I- A perda de ganho do sinistrado derivada da incapacidade permanente parcial deve ser compensada com dinheiro que produza o rendimento de que a vítima se verá privada, devendo esse capital, alem de ser produtor desse rendimento, tender para o seu esgotamento no final do período de vida activa previsto.
II- Se o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva do agente e em consequência dele o sinistrado com
29 anos de idade sofre lesões, teve dores, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, ficando com o braço esquerdo pendente com quase total ausência de movimentação, apresentando claudicação na marcha por dores e tumefacção no pé esquerdo, ficando com extensas cicatrizes, deverá a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada em 700.000$00, face aos normais padrões jurisprudenciais usados.