025731 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 025731
ACORDAO
Descritores: Taxa por deficiência de aparcamento, Impugnação graciosa, Impugnação contenciosa, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Sumário
I - Na vigência da lei n° 1/87, de 6 de Abril, a impugnação judicial de acto de liquidação da denominada "taxa por deficiência de aparcamento" tem de ser precedida de prévia impugnação perante o órgão executivo municipal, sem o que falta um pressuposto de admissibilidade da impugnação judicial. II - A questão enunciada nada tem a ver com a competência dos tribunais tributários de 1ª instância para apreciarem aquelas impugnações judiciais, competência que lhes é atribuída pelo artigo 62° n° 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.