647/05.9BELRA - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ilda Côco
Processo: 647/05.9BELRA
Acórdão
Descritores: Regulamento (ce) n.º1254/1999, Revogação de actos administrativos, Pagamento por extensificação
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Ana Cristina LameiraRicardo Ferreira Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dedc1d8dfbc1ae1780258e95004b98e4
Sumário
I. A aceitação da correcção da candidatura dos recorrentes de forma a abranger o pagamento por extensificação, previsto no Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, não constitui uma decisão sobre o seu direito àquele pagamento, apenas tendo o alcance de permitir a sua candidatura ao mesmo. II. O acto impugnado nos autos não pode constituir um acto de revogação de uma decisão sobre a validação da candidatura dos recorrentes ao pagamento por extensificação, uma vez que inexiste esta decisão, ou seja, o acto primário que seria eliminado da ordem jurídica pelo acto secundário. III. O pagamento por extensificação, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º1254/199, do Conselho, de 17/05/1999, depende da verificação de um pressuposto material, qual seja, o cumprimento do factor de densidade na exploração ser inferior ou igual a 1,4 CN [Cabeças Normais] por hectare, sendo a superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo deste factor constituída por, pelo menos, 50% de terrenos de pastagem, não sendo, pois, inerente ao prémio especial e/ou ao prémio por vaca em aleitamento, de tal modo que concedido um destes prémios, é concedido o mencionado pagamento por extensificação.
Texto
Relatório A... e B... intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa especial contra o INGA – Instituto Nacional de Garantia Agrícola, pedindo o seguinte: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência: Decretada a anulação do acto administrativo impugnado na parte em que revogou o acto administrativo anterior que considerou rectificado o erro material de preenchimento do modelo A no campo reservado ao prémio “extensificação”, validando a candidatura dos Autores a este prémio no ano de 2000. Condenar o Réu à prática de acto que ordene o pagamento aos Autores da importância a que têm direito no âmbito do prémio de extensificação do ano de 2000, na sequência da repristinação do acto administrativo revogado, que se estima em €25.014,00; Decretada a anulação do acto administrativo impugnado na parte em que recusou a alteração dos dados constantes do ofício RPU1/..., condenando-se o Réu a proceder a essa alteração, tendo em conta a candidatura dos Autores ao prémio “extensificação” do ano 2000, e consequentemente a proceder à alteração, em conformidade, do respetivo montante de referência, isto é, adicionando a este a importância de €8.338,00, correspondente a 1/3 da verba acima indicada. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o acto administrativo impugnado, na vertente, “prémio extensificação” não é revogatório, mas um puro acto de indeferimento da pretensão dos Autores, expressa na carta da AACCVS, junta como doc. nº4, decretada a anulação do mesmo, condenando-se o Réu a praticar novo acto que considere rectificado o lapso material do preenchimento do modelo A no campo reservado ao prémio “extensificação”, validando a candidatura dos Autores a este prémio no ano de 2000 e ordenando a efectivação do pagamento aos Autores do montante a que tinham direito a este título”. Por sentença proferida em 27/03/2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos. Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª A decisão recorrida ao entender que no ofício de 23/03/2005 não há nenhum acto revogatório de decisão anterior de sentido contrário ou de indeferimento da pretensão dos Autores à rectificação do lapso material da candidatura dos AA e que, em consequência, ficou prejudicado o conhecimento dos vícios assacados ao acto impugnado, contraria claramente o sentido e o conteúdo dos actos procedimentais dados como provados nas alíneas O) a S). 2ª O que é, desde logo, fundamento da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art.615º do CPC , aplicável ex vi do disposto no art.1º do CPTA que, desde já se alega para os devidos e legais efeitos. 3ª Ocorrendo ainda erro de julgamento com violação das disposições legais que definem e regem a revogação de actos administrativos, maxime os arts. 138º e 140º nº2 alínea a) do CPA na versão anterior ao DL nº4/2015 de 7/01. 4ª Violou também o disposto no art.95º nºs 1 e 2 do CPTA. Doutro passo, 5ª Ao entender que, em nenhum momento anterior ao acto impugnado o Réu tenha validado a candidatura dos Autores ao prémio “Extensificação” no sentido da atribuição do direito ao pagamento, a sentença recorrida, para além de implicitamente admitir que a auto-reconhecida aceitação pelo Réu da correcção da candidatura dos Autores ao prémio “Extensificação” foi um acto absolutamente supérfluo e irrelevante, uma vez que, segundo ela, aceitar tal rectificação não produziu nenhum efeito nem teve nenhuma consequência para o candidato, está também a violar os princípios e disposições legais dos Regulamentos Comunitários aplicáveis que abaixo se indicam. Concretizando: 6ª A natureza quase automática dos pagamentos directos de prémios como o prémio “Extensificação”é a característica essencial deste tipo de ajuda financeira que visou substituir as ajudas anteriormente existentes que actuavam sobre o nível de preços e sobre o mercado. 