Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, aposentada da função pública e antes professora do ensino básico, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da decisão do Secretário de Estado Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, de 3 de Fevereiro de 2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de 70 dias, substituída por perda da pensão de aposentação por igual período de tempo.
Apresentou alegação (fls. 143 a 150, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
- I.Por força da entrada em vigor da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas e revogou o Decreto-lei n. ° 24/84 de 16 de Janeiro (vd. artigos 1° e 5°), são aplicáveis aos processos disciplinares em curso de execução a 1 de Janeiro de 2009 (artigos 7° e 23° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro), os prazos de prescrição previstos no artigo 6° do referido Estatuto desde que mais favoráveis aos trabalhadores envolvidos.
II. O número 6 do artigo 6° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas determina que
O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
III. O procedimento disciplinar em análise no presente recurso foi mandado instaurar a 8 de Setembro de 2000 e a arguida foi notificada da decisão a 3 de Fevereiro de 2003.
- IV.O processo disciplinar demorou quase vinte e nove meses.
- V.O tempo decorrido no processo disciplinar fez prescrever o próprio processo, inviabilizando a aplicação de qualquer pena disciplinar.
VI. Se porém se entender que o prazo só devia ser contado a partir de 1 de Janeiro de 2009 (artigo 4° n.º 3 da Lei 58/2008) desde essa data até ao presente decorreram mais de vinte e seis meses.
VII. Em qualquer das interpretações que se tenha presente, ou seja, contando o "novo prazo" só a partir de 1 de Janeiro ou sindicando o prazo em que decorreu o processo disciplinar, o procedimento disciplinar em causa está prescrito, por força do artigo 6° n.º 6 do Estatuto aprovado pela lei 58/2008.
VIII. Com a introdução do novo preceito de prescrição do procedimento disciplinar quis a lei assegurar a necessária eficiência do serviço (que não se compadece com o sucessivo retardamento da concretização da justiça disciplinar) e o reforço da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos do trabalhador/arguido, seguramente incompatíveis com o estigma de a todo o tempo poder vir as ser objecto de uma punição disciplinar.
- IX.A aplicabilidade desse novo prazo/garantia ao arguido/trabalhador está assegurada aos processos disciplinares não acabados, como é o caso dos presentes autos, de acordo com os preceitos constitucionais dos artigos 269° n.º 3, 32° n. ° 10 e 29° n.º 4, in fine da CRP.
- X.O Tribunal Central Administrativo Sul ao não ter aplicado a nova lei prescrição invocada, errou, com o devido respeito, na sua fundamentação jurídica.
Termos em que e nos demais de direito, deve o procedimento disciplinar em causa ser declarado prescrito e absolvida a Recorrente.
A entidade recorrida contra-alegou, a fls. 154/159, dos autos, sustentando que o novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 58/2008, de 9.9, não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que, à data da respectiva entrada em vigor dessa lei, não só já tinha findado o procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar em causa como esta já havia sido, há muito, integralmente executada. E conclui, por isso, que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fl. 163, dos autos, o seguinte parecer:
- 1.A Lei nº 58/2009 de 9 de Setembro, que revogou o Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, não se aplica aos processos disciplinares já findos e em que a pena aplicada no âmbito dos mesmos já tenha sido executada. Este novo regime só se aplica aos processos disciplinares anteriores à sua entrada em vigor desde que os mesmos ainda não estejam terminados ou que a pena aplicada ainda não tenha sido integralmente cumprida (cfr. regime transitório previsto no seus art. 4º, nº 1).
- 2.Como no caso, o processo disciplinar instaurado à ora recorrente já havia terminado com a aplicação a esta da pena de 70 dias de suspensão, substituída por perda da pensão de aposentação por igual período (pena já cumprida) aquele novo regime não se aplica ao caso dos autos.
- 3.Assim, pelos fundamentos das alegações do recorrido (fls. 154 a 159) que acompanhamos na íntegra e sem necessidade de maiores desenvolvimentos por desnecessários, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A matéria de facto relevante é a que, sem controvérsia, foi dada como provada no acórdão recorrido, para o qual se remete, nos termos do art. 713, nº 6 do CPCivil.
- 3.Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por entender, além do mais, que não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, cuja verificação resultaria – segundo defendia a recorrente – de não ter sido instaurado no prazo de três meses, estabelecido no art. 4, nº 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED84).
E é contra essa decisão de inexistência de prescrição do procedimento disciplinar que, agora, a recorrente vem manifestar-se, alegando que o acórdão julgou erradamente, por não ter atendido, nessa decisão, ao facto de aquele ED84 ter sido revogado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que seria aplicável à situação em causa nos autos, «porque – alega a recorrente – o processo disciplinar enquanto sujeito a controlo jurisdicional não concluso está sempre em aberto ou em curso não se considerando como concluído». Assim, e segundo a mesma alegação da recorrente, tendo o processo disciplinar em causa sido mandado instaurar a 8 de Setembro de 2000 e a arguida notificada da correspondente decisão final punitiva a 3 de Fevereiro de 2003, ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 6 (Artigo 6º (Prescrição do procedimento disciplinar):
…
6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
… ) do novo estatuto disciplinar, aprovado por aquela Lei 58/2008.
Assim, questão a decidir essencial consiste, essencialmente, em saber se este último Estatuto Disciplinar é ou não aplicável ao processo disciplinar em que foi tomada decisão punitiva contenciosamente impugnada.
A apreciação desta questão passa, desde logo, pela consideração do disposto no art. 4 daquela Lei 58/2008, que estabelece: «1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa».
Pelo que, estando em causa factos praticados em data muito anterior à data (1.1.2009 (Cfr. art. 7, da Lei nº 58/200, de 9.9, e art. 23, da Lei nº 59/2008, de 11.9.)) de entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar, a respectiva aplicação ao processo disciplinar instaurado à ora recorrente exigiria, desde logo, que tal processo disciplinar ainda estivesse em curso, na data da entrada em vigor desse novo Estatuto Disciplinar.
Ora, como reconhece a própria recorrente, na respectiva alegação (Concl. III), o processo disciplinar em causa culminou com a aplicação, em 3.2.2003, da pena se suspensão de 70 dias, logo substituída pela perda da pensão de aposentação por igual período de tempo, e notificada, nessa mesma data, à arguida ora recorrente. Para além disso, esta não alega, nem dos autos resulta que tenha sido suspensa, por qualquer motivo, a eficácia de tal decisão punitiva.
E a impugnação contenciosa, que contra tal decisão punitiva veio a ser deduzida pela recorrente – no exercício do direito que a Constituição lhe garante, de fazer intervir os tribunais na apreciação da respectiva legalidade (art. 268/4 CRP) – em nada legitima o entendimento, defendido pela mesma recorrente, de que, com essa impugnação, voltou a estar em curso o processo disciplinar a que a decisão impugnada pôs termo.
Em suma: o Estatuto Disciplinar aprovado pela citada Lei 58/2008, de 9 de Setembro não era aplicável ao processo disciplinar no qual foi tomada a decisão punitiva contenciosamente impugnada.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente, em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e € 200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 30 de Junho de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.