I- Extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade (ou impossibilidade) resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará, nos termos do artigo 447, n. 1, do Cód. Proc. Civil, que
é aplicável independentemente da natureza do facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide.
II- No caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este.
III- Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu.