade provada, pelo que é patente a responsabilidade do Recorrente por tais danos, solidariamente com o seu co-réu, como amplamente se deixou exposto.
Sendo assim, dado que a viatura foi entregue em 28 de Março de 2007, com os apontados defeitos (factos 35º a 41º), é por demais evidente, que carece da reparação em oficina da marca do veículo, de modo a pôr termo ao cumprimento defeituoso verificado.
Para cabal esclarecimento deste aspecto, convém transcrever mais uma passagem do Acórdão sob recurso:
«A este propósito importa reter que o A. não tem outros meios de transporte, andando à boleia ou com veículos emprestados desde 25/7/2003 ; que se deslocava para o trabalho no veículo em questão e que uma viatura equivalente à do A. tem o valor mínimo de aluguer diário de 50 euros .
De acordo com a opinião de Abrantes Geraldes (in Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 39) a privação do uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por outro, ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma parte dos poderes inerentes ao proprietário . No mesmo sentido, ver Teles de Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, p. 297) , ao considerar que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a privação constitui um dano .
Acresce que o dano que se considera perdura, na hipótese de não ser facultada uma viatura de substituição, até à reparação da viatura danificada, ou até ser satisfeita a indemnização correspondente .
No caso em apreço, apenas se desconhece exactamente desde quando está o A. indevidamente privado da sua viatura - apenas sabemos que o A, se deslocou do Luxemburgo para Portugal em 18/7/2003 e que tem andado à boleia e com veículos emprestados desde 25/7/2003 .
Porém, também resultou apurado que o A. deslocou-se a Portugal nas férias do Verão de 2003, pelo que é de concluir que, após o seu gozo, regressaria ao Luxemburgo com a sua viatura . Ou seja, considerando o período normal de férias anuais (30 dias) pode concluir-se que pelo menos desde 1/9/2003 está o A. privado do uso da sua viatura, privação esta imputável aos 1° e 2° R., conforme exposto supra .
Deste modo, importa avaliar pecuniariamente este dano, sendo que tal. avaliação há-de ser feita com base na equidade, mas considerando-se o valor locativo da viatura em causa - veja-se, a propósito, o Acórdão da Relação do Porto de 5/2/2004, in C.J. ano XXIX, tomo I, p. 178 .
Ora, atendendo ao período de privação da viatura (cerca de três anos e meio), ao facto de o A. não dispor de qualquer outro meio de transporte, à circunstância de o A. a utilizar para se deslocar para o trabalho, o valor mínimo de aluguer diário de um veículo semelhante, o facto de o A. ter andado à boleia e com veículos emprestados e a circunstância de a privação não ter implicado propriamente uma perda de ganho, conduz à fixação do valor indemnizatório em 15 euros por dia ».
Desta forma, ficou o Autor privado da viatura até a sua entrega ( 28 de Março de 2007), mas quando a mesma lhe foi entregue, apresentava os danos descritos nos factos 35º a 41º que aqui se repetem: (aquando da entrega aludida no ponto 33, fruto das intempéries a que esteve sujeito, o veículo do A. tinha ferrugem nas partes metálicas, o interior de uma das portas encontrava-se descolado, o forro do tecto estava descolado, a pintura estava queimada, tinha os estofos queimados pelo sol. os componentes de acrílico (spoiler da frente) estavam partidos, faltava um friso no carro .
A reparação dos danos descritos nos pontos anteriores, ao nível de interiores, mecânica, chapa e pintura do veículo do A. ascende a 17.639,96 euros).
Como é de primeira evidência, não é exigível ao Autor/Recorrido que passe a utilizar a viatura naquele estado de degradação, o que vale dizer que se encontra privado do uso da mesma até à sua revisão/reparação, como bem decidiram as Instâncias.
Em face do quanto amplamente exposto se deixa, claudicam as conclusões da alegação do Recorrente, relevantes para decisão do presente recurso, o que fatalmente determina a improcedência do mesmo.
Recurso do Réu CC
FUNDAMENTOS
Este Recorrente sintetizou as suas alegações, nas seguintes
Conclusões
- 1 - Da análise de toda a prova produzida conclui-se inequivocamente que o transporte do veículo do recorrido, foi efectuado do Luxemburgo para Portugal, pela sociedade S......P... Lda e não pelo ora recorrente .
- 2 - Ao manterem inalteráveis as respostas dadas pelo Tribunal da 1ª instância, nomeadamente quanto ao que concerne aos pontos invocados pelo recorrente, e que se traduzem nos pontos 2.1.13, 2.1.14, 2.1.17 , 2.1.25 e 2.1.28, o douto acórdão , contém em si as nulidades previstas no art° 668 n° l alíneas c) e d) do C.P.C., que este Supremo Tribunal, declarará através da reapreciação da matéria de facto, ordenando-se se tal se mostrar necessário ,o reenvio do processo à 2a instância, com as legais consequências , nos termos do disposto no art° 721 do C.P.C, e seguintes.
Mas caso assim se não entenda,
- 3 - Não resulta da matéria de facto provado qualquer facto constitutivo do contrato entre o recorrido Autor e o ora recorrente, ou qualquer outra entidade, como demonstrativo de que o autor ao pedir a reparação, o estava a fazer por conta e em consequência das obrigações assumidas pelo 1° R, também recorrido, em consequência do contrato de transporte efectuado do Luxemburgo para Portugal.
- 4 - Sendo certo, que o que resulta demonstrado é que quem assumiu a reparação foi a S......P... Lda., e não que tivesse sido o próprio CC ( Ponto 2.1.14)
- 5 - Inexistem pois quaisquer factos integradores da afirmada assunção de dívida, concreta e claramente pelo recorrente CC .
- 6 - O aliás douto acórdão, viola além do mais o disposto no art° 595 n° l alínea b) do C.C. e art° 668 e 721 do C.P.C.
Antes do mais, importa precisar que tudo quanto anteriormente se disse, no recurso acabado de apreciar, é aplicável, com as devidas adaptações, ao presente recurso, pelo que não há necessidade de voltar a apreciar as questões anteriormente decididas e que são comuns a ambos os recursos.
No caso concreto, a questão da impossibilidade deste Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto, já foi amplamente esclarecida no recurso anterior, pelo que remetemos para o quanto ficou dito, improcedendo assim a conclusão 2ª.
Relativamente à 1ª, na verdade, o único facto que ficou provado quanto ao transporte do veículo é o que consta sob o nº 29, ou seja, que «o veículo ......... veio a ser efectivamente transportado do Luxemburgo para Portugal, por via terrestre, pela S......P..., Lda»
Não é exacto o que alega este Recorrente na conclusão 3ª, não sendo de concluir o que refere o Recorrente na conclusão 4ª.
Com efeito, como bem referiu a 2ª Instância, «ao longo de todo este processo há uma relação algo equívoca quanto à actuação da S......P... e CC, havendo certa dificuldade por vezes em apurar quando é que começa e acaba a intervenção de cada um deles»
Tal relação resulta, efectivamente, do que consta dos factos seguintes:
Facto 14: O A. foi informado que o transporte havia sido efectuado pelo 2° R.
Facto 15: O A. aguardou que alguém fosse buscar a sua viatura para a reparar, mas como tal não sucedeu, passado algum tempo contactou o R. CC para que este assumisse a reparação, tendo este acedido, pelo que a viatura foi-lhe entregue, na oficina da interveniente S......P..., Lda, para tal efeito .
Facto 18: Não lhe tendo sido entregue a viatura, uma vez que o R. BB devia dinheiro ao R. CC relativo ao transporte dessa viatura para Portugal.
Facto 20: Tendo o R. CC recusado mais uma vez a entrega da viatura.
Não há qualquer contradição entre os factos provados, como defende este Recorrente, o que existe é uma indefinição na qualidade da actuação do Réu CC que, sendo gerente ou sócio-gerente da S......P.... Lda, por vezes actuou como se fosse a título pessoal, como resulta dos factos acabados de apontar.
Era ao Réu CC que competia informar o Autor em que qualidade intervinha nos acordos e combinações que fazia, quer quando assumiu a reparação, quer quando recusou a entrega da viatura.
Não o tendo feito, o sentido que um declaratário normal deduzirá do comportamento do declarante, que aceda a reparar uma viatura e depois recuse a sua entrega com o argumento que um terceiro lhe deve dinheiro, é de que é ele o sujeito da relação contratual e não outro qualquer.
É exactamente isso que resulta dos factos 15º, 18º e 20º supra transcritos, onde nada autoriza a interpretação de que tenha agido em nome de qualquer empresa!
Nem impressiona o facto de a viatura ter sido entregue na oficina da S......P..., Lda, pois CC, como gerente dessa empresa certamente poderia utilizar ou requisitar os serviços mecânicos da mesma, daí não se inferindo que a responsável pela reparação perante o Autor fosse essa empresa.
Não é tal que emerge da apontada factualidade provada.
Deste modo, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar a fixação da matéria de facto operada pelas Instâncias, pelo que só resta aceitar, neste plano, a decisão definitiva das mesmas.
Claudicam, destarte, todas as conclusões da alegação deste Recorrente, designadamente quanto à existência de qualquer nulidade ou contradição, do que deflui também a improcedência deste recurso.