IIIFUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Como questão prévia colocou a Ré o facto de na alínea M), subalíneas d) e e) dos Factos Provados constar a data de 2018 quando pela simples consulta dos documentos juntos ao processo, nomeadamente do contrato de transferência e do contrato de trabalho do jogador, datados que são de 2017, podemos concluir que as negociações ali mencionadas apenas poderiam ter tido lugar em 2017.
A A. não se pronunciou sobre esta matéria.
Sem necessidade de maiores fundamentações podemos desde já adiantar que, nesta parte, assiste razão à Ré/Apelante.
Com efeito, parecendo-nos incontornável que as negociações sempre teriam de ter tido lugar antes da celebração do contrato e que este é de 13 de Maio de 2017, sempre a inscrição da data “2018” reportando-se a negociações teria de padecer de manifesto lapso material, perfeitamente compreensível no contexto de toda a prova constante do processo.
Trata-se, pois, de um manifesto lapso material cuja reparação impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil e artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
Assim, determina-se a retificação das subalíneas d) e e) da Alínea M) dos Factos Provados, ali passando a constar a data de “2017” onde antes constava “2018”.
Para além deste assinalado lapso material mencionado pela Ré/Apelante, encontramos ainda um outro na Alínea L) dos Factos Provados quando ali se faz referência às datas de “26 de Fevereiro” quando, naturalmente, se pretendia fazer referência a data de “06 de Fevereiro” já antes mencionada na Alínea H) daqueles Factos Provados.
Trata-se de lapso material, perfeitamente percetível no contexto das declarações e Factos dados como Provados, aqui procedendo as mesmas razões já acima assinaladas e que ditaram a retificação operada.
Assim, determina-se a retificação da Alínea L) dos Factos Provados ali passando a constar “06 de Fevereiro” onde antes se indicava “26 de Fevereiro”.
No que ao objeto do presente recurso importa ter presente, temos que a única questão de Direito a ser apreciada por este Tribunal reporta-se à qualificação jurídica do contrato celebrado entre A. e Réu, à interpretação do seu conteúdo e, consequentemente, às obrigações que do mesmo decorrem para as partes nele envolvidas.
Entendeu o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que estávamos perante um contrato de prestação de serviços de consultoria enquanto o Réu/Apelante defende que estamos perante um contrato de intermediação/agenciamento desportivo.
Vejamos.
Tendo presente toda a materialidade dada como Provada cuja veracidade e/ou incorreção não estão postas em causa neste recurso, em termos de reapreciação da prova, cumpre analisar os actos praticados pela A./Apelada ao abrigo do Contrato celebrado entre as partes em 15 de Maio de 2017, cuja redação foi da autoria da Ré/Apelante e objeto de acordo com a A./Apelada, como claramente decorre das Alíneas A) e M), subalínea d. dos Factos Provados.
Da análise da Cláusula 1.ª deste Acordo, n.º 1, subalíneas a) e b) e n.º 2, desde logo decorre que as obrigações assumidas pela A. eram obrigações de meios e que esta os cumpriu perante a Ré/Apelante, tendo-se concluído, com êxito, a aquisição dos direitos desportivos e económicos do jogador ali mencionado – CP -, em face de uma oferta concretamente delineada pela própria Ré/Apelante, com uma proposta de contrato de trabalho desportivo a celebrar com o jogador, também delineada pela mesma Ré – Alíneas B) e M), subalíneas c) e d) dos Factos Provados.
Dos considerandos deste Contrato, nomeadamente do seu Ponto a), consta expressamente o reconhecimento da Ré em como a A./Apelada é uma sociedade com “experiência em consultoria relacionada com a actividade desportiva” sendo que outro não poderia ser o entendimento da Ré, entidade também ela com reconhecidos créditos na área desportiva e que, naturalmente, não os iria deixar rodar em mãos menos próprias sob pena de poder ver ser posta em causa a sua própria credibilidade.
Este reconhecimento é, aliás, reforçado na Alínea A), Cláusula, n.º 2, dos Factos Provados onde expressamente se refere: “A SOCIEDADE (a aqui A.) prestará os serviços da melhor forma possível e de acordo com os padrões que podem razoavelmente esperar-se de uma sociedade com experiência deste tipo de serviços”.
Ora, de todo o clausulado deste Contrato podemos observar o estabelecimento de vários prazos e montantes a cobrir as situações decorrentes do seu bom cumprimento e em relação aos quais a Ré/Apelada, reconhecendo esta realidade, chegou ainda a cumprir a primeira tranche dos pagamentos ali estipulados, que teve lugar a 19 de Dezembro de 2017 (fls. 43 dos autos) muito embora, contratualmente, o seu pagamento devesse ter tido lugar até 15 de Setembro de 2017 – Alínea A), Cláusula 2.ª, n.º 1, subalínea a. e Alínea G) dos Factos Provados.
Todas estas questões são pacíficas entre as partes contraentes e aqui partes nesta ação. As posições apenas começam a divergir quando analisamos juridicamente o conteúdo e a respetiva qualificação jurídica deste Contrato e a posição que cada uma das partes assume perante o mesmo no momento do pagamento das quantias ali estipuladas.
Como ponto prévio cumpre assinalar que, dado como Provado todo o conteúdo do Contrato celebrado, certo é que apenas algumas das Cláusulas ali inseridas foram objeto de transcrição nos Factos dados como Provados, muito embora ali se tenha dado como reproduzido todo o seu conteúdo. Porém, com interesse direto para a compreensão e análise dos factos, e como podemos verificar pela transcrição realizada, a mesma não contemplou a Cláusula 3.ª daquele Contrato. Assim sendo, procede aqui à sua à sua reprodução:
- “1.As partes declaram que as duas são partes contratantes independentes e que não estão ligadas entre si por meio de titularidade ou direitos de voto;
- 2.Nada no presente contato deve ser considerado como constituindo uma parceria, relação de agência ou joint-venture entre as partes”.
Aqui chegados, cumpre analisar, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, se o Contrato celebrado entre as partes é um contrato de mandato, no âmbito da atividade de agenciamento ou intermediação desportiva, para efeitos de aplicação do disposto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, mais especificamente dos seus artigos 22.º a 24.º, em vigor à data da celebração daquele Contrato ouse, de forma distinta, encontramos perante um contrato oneroso de prestação de serviços, não incluído naquele diploma legal.
A este respeito encontra-se expresso na decisão em apreciação que:
“Resultou provado que a A. prestou os serviços a que se vinculou, e que por força dos serviços da A., o B celebrou o contrato de trabalho com o jogador.
Ora, estabelece o art.° 406° do Código Civil (consagrando o princípio pacta sunt servanda) que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, todas as cláusulas contratuais constantes do mesmo devem ser cumpridas ponto por ponto e não só atempadamente como parece indicar a letra do preceito referido.
Aliás, em obediência a tal princípio, resulta provado que a Ré, não questionando a validade do contrato nem a prestação dos serviços pela A., procedeu ao pagamento da 1a factura emitida, nos termos da cláusula segunda.
Porém, veio mais tarde invocar o disposto no art.° 23, n.° 4, da Lei 28/98, de 26 de Junho, nos termos do qual «os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes».
É certo que, como defende a Ré, a actividade de intermediação desportiva tem vindo a ser alvo de regulamentação na modalidade do futebol, por parte da FIFA e é também certo que a própria lei Portuguesa regula tal actividade, sendo que, à data da prática dos factos em causa, vigorava a lei 28/98 de 26/06, entretanto substituída pela Lei 54/2017 de 14/07.
Importa, então, perceber se o contrato dos autos se subsume àquele diploma, ou, dito de outro modo, se o contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de mandato para efeitos de aplicação daquele n.° 4 do art.° 23° da lei 28/98.
Este art.° 23° insere-se no capítulo IV, destinado aos empresários desportivos, descritos no art.° 2° al. d) como as pessoas singulares ou coletivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
Ora o art.° 22 diz-nos que pode ser empresário desportivo quem esteja devidamente autorizado pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes. Resulta, ainda, deste capítulo, que o empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes na relação contratual objecto da intermediação e só pode ser remunerado por essa parte (arts. 22, n.° 2, e 24, n.° 1).
Parece, da interpretação destes artigos que empresário desportivo é aquele que exerce actividade em representação ou intermediação.
Analisando a actuação da A, tal como resultou provado, afigura-se que toda a sua actividade se situou a montante da contratação do jogador, efectuando diligências que facilitaram a conversação/negociação do jogador pela R.., tendo A. e R. acordado em remunerar tais serviços nos termos constantes do contrato celebrado em 15/05/2017. Tal actuação, não pode qualificar-se como de mandato.
O contrato de mandato está definido no art.° 1157° do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Também o código comercial, no seu art.° 231° prevê o contrato de mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem, só podendo autorizar actos não mercantis por declaração expressa.
Ora, o contrato celebrado entre A. e R. visava a prestação de serviços pela A. tendentes a permitir a celebração de tais contratos pela Ré, sem que a A. tivesse qualquer intervenção nessa contratação, não actuando em nome ou em representação da Ré. O que implica concluir que não pode qualificar-se o contrato celebrado entre A. e R. como de mandato, já que a A. não interveio como mandatária da Ré em qualquer momento, nem, em qualquer momento, praticou qualquer acto jurídico por conta ou em nome da ré.
Aliás, da análise das cláusulas contratuais resulta mesmo que as partes pretenderam afastar qualquer ligação/representação, fazendo constar da cláusula terceira do contrato que “nada no presente contrato deve ser considerado parceria, relação de agência ou joint-venture.
É inquestionável que a A. agiu como intermediária, no sentido em que mediou, facilitou, aproximou as partes auxiliando a contratação, mas sem que tenha tido qualquer intervenção no contrato visado, não podendo ser qualificado como de mandato e, consequentemente, não é subsumível ao disposto no n.° 4 do art.° 23° da lei 28/98 de 26/07, que refere que é inexistente “o contrato de mandato celebrado com empresário desportivo não inscrito no registo referido no art. 23.”
Na verdade, afigura-se que tal exigência apenas se aplica aos casos de mandato e não já aos de intermediação em que não haja representação ou em que o empresário desportivo não actue por conta ou em nome de outrem.
É que só na situação de mandato se justifica tal exigência porquanto o mandato implica a prática de actos jurídicos, exigindo-se, assim, um empresário especialmente idóneo, enquanto que na simples intermediação apenas são realizados actos materiais tendentes à realização futura de actos jurídicos.
Assim, tendo a A. prestado os serviços a que contratualmente se obrigou e emitido as facturas nos termos acordados, e não tendo a Ré pago os montantes a que se tinha obrigado, incumpriu o contrato, constituindo-se em mora desde a data em que o devia ter feito, (art.° 804°, n.° 2 e 805°, n.° 2 al. a) do Código Civil), estando obrigada a reparar os danos (art.° 804°, n.° 1), que, porque se trata de uma prestação pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.° 806°, n.° 1 do Código Civil).
Consequentemente, improcede o pedido reconvencional”.
Ou seja, partindo dos concretos serviços acordados entre as partes no Contrato entre ambas celebrado, e cuja proposta tinha sido apresentada pela Ré, temos, no que à A./Apelada incumbia cumprir perante a Ré, as seguintes obrigações:
- “a)Aconselhar a B na estratégia da negociação, nomeadamente definindo a melhor forma de convencer a REAL B... BALOMPIE a aceitar os termos da B em vez de prosseguir outras alternativas que se possam estar abertas à transferência do Jogador;
- b)Conduzir e facilitar a obtenção do Contrato de Trabalho do Jogador para o B, para as épocas desportivas” – Alínea A), Cláusula 1.ª dos Factos Provados.
No fundo, a A. comprometeu-se a aconselhar a Ré quanto à estratégia de negociação a seguir com vista à transferência do jogador CP, do Real B... Balompie para o B e ainda a proceder à facilitação para a celebração do respetivo contrato de trabalho desportivo com a Ré, trabalho cuja execução foi facilitada pelo facto de um dos colaboradores da A. ter um relacionamento muito próximo com o jogador em causa, circunstância que determinou a assinatura do contrato de trabalho entre aquele jogador e a Ré/Apelante, conforme se extrai de forma cristalina da Motivação que fundou a fixação dos Factos Provados.
E é neste enquadramento que a A. apresenta ao Clube espanhol a intenção da Ré e os dois contratos elaborados por esta, sem que – e contrariamente ao afirmado pela Ré -, tenha sido dado como Provado que a A. tivesse participado na sua elaboração – Alínea M), subalíneas c. e d. dos Factos Provados. Bem pelo contrário, o que foi dado como Provado foi que a redação dos mesmos incumbiu à Ré. A própria deslocação da A. a Madrid, constante da subalínea e. daquela Alínea M), ocorreu na sequência da oferta e da elaboração dos contratos elaborados pela Ré e com o condicionalismo constante e já mencionado da cláusula 3.ª do Contrato celebrado entre A. e Ré, que excluíam a existência de qualquer “parceria, relação de agência ou joint-venture entre as partes”.