7ª Tal natureza, resulta muito claramente, da redacção do nº1 do art.13º do Reg. nº1254/99 e da redacção do art. 32º do Reg. nº2342/99 e do art. 32º nº1 do Reg. nº2342/99, de entre muitos outros. 8.ªO direito ao pagamento adquire-se com a candidatura e não depende de um acto formal e próprio de aprovação da mesma. 9ª Ao aceitar, como aceitou a rectificação do lapso material da candidatura dos Autores no sentido de a mesma passar a abranger também o pagamento por extensificação, sem formular qualquer reserva acerca da respectiva conformidade, não podia o Réu, decorridos mais de dois anos, dar o dito por não dito e recusar o respectivo pagamento com fundamento numa recusa de alterações anteriormente aceites como se fez no acto administrativo impugnado. Doutro passo, 10ª Nenhuma disposição legal, comunitária ou nacional, impunha a obrigação de indicação de parcelas com o código 30 para candidaturas ao prémio “Extensificação”. Nem, tampouco, tal é referido nas normas e instruções de preenchimento juntas pelo próprio Réu como doct. nº2. 11ª Os Autores indicaram todas as parcelas da exploração com o código 28 que corresponde a “culturas forrageiras”, o que cumpre inteiramente os requisitos exigidos pela alínea c) do nº3 do art.13º do reg.1254/99. 12ª Não existe nenhuma definição legal do Estado Português de «terreno de pastagem» para efeitos do disposto no preceito legal acima citado. 13ª Na ausência de tal definição nacional vale, naturalmente, a que consta da alínea em referência do reg. nº1254/99. 14ª O Código 28 indicado pelos Autores cumpre integralmente as especificações constantes desta definição e também os requisitos que constam da alínea c) do nº3 do art.13º do reg.1254/99 acima transcrita. 15ª E tanto assim é que nunca o Réu, ao longo do procedimento administrativo subsequente à apresentação da candidatura, quer antes quer após ter aceite a rectificação, fez a menor alusão a qualquer imprecisão ou erro dos Autores quanto à indicação do código das parcelas, ou a qualquer outro. 16ª No segmento em apreço a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos Regulamentos nº1254/99 e nº2342/99. 17ª Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, os artºs 138º e 140º nº2, alínea a) do CPA na versão anterior ao DL nº 4/2015 de /01, o nº1 e a alínea c) do nº3 do artº 13º do Reg. 1254/99, o artº 32º do Reg. Nº 2342/99, e enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1do artº 616º do CPC , aplicável ex vi do disposto no artº 1º do CPTA. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., que sucedeu nas atribuições do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª O objecto da presente lide é o acto administrativo documentado no ofício do IFAP com a referência com a referência DAS/SRPU/... de 23/03/2005 (junto à Pl sob DOC nº 7), no qual foi decidido não proceder às alterações pretendidas pelos AA/Recorrentes na sua carta de 24/01/2005 (junto a Pl sob DOC. 6), no sentido de ser considerada a campanha de 2000 para efeitos de atribuição de Direitos de RPU a título de prémio «Extensificação», documentado no ofício do IFAP com a referência RPU/... de 06/10/2004 (junto a PI como DOC. 5), bem como confirmar o acto administrativo de atribuição de Direitos RPU (documentado no DOC. 5 junto a PI); 2ª Como se poderá colher da fundamentação da Sentença recorrida a respeito da matéria tratada nas 1º a 4º Conclusões do recurso, resulta que, nela, a M.ª Juiz a quo considerou que “ da análise conjugada dos factos provados acima referidos [designadamente dos Factos Provados em R) e em S) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida], extrai-se que no ofício de 23/03/2005, que se reporta ao requerimento dos AA. de 24/01/2005, não há uma qualquer pronúncia sobre a rectificação da candidatura ao prémio “Extensificação”, no âmbito das Ajudas “Superfícies”, no sentido de a mesma considerar também o prémio “Extensificação”, contendo-se aquela no pedido formulado pelos AA. de correcção do montante dos direitos provisórios a atribuir no âmbito do Regime de Pagamento Único, indeferindo a sua pretensão, mantendo “os dados constantes no ofício RPU/..." [este, o ofício que documenta o acto do IFAP de atribuição direitos de RPU aos AA/Recorrentes, e que se acha consolidado na ordem jurídica com força de «caso decidido» e/ou de «caso resolvido»]" — cfr- p 33 da Sentença recorrida; 3ª Como tal, bem concluiu a Mª Juiz a quo, na Sentença recorrida, ao considerar que " Não há, pois, um qualquer acto revogatório de decisão anterior de sentido contrário ou de indeferimento da pretensão dos AA., concernente à rectificação do lapso material da candidatura dos AA — cfr- p 33 da Sentença recorrida; 4ª Por outro lado, a questão a dirimir na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos não é a de saber se o código correspondente à ocupação cultural das 18 parcelas de terreno inscritas na candidatura do ano de 2000, teria sido correcta ou incorrectamente indicado pelo AA/Recorrentes no formulário da tal candidatura, sendo que os AA/Recorrentes nunca formularam qualquer pedido de rectificação de tal candidatura quanto à ocupação cultural dessas 18 parcelas de terreno nela inscritas; 5ª Acresce que relativamente ao prémio «Extensificação», o legislador comunitário reservou aos Estados membros, nos termos prescritos na al. c) do nº 3 do artº 13º do R 1254/1999, a definição do termo «terrenos de pastagem» nas dimensões e com as características aí prescritas; 6ª Nessa medida, e para o que aqui interessará, resulta que, no caso português, o termo « terrenos de pastagem » incluído na designação « ÁREAS FORRAGEIRAS (ENCABEÇAMANTO )» é que o que corresponde a realidade significada definida nas notas (1) e (2) do Anexo A2 - Quadro 2, a p. 110 do Manual de « Instruções de Preenchimento do Pedido de Ajuda “Superfícies ”, junto contestação do IFAP sob DOC. 3 — sendo que de tal Quadro 2 igualmente resulta que às superfícies « terrenos de pastagem » na acepção aí definida corresponderiam os Códigos 29 ou 30, não se podendo confundir com superfícies «outras culturas forrageiras» às quais corresponderia o Código 28; 7ª De acordo com o disposto na al. c) do nº 3 do artº 13º do R 1254/99, só as superfícies « terrenos de pastagem » é que justificariam a atribuição do prémio «Extensificação» nos termos aí também regulados, sendo que, do «período de referência» a ser tido em conta para o respectivo cálculo de Direitos («Extensificação») — as campanhas de 2000, de 2001 e de 2002 - só não foi considerada a campanha de 2000, na qual não foram inscritos quaisquer Animais para efeitos de «Extensificação» (e, assim, devendo ser entendido o Facto Provado Q) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida por referência ao “doc. nº 5 junto com a p.i”, nele mencionado); 8ª Como se alegou na Contestação, os AA/Recorrentes, na candidatura em causa (Campanha de 2000), também não indicaram uma parcela de terreno, sequer, como «terrenos de pastagem», sendo que se: por um lado, o preenchimento de tal candidatura em causa foi da exclusiva responsabilidade dos AA/Requerentes, por outro lado, o IFAP, no tratamento da mesma, não poderia processar dados que dela não constassem — designadamente considerar parcelas de terreno como «terrenos de pastagem» quando dela não constava a indicação de qualquer parcela de terreno com tais características, nunca perdendo de vista, como se disse, que os AA/Recorrentes nunca formularam qualquer pedido de rectificação da candidatura quanto à ocupação cultural das parcelas de terrenos nela indicadas. 9ª Por isso, e apesar de o acto administrativo documentado no ofício do IFAP com a referência DAS/SRPU/... de 23/03/2005 (junto à PI sob DOC nº 7) se afigurar inimpugnável, porque confirmativo de acto anterior (o documentado no ofício do IFAP com a referência RPU/... de 06/10/2004 - junto à Pl como DOC. 5 - e, entretanto, consolidado na ordem jurídica com força de «caso decidido» ou de «caso resolvido»), bem andou a Mª Juiz a quo ao julgar a acção improcedente, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da Sentença recorrida, a qual não merece censura alguma, designadamente não padecendo dos vícios que os AA/Recorrentes lhe imputam no recurso. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n. º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC , vem o processo à conferência para julgamento. Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o acto impugnado constituir um acto de revogação de uma decisão anterior e de assistir aos recorrentes o direito ao pagamento por extensificação previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999. Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: Os Autores A... e B... são agricultores e possuem, em comum, uma exploração agro-pecuária na Herdade da ... , sita na freguesia do ... , concelho de ... , onde possuem um efectivo pecuário – acordo À exploração dos AA. foi atribuído pelo R. o número de identificação …, designado por “Nº…” – acordo Número que identifica a exploração dos AA. em todas as candidaturas e demais relações com o R. – acordo. Em 04/04/2000 os AA. candidataram-se, em conjunto, aos prémios por vaca em aleitamento e prémio especial de bovinos, previstos nos artº 6º a 10º e 4º, respectivamente do Regulamento (CE) nº 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, do Conselho Europeu e ao pagamento por extensificação previsto no artº 13º do mesmo diploma – acordo. Complementarmente foi efectuada a candidatura, no âmbito do denominado pedido de ajudas “Superfícies”, a qual foi apresentada em formulário próprio, denominado “Modelo-A”- cfr. doc. nº 1, junto com a p.i.. O preenchimento e envio do referido Modelo-A foi efectuado pela Associação de Agricultores do Concelho de Coruche e Vale do Sorraia (AACCVS), entidade credenciada para o efeito pela Entidade Demandada, denominada entidade receptora, nos termos seguintes: (…)” – acordo / doc. nº1, junto com a p.i.. Consta do Anexo A2 Utilização das Parcelas da candidatura dos AA., o seguinte: 2 - Área Forrageira para efeitos de Encabeçamento N.º Parc Sub Parc Tipo de Ocupação Cód. Área (ha) N.º de Árvores MSA N.º de Árvores OFA Área I.C.'s (ha) 1 201 Outras Culturas Forrageiras 28 24,47 500 2 201 Outras Culturas Forrageiras 28 35,69 1.800 3 201 Outras Culturas Forrageiras 28 36,72 600 4 201 Outras Culturas Forrageiras 28 26,15 125 5 201 Outras Culturas Forrageiras 28 38,77 455 6 201 Outras Culturas Forrageiras 28 11,31 58 7 201 Outras Culturas Forrageiras 28 48,18 800 8 201 Outras Culturas Forrageiras 28 66,18 100 9 201 Outras Culturas Forrageiras 28 41,72 700 10 201 Outras Culturas Forrageiras 28 5,42 600 12 201 Outras Culturas Forrageiras 28 61,97 3.000 13 201 Outras Culturas Forrageiras 28 25,01 600 14 201 Outras Culturas Forrageiras 28 37,03 900 15 201 Outras Culturas Forrageiras 28 15,51 760 16 201 Outras Culturas Forrageiras 28 22,84 450 17 201 Outras Culturas Forrageiras 28 23,54 18 201 Outras Culturas Forrageiras 28 26,06 3 - Outras Utilizações do Solo N.º Parc Sub Parc Utilização Cód. Área (ha) I.C.'s Área (ha) 11 301 Incultos 88 0,62 - cfr. doc. nº 2, junto com a contestação. Consta das Normas e Instruções de Preenchimento do Pedido de Ajuda ¯Superfícies‖ – Instruções de Preenchimento, relativas à Campanha 2000/2001, o seguinte: “(...) ANEXO A2 - UTILIZAÇÃO DAS PARCELAS 2 - Superfícies Forrageiras para efeitos de Encabeçamento Nº da parcela - neste campo deverá ser indicado o número sequencial (nº de ordem) da parcela constante no quadro Identificação das Parcelas (Modelo A). Subparcela - Este campo não deverá ser preenchido. Tipo de ocupação - deverá ser inscrito o tipo de ocupação que se encontra disponível para alimentação do efectivo pecuário (códigos em anexo). (...) ANEXOS CÓDIGOS DE CULTURAS (...) ÁREAS FORRAGEIRAS (ENCABEÇAMENTO) 25 CEREAIS FORRAGEIROS (ANEXO I REG. 1251/99) 26 OLEAGINOSAS FORRAGEIRAS (ANEXO I REG. 1251/99) 27 PROTEAGINOSAS FORRAGEIRAS (ANEXO I REG. 1251/99) ANEXO A2 QUADRO 2 28 OUTRAS CULTURAS FORRAGEIRAS 29 PASTAGENS (CULTURAS DO ANEXO I REG. 1251/99) (1) 30 PASTAGENS (OUTRAS CULTURAS) (2) (1) PASTAGENS NATURAIS OU SEMEADAS PARA PASTOREIO OU PASTOREIO E CORTE CONSTITUÍDAS POR CULTURAS COM ESPÉCIES SÓ DO ANEXO I REG. 1251/99. (2) PASTAGENS NATURAIS OU SEMEADAS PARA PASTOREIO OU PASTOREIO E CORTE CONSTITUÍDAS POR CULTURAS CONSOCIADAS (PODENDO INCLUIR NA CONSOCIAÇÃO CULTURAS DO ANEXO I REG. 1251/99) E CULTURAS EXTREMES QUE NÃO DO ANEXO I. - cfr. doc. nº 3, junto com a contestação. A exploração agro-pecuária dos AA. tem uma área total de 547,21 ha, e uma área forrageira de 546,59 ha – acordo. Os AA. candidataram no ano 2000, 212 animais ao prémio de vacas em aleitamento e 48 animais ao prémio especial de bovino – cfr. doc. 1-A e 1-B, juntos com a p.i.. O factor densidade, calculado de acordo com o disposto no artº 12º e 13º, nº 3, do Regulamento 1254/1999, era inferior a 1,4 (CN) por hectare – acordo Na sua candidatura os AA. não indicaram qualquer parcela com o código 30, correspondente a parcela de “pastagem” – cfr. doc. nº 2, junto com a contestação. Nos anos de 2001 e 2002 os AA. candidataram-se ao prémio de extensificação, tendo recebido os respectivos montantes – cfr. doc. nº 2 e 3, juntos com a p.i./acordo. Em 28/08/2001, a Associação de Agricultores do Concelho de Coruche e Vale do Sorraia, dirigiu ao R. ” INGA – Sector de Culturas Arvenses – Ao C/ Exmo Sr. Eng. C...”, uma carta, com o assunto: “Prémio à extensificação”, com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para solicitar a V. Ex.ªs, as mais sinceras desculpas pelo lapso cometido por esta entidade aquando a recepção da candidatura Mod/A/2000, do Sr. A... e B..., com o NINGA:…, em virtude de não termos declarado a sua intenção de se candidatar ao prémio da Extensificação. Assim, e por entendermos ser este um erro da nossa inteira responsabilidade, vimos solicitar ao INGA que considere este NINGA candidato ao referido prémio, para que não seja o Produtor, o lesado por este lapso cometido por nós. (…)” - cfr. doc. nº 4, junto com a p.i.. Em 16/07/2002 o INGA aceitou a correcção da candidatura dos AA. no sentido que a mesma abrangia também o prémio por extensificação – cfr. doc. nº 1, junto com a contestação. Em 06/10/2004 os AA. foram notificados, pelo ofício ….., do seguinte: “ASSUNTO: Regime de Pagamento Único – Atribuição Provisória de Direitos de Pagamento Na sequência da revisão intercalar da política agrícola comum, foi instituído, entre outros, o Regime de Pagamento Único através do Reg. (CE) … do Conselho de 29 de Setembro, cujas regras de execução se encontram estabelecidas nos regulamentos da Comissão n.º … e…, ambos de 21 de Abril. O estabelecimento de direitos de pagamento aos produtores, com base nos dados do período de referência, anos de 2000, 2001 e 2002, é condição essencial para a aplicação daquele Regime. Assim, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Reg. (CE) n.º 795/2004 da Comissão de 21 de Abril, comunica-se a V. Ex.ª que lhe foram estabelecidos provisoriamente os direitos de pagamento a seguir indicados. a) Montante de referência 25315,08 € Montante de referência de retirada obrigatória de terras 0 € b) Hectares de referência 546,41 ha Hectares de referência de retirada obrigatória de terras c) Direitos de Pagamento: N.º de direitos baseados na superfície: 546,41 Valor de cada direito: 46,33 € N.º de direitos de Retirada Obrigatória de terras: 0 Valor de cada direito: 0 € Os valores acima indicados foram calculados de acordo com o estabelecido nos art.ºs 37.º, 43.º e 53.º do Reg. (CE) 1782/2003 do Conselho de 29 de Setembro, em conjugação com o disposto no D.N. n.º 32/2004 de 20 de Julho. Em anexo, apresenta-se a demonstração do cálculo dos hectares e do montante de referência mencionados nas alíneas b) e a) deste ofício. (…) - cfr. doc. nº 5, junto com a p.i. N.º de direitos baseados na superfície: 546,41 Valor de cada direito: 46,33 € N.º de direitos de Retirada Obrigatória de terras: 0 Valor de cada direito: 0 € 0 ha N.º de direitos baseados na superfície: 546,41 Valor de cada direito: 46,33 € N.º de direitos de Retirada Obrigatória de terras: 0 Valor de cada direito: 0 € Na demonstração do cálculo anexo ao respectivo ofício foram considerados zero animais candidatos ao prémio ” Extensificação” - cfr. doc. nº 5, junto com a p.i.. Em 24/01/2005, por requerimento com o assunto: ” Pagamento Único – Incorrecções do V/ Ofício …”, os AA. solicitaram ao R., o seguinte: “(…) “Pelo V/ ofício RPU/2004/0378158 foram-nos estabelecidos provisoriamente os direitos ao pagamento no âmbito do RPU. A demonstração de cálculo em anexo não possui relativamente ao ano 2000 nenhum valor no prémio de extensificação. Na realidade foram inscritos 212 animais no prémio da vaca aleitante. Por lapso da entidade receptora, reconhecido em carta, que foi enviada em Agosto de 2001, não foi declarada a intenção de a exploração se candidatar ao prémio da extensificação. Existe correspondência com o INGA a este respeito desde Agosto de 2001, e julgávamos que o facto estaria já resolvido aguardando apenas pagamento. Com já várias vezes referimos nos v/ Serviços ninguém em seu perfeito juízo não se candidataria ao prémio de extensificação se a exploração em causa para tal possuísse características, como é o caso, estamos a falar de um montante de 21.200 €. É óbvio que se tratou de um erro de digitação o que não poderá ser considerado impeditivo de resolução da situação, ainda mais agora em que tal facto terá repercussões por um período de mais de 8 anos. Solicitamos a correcção desta situação bem como do montante dos direitos que nos serão atribuídos.” (…)” – cfr. doc. nº6, junto com a p.i. Pelo ofício DAS/SRPU/... , de 23/03/2005, subscrito pelo Chefe do Serviço do Regime de Pagamento Único, D..., foram os AA. notificados do seguinte: “Relativamente ao assunto em questão informamos que não iremos proceder a nenhuma alteração ao Pedido de Ajudas “Superfícies” após o período regulamentar de alterações. Os dados constantes no ofício RPU1/... mantêm-se”. - cfr. doc. nº7, junto com a p.i.. De Direito Na presente acção, os autores, ora recorrentes, pedem, entre o mais, e reportando-se ao “acto administrativo que lhes foi notificado pelo ofício n.ºDAS/SPRU/..., de 23.03.2005, subscrito pelo Senhor Chefe de Serviços do Regime de Pagamento Único”, “a anulação do acto administrativo impugnado na parte em que revogou o acto administrativo anterior que considerou rectificado o erro material de preenchimento do modelo A no campo reservado ao prémio “extensificação”, validando a candidatura dos Autores a este prémio no ano de 2000”. O ofício DAS/SPRU/... , de 23/03/2005, subscrito pelo Chefe do Serviço do Regime do Pagamento Único, tem o seguinte teor: “Relativamente ao assunto em questão informamos que não iremos proceder a nenhuma alteração do Pedido de Ajudas “Superfícies” após o período regulamentar de alterações. Os dados constantes no ofício RPU1/... mantêm-se.” [alínea S) da factualidade provada]. Na petição inicial, os autores, ora recorrentes, imputaram ao acto contido no ofício citado vícios que têm como pressuposto que o mesmo constitui um acto de revogação de “uma decisão anterior de sentido contrário que culminou com a validação da candidatura ao prémio “extensificação”. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que o acto impugnado não constitui um acto de revogação, o que fundamentou nos seguintes termos: “(…) da análise conjugada dos factos provados acima referidos, extrai-se que no ofício de 23/03/2005, que se reporta ao requerimento dos AA. de 24/01/2005, não há uma qualquer pronúncia sobre a rectificação da candidatura ao prémio “Extensificação”, no âmbito das Ajudas “Superfícies”, no sentido de a mesma considerar também o prémio “Extensificação”, contendo-se aquela no pedido formulado pelos AA. de correcção do montante dos direitos provisórios a atribuir no âmbito do Regime de Pagamento Único, indeferindo a sua pretensão, mantendo “os dados constantes no ofício RPU1/... ”. Não há, pois, um qualquer acto revogatório de decisão anterior de sentido contrário ou de indeferimento da pretensão dos AA., concernente à rectificação do lapso material da candidatura dos AA. ”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo , o acto impugnado constitui um acto de revogação de uma decisão anterior sobre a validação da candidatura ao pagamento por extensificação previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999. Vejamos. A revogação é um acto administrativo secundário, na medida em que incide imediatamente sobre um acto administrativo anterior e mediatamente sobre a situação jurídica regulada por este, que visa a eliminação do acto primário da ordem jurídica. Apenas estaremos, assim, perante um acto de revogação quando um determinado acto administrativo elimina um acto administrativo anterior da ordem jurídica, sendo que a revogação pode ser expressa ou tácita, a qual ocorre, esta última, quando um novo acto administrativo regula a mesma situação jurídica em sentido diferente de um acto administrativo anterior. Da factualidade provada resulta que, em 04/04/2000, os recorrentes candidataram-se, em conjunto, aos prémios por vaca em aleitamento e prémio especial de bovinos, previstos nos artigos 6.º a 10º e 4.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º1254/1999, de 17 de Maio de 1999, do Conselho, e ao pagamento por extensificação previsto no art.º 13º do mesmo diploma, sendo que, complementarmente, foi efectuada a candidatura no âmbito do denominado pedido de ajudas “Superfícies”, a qual foi apresentada em formulário próprio, denominado “Modelo – A” [alíneas D) e E) da factualidade provada]. No “Modelo A”, relativo ao pedido de ajudas “Superfície”, no campo “Informações Adicionais”, consta, no item “Pretende beneficiar do Prémio Extensificação”, a resposta “Não”, sendo que, em 28/08/2001, foi solicitado que se considerasse os recorrentes candidatos ao “prémio de da Extensificação” [alíneas F) e N) da factualidade provada]. Em 16/07/2002, o INGA aceitou a correcção da candidatura dos recorrentes no sentido de que a mesma abrangia também o “prémio por extensificação” [alínea O) da factualidade provada]. Em 06/04/2004, os recorrentes foram notificados, pelo ofício RPUI/2004/0378158, dos seus direitos de pagamento no âmbito do Regime do Pagamento Único, com base nos dados do período de referência, anos de 2000, 2001 e 2002, tendo sido considerados zero animais candidatos ao “prémio “Extensificação”” [alíneas P) e Q) da factualidade provada]. Em 24/01/2005, os recorrentes solicitaram à entidade demandada, ora recorrida, a correcção da situação relativa ao pagamento do “prémio de extensificação”, bem como “do montante dos direitos que nos serão atribuídos” [alínea R) da factualidade provada]. Em resposta, foi enviado aos recorrentes o ofício DAS/SPRU/..., de 23/03/2005, subscrito pelo Chefe do Serviço do Regime do Pagamento Único, supra citado, que contém o acto impugnado nos autos. Atenta a factualidade provada, não podemos, assim, e desde logo, concluir que foi proferida uma decisão de validação da candidatura dos recorrentes ao que os mesmos designam de “prémio por extensificação” – em rigor, e como resulta do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, “Pagamento por extensificação” – , mas apenas que o INGA aceitou a correcção da candidatura no sentido de a mesma abranger o pagamento por extensificação, sendo que, por maioria de razão, não resulta da factualidade provada qualquer decisão sobre o direito dos recorrentes àquele pagamento. Com efeito, a aceitação da correcção da candidatura dos recorrentes de forma a abranger o pagamento por extensificação não constitui uma decisão sobre o direito dos recorrentes a este pagamento, apenas tendo o alcance de permitir a sua candidatura ao mesmo. Assim sendo, o acto impugnado nos autos não pode constituir um acto de revogação de uma decisão sobre a validação da candidatura dos recorrentes ao pagamento por extensificação, uma vez que inexiste esta decisão, ou seja, o acto primário que seria eliminado da ordem jurídica pelo acto secundário. Acresce que o acto impugnado nos autos, na parte em que se refere que não se irá proceder a nenhuma alteração do pedido de ajudas “Superfícies” após o período regulamentar de alterações, tem como pressuposto o pedido efectuado pelos recorrentes no sentido de ser corrigida a situação relativa ao pagamento por extensificação, tendo sido sobre esta pretensão que aquele acto se pronunciou, como resulta de se ter mantido os “dados constantes no ofício RPU...”, ou seja, os direitos de pagamento reconhecidos naquele ofício, que não incluem o referido pagamento por extensificação. Admitindo que o acto impugnado, na parte em que, remetendo para os dados constantes do ofício RPUI/2004/378157, mantém o decidido quanto aos direitos de pagamento reconhecidos aos recorrentes, que não incluem o direito ao pagamento por extensificação, não tem em consideração a aceitação da correcção efectuada à candidatura, tal não constitui uma revogação desta aceitação, mas um eventual erro decisório sobre as consequências da aceitação daquela correcção. Se, como parecem pretender os recorrentes, a aceitação da correcção à sua candidatura quanto ao pagamento por extensificação determinava que lhes fosse reconhecido o direito a este pagamento, o acto impugnado terá incorrido em erro, não produzindo, no entanto, qualquer efeito sobre aquela aceitação. Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo , que o acto impugnado não constitui um acto de revogação de uma decisão anterior, designadamente, de “uma decisão anterior de sentido contrário que culminou com a validação da candidatura ao prémio “extensificação”. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo , apreciando a pretensão material dos autores, ora recorrentes, concluiu que não lhes assiste o “direito à correcção dos direitos provisórios que lhe foram atribuídos no âmbito do Regime do Pagamento Único, concretamente quanto ao prémio extensificação, já que a indicação apenas do código 28 não cumpre com as especificações constantes da al. c), do nº3, do artº 13º, do Regulamento (CE) n.º1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999”. Atento o assim decidido, a questão que se coloca, agora, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, assiste aos recorrentes o direito a pagamento por extensificação. Vejamos. O Regulamento (CE) n.º1254/199, do Conselho, de 17/05/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, prevê, na sua Secção I, um regime de pagamento de prémios aos produtores – “o agricultor individual, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico que o direito nacional confira a esse agrupamento ou aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade e que se dedique à criação de bovinos” [artigo 3.º, alínea a)] –, entre eles, o prémio especial, de que pode beneficiar o produtor que possua bovinos machos na sua exploração [artigo 4.º] e o prémio por vaca em aleitamento, de que pode beneficiar o produtor que possua, na sua exploração, vacas em aleitamento. O artigo 13.º do referido Regulamento prevê o pagamento por extensificação, estabelecendo o seguinte: “1. Os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca em aleitamento podem beneficiar de um pagamento por extensificação. 2. O pagamento por extensificação será de 100 euros por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que, durante o ano civil em causa, o factor de densidade na exploração em questão seja inferior ou igual a 1,4 CN por hectare. (…) 3. Para efeitos do n.º2: (…) c) A superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo do factor de densidade será constituída por pelo menos 50% de terrenos de pastagem. O termo “terrenos de pastagem” será definido pelos Estados-Membros. A definição incluirá pelo menos o critério segundo o qual os terrenos de pastagem são prados que, atendendo às práticas agrícolas locais, são reconhecidos como destinados à pastagem de bovinos e/ou caprinos. Contudo, tal não exclui a utilização mista desses terrenos (pastagens, feno, forragem de ensilagem) durante o mesmo ano”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que o pagamento por extensificação, de que podem beneficiar os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca em aleitamento, depende de o factor de densidade na exploração ser inferior ou igual a 1,4 CN [Cabeças Normais] por hectare, sendo a superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo deste factor constituída por, pelo menos, 50% de terrenos de pastagem, cuja definição cabe aos Estados-Membros e deve incluir o critério previsto na mesma norma. O pagamento por extensificação depende, assim, da verificação de um pressuposto material, qual seja, o cumprimento do referido factor de densidade, não sendo, pois, inerente ao prémio especial e/ou ao prémio por vaca em aleitamento, de tal modo que concedido um destes prémios, é concedido o mencionado pagamento por extensificação. As normas de execução do Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, no que respeita ao regime de prémios, foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º2432/1999, da Comissão, de 28/10/1999, cujo artigo 32.º, n.º 1, estabelece o seguinte: “Para beneficiarem do pagamento por extensificação, os produtores devem indicar no pedido de ajuda “superfícies” que pretendem participar no regime de pagamento por extensificação”. A norma citada estabelece um pressuposto de natureza formal do pagamento por extensificação, qual seja, a indicação pelos produtores, no pedido de ajuda “superfícies”, que pretendem participar no regime daquele pagamento, sendo que os n.ºs 3 e 4 da mesma norma se referem aos mecanismos de controlo de verificação do factor de densidade definido no artigo 13.º, n.º2, do Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, ou seja, do preenchimento do pressuposto material de que depende o pagamento por extensificação. No direito nacional, o Despacho Normativo n.º2/2000, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, Série I-B, de 10/01/2000, veio, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º2432/1999, da Comissão, de 28/10/1999, estabelecer as regras de atribuição de prémios ao sector da carne de bovino. Relativamente ao pagamento por extensificação, o mencionado despacho estabelece o seguinte: “13.º O pagamento por extensificação previsto no n.º1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º1254/1999 será de (euro) 100 por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que durante o ano civil em causa o factor de densidade na exploração em questão seja inferior ou igual a 1,4 CN/ha. Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 , a superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo do factor de densidade será constituída por, pelo menos, 50% de terrenos de pastagem. Estes terrenos de pastagem definem-se como superfícies ocupadas por culturas extremes ou consociadas de espécies normalmente herbáceas que se destinam à alimentação de bovinos, ovinos e ou caprinos e cuja utilização durante o mesmo ano é feita exclusivamente através de pastoreio ou pastoreio e corte. Os terrenos de pastagem em que se encontrem espécies definidas no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1251/99 também podem ser tomados em consideração desde que as espécies em questão se encontrem consociadas com outras que não estejam definidas no referido anexo. Podem também ser considerados como terrenos de pastagem as áreas que cumpram as especificações acima descritas mas que se encontrem sob coberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastagem”. O artigo 13.º do Despacho Normativo n.º2/2000, de 10 de Janeiro, definiu, assim, o termo “terrenos de pastagem”, sendo certo que, como resulta do que já referimos, o artigo 13.º, n.º3, alínea c), do Regulamento CE) n.º1251/1999, do Conselho, de 17/05/1999, remetia tal definição para os Estados-Membros. Ao contrário do que alegam os recorrentes, existe, assim, “uma definição legal do Estado Português de «terreno de pastagem»” para efeitos do disposto no referido artigo 13.º. Ora, como resulta da factualidade provada, na candidatura por si apresentada, os recorrentes indicaram, no Anexo 2 – Utilização das Parcelas, relativamente à Área Forrageira para efeitos de Encabeçamento, 18 parcelas com o tipo de ocupação “Outras Culturas Forrageiras”, com o código 28 [alínea G) da factualidade provada], não indicando, pois, terrenos de pastagem, a que, como resulta das Normas e Instruções de Preenchimento do Pedido de Ajuda “Superfícies” – Instruções de Preenchimento, relativas à Campanha 2000/2001, correspondem os códigos 29 e 30 [cfr. alínea H) da factualidade provada]. Com efeito, resultou provado nos autos que, na sua candidatura, os recorrentes não indicaram qualquer parcela com o código 30, correspondente a parcela de “pastagem” [alínea L) da factualidade provada]. Assim sendo, atendendo a que, como já referimos, e agora se reitera, o pagamento por extensificação depende de o factor de densidade na exploração ser inferior ou igual a 1,4 CN por hectare, sendo a superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo deste factor constituída por, pelo menos, 50% de terrenos de pastagem, não podemos concluir que a candidatura dos recorrentes preenchia este pressuposto material do pagamento por extensificação, uma vez que a superfície forrageira por si declarada não inclui terrenos de pastagem. Acresce que, independentemente do teor da candidatura apresentada pelos recorrentes, não resulta da factualidade provada que a superfície forrageira da sua exploração era constituída por, pelo menos 50% de terrenos de pastagem, tal como estes foram definidos pelo Despacho Normativo n.º2/2000, de 10 de Janeiro, e, assim, que se encontra cumprido o factor de densidade previsto no artigo 13.º, n.º3, alínea c), do Regulamento CE) n.º1251/1999, do Conselho, de 17/05/1999. Tendo presente o alegado pelos recorrentes, cumpre referir que a opção do legislador comunitário por pagamentos directos aos produtores, designadamente, dos prémios previstos no Regulamento (CE) n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, não confere qualquer automaticidade ao pagamento destes prémios, de tal forma que o mesmo dependeria unicamente da formalização da candidatura, na certeza de que todos os prémios, bem como o pagamento por extensificação, depende do preenchimento dos pressupostos previstos no mesmo Regulamento. Por outro lado, a norma do artigo 13.º, n.º1, do Regulamento n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, não pode ser interpretada no sentido de que todos os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca em aleitamento têm direito ao pagamento por extensificação, uma vez que do disposto nos n.ºs e 3 do mesmo artigo resulta que tal pagamento depende de o factor de densidade na exploração ser inferior ou igual a 1,4 CN por hectare, sendo a superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo daquele factor constituída por, pelo menos, 50% de terrenos de pastagem. Em suma, apenas os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca de aleitamento cujo factor de densidade na exploração cumpra o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º1254/1999, do Conselho, de 17/05/1999, e não todos os produtores que beneficiem daqueles prémios, têm direito ao pagamento por extensificação. Por maioria de razão, não resulta da norma do artigo 32.º, n.º1, do Regulamento (CE) n.º2432/99, de da Comissão, de 28/10/1999, que apenas se refere à formalização do pedido de pagamento por extensificação, que, desde que tal pedido seja formalizado, o produtor tem direito ao pagamento, ou seja, e ao contrário do que referem os recorrentes, o direito ao pagamento não se adquire com a candidatura. Atento o exposto, considerando que o pagamento por extensificação depende da verificação de um pressuposto material e que, na situação nos autos, não está demonstrado que o mesmo se verifica, resta-nos concluir que não assiste aos recorrentes o direito àquele pagamento. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15/10/2026 Ilda Côco Ricardo Ferreira Leite Ana Cristina Lameira