Cumpre decidir.
Desde logo importa afastar o argumento de ser o presente caso enquadrado no n.º 2 do citado artigo 629.º, porquanto o mesmo não corresponde a nenhuma das situações previstas nas suas quatro alíneas. E igual conclusão será de extrair com relação ao n.º 3 e respectivas alíneas. Aliás, o apelante nem sequer concretiza qual seria o número e a alínea aplicáveis.
Será antes aplicável o seu n.º 1, do qual resulta que a recorribilidade está dependente do preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (critério do valor da causa), e b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (critério do valor do decaimento ou da sucumbência). Tal exigência não é questionada pelo apelantes o qual, aliás, a reconhece expressamente.
Consequentemente, como já referido, apenas será admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido (pelo menos 5.000,01€) e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada (pelo menos 2.500,01€).
E tal regra não é afastada com relação aos recursos de que trata o artigo 644.º, n.º 2, do CPC, preceito que versa tão somente sobre a autonomia processual e o momento de interposição desses recursos, e já não quanto à sua admissibilidade.[2] [3]
Nessa medida, falece o segundo argumento invocado, ou seja, ser o recurso admissível por se tratar de uma apelação autónoma, legalmente admissível por força da al. g) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC – norma que estatui a possibilidade de recurso de apelação da “decisão proferida depois da decisão final”.
Passemos agora para análise do terceiro e último argumento invocado.
Invoca o recorrente que não é montante dos seus honorários (na vertente variável) que está em causa, mas sim a forma de cálculo correcta dos mesmos, bem como ter o valor da acção (PEAP) sido fixado em 30.000,01€.
No seu entender, haverá que recorrer ao disposto na segunda parte do n.º 1 do citado artigo 629.º - “em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” dever-se-á atender “somente ao valor da causa.”
Porém, também aqui não lhe assiste razão.
Independentemente dos argumentos invocados, a discordância do recorrente prende-se com o valor que lhe foi atribuído a título de remuneração variável.
Com efeito, tendo esta última sido fixada em 179,63€, considera aquele ter direito a receber 1.726,02€ (cfr. conclusão n.º 18 das alegações de recurso).
Sendo certo que peticiona o pagamento de um montante global de 2.123€, este último é alcançado por aditamento da verba correspondente ao competente IVA (396,98€). Porém, relevante para a questão que agora se coloca é tão somente a remuneração variável que foi fixada, sendo de todo irrelevante o IVA que sobre a mesma irá incidir. Se é certo que o apelante tem direito a receber o montante correspondente a tal imposto, nem por isso o irá reter, antes tendo que o entregar ao Estado, por a isso estar legalmente obrigado. [4]
O recurso visa ainda o modo de pagamento de tal remuneração variável (e só desta), solicitando o recorrente que seja a mesma adiantada pelo IGFEJ. Como o próprio refere no ponto 3 das suas conclusões, “(…) 8 – Não se colocando qualquer dificuldade quanto à remuneração fixa, apenas está em causa o cálculo da remuneração variável.”.[5]
Isto posto,
Tratando-se de matéria atinente aos honorários do Sr. Administrador Judicial, a qual corresponde a questão incidental (incidente processual), o valor a considerar para efeitos de recurso sempre seria o correspondente a esses honorários - cfr. artigo 304.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC -, valor esse em muito inferior ao da alçada do tribunal recorrido (mesmo que se valorassem os honorários na sua globalidade, incluindo a sua componente fixa, o valor continuaria a ser inferior, ou seja, ascenderia a 3.546,39€).[6]
Mas mesmo que assim se não considere – porquanto o valor fixado à causa foi de 30.000,01€ e não consta que posteriormente tenha sido proferida qualquer outra decisão, seja quanto a tal valor, seja em matéria incidental (fixação dos honorários) -, dúvidas inexistem de que a decisão impugnada apenas se mostra desfavorável para o recorrente em 1.546,39€ (1.726,02€-179,63€).
É esse o prejuízo pelo mesmo sofrido, estando em causa um valor muito aquém do correspondente a metade da alçada da 1.ª instância (2.500€)[7].
Ora, para além de a sucumbência não se confundir com o valor da acção, no caso, nem sequer estamos perante uma situação enquadrável na parte final do n.º 1 do artigo 629.º do CPC – “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”. O Sr. Administrador Judicial Provisório deduziu o seu pedido (pagamento do concreto montante que considera ser devido a título de remuneração variável – Ref.ª/Citius 43314980) e o tribunal a quo conheceu e decidiu de tal pedido, atribuindo, no entanto, um montante inferior ao peticionado (Ref.ª/Citius 449147125). É, pois, inquestionável que o recorrente decaiu parcialmente na sua pretensão, assim como é evidente o quantitativo desse decaimento/sucumbência (diferença entre o montante peticionado e aquele que veio a ser fixado/atribuído).
Tal conclusão não é contrariada pelo facto de ter sido igualmente peticionado que a remuneração variável seja paga pelo IGFEJ, porquanto, para efeitos de sucumbência, revela o montante da remuneração e não quem a deverá pagar.
Por assim ser, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso, já que inexiste qualquer norma que permita o afastamento da regra geral do transcrito n.º 1 do artigo 629.º do CPC, cuja aplicação resulta do disposto no artigo 17.º do CIRE.[8]
Citando Abrantes Geraldes[9], “Tal como existem pressupostos processuais cujo preenchimento condiciona a prolação de uma decisão de mérito, também a possibilidade de um tribunal superior se debruçar sobre o objeto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais. (…) // Sendo a alçada o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário”, em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer da decisão se o valor do respetivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em medida que exceda metade dessa alçada”.
Mais acrescentando: “Como sucede, aliás, com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstrato, a multiplicação de graus de jurisdição é suscetível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedam determinado montante.” E, ainda, “A exigência complementar relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985, com o objetivo de filtrar as questões suscetíveis de serem submetidas à reapreciação dos Tribunais Superiores.”
Em súmula, para além de não se mostrar consagrado qualquer princípio ou direito de recorribilidade irrestrita de todas e quaisquer decisões judiciais, o legislador fixou limites ao exercício de tal direito (entre os quais os atinentes ao valor e à sucumbência).
Para além de assim ser, nem sequer se está perante uma situação em que o decidido afecte, de forma directa, direitos, liberdades e garantias que reclamem uma tutela constitucional da existência de, pelo menos, um grau de jurisdição.
Como decidido pelo STJ no seu acórdão de 08/03/2018 (proc. n.º 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1, relator Chambel Mourisco), “não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.º da Constituição. // Na verdade, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal. // Prevendo a Lei Fundamental a existência de tribunais de recurso, há que concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, não estando, no entanto, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. // Sendo certo que, a plenitude do acesso à jurisdição postula um sistema que proteja os interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo o direito de recurso, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”
Termos em que se conclui pela inadmissibilidade do recurso em análise.
Consequentemente, nos termos previstos pela al. b), do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, rejeita-se o recurso intentado, a tal não obstando o facto de a 1.ª instância o ter admitido (porquanto tal despacho não vincula esta instância) - artigo 641.º, n.º 1, al. a), e n.º 5 do CPC.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12/01/2026
Renata Linhares de Castro