Cumpre decidir.
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3 - Resulta dos autos o seguinte:
A - Em 23.06.04, por apenso a processo que correu termos no TAC de Lisboa e onde foi proferida a decisão exequenda, A…. interpôs no 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa uma execução para pagamento de quantia certa que dirigiu contra o Município de Cascais.
B - Por decisão de 15.07.94 (transitada em julgado) o Juiz do TAF de Lisboa declarou-se incompetente para conhecimento daquela execução, considerando para o efeito tratar-se de uma nova acção para cujo conhecimento seria competente o TAF de Sintra.
C - Por decisão de 04.03.05 (igualmente transitada em julgado) o Juiz do TAF de Sintra declarou-se incompetente para conhecer da execução, por entender que, tratando-se de um processo de execução para pagamento de quantia certa, o processo de execução deveria ser apenso ao processo onde foi proferida a sentença que se pretende executar - 1º Juízo do TAF de Lisboa.
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4 – Questão similar à colocada nos presentes autos tem vindo ultimamente a ser apreciada e decidida com alguma regularidade neste STA, de forma uniforme e pacífica, no sentido de que a competência para conhecer de um processo de execução instaurado após 01.01.04, cabe ao juízo ou ao tribunal onde foi proferida a sentença que se pretende executar e que a esses autos deve ser apensado o processo executivo (cf. entre outros os ac. STA de 25.05.05, Proc. 380/05, 420/05 e 544/05 e de 14.06.05, Proc. 455/05).
No acórdão de 07.04.2005, Proc. nº 189/05 escreveu-se, a propósito, o seguinte:
«O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2. alterou o art. 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que os novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164, nºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAC - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos».
Em conformidade com a argumentação contida no transcrito acórdão que vale inteiramente para o caso dos autos e com a qual concordamos na íntegra e sem necessidade de qualquer outra consideração, temos de concluir que o tribunal competente para conhecimento do processo executivo em causa é o tribunal ou o juízo onde foi proferida em 1ª instância a decisão exequenda e neste caso o 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, pelo que há que declarar inválido o despacho do Juiz do respectivo TAF (cf. o art. 139º, n.º 1, do CPTA).
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5 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Resolver o presente conflito negativo por forma a, declarando inválida a decisão de 15.07.04 do Juiz do TAF de Lisboa (cuja cópia consta de fls. 6/7), atribuir ao 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa a competência para conhecimento do processo executivo em questão.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.