I- Contendo a sentença do TAC três distintas decisões - as duas primeiras a julgar improcedentes as questões da ilegitimidade do recorrente e da irrecorribilidade do acto impugnado, suscitadas pela entidade recorrida, e a terceira a negar provimento ao recurso contencioso -, o recurso jurisdicional dela interposto pelo recorrente contencioso abrange unicamente a terceira decisão, por ser a única que lhe foi desfavorável.
II- Não tendo a entidade recorrida interposto recurso subordinado (nem sequer contra-alegado), constituiu-se caso julgado formal sobre as referidas duas primeiras decisões da sentença.
III- Tendo o STA concedido provimento ao recurso interposto pelo recorrente contencioso e determinado o prosseguimento do recurso contencioso com elaboração de especificação e questionário, na nova sentença a proferir pelo TAC não podem ser reapreciadas as aludidas questões da ilegitimidade activa e da irrecorribilidade do acto impugnado, por cobertas pelo caso julgado.