4317/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: F. Xavier
Processo: 4317/00
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f9d0e97e5122280080256a48004b95df
Sumário
I- Tendo sido formulado pedido de certidão da fundamentação da liquidação, ao abrigo do artº22 do CPT , que obteve deferimento, o prazo de impugnação desse acto conta-se da entrega ao contribuinte dessa certidão ( cf. nº2 do artº22 do CPT). II- Não constando dos autos a data em que tal entrega teve lugar, e tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, não pode manter-se o indeferimento liminar com base na intempestividade da impugnação, sendo caso de aplicação do nº4 do artº712 do CPC.