084046 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eduardo Martins
Processo: 084046
ACORDAO
Descritores: Dever de cooperação para a descoberta da verdade, Recusa de cooperação, Exame sanguíneo, Investigação de paternidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019770
Nr Documento: SJ199306010840461
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/903d958491fded98802568fc003a5486
Sumário
I - Se a pessoa notificada para se sujeitar a um exame de sangue declara opor-se à sua realização, requerendo porém, que, a entender-se que é de manter a marcação efectuada, se repita a notificão, não pode concluir-se desde logo que ela se recusa a submeter-se ao exame. II - Será prematuro o despacho que houver. logo, como certa a recusa de sujeição a exame com as respectivas consequências, sem a pedida notificação, devendo por isso, designar-se novo dia para o exame pretendido.