1ª Secção
Relator: Conselheiro A. Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A Associação Portuguesa de Taekwondo Norte e A., réus em processo correndo os seus termos no 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, deduziram oposição ao pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, Mira Clube, tendo, porém, o juiz da causa deferido o mencionado pedido e condenado os réus nas custas do incidente.
Os réus agravaram para o Tribunal da Relação do Porto, indicando no requerimento de interposição do recurso que este deveria ter efeito suspensivo e subida imediata. O juiz, porém, fixou-lhe efeito meramente devolutivo e subida diferida.
Do respectivo despacho reclamaram os réus para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que contudo negou provimento a tal reclamação.
Pretenderam então os réus recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de Março de 1991, não admitiu o recurso "por não se estar perante decisão de que se possa recorrer, face ao disposto no art. 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro". É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2. As decisões dos tribunais passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional vêem elencadas no artigo 70º, n° 1, da Lei nº 28/82. Ora, parece claro que a decisão de que se pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional não é enquadrável em nenhuma das alíneas dessa disposição legal.
Com efeito, e desde logo, essa decisão não recusa, explícita ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade - não se subsume, pois, nas alíneas a), c) , d), e) e i), primeira parte, do referido artigo 70º , na 1.
Tudo o que nessa decisão se faz, à semelhança aliás do que é feito na decisão da 1ª instância por ela confirmada, é aplicar, de forma expressa, o artigo 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro - nenhuma outra norma é aplicada, ainda que implicitamente. Ora, esta norma nunca foi julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional (nem, claro está, pela Comissão Constitucional), pelo que a decisão também não é enquadrável nas alíneas g), h) e i), parte final, do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82. Resta, pois, verificar se será subsumível nas alíneas b) ou f), ou seja, se a inconstitucionalidade ou ilegalidade do mencionado artigo 39º foi ou não suscitada durante o processo.
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Com efeito, nunca os reclamantes questionaram a constitucionalidade ou legalidade do artigo 39º antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Não o fizeram, nomeadamente, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do juiz do 7º Juízo Cível do Porto que fixou o efeito e o regime de subida do agravo por eles interposto para aquele Tribunal da Relação - e poderiam perfeitamente tê-lo feito, tanto mais que aquele despacho invocava expressamente a referida disposição.
Só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é que os ora reclamantes invocaram pela primeira vez a inconstitucionalidade do artigo 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87. Mas, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é já momento processual idóneo para se suscitar a questão da constitucionalidade de uma norma, em termos de se dever considerar que essa questão foi suscitada no decurso do processo. Só assim não será naqueles casos, certamente excepcionais, em que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar essa questão antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que, como já foi salientado, não é manifestamente o que aconteceu no caso presente.
3. Termos em que se indefere a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa