1- Mesmo no campo dos "direitos, liberdades e garantias" mais protegidos e irredutíveis, o
artigo 18º CRP admite as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos. Entre estes, deverá contar-se a vinculação dos trabalhadores da função
pública "ao serviço de interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos
competentes da Administração" - artigo 269º nº l CRP.
2- Deste modo, a aplicação a um funcionário público, na sequência de" processo disciplinar, de uma
pena disciplinar de inactividade por um ano, não viola o "direito ao trabalho" previsto no artigo 59º da
Constituição, quando aplicada pelo órgão competente, por genuínos motivos de interesse público e sob
a égide de normas legais adequadas à configuração do caso.