583/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: A. Vitorino
Processo: 325/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 583/1993
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930583.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 583/93 Processo n.º 325/93 1.ª Secção Relator: Conselheiro A. Vitorino Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. - pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República , II Série, de 14 de Novembro de 1992, -decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de Outubro de 1993 António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa