I- O que se dispõe no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, só se aplica às remunerações que o Autor receberia desde o despedimento até à sentença da
1. instância que julgar ilícito o despedimento.
II- E o facto de o Réu recorrer, não aceitando a condenação da
1. instância, isso não obsta a que o Autor tenha direito
às remunerações a partir dessa sentença, pois tudo se passa como se tivesse sido reintegrado pelo Réu, pois, caso contrário, sempre o Réu recorreria para se libertar ao pagamento dessas remunerações, que tem a pagar.
III- O Autor não tem direito a sanções pecuniárias compulsórias quando reintegrado, embora provisoriamente, em funções diferentes, mas com a mesma categoria e remuneração e sem qualquer prejuízo, acatando o Réu as decisões dos tribunais e aguardando apenas o seu enquadramento definitivo, dado o tempo que mediou entre o despedimento e a reintegração.