E certo é que, nesse mesmo contrato de trabalho do jogador, elaborado pela aqui Ré, esta expressamente faz referência à intervenção da A. na aproximação das partes contratuais mas não como sua mandatária e/ou em sua representação, quer no que se reporta ao Clube espanhol, quer em relação a terceiros.
Ora, estes actos materiais praticados pela A., em cumprimento das diretivas da Ré, que procedeu à redação dos contratos e às orientações a serem observadas, integram-se como uma prestação de serviços executados pela A. a favor da Ré, nos termos em que se encontram delineados pelo artigo 1154.º do Código Civil, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
O facto de no n.º 3 do citado artigo 1154.º fazer-se uma remissão para o contrato de prestação de serviços das disposições que regem o contrato de mandato, em nada altera a natureza de cada um destes contratos e a sua prévia qualificação jurídica sob pena de não fazer sentido a existência jurídica de dois contratos distintos. O que importa é a análise dos actos efetivamente praticados por cada um dos intervenientes processuais para que o julgador possa proceder ao seu enquadramento jurídico, independentemente da qualificação jurídica realizada pelas partes, como expressamente decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil Revisto.
Acresce que, do conteúdo do próprio Contrato celebrado e aqui em análise podemos verificar que os pagamentos de serviço ali contemplados e a serem satisfeitos à A. pressupõem, necessariamente, a realização de despesas por parte da mesma e que incluem, entre outras, deslocações nacionais e no estrangeiro e cuja verificação implicam custos efetivos, como decorre da experiência comum, bem como a real disponibilização de tempo (unidades temporais) para a sua realização, pelo que sempre teríamos de concluir que perante a concreta prestação de serviços por parte da aqui A. a favor da Ré, bem como perante a existência de despesas suportadas pela primeira para realizar a bom contento os interesses da segunda, e que neste caso foram concretamente satisfeitos, sempre estariam verificados os pressupostos que legitimam o direito da A. à retribuição contratualmente ajustada e que aqui vem peticionada – artigos 1154.º, 1156.º, 1158.º e 1167.º, todos do Código Civil e artigos 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil Revisto.
A tudo acresce que, em face da matéria de Facto dada como Provada, sempre teríamos de concluir que a Ré sempre teve todo o domínio da negociação e redação dos contratos necessários à satisfação do seu intento, salvaguardado a sua posição nos ermos da Cláusula 3.ª do Contrato, como já acima deixamos expresso e que, tendo a A. cumprido integralmente todas as cláusulas do Contrato firmado com aquela, assiste-lhe o direito de ver os serviços prestados devidamente remunerados de acordo com as cláusulas contratuais assumidas por ambas as partes.
Certo é ainda que, adiantando distinto entendimento jurídico sobre esta matéria, o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância avançou ainda que, mesmo que se considerasse o Contrato aqui em causa como abrangido pelos mencionados artigos 22.º, 23.º e 24.º da citada Lei n.º 28/98, a solução jurídica não conduziria a resultado distinto.
Com efeito, a esse respeito, é afirmado na sentença aqui em apreciação que:
“Sempre se dirá que mesmo que se considerasse o contrato dos autos abrangido pelo referido art.° 23°, n.° 4, tem sido entendimento da jurisprudência e o que melhor reflecte a intenção do legislador que a inexistência aí referida devia seguir o regime da nulidade, devendo ser restituído tudo o que foi prestado (art.° 289 do CC). Efectivamente, o tipo de vicio ali previsto (falta de um requisito formal) não tem relação ou paralelo com outros casos de inexistência do sistema. Na verdade, no caso em apreço, não falta nenhum dos elementos essenciais do negócio jurídico. A falta de registo do empresário desportivo junto da federação Portuguesa de Futebol não faz desaparecer o corpus que materializa o negócio jurídico. Trata-se, apenas de uma “punição” do legislador com vista a controlar o exercício da actividade em causa, tendo em conta as especificidades da actividade e os elevados montantes pecuniários, em regra, envolvidos, pelo que, terá que se considerar que tal falta determina a nulidade, mas já não a inexistência.
Como explicita Menezes Cordeiro, “as qualificações legais não são vinculativas para o intérprete aplicador: apenas o regime é decisivo” (tratado de direito civil, II, 4a edição, Almedina, Coimbra, 2014, 970). Na verdade, a interpretação da norma no se basta com o seu sentido literal, havendo que convocar os princípios gerais de direito e, eventualmente, proceder a interpretação correctiva, de acordo com a teleologia da norma e de acordo com os fundamentos normativos.
Quer isto dizer que, perante a disposição legal, há que ponderar as exigências de justiça do caso concreto; a intencionalidade da categoria da inexistência e analisar tal norma à luz do sistema negocial como um todo.
Como ensina Meneses Cordeiro (op. Cit. P. 929) a transposição da categoria para o negócio jurídico em geral conduz a resultados inadequados, já que se impediriam os efeitos jurídicos residuais que ainda podem ser produzidos por um negócio nulo, sustentando, assim, que “os pretensos casos de inexistência jurídica são, pois, casos de nulidade, sob pena de gravíssimas injustiças, enquadradas por puros conceptualismos”.
Por outro lado, fazendo uma interpretação actualista, cumpre referir que a lei 28/98 foi revogada pela Lei 54/2017, de 14 de julho, que alterou a norma idêntica (actual art.° 37°, n.° 3), que passou a ter o seguinte teor:
«São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo». Assim, passou a considerar-se contratos de representação e intermediação, sancionando-se, agora, a falta de inscrição ou registo com a nulidade.
Entende-se, assim, que a ser-lhe aplicável o disposto no n.° 4 do art 23° da lei 28/98, sempre o contrato seria nulo não inexistente.
Assim, tendo a ré que restituir tudo o que foi prestado e não podendo já a Ré restituir os serviços prestados pela A. dos quais beneficiou (já que logrou celebrar o contrato de trabalho como jogador e que conseguiu ceder os direitos deste jogador por valor superior a 6000.000€) deve restituir à A. o valor correspondente a tais serviços, valor que terá que ser o valor que as partes acordaram fixar-lhe. Pelo que, também neste caso, seria procedente o pedido e improcedente o pedido reconvencional”.
Naturalmente que se concorda com a fundamentação jurídica acima explanada. A ausência de inscrição da A. na Federação Portuguesa de Futebol jamais poderia configurar uma situação de inexistência jurídica do Contrato celebrado entre as aqui A. e Ré, antes configurando uma nulidade, tal como expressamente veio a ser consagrado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, que substituiu a mencionada Lei n,º 28/98.
Sendo pacífico que “as qualificações legais não são vinculativas para o intérprete aplicador: apenas o regime é decisivo”, sempre teríamos de analisar concretamente os actos praticados pela A. no âmbito deste contrato, para podermos concluir pela sua qualificação jurídica – Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, 4.ª Ed.ª, Almedina, 2014, pág. 970.
Assim sendo, e antes de mais, verificamos que estamos numa situação em que a A. cumpriu integralmente com todas as suas obrigações contratuais, delas beneficiando diretamente a Ré, ou seja, todo o negócio acordado entre as partes foi corporizado nos actos praticados pela A. pelo que, a mencionada ausência de registo por parte da A., enquanto sanção decorrente de desconformidade ao ordenamento jurídico, sempre teria de configurar-se como uma situação de nulidade, que não a de inexistência jurídica – neste sentido, Professora Mafalda Miranda Barbosa, em Comentário ao Ac. do STJ de 28 de Setembro de 2017, in www.bdjur.almedina.net/fartigo.php?d=13.
E, em situações desta natureza, tal como é expresso pela acima mencionada Professora Mafalda Miranda Barbosa na análise de uma situação similar àquela que aqui está em discussão, em que se verifica e declara a nulidade do contrato, por inobservância de uma forma legal, sempre seria de concluir pela manutenção da decisão aqui em recurso uma vez que: “(…) nos contratos de prestação de serviços, de que o mandato é uma modalidade, é evidente que não é possível a restituição em espécie. Haverá, portanto, que entregar o valor correspondente. Ora, este valor é, conforme ensina Menezes Cordeiro, o valor da contraprestação acordada. O autor preocupa-se, sobretudo, com os contratos de execução continuada, onde integra o mandato. Atentemos na lição do autor a este propósito:
“sendo um arrendamento declarado nulo, deve o senhorio restituir as rendas recebidas e o inquilino o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa nestes casos.
Simplesmente, no caso em análise, a compensação a que se alude não pode ter lugar, exatamente porque a SAD ré não efetuou o pagamento do preço acordado. É claro que, sendo o negócio nulo, não terá de realizar a prestação. Mas terá de restituir ao empresário desportivo o que ele haja prestado a título de cumprimento, correspondendo esse valor ao montante convencionado. Estabelece-se, de facto, ao nível das prestações restituitórias, um verdadeiro sinalagma, que integra o que na doutrina alemã vem conhecida por relação de liquidação e que, entre nós, Mota Pinto designou por relação de repristinação.
(…) é inequívoco que a retroatividade da nulidade que se afirma obriga-nos a restaurar in pristinum o que não encontra causa justificativa (já que o negócio não produz efeitos) para ser alterado. De outro modo, abrir-se-iam as portas a um enriquecimento injustificado por parte de um dos sujeitos da relação. É essa a hipótese que se verifica se a SAD não for condenada à restituição do valor da prestação de serviços efetuada pelo empresário desportivo. Por um lado, beneficiou da atuação do empresário desportivo; por outro lado, escusa-se ao pagamento dos valores acordados, mas só o faz depois de dessa mesma atuação retirar as correspondentes vantagens, numa clara atuação contrária à boa-fé, tanto mais que a SAD conhecia a situação de irregularidade em que se encontrava o empresário desportivo.
É claro que se poderia aventar a possibilidade de recurso às regras do enriquecimento sem causa para fazer face ao locupletamento injustificado19. No entanto, o instituto em questão é caracterizado pela sua natureza subsidiária. O artigo 474º CC consagra-a expressamente ao afirmar que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Ali se concluindo que “(…) a SAD ré, em obediência à eficácia retroativa da nulidade e porque a prestação do empresário desportivo não pode ser restituída, deverá efetuar uma prestação de valor correspondente” àquele que foi fixado contratualmente pelas partes, assim se garantido “o equilíbrio patrimonial que, de outro modo, seria afetado”– ob. cit.
E, mesmo para quem considere que a declaração de inexistência do Contrato teria de ser observada – o que não preconizamos, como já acima deixamos expresso -, certo é que, mesmo assim, a solução encontrada seria a mesma que defendemos, ou seja: “Mesmo que o contrato devesse ser tido por inexistente, não podendo o tempo voltar atrás e a ré restituir os serviços efetivamente prestados pela autora – ou seja, não sendo já possível à ré abster-se de tirar partido da atividade de intermediação levada a efeito pela autora, pois dessa atividade beneficiou celebrando os contratos por ela visados que lhe permitem receber agora elevada quantia com a transferência do jogador para novo clube –, deveria a ré restituir valor correspondente à atividade de que beneficiou” – Ac. do TRL, de 06 de Dezembro de 2017, Proc. 718/16.6T8FNC.L1, em que é Relatora a senhora Desembargadora Higina Castelo, publicado in www.dgsi.jtrl.pt
Incontornável nos parece também ser que, distinto entendimento sobre esta questão sempre nos levaria ao instituto do abuso de Direito, que não foi seguido pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância por ter considerado que: “Face a este entendimento (o da nulidade) fica prejudicado o conhecimento do invocado abuso de direito (art.° 608°, n.° 2 do Código de Processo Civil”.
Salvo sempre o devido respeito, e prevendo sempre distintas interpretações sobre este Tema, entendemos que este instituto também deve ser aqui chamado à colação.
Com efeito, e nas palavras de Menezes Cordeiro: “O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. Compete referir e analisar as situações típicas em causa. Com uma prevenção: não estamos perante uma classificação, mas antes em face de ordenações características. Surgem situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas, em relação aos núcleo duros dos diversos tipos. Nada disso retira utilidade à tipificação subsequente. Pelo contrário: devidamente usada, ela opera como um instrumento adequado para a realização do Direito - Abuso de Direito, ROA, 2005, II (1).
Ali concluindo, que: “O abuso de direito e a boa-fé a ele subjacente representam, assim, sempre uma válvula do sistema: permite corrigir soluções que, de outro modo, se apresentariam contrárias a vectores elementares”
Analisemos, pois, o caso concreto, sob este prisma.
Tendo presente toda a matéria de Facto dada como Provada e que acima já analisamos, assim como a leitura do artigo 334.º do Código Civil, certo é que sempre teríamos de concluir que a invocação pela Ré de uma situação de inobservância de um registo por parte da A. – e que, no caso, defendemos que nem sequer lhe era aplicável -, como fundamento para não proceder ao pagamento a esta das quantias contratualmente estipuladas, cumpridas que fossem as obrigações previstas naquele mesmo Contrato, como foi o caso, sempre configuraria uma situação de abuso de direito, por parte da Ré.
Comecemos, pois, por analisar a redação do citado artigo 334.º, em que se dispõe:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
No presente caso, temos que a Ré/Apelante subscreveu o Contrato dos autos, no qual participou ativamente, sendo da sua autoria a elaboração da respetiva proposta, tendo também elaborado uma proposta concreta de aquisição dos direitos desportivos e económicos do jogador em causa (CP), bem como tendo ainda elaborado a proposta de contrato de trabalho desportivo a celebrar com esse mesmo jogador. Manteve com a A. um conjunto de conversações com vista à celebração dos contratos que eram do seu inteiro interesse e concretizou-os. Como resultado da atuação do aqui A., a Ré obteve total êxito nas pretensões comerciais, que se encontravam expressas naquele Contrato, nomeadamente, comprovado lucro na posterior cedência dos direitos desportivos e económicos do jogador ali mencionado, a um Clube terceiro – Alíneas D) e M), subalíneas c. e d. dos Factos Provados.
Nestas circunstâncias, vir a Ré neste momento invocar a omissão de um requisito formal na celebração desse mesmo Contrato, cuja redação é da sua responsabilidade, e cuja ausência em nada interferiu na conclusão de todas as suas pretensões económicas e jurídicas por si prosseguidas, ou seja, sem que possa invocar um qualquer interesse “real, efectivo e prático” para a conclusão dos contratos aqui em causa, e para, com a invocação deste expediente, não cumprir com as suas obrigações perante a A., e que se encontram expressas no Contrato celebrado com esta – pagamento dos serviços prestados -, e tudo isto depois de ter obtido total procedência dos seus intentos, dos quais beneficiou economicamente, sempre configuraria uma situação de abuso de Direito, na modalidade de “venire contra factum próprio” a que o Direito nunca poderia dar cobertura legal – neste sentido, entre outros, e com extensa resenha doutrinária e jurisprudencial, pode consultar-se, por todos, o Ac. do TRL de 11 de Dezembro de 2019, Proc. 11661/16.9T8LSB.L1, relatado pelo senhor Desembargador Luís Espírito Santo, in www.dgsi.jtrl.pt
Diga-se, aliás, que o próprio comportamento da Ré que, em cumprimento do Contrato, inicialmente procedeu ao pagamento da primeira prestação ali prevista, aceitando, assim, a validade do mesmo, e que vem depois, na altura de proceder ao pagamento das demais prestações ali previstas, invocar a inexistência jurídica do mesmo Contrato, por ausência de cumprimento de uma formalidade, nunca poderia deixar de se integrar como uma violação do princípio da confiança ínsito na figura do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, a que já acima aludimos.
Por fim, retenha-se que, mesmo para aqueles que defendem que o Contrato celebrado se encontra abrangido pela citada Lei 28/98 – o que não é o nosso caso -, mesmo assim, certo é que defendem também que nunca poderia a Ré vir invocar essa inexistência “(…) sob pena de ultrapassar os limites impostos pela boa-fé que deve orientar as relações contratuais em todas as suas fases. A ré, como sociedade anónima desportiva que nasceu (em 1999) para a participação do centenário Clube Sport ... em competições de Futebol, para a promoção e organização de espetáculos futebolísticos e para o desenvolvimento de atividades relacionadas com a mesma modalidade, habituada a negócios como os que estão em causa no processo, não podia deixar de conhecer a lei, as suas possíveis interpretações, e as circunstâncias em que a autora intermediou os contratos. Quis beneficiar da atividade da autora, beneficiou dessa atividade, e bem sabia que devia a contraprestação, não tendo sequer posto em causa devê-la. Começou por apenas discutir o seu montante. Querer aproveitar-se agora, depois de retirados todos os proveitos, de uma possível interpretação da lei, para não pagar o que sempre soube dever, constitui má-fé que o tribunal não pode permitir” – Ac. do TRL de 06 de Dezembro de 2017, já acima citado.
Assim sendo, e não obstante a maior amplitude em termos de fundamentação por parte deste Tribunal de recurso, o que acima deixamos exposto permite não só confirmar a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância quanto à condenação ali proferida contra a Ré como ainda sustentar a improcedência do pedido reconvencional deduzido por esta última, por total ausência de fundamento legal.