Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…, B…, C..., D..., E..., recorrem para o Pleno do acórdão de fls. 428-444.
- 1.2.Nas suas alegações, concluem:
- “A.Os ora Recorrentes pediram a declaração de ilegalidade da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho (doravante apenas "Decreto n.º 19/2008"), na parte em que proíbe a "plantação de árvores em maciço", com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- B.O douto Acórdão recorrido veio julgar improcedente o pedido formulado.
- C.Contudo, omite qualquer pronúncia sobre a causa de pedir e o pedido formulados, na medida em que não se pronuncia pela existência ou inexistência de lei habilitante para estabelecer semelhante medida preventiva, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, nem tão pouco sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise, embora nele se reconheça a dificuldade de a "plantação de árvores em maciço" encontrar abrigo na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.
- D.E incorreu também o douto Acórdão recorrido em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
- E.Tal erro traduz-se na contradição entre afirmar que a "plantação de árvores em maciço" pode configurar instalação e ampliação de uma exploração existente e defender, em seguida, que a "plantação de árvores em maciço" é um tipo específico das acções de instalar e ampliar.
- F.Com efeito, se está correcto afirmar que a instalação e a ampliação de uma exploração constituem tipos específicos da actividade de plantar é, naturalmente, ilógico e absurdo sustentar que plantar constitui tipo específico das acções de instalar e ampliar.
- G.Conforme foi reiteradamente demonstrado pelos ora Recorrentes, a par da instalação e ampliação de uma exploração, também a substituição/reposição de árvores mortas constitui uma configuração da "plantação de árvores em maciço" e, nessa medida, um seu tipo específico.
- H.Dito de outro modo, a "plantação de árvores em maciço" admite três manifestações diversas: a instalação, a ampliação e a substituição/reposição de árvores mortas.
- I.Ao contrário do que se entende no douto Acórdão recorrido, nunca os ora Recorrentes concederam que a norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, que proíbe a ''plantação de árvores em maciço", se subsume na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos, como sucede com a proibição de instalação e ampliação de explorações, previstas na alínea c) do mesmo preceito do Decreto n.º 19/2008.
- J.Aliás, tal subsunção não resulta do sentido literal da norma em crise.
- K.Defenderam, sim, os ora Recorrentes - nisso constituindo aliás o objecto dos presentes autos - que toda a actividade de plantar que não se reconduza às acções de instalar e ampliar carece de norma habilitante na Lei dos Solos para ser interditada.
- L.Além de não resultar do douto Acórdão recorrido que tenha sido intenção do Legislador prever que qualquer actividade de plantar, que não instalar e/ou ampliar uma exploração, se subsuma à alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.
- M.Acresce que, no douto Acórdão recorrido, foi apreciada a plantação pretendida pelos ora Recorrentes, nomeadamente quanto ao número de árvores a plantar e à necessidade de derrube de igual número.
- N.Ora, no contencioso das normas regulamentares, previsto nos artigos 72.º e seguintes do CPTA, a norma sindicada é escrutinada na sua configuração abstracta e objectiva, não se olhando ao resultado da sua aplicação à situação concreta do particular que deste meio processual se socorre.
- O.Situação concreta, esta, que apenas releva para efeitos de aferir dos pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir, pressupostos estes cujo preenchimento foi confirmado, nos presentes autos, pelos Venerandos Juízes Conselheiros.
- P.Somente aos ora Recorrentes cabe afastar outros eventuais obstáculos à sua pretensão, não constituindo, manifestamente, a questão de fundo que se discute no quadro do presente litígio a sua sujeição a outras medidas preventivas previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008,
- Q.Portanto, os Venerandos Juízes Conselheiros não poderiam ter qualificado a plantação pretendida pelos ora Recorrentes como "ampliação significativa, mesmo, da exploração" (altamente questionável se se atender ao universo de 150000 árvores plantadas e de apenas 26000 que se pretender substituir/repor).
- R.Nem alvitrar que a plantação de árvores em causa implicaria o prévio derrube de árvores em número igual (absurda, na medida em que as árvores a substituir/repor foram semeadas, pelo que não há nada a derrubar por não terem chegado a sair da terra).
- S.Ao fazê-lo, os Venerandos Juízes Conselheiros pronunciam-se sobre factos e realidades que não podiam ter influído e fundamentado a decisão de mérito dos presentes autos.
- T.Consequentemente, o douto Acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia.
- U.Porquanto, a questão de fundo nos presentes autos reside única e exclusivamente na apreciação da (i)legalidade da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.
- V.Houve, pois, reitere-se, não só omissão de pronúncia, porquanto os ora Recorrentes não viram respondida a única questão de direito por si submetida ajuízo - da ilegalidade parcial da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 19/2008, bem como excesso de pronúncia por parte dos Venerandos Juízes Conselheiros nos termos acima referidos, pelo que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
- W.Salvo o devido respeito, optou-se no Acórdão aqui recorrido por fazer, no entender dos Recorrentes, uma errada interpretação dos factos e das normas aplicáveis à situação material controvertida, fazendo uma errada interpretação da norma jurídica considerada aplicável e subsunção dos factos à mesma, não se pronunciando sobre a sua ilegalidade.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, julgando-se procedente as nulidades invocadas anulando-se, em consequência, o Acórdão recorrido conhecendo-se dos demais fundamentos do presente recurso e declarando V. Exas. em que sentido a decisão recorrida deverá considerar-se modificada, assim fazendo V. Exas. a já costumada JUSTIÇA!”
1.3. Verifica-se dessas conclusões que, entre o mais, é assacada ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 4, 670.º, n.º 1, e 716.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 140.º do CPTA, cumpre conhecer das nulidades arguidas.
1.4. Da omissão de pronúncia
Alegam os recorrentes que o acórdão “omite qualquer pronúncia sobre a causa de pedir e o pedido formulados, na medida em que não se pronuncia pela existência ou inexistência de lei habilitante para estabelecer semelhante medida preventiva, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, nem tão pouco sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise, embora nele se reconheça a dificuldade de a "plantação de árvores em maciço" encontrar abrigo na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos” (da conclusão C). Que “Houve, pois, reitere-se, […] omissão de pronúncia, porquanto os ora Recorrentes não viram respondida a única questão de direito por si submetida ajuízo - da ilegalidade parcial da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 19/2008” (da conclusão V)
Vejamos.
O acórdão, ao iniciar a apreciação de direito, no ponto 3.2., exarou:
“Como se viu, sustentam os autores a ilegalidade parcial do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea e), do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, por violação da respectiva lei habilitante, já que prevê uma medida preventiva nela não tipificada.
Vejamos”.
E o que viu a seguir foi, exactamente, se havia que declarar a ilegalidade da norma como vinha pedido.
Ora, servindo apenas de ilustração para o presente efeito, disse o acórdão no seu 3.2.6: “Assim sendo, representando a previsão normativa da segunda parte da disjuntiva do artigo 1.º, n.º 3, e), do Decreto n.º 19/2008 − «ou plantação de árvores em maciço» − a mera indicação de um tipo específico de acção enquadrável já em previsão mais abrangente, não traz nada de novo. Não ultrapassa a lei habilitante. Contém-se na norma habilitante e nesse quadro deve ser interpretada”.
E porque não detectou ilegalidade é que julgou a acção improcedente.
Não pode ter havido omissão de pronúncia se o acórdão apreciou, para a negar, a alegada violação da lei habilitante, e se tomou a decisão correspondente, face ao único pedido formulado.
1.5. Do excesso de pronúncia
A invocação de excesso de pronúncia vem sintetizada nas conclusões M. a V. das alegações.
É que, dizem, o acórdão apreciou, e não podia, “a plantação pretendida pelos ora Recorrentes, nomeadamente quanto ao número de árvores a plantar e à necessidade de derrube de igual número” (da conclusão M); sendo que a “questão de fundo nos presentes autos reside única e exclusivamente na apreciação da (i)legalidade da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos” (da conclusão T).
Também não se descortina o apontado vício.
O acórdão nada decidiu quanto à plantação pretendida pelo Recorrentes.
Como se viu, o que o acórdão decidiu foi julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade que lhe fora solicitado.
Nesta matéria, o que os recorrentes apresentam, afinal, é a sua discordância sobre um segmento do discurso fundamentador do acórdão.
Pode discutir-se se a explicação, com o caso concreto dos recorrentes, que o acórdão levou à sua fundamentação, é adequada, mas esse não é problema de excesso de pronúncia, é um problema de bondade da fundamentação.
Mas sobre isso não pode este Tribunal, nesta sede, alinhar algo a seu favor ou desfavor, pois, a fazê-lo, ultrapassaria o seu poder jurisdicional.
1.6. Entende-se, assim, que não foram cometidas as nulidades invocadas, não havendo lugar, pois, a qualquer reparação ou supressão.
Lisboa, 19 de Outubro de 2010. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.