II.2 Do Direito
A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA nº 22000372 relativa ao mês de novembro de 2010.
No prazo da contestação deu entrada requerimento em que o I Representante da Fazenda Pública (RFP), invocando o disposto no artigo 112/4 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), informou que, por despacho de 2023.05.18, a liquidação impugnada tinha sido anulada e requereu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida que julgou: (a) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante ao pedido de anulação do acto tributário impugnado; (b) improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Notificada da sentença a Impugnante e ora Recorrente recorreu da mesma.
No recurso, alega a ora Recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado (cf. conclusão XV das alegações de recurso)
Vejamos, pois, em primeiro lugar se a sentença é nula por omissão de pronuncia, como alega.
Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:
1. - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Também a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pelo ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.
Nas palavras de Alberto dos Reis (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão
A sentença recorrida considerou que a ação intentada perdeu o seu objeto com a anulação da liquidação impugnada, e “tendo o processo de impugnação judicial como objecto actos tributários (cfr. artigo 97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objecto não pode deixar de ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele acto.”.
Não sofre de nulidade a decisão recorrida que em face da anulação do ato impugnado considerou satisfeita a pretensão do Impugnante e ora Recorrente e improcedente quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Quanto muito poderá padecer de erro de julgamento, nomeadamente quanto à verificação e ponderação dos respetivos pressupostos.
Não tem, pois, razão a ora Recorrente, improcedendo a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Vejamos agora quanto ao também alegado erro de julgamento de direito, ao julgar aplicável ao caso o regime previsto na alínea e) do artigo 277º CPC, de inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo.
A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
Na decisão recorrida considerou-se que em face da anulação da liquidação impugnada pela Autoridade Tributária e Aduaneira o efeito pretendido pela Impugnante foi alcançado por outra via, tendo a decisão deixado assim de ter qualquer efeito útil.
Alega a ora Recorrente que apesar da liquidação adicional impugnada ter sido anulada, a mesma produziu efeitos que ainda subsistem na esfera jurídica da Impugnante, nomeadamente os respeitantes aos juros compensatórios e os decorrentes da instauração do processo de execução fiscal.
Mas sem razão, porquanto a anulação da liquidação impugnada acarreta consigo a anulação de todos os atos subsequentes e dele dependentes, nomeadamente, a liquidação de juros compensatórios.
Efetivamente e quanto ao ato de liquidação de juros é a própria Recorrente que nos dá notícia de esta ter sido também anulada [cf. conclusão xi) das alegações de recurso]. E, também de o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida tributária ter sido também ele extinto [cf. conclusões xi) e xii) das alegações de recurso].
A ora Recorrente alega também a prejudicialidade da presente impugnação relativamente ao processo crime contra si instaurado.
A questão colocada pela ora Recorrente não é nova e foi já apreciada em vários acórdãos deste TCAS, dos quais citamos os acórdão de 2024.05.29 proferido no processo nº 192/23.0BEALM, de 2024.05.16 proferido no processo nº 193/23.9BEALM, de 2020.04.24 proferido no processo nº 195/23.5BEALM, de 2024.05.16 proferido no processo nº 196/23.3BEALM, de 2024.05.16 proferido no processo nº 197/23.1BEALM, de 2024.05.29 proferido no processo nº 206/23.4BEALM, de 2024.05.16 proferido no processo nº 207/23.2BEALM, de 2024.05.29 proferido no processo nº 208/23.0BEALM e de 2024.04.24 proferido no processo nº 210/23.0BEALM, todos em sentido desfavorável à pretensão da Recorrente.
Assim e considerando que as questões suscitadas pelo presente recurso, com matéria factual semelhante e idênticas alegações e conclusões de recurso, se pronunciou já esta Seção do Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, não vendo razão para divergir do decidido e a cuja fundamentação aderimos sem qualquer reserva.
Ora, atento o que dispõe o artigo 663/5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281º CPPT, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquelas decisões. No entanto, em vez de juntarmos cópia da decisão, iremos transcrever, no essencial, o já supracitado acórdão deste TCAS de 2024.05.16, proferido no processo nº 196/23.3BEALM, relativo à mesma Recorrente e cujo teor da alegação recursória é absolutamente idêntico ao deste recurso. Aqui, está em causa o IVA de 2010, no acórdão citado, o IVA de março de 2012. Trata-se de aresto que, por sua vez, faz também ele apelo a diversa jurisprudência deste TCAS respeitante às mesmas questões aqui em apreciação, introduzindo apenas as alterações exigidas pela apreciação do caso concreto.
Assim:
(…)
«Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, preceitua o artigo 47.º do RGIT sob a epígrafe de suspensão do processo penal tributário que:
“1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.”
O que significa que o visado preceito estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Logo, não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal.
Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos, -sendo certo que e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão-e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP.
Com efeito, “o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7° do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza (5-Acórdão do TRP, proferido no processo nº 25/06, de 24.10.2012).”
Como lapidarmente se elucida na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 48/11.0IDPRT-A.L1-3, datada de 12 de junho de 2015:
“Como resulta do disposto no n.º 1 deste preceito, (1) o princípio geral nesta matéria é o da suficiência do processo penal, (2) constituindo a suspensão do processo para decisão de questão prejudicial uma exceção (n.º 2) e uma exceção apertada, exigente nos seus pressupostos, como desde logo resulta do poder/dever de fixação de prazo para paragem do processo, tendo em vista a decisão da questão prejudicial (n.º 4, 1.ª parte) e, mais do que isso, (3) o retorno ao principio geral da suficiência se o prazo fixado não for cumprido (n.º 4, 2.ª parte).
Em face deste regime legal dúvidas não há de que o tribunal de instrução, como o tribunal de julgamento, são competentes para apreciar todas as questões suscitadas nos autos, ainda que da área fiscal, e de que a reclamante pode impugnar as suas decisões, mas nos termos gerais, e de que até poderá requerer a suspensão do processo-crime para decisão de qualquer questão fiscal que repute prejudicial, mas o que não pode é prejudicar e muito menos inutilizar os fins prosseguidos pelo processo penal.”
Numa situação similar, chama-se, outrossim, à colação a doutrina vertida no Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 30/98.0IDCBR.C1, de 17 de março de 2009, extratando-se, designadamente, o seguinte:
“Se a sentença se limitou a julgar extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por prescrição da obrigação tributária – não tendo, por isso, conhecido do objecto da impugnação –, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP, as questões relevantes, maxime, as que se correlacionam com a simulação, devem ser decididas no domínio do processo penal.”
E por assim ser, não assiste razão à Recorrente quanto ao aludido erro de julgamento.
De relevar, in fine, que este foi também o sentido propugnado por este TCA, nos processos nºs 210/23, de 04.04.2024, 195/23 e 191/23, ambos de 24.04.2024, extratando-se, o sumário do primeiro dos Arestos citados:
“ I - No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado;
II - Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP).”
Uma última nota para evidenciar que tal interpretação em nada determina uma violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP.
De relevar, neste âmbito, que não obstante a Recorrente não substanciar, como era seu ónus, a aludida inconstitucionalidade a verdade é que, não se vislumbra, de todo, que a mesma possa traduzir uma denegação de justiça, e violação dos direitos de defesa.
E isto porque, no âmbito tributário, quaisquer atos tributários adicionais que sejam emitidos na sequência e decorrência da ação inspetiva podem ser objeto de discussão graciosa e contenciosa por parte da Recorrente, e por outro lado, no âmbito do processo penal, a questão será objeto de análise e devida ponderação, em nada sendo, portanto, coartada qualquer tutela jurisdicional efetiva.
Ademais, tal decisão em nada poderia traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20.º da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades, condições e cominações expressamente consignadas na lei.
Destarte, a sentença que assim o decidiu não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.
Não tem, pois, razão a ora Recorrente.
Em face do exposto, improcedem todas as alegações do recurso.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.
Sumário/Conclusões:
I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo.
II - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
III - Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (artigo 47.º do RGIT), nos termos do artigo 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (artigo 7.º n.º 1 do CPP